Pretende a Câmara Municipal de Barcelos que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público do projeto relativo à construção da ligação entre o lugar de Carregal (CM 1069) e o troço da EN 204 que liga a Rotunda Poente e a Rotunda do Professor, na freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, o qual envolve a utilização de cerca de 3.334 m2 de terrenos integrados em Reserva Ecológica Nacional do concelho de Barcelos, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/96, de 17 de abril.
Considerando que as necessidades de ligação ao lugar de Carregal de Cima têm vindo a reforçar-se com o acentuado crescimento demográfico resultante da expansão urbanística da zona adjacente, a Câmara Municipal de Barcelos julga o local proposto a alternativa mais eficiente, em termos de acessibilidade e ordenamento do território, permitindo uma ligação mais direta e com menor impacto na rede viária e na envolvente;
Considerando a impossibilidade prática de encontrar, fora das áreas de Reserva Ecológica Nacional, localização alternativa, técnica e financeiramente viável;
Considerando que, mediante reconhecimento do relevante interesse público para a ocupação de áreas delimitadas como Reserva Ecológica Nacional, a pretensão é compatível com o Plano Diretor Municipal de Barcelos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95, de 4 de julho;
Considerando que a Assembleia Municipal de Barcelos, em 01 de março de 2010, reconheceu, por maioria, o relevante interesse público municipal da pretensão;
Considerando que a EP - Estradas de Portugal, S.A. aprovou o projeto de beneficiação de concordância no Lugar de Carregal de Cima, em Vila Frescaínha S. Martinho;
Considerando que sobre o respetivo projeto se pronunciaram favoravelmente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a Agência Portuguesa do Ambiente e a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional, quanto à ocupação não agrícola de 1.005 m2 de áreas localizadas em Reserva Agrícola Nacional;
Considerando a tipologia dos sistemas de Reserva Ecológica Nacional em presença - "áreas de máxima infiltração» e "linhas de água» - deverá a Câmara Municipal de Barcelos dar cumprimento às seguintes medidas de minimização:
a) Na execução da obra, a área de intervenção deverá ser confinada ao estritamente indispensável à realização dos trabalhos, sendo que a localização do estaleiro de apoio não poderá abranger áreas delimitadas como Reserva Ecológica Nacional;
b) Assegurar a recolha imediata de óleos, combustíveis ou outros líquidos potencialmente tóxicos do solo e da linha de água provenientes de derramamentos acidentais;
c) É vedada a descarga de qualquer tipo de efluente líquido, incluindo as águas de lavagem de equipamentos e maquinaria utilizados na execução das obras;
d) As operações de manutenção dos equipamentos deverão ser realizadas em locais próprios para o efeito, com pavimento impermeabilizado e sistema de recolha de efluentes para posterior encaminhamento para destino final autorizado;
e) De forma a evitar a destruição de coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno, os movimentos de maquinaria deverão ser efetuados sempre pelas mesmas passagens;
f) Na gestão de resíduos deverá ser dado cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, bem como na Portaria 417/2008, de 11 de junho, e demais legislação em vigor;
g) No que respeita aos níveis de poluição atmosférica, deverá ser dado cumprimento ao preceituado no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril;
h) No controlo da poluição sonora deverá ser dado cumprimento ao estabelecido no Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
i) Deverá ser impedida a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
j) Armazenar o solo vegetal para posterior reutilização;
k) Por força do preceituado no artigo 65.º do Plano Diretor Municipal de Barcelos, devem ser concretizadas as medidas de requalificação das áreas intervencionadas, de acordo com o estudo de recuperação paisagística com que foi instruído o processo;
l) Implementar todas as demais medidas necessárias à minimização do impacte visual e ambiental da obra;
Assim, desde que cumpridas todas as medidas enunciadas, consideram-se reunidas as condições para o reconhecimento do relevante interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, é reconhecido o relevante interesse público da construção de acessibilidade ao lugar de Carregal, freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, concelho de Barcelos.
19 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
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