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Aviso 12159/2013, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova a proposta de Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira.

Texto do documento

Aviso 12159/2013

Nos termos da alínea d ) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, publica-se no Diário da República a deliberação da sessão ordinária de 11 de setembro de 2013 da Assembleia Municipal de Albufeira que aprova, com a alteração do n.º 2 e o aditamento do n.º 3 no artigo 5.º do regulamento, a proposta de Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira apresentada pela Câmara Municipal.

16 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Carlos

Martins Rolo.

Deliberação

Aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, nesta cidade de Albufeira, na Sala de Reuniões do edifício dos Paços do Concelho, realizou-se uma sessão ordinária sob a Presidência do seu Presidente Senhor Carlos Silva e Sousa, achando-se presente os membros Senhores:

Carlos Eduardo da Silva e Sousa, Nuno Miguel Martins Laje e Lisboa, Vítor Manuel Clemente da Silva, Maria Eugénia Xufre Baptista, Paulo Alexandre Figueiredo Freitas, Adriano Duarte de Horta e Nogueira Ferrão, Francisco José Pereira Oliveira, Ana Cristina Neves Pinto de Oliveira, Vítor José Correia Maria Vieira, Luís Manuel Gomes Fernandes, Carlos Duarte Vieira Gabriel, Alberto Esteves do Rego Saraiva, Rui Miguel de Sousa Serôdio Bernardo, Carlos Alberto da Volta Milheiro Lima, Pedro Tiago da Costa Chambel Farinha, Helena Maria Palhota Dias Simões, Sara Luísa Ascenção Marques Carvela Serra, Carlos Augusto Cabrita dos Santos, Miguel Alexandre Correia Mesquita, Ana Luísa Sousa Simões. Bem como os Presidentes de Junta de Freguesia de Ferreiras - Jorge Miguel Valente de Sanches Vicente, da Guia - Joaquim Teixeira Dias (secretário), de Paderne - Valério Fernando Lourenço Brito (secretário), e de Albufeira - Maria Cristina Monteiro Corado (secretária), (vinte e quatro presenças).

Da ordem de trabalhos, cuja convocatória foi atempadamente distribuída a cada um dos membros desta Assembleia, constavam quinze pontos, dos quais se transcreve a parte referente ao sexto ponto:

Apreciação e deliberação, sob proposta da Câmara Municipal, da proposta de Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira e Avaliação Ambiental Estratégica;

Foi apresentada proposta pela bancada do PS, no sentido da criação de uma comissão de análise desta matéria, e pela bancada do PSD uma proposta de alteração à proposta da Câmara;

Analisada e discutida, foi colocado a votação, a proposta da bancada do PS o qual mereceu o resultado de: dez votos contra, quatro abstenção, quatro ausências, e seis votos a favor. A proposta foi reprovada por maioria. Foi colocada a votação a proposta apresentada pela bancada do PSD, o qual mereceu o resultado de: quatro votos contra, zero abstenção, cinco ausências, e quinze votos a favor. A proposta foi aprovada por maioria. Foi colocada a votação o presente ponto com a proposta apresentada pela bancada do PSD, o qual mereceu o resultado de: três votos contra, uma abstenção, seis ausências, e catorze votos a favor. A proposta é aprovada por maioria dos presentes.

O texto desta deliberação foi aprovado em minuta, no final da reunião nos termos do número três do artigo nonagésimo segundo da Lei cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito de setembro.

Albufeira, 11 de setembro de 2013

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA: Carlos Eduardo da Silva e Sousa A PRIMEIRO SECRETÁRIO: Maria Eugénia Xufre Baptista O SEGUNDO SECRETÁRIO: Carlos Augusto Cabrita dos Santos

Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e enquadramento jurídico

O Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira, doravante designado por PUCA, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tem a área de intervenção que consta das Plantas de Zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O PUCA tem como objetivos:

a) Requalificar e valorizar Albufeira como principal centro urbano-turístico do Algarve;

b) Estruturar a Cidade do ponto de vista viário e funcional;

c) Estabilizar a ocupação urbana;

d ) Definir o perímetro urbano na sua área intervenção, em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana estabelecida;

e) Preservar e valorizar os valores ambientais e património arqueológico e arquitetónico existentes.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PUCA é constituído por:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Plantas de Zonamento - 01, desagregadas da seguinte forma:

i) Planta de Zonamento - 01-A/Usos e Edificabilidade, à escala 1/5000;

ii) Planta de Zonamento - 01-B/Solo Urbanizado de Estruturação e Solo de Urbanização Programada, à escala 1/2 500;

iii) Planta de Zonamento - 01-C/Cadastro associado ao Desenho 01-B, UOPG's em Solo Urbanizado de Estruturação e Solo de Urbanização Programada, à escala 1/2 500;

iv) Planta de Zonamento - 01 - D/Ruído, à escala 1/10 000.

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/10 000.

2 - O PUCA é acompanhado de:

a) Relatório, que inclui os mapas de ruído e análise da conformidade do perímetro urbano com PROT Algarve;

b) Relatório Ambiental;

c) Planta de Enquadramento, à escala 1/10 000;

d ) Planta da Situação Existente, à escala 1/10 000;

e) Planta de Infraestruturas de Saneamento, à escala 1/10 000;

f ) Planta de Infraestruturas de Abastecimento de Água - cadastro, à escala 1/10 000;

g) Planta da Rede Viária - à escala 1/10 000;

h) Planta de Infraestruturas Elétricas - à escala 1/10 000;

i) Planta dos Circuitos de Recolha de Resíduos Sólidos - à escala 1/10 000;

j) Planta de Estrutura Ecológica - à escala 1/10 000;

l ) Planta de Equipamentos e Infraestruturas - à escala 1/10 000;

m) Planta de Proteção Civil - à escala 1/10 000;

n) Carta de Riscos, desdobrada em 9 desenhos, do 13.1 ao 13.9 - à escala 1/10 000;

o) Carta Arqueológica, à escala 1/10 000;

p) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações emitidas e das informações prévias em vigor;

q) Extratos dos regulamentos e das plantas de ordenamento, de zonamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Albufeira e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau - Vilamoura;

r) Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

s) Fichas dos Alvarás de Loteamento em vigor na área do PUCA;

t) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

O PUCA adota as definições contidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e legislação que os substitua, sem prejuízo das definições que seguidamente se apresentam:

a) Afetação de habitantes por tipologia de fogo:

i) T0 - 1,5 habitantes;

ii) T1 - 2,5 habitantes;

iii) T2 - 3,5 habitantes;

iv) T3 - 4,5 habitantes;

v) T4 - 5,5 habitantes;

vi) T5 ou superior - 6 habitantes.

b) Afetação de habitantes por tipologia em empreendimentos turísticos:

i) Para efeitos de cálculo da densidade populacional deve ser utilizado o fator de conversão de 1,5 ocupantes/quarto;

ii) Para cálculo da capacidade dos empreendimentos turísticos para efeitos de dimensionamento de serviços, equipamentos de apoio deve ser usado o critério de 2 ocupantes/quarto;

c) Área de cedência média (AMC) - correspondente a uma dimensão média de área de terreno a ceder para infraestruturas, espaços públicos, zonas verdes urbanas, equipamentos e vias, de acordo de acordo com o disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

d ) Área bruta de construção (ABC) - é o valor numérico, expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos sem pé direito regulamentar, áreas destinadas a estacionamento e áreas técnicas dos edifícios;

e) Área de implantação (A. Impl.) - é o valor numérico, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todas as edificações (habitacionais e não habitacionais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e palas;

f ) Área de impermeabilização (A. Imperm.) - é o valor numérico, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das edificações de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

g) Índice de construção (IC.) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice pode ser bruto (B), líquido (L) ou ao lote (Lote), consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respetivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo);

h) Índice de implantação (I.Impl.) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice pode ser bruto (B), líquido (L) ou ao lote (Lote), consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respetivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo);

i) Índice de impermeabilização (I.Imperm.) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice pode ser bruto (B), líquido (L) ou ao lote (Lote), consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respetivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo);

j) Índice médio de utilização (IMU) - correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos no plano, de acordo com o disposto Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

l ) Obras de construção - são as obras de criação de novas edificações;

m) Obras de requalificação turística - são as obras de construção, ampliação ou alteração necessárias à manutenção da classificação turística ou à melhoria da classificação atual, de acordo com as exigências da legislação do turismo;

n) Parcela expectante - parcela não edificada, mas passível de edificação de acordo com o regime aplicável à subcategoria de solo onde se localiza;

o) Polígonos de zonamento - delimitação de áreas afetas a diferentes tipos de espaços dentro da mesma subcategoria, que na área do PUCA apenas se aplicam no Solo Urbanizado de Renovação;

p) Número máximo de pisos - para efeitos de contagem do número de pisos consideram-se os pisos acima da cota de soleira. São permitidas caves, quando destinadas a estacionamento e áreas técnicas;

q) Tipo de edificação - moradia isolada, moradia geminada, moradia em banda, edifício coletivo isolado ou em banda;

r) Usos compatíveis - são usos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos, de acordo com a subcategoria de solo em questão:

i) Usos, cujos requisitos físicos do edificado para a sua atividade, se enquadrem nos parâmetros urbanísticos e no zonamento do ruído;

ii) Uso, de cuja implementação não resulte prejuízo para os usos predominantes existentes e previstos, nomeadamente através da sobrecarga de utilização ou rutura das infraestruturas urbanísticas, de circulação rodoviária/pedonal e estacionamento público, dos equipamentos e da estrutura ecológica urbana.

Artigo 5.º

Vinculação e regime transitório

1 - O PUCA vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, as sociedades cooperativas e os particulares, com salvaguarda dos direitos legalmente constituídos e das regras aplicáveis às edificações existentes.

2 - Os compromissos urbanísticos, de arquitetura, licenças e comunicações prévias, válidos em data anterior ao período de audição e em desconformidade com o mesmo, podem ser revalidados e ou reapreciados no prazo máximo de três anos, após a entrada em vigor do PUCA, desde que da revalidação e ou reapreciação não resulte o agravamento da desconformidade com o PUCA.

3 - Em casos excecionais, devidamente justificados poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nos artigos posteriores, desde que:

a) O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;

b) Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infraestruturas;

c) O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;

d ) Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante;

e) Quando resultem de necessidades imperiosas de adaptação à topografia natural desde que seja mantida a tipologia das construções existentes na envolvente.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos

solos

Artigo 6.º

Servidões e restrições

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes e são as que seguidamente se indicam:

a) Condicionantes naturais:

i) Domínio Hídrico - Linhas de água;

ii) Domínio Público Marítimo;

iii) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Edifícios escolares;

c) Rede viária:

i) Rede rodoviária nacional;

ii) Rede rodoviária municipal;

d ) Rede de águas:

i) Conduta adutora;

ii) Depósitos de água;

e) Rede de eletricidade:

i) Linhas de média e de alta tensão;

f ) Rede de esgotos i) Estação elevatória;

ii) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

g) Cartografia e planeamento:

i) Marcos geodésicos;

h) Faróis e outros sinais marítimos:

i) Farolim da Baleeira;

i) Outras restrições:

i) Vestígios arqueológicos.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do PUCA que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Vestígios arqueológicos e áreas de sensibilidade patrimonial

1 - Os vestígios arqueológicos são espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes e onde qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, históricos e ou etnográficos.

2 - Foram identificados os vestígios arqueológicos que constam da Planta de Condicionantes, mencionados no Relatório do Plano e na Carta Arqueológica.

3 - Para a área do PUCA são definidas áreas de sensibilidade patrimonial, de acordo com os estudos elaborados pelos serviços municipais tecnicamente habilitados para o efeito, após consulta da entidade de tutela.

4 - Operações urbanísticas que incidam em vestígios arqueológicos, nas áreas de sensibilidade patrimonial ou que impliquem alterações da topografia original do terreno em áreas superiores a 0,5 ha, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Realização de sondagens arqueológicas, nas áreas de sensibilidade patrimonial;

b) Acompanhamento arqueológico, nas restantes situações;

c) O processo de aprovação das operações urbanísticas deve ser objeto de um parecer sobre a componente arqueológica, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

d ) Quaisquer trabalhos arqueológicos processam-se de acordo com a legislação vigente;

e) Do resultado das intervenções arqueológicas, poderão eventualmente resultar alterações às operações urbanísticas, de modo a que seja possível preservar ou musealizar os achados.

5 - As operações urbanísticas onde se verifique o aparecimento de vestígios arqueológicos, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Suspensão imediata dos trabalhos e comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela;

b) Suspensão da contagem do prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas;

c) A retoma dos trabalhos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica a emitir pela entidade legalmente competente para o efeito;

d ) Ao disposto nas alíneas d ) e e) do número anterior.

Artigo 9.º

Riscos e proteção civil

1 - Os riscos de origem natural e de origem humana identificados na área do PUCA, a sua caracterização bem como as ações estratégicas a desenvolver para a sua mitigação, encontram-se indicadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Albufeira e nos demais Planos estratégicos e especiais de nível nacional, regional e distrital que integram a gestão de risco com incidência na área do PUCA.

2 - Devem ser implementadas as medidas de mitigação referidas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Albufeira para cada ocorrência, bem como as demais disposições definidas em planos e na legislação aplicável, nomeadamente no que se refere ao licenciamento de construções em zonas onde é provável haver liquefação do solos ou amplificação do sinal sísmico, zonas essas a determinar por estudo geotécnico específico, cujo extrato, quando disponível, deve fazer parte do projeto de estabilidade, nos termos do previsto no REBAP (Regulamento de Estruturas e Betão Armado e Pré-esforçado) e RSA (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes)."

Artigo 10.º

Riscos de inundações

1 - A área de intervenção do PUCA é abrangida por um Plano de Gestão dos Riscos de Inundações em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, da responsabilidade da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - Na área do PUCA, os sistemas de drenagem de águas pluviais, públicos ou privados, não poderão aumentar a intensidade dos caudais de ponta afluentes da rede hidrográfica, considerando-se como situação de referência as características e ou uso do solo precedentes, devendo ser previstos sistemas que promovam a infiltração das águas pluviais no solo e retenção/detenção, que poderão ser conjugados com sistemas de reutilização das águas pluviais.

Artigo 11.º

Salvaguarda dos recursos hídricos subterrâneos

1 - A realização de qualquer obra que implique escavação de profundidade superior a 1 metro, tem que ser antecedida de um inventário das captações de água subterrânea existentes numa área circundante com raio 100 metros e da medição do nível piezométrico, o qual será igualmente determinado no estudo de prospeção geotécnica.

2 - Sempre que a realização de obras de construção implique a necessidade de efetuar bombagens de água subterrânea, deverá ser revisto o respetivo projeto bem como as técnicas de construção a utilizar, de modo a limitar, ao mínimo, as extrações de água subterrânea, a fim de que o impacte sobre os recursos hídricos subterrâneos e as captações particulares seja reduzido.

Artigo 12.º

Faixas de proteção à arriba

1 - São consideradas as seguintes faixas de proteção à arriba, medidas a partir do bordo superior para terra e graficamente delimitadas na Planta de Zonamento - Usos e Edificabilidade:

a) Faixa de risco máximo para terra;

b) Faixa de proteção para terra;

2 - A ocupação das faixas de risco e de proteção fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

3 - A utilização da faixa de risco máximo para terra, para além do disposto no número anterior, deve obedecer às seguintes condições:

a) Regularização da drenagem pluvial, de forma a minimizar os efeitos da erosão sobre as arribas;

b) Interdição de rega intensiva e da infiltração de águas residuais.

4 - Os condicionamentos estabelecidos no número anterior não são aplicáveis, quando:

a) Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;

b) A altura das arribas não ultrapassar os 4 metros;

c) Existam estudos específicos que garantam que se encontrarem asseguradas as condições de segurança exigidas para os usos e ocupações pretendidos, ou que tenham sido executadas ações por eles definidos, com vista a garantir essas condições, nomeadamente nas áreas de instabilidade associadas à exumação do endocarso.

5 - As dimensões das faixas de risco máximo para terra e de proteção para terra são aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos técnicos e científicos concretos, que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

Artigo 13.º

Habitação a custos controlados e habitação social

1 - O PUCA contempla a promoção de habitação a custos controlados nos terrenos abrangidos pelas UOPG 05, 06, 07 e 08 conforme previsto, respetivamente, nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º do presente regulamento.

2 - A imposição de construção de fogos a custos controlados e de habitação social é definida no âmbito da política de habitação municipal.

Artigo 14.º

Ruído

1 - O PUCA classifica, para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, a sua área de intervenção como Zona Mista.

2 - As operações urbanísticas a desenvolver no interior do PUCA ficam sujeitas ao regime previsto na legislação em vigor para o ruído.

3 - As zonas do PUCA com ocupação sensível exposta a ruído ambiente exterior que exceda os limites fixados na legislação em vigor para Zonas Mistas, ficam sujeitas, sem prejuízo dos usos previstos no PUCA, às disposições do Plano Municipal de Redução do Ruído.

Artigo 15.º

Classes de solos

O PUCA é constituído por solo rural e solo urbano.

Artigo 16.º

Qualificação do solo

1 - O solo rural é composto pela categoria de solo rural complementar.

2 - O solo urbano integra as seguintes categorias:

a) Solo urbanizado, de ora em diante designado por SU;

b) Solo de urbanização programada, de ora em diante designado por SUP;

c) Solos afetos à estrutura ecológica urbana.

3 - O conjunto das categorias do solo urbano referidas no número anterior define o perímetro urbano na área do PUCA, que se encontra delimitado na Planta de Zonamento - 01A.

SECÇÃO II

Solo rural complementar

Artigo 17.º

Caracterização

O solo rural complementar é constituído por áreas naturais de grande sensibilidade ambiental da orla costeira, nomeadamente: arribas ou falésias, praias, leito de cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e áreas adjacentes, bem como infraestruturas portuárias, que se encontram total ou parcialmente incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

Artigo 18.º

Regime

No solo rural complementar são permitidas as ações previstas no Regime da Reserva Ecológica Nacional e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, ou legislação que os substitua.

SECÇÃO III

Solo urbanizado

Artigo 19.º

Caracterização

O SU corresponde a áreas infraestruturadas ou urbanizadas que integram áreas consolidadas bem como áreas que necessitam de renovação e estruturação.

Artigo 20.º

Equipamentos e usos de interesse público

No SU, para além dos usos estabelecidos para cada subcategoria de espaço, são sempre permitidos equipamentos bem como os usos reconhecidos de interesse público municipal ou supra municipal.

Artigo 21.º

Subcategorias

Para efeitos de zonamento, o SU integra as seguintes subcategorias delimitadas na Planta de Zonamento:

a) SU integrado em Plano de Pormenor (SUPP);

b) SU abrangido por Alvará de Loteamento (SUAL);

c) SU Consolidado (SUC), que abrange:

i) Residencial e turístico (SUCRT);

ii) Misto (SUCM);

iii) Animação turística, comércio e serviços (SUCACS);

iv) Turístico (SUCTUR);

v) Médias superfícies comerciais existentes (SUCCOM);

vi) Equipamentos e infraestruturas existentes e propostos (SUCEI);

d ) SU de Renovação (SUR);

e) SU de Estruturação (SUE).

SUBSECÇÃO I

Solo urbanizado integrado em plano de pormenor (SUPP)

Artigo 22.º

Constituição e regime

No SUPP mantém-se integralmente em vigor o Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, ratificado através da Portaria 779/99, de 6 de agosto, alterado pela deliberação 205/2008 publicada no Diário da República, 2.ª série, parte H, de 24 de janeiro de 2008, e alterado por adaptação e retificação pela declaração de retificação n.º 1812/2009, de 29 de julho.

SUBSECÇÃO II

Solo urbanizado abrangido por alvará de loteamento (SUAL)

Artigo 23.º

O SUAL corresponde a áreas abrangidas por alvará de loteamento.

Artigo 24.º

Parâmetros

1 - As operações urbanísticas a realizar no SUAL ficam sujeitas às disposições contidas nos respetivos alvarás em vigor, sendo admitidas alterações aos parâmetros estabelecidos quando se verifique pelo menos uma das seguintes condições::

a) As alterações resultarem de ações de proteção da natureza, ou as mesmas visem corrigir eventuais incompatibilidades de uso ou de edificabilidade;

b) As alterações tenham por objeto a redução do número de fogos ou da densidade habitacional (turística ou habitacional), ou da área de construção anteriormente prevista ou visem melhorar as condições relativas a espaços verdes e de utilização coletiva, a infraestruturas e a equipamentos;

2 - Quando o alvará for omisso quanto aos parâmetros aplicáveis, aplicam-se os parâmetros urbanísticos de menor edificabilidade, existentes nas edificações ou conjuntos edificados localizados nas parcelas confinantes, bem como o disposto no artigo 46.º do presente regulamento.

3 - No SUAL é permitida a alteração de usos nas seguintes situações:

a) É permitida a alteração entre qualquer uso não habitacional, desde que o novo uso seja compatível com o uso dominante do alvará de loteamento;

b) A alteração de uso habitacional para uso não habitacional é permitida nos alvarás de loteamento n.º 3/83, 11/84, 6/94, 13/82, 3/86 e 9/88, desde que o novo uso seja compatível com o uso dominante do alvará de loteamento.

4 - Quando se verifique a caducidade do Alvará de Loteamento, o SUAL mantém-se sujeito aos parâmetros de edificabilidade e demais disposições do último alvará de loteamento em vigor, podendo proceder-se à sua alteração de acordo com o disposto nos números anteriores.

SUBSECÇÃO III

Solo urbanizado consolidado (SUC)

Artigo 25.º

SUC Residencial e Turístico (SUCRT)

1 - O SUCRT destina-se a habitação, podendo integrar empreendimentos turísticos e outros usos compatíveis com os primeiros, quando localizados em espaços destinados a usos não habitacionais.

2 - O SUCRT integra as seguintes áreas:

a) Completamento da malha (SUCRT-CM);

b) A reabilitar (SUCRT-REA);

c) A regenerar (SUCRT-REG).

3 - O SUCRT está sujeito às seguintes regras gerais:

a) São permitidas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação e operações de loteamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

b) Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 46.º do presente regulamento;

c) Dimensão mínima dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva de acordo com a Portaria n,º 216-B/2008, de 3 de março ou legislação que a substitua.

4 - O SUCRT-CM está sujeito aos seguintes parâmetros:

a) IC. B máximo: 0,45;

b) I. Impl. B máximo: 0,30;

c) I. Imperm. B máximo - 0,5;

d ) Para efeitos de loteamento, a dimensão mínima de lote para moradias unifamiliares isoladas é de 500 m2;

e) Tipo de edificação para habitação: moradia;

f ) Número máximo de pisos: 2.

5 - O SUCRT-REA está sujeito às seguintes disposições:

a) São permitidos todos os tipos de obra de onde não resulte o acréscimo da área bruta de construção, e que seja mantido o tipo de edificação e a linguagem arquitetónica dominante no SUCRT-REA;

b) Número máximo de pisos: 2;

c) A realização de operações urbanísticas, não previstas nas alíneas anteriores com o objetivo de reabilitação urbana, estão sujeitas à elaboração de plano municipal de ordenamento do território.

6 - O SUCRT-REG está sujeito às seguintes disposições:

a) Tipo de edificação: de acordo com o tipo dominante nas parcelas confinantes;

b) IC. B máximo: 0,45;

c) I. Impl. B. máximo: 0,30;

d ) I. Imperm. B. máximo: 0,50;

e) Número máximo de pisos: 2 para moradia e 3 para outros tipos de edificação.

Artigo 26.º

SUC Misto (SUCM)

1 - O SUCM destina-se a habitação e empreendimentos turísticos, podendo integrar outros usos compatíveis com os primeiros, de acordo com as seguintes normas:

a) Quando compatíveis com os usos existentes;

b) Os usos: comercial, industrial e de restauração e bebidas, só podem localizar-se nos dois primeiros pisos do edifício, de acordo com as seguintes disposições:

i) A ocupação do segundo piso esteja associada ao estabelecimento no piso térreo;

ii) Quando tenham acesso independente dos espaços destinados a uso habitacional.

2 - O SUCM integra as seguintes áreas:

a) Completamento de Malha (SUCM-CM);

b) A regenerar (SUCM-REG).

3 - O SUCM está sujeito às seguintes regras gerais:

a) São permitidas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação e operações de loteamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

b) Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 46.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

c) Dimensão mínima dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva de acordo com a Portaria n,º 216-B/2008, de 3 de março ou legislação que a substitua.

4 - O SUCM-CM fica sujeito às seguintes disposições:

a) IC. B. máximo - 0,45;

b) I. Impl. B. máximo - 0,35;

c) I. Imperm. B. máximo - 0,70;

d ) Para efeitos de loteamento, a dimensão mínima de lote para moradias unifamiliares isoladas é de 500 m2;

e) O SUCM-CM subdivide-se em Tipo A (SUCM-CMA), Tipo B (SUCM-CMB), Tipo C (SUCM-CMC), tipo D (SUCM-CMD) e Tipo E (SUCM-CME) e fica ainda sujeito às disposições constantes das alíneas seguintes:

f ) SUCM-CMA:

i) Tipo de edificação para habitação: moradia e ou edifício coletivo;

iii) Número máximo de pisos: 2 para moradia e 4 para outros tipos de edificação.

g) SUCM-CMB:

i) Tipo de edificação para habitação: moradia e ou edifício coletivo;

ii) Número máximo de pisos: 2 para moradia e 3 para outros tipos de edificação.

h) SUCM-CMC:

i) O tipo de edificação permitida é edifício coletivo;

ii) O número máximo de pisos é 4.

ii) Para além do disposto na b) do n.º 3 do presente artigo, o estacionamento deve enquadrar um parque de estacionamento público, em cave, com a capacidade mínima de 300 lugares;

i) SUCM-CMD:

i) O número máximo de pisos é de 2.

j) SUCM-CME:

i) Tipo de edificação para habitação: moradia e ou edifício coletivo;

ii) Número máximo de pisos: 2 para moradia e 3 para outros tipos de edificação;

iii) A área a ceder para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, rede viária e estacionamento é de 15200 m2;

iv) Deverá ser integrada a solução viária proposta indicada na Planta de Zonamento 01A.

5 - O SUCM-REG fica sujeito às seguintes disposições:

a) Não são permitidas operações de loteamento;

b) O SUCM-REG está sujeita aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Tipo de edificação: de acordo com tipo dominante nas parcelas confinantes;

ii) IC. B.: 0,45;

iii) I. Impl. B.: 0,30;

iv) I. Imperm. B.: 0,70;

v) Número máximo de pisos: 2 para moradia e 3 para outros tipos de edificação.

c) Para além do disposto nas alíneas anteriores, as parcelas confinantes com a Av. dos Descobrimentos ou com a Estrada de Santa Eulália ficam ainda sujeitas às seguintes regras:

i) O acesso automóvel a garagens não pode ser efetuado diretamente pelos arruamentos referidos na alínea anterior, devendo, sempre que possível, ser criadas vias de serviço semelhantes às vias já existentes no local;

ii) As fachadas dos edifícios com frente para os arruamentos referidos na alínea c) seguem o alinhamento de fachada, dos edifícios localizados no mesmo lado do arruamento,, que registem maior afastamento ao eixo da via;

iii) Tipo de edificação: edifício coletivo.

Artigo 27.º

SUC Animação turística, comércio e serviços (SUCACS)

1 - O SUCACS destina-se a empreendimentos turísticos, comércio e serviços, estabelecimentos de restauração e ou bebidas com/sem espaço de dança, e indústria compatível com os usos anteriores, não sendo permitido o uso habitacional, que apenas se pode manter nas edificações já existentes para esse fim.

2 - O SUCACS está sujeito às seguintes disposições:

a) São permitidas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação;

b) IC. L. máximo: 1;

c) Número máximo de pisos; 3;

d ) Cércea máxima: 10,5 m;

e) Alinhamento da fachada frontal: pelo alinhamento das edificações predominante na via ou outro que melhor se justifique e a Câmara entenda aceitar.

f ) Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 46.º do presente Regulamento.

3 - Não são permitidas operações de loteamento.

Artigo 28.º

SUC Turístico (SUCTUR)

1 - O SUC turístico destina-se exclusivamente a empreendimentos turísticos e subdivide-se em Tipo 1 (SUCTUR-T1) e Tipo 2 (SUCTR-T2).

2 - SUCTUR-T1:

a) São permitidos empreendimentos turísticos com exceção de parques de campismo e ou caravanismo;

b) Das obras e intervenções não pode resultar o aumento do número de pisos, da área bruta de construção, da área de implantação e da área de impermeabilização, sem prejuízo do disposto na alínea c);

c) É permitido o aumento da área bruta de construção existente, até ao máximo de 3 %, quando decorra de operações urbanísticas destinadas exclusivamente à requalificação turística e ou adaptação a regimes jurídicos aplicáveis a empreendimentos turísticos, e quando das referidas operações urbanísticas não resulte o aumento da capacidade de alojamento.

d ) Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 46.º do presente Regulamento.

3 - SUCTUR-T2:

a) São permitidos parques de campismo e ou caravanismo;

b) Apenas são admitidos edifícios destinados a equipamentos de apoio ao parque de campismo e /ou caravanismo, fora da área sujeita do regime jurídico da REN, delimitada, e de acordo com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) ICB máximo, - 0.02;

ii) O número máximo de pisos para novas construções é 1 piso, não sendo permitido o aumento do número de pisos dos edifícios existentes, exceto quando destinadas requalificação turística e ou adaptação a regimes jurídicos aplicáveis a parques de campismo e ou caravanismo.

Artigo 29.º

SUC Médias superfícies comerciais existentes (SUCCOM)

1 - O SUCCOM integra médias superfícies comerciais existentes que podem integrar áreas destinadas a comércios e outros usos compatíveis com o primeiro, exceto habitação e empreendimentos turísticos.

2 - No SUCCOM são permitidos todos os tipos de obras, de onde não resulte o acréscimo da área bruta de construção, volumetria e número máximo de pisos.

Artigo 30.º

SUC Equipamentos e infraestruturas existentes e propostos (SUCEI)

1 - O SUCEI destina-se a equipamentos de uso coletivo e infraestruturas 2 - O SUCEI proposto destina-se a equipamentos ou infraestruturas a definir pela Câmara Municipal.

3 - Os usos específicos e parâmetros urbanísticos a adotar para o SUCEI são estabelecidos pelo Município em função dos objetivos, programas e normativa aplicável a cada caso.

4 - No SUCEI podem existir áreas afetas a atividades complementares distintas das funções dos equipamentos de uso coletivo, quando estas visem a promoção do bom funcionamento do mesmo, e estão sujeitas às seguintes disposições:

a) A superfície afeta a atividades complementares não seja superior a 40 % da superfície total ocupada pelo equipamento ou conjunto de equipamentos de uso coletivo afetos a uma função ou instituição;

b) A Área Bruta de Construção afeta a atividades complementares não seja superior a 10 % da Área Bruta de Construção do equipamento ou conjunto de equipamentos de uso coletivo a que se encontrem afetas, até ao máximo de 500 m2.

c) O número máximo de pisos é de 1 piso quando as atividades complementares se localizem em edifícios independentes dos edifícios afetos aos equipamentos de uso coletivo;

d ) As atividades complementares têm caráter temporário e as áreas a elas afetas revertem para equipamentos de uso coletivo e infraestruturas com a cessação das mesmas;

e) O seu funcionamento não ponha em causa o bom funcionamento do equipamento ou conjunto de equipamentos de uso coletivo a que se encontram afetas.

SUBSECÇÃO IV

Solo urbanizado de renovação (SUR)

Artigo 31.º

Caracterização

1 - O SUR é constituído por parcelas com deficiente infraestruturação e desarticuladas da malha urbana envolvente, que têm uma localização estratégica para a estabilização e contenção do perímetro urbano.

2 - O SUR admite os usos habitacional, empreendimentos turísticos, comercial, serviços, restauração e ou bebidas e outros usos compatíveis.

Artigo 32.º

Composição e execução

1 - O SUR é composto pelas seguintes UOPG:

a) UOPG 01;

b) UOPG 02;

c) UOPG 03.

2 - As operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto para cada UOPG e são efetuadas no âmbito de uma ou de várias unidades de execução.

3 - Compete à Câmara Municipal de Albufeira deliberar sobre a necessidade de enquadrar as unidades de execução e as operações urbanísticas referidas no n.º 2, do presente artigo, num Plano Municipal de Ordenamento do Território.

4 - Até à aprovação das operações urbanísticas referidas no número anterior, apenas é permitida a realização de obras de alteração, conservação, reconstrução e de reconstrução com preservação das fachadas.

Artigo 33.º

Termos de referência das UOPG

Os termos de referência das UOPG 01, 02 e 03 constam da Secção II, do Capítulo V, do presente regulamento.

SUBSECÇÃO V

Solo urbanizado de estruturação (SUE)

Artigo 34.º

Caracterização e objetivos

1 - O SUE é caracterizado por abranger áreas parcialmente infraestruturadas e expectantes com uma localização central na cidade envolvidas por áreas urbanizadas consolidadas, constituindo ruturas na estrutura urbana, dificultando articulação entre as várias zonas da cidade e originando zonas problemáticas em termos de segurança, pelo que devem ser objeto de desenvolvimento urbanístico integrado.

2 - O SUE tem como objetivos a estruturação da malha urbana para fins predominantemente habitacionais, compreendendo a rede viária, a criação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

3 - O SUE deve integrar áreas destinadas a comércio, serviços e restauração e ou bebidas, podendo também prever áreas destinadas a outros usos compatíveis.

Artigo 35.º

Composição e execução

1 - O SUE é composto por:

a) UOPG 05;

b) UOPG 06;

c) UOPG 07.

2 - As operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto para cada UOPG e são efetuadas no âmbito de uma ou de várias unidades de execução.

3 - Compete à Câmara Municipal de Albufeira deliberar sobre a necessidade de enquadrar as unidades de execução e as operações urbanísticas referidas no n.º 2, do presente artigo, num Plano Municipal de Ordenamento do Território.

Artigo 36.º

Termos de referência das UOPG

Os termos de referência das UOPG 05, 06 e 07 constam da secção iii, do capítulo v, do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Solo de urbanização programada (SUP)

Artigo 37.º

Caracterização

1 - O SUP caracteriza-se por abranger áreas não infraestruturadas e expectantes contíguas a SUE, cuja ocupação permite completar e reforçar as infraestruturas urbanísticas, rede viária e espaços verdes previstas nas SUE, assim como colmatar frentes e malhas urbanas e estabilizar o perímetro urbano, pelo que devem ser objeto de desenvolvimento urbanístico integrado.

2 - O SUP está sujeito aos parâmetros de estacionamento estabelecidos no artigo 46.º do presente regulamento.

3 - O SUP deve integrar áreas destinadas a comércio, serviços e restauração e ou bebidas, podendo prever também áreas destinadas a outros usos compatíveis.

Artigo 38.º

Composição e execução

1 - O SUP corresponde à UOPG 08.

2 - As operações urbanísticas a realizar no SUP, estão sujeitas ao disposto para a UOPG 08, e são efetuadas no âmbito de uma ou de várias unidades de execução.

3 - Compete à Câmara Municipal de Albufeira deliberar sobre a necessidade de enquadrar as unidades de execução e as operações urbanísticas referidas no n.º 2, do presente artigo, num Plano Municipal de Ordenamento do Território.

Artigo 39.º

Termos de referência da UOPG

Os termos de referência da UOPG 08 constam da secção iv, do capítulo v do presente regulamento.

SECÇÃO V

Estrutura ecológica urbana

Artigo 40.º

Âmbito

A estrutura ecológica urbana engloba os espaços verdes, existentes e propostos no interior do perímetro urbano, designadamente os espaços do domínio hídrico, os espaços de proteção e salvaguarda de valores ambientais e os espaços de enquadramento paisagístico e fruição pública, conforme delimitação na Planta da Estrutura Ecológica Urbana e nas Plantas de Zonamento.

Artigo 41.º

Disposições gerais

1 - Todas as intervenções e projetos na estrutura ecológica urbana devem adotar os seguintes princípios gerais:

a) Integrar, proteger e garantir o bom funcionamento das linhas de água existentes;

b) Utilizar vegetação adaptada a condições de maior secura de solo e ar e de menores necessidades hídricas, que permitam a utilização de um regime de rega reduzido;

c) Regar com a menor quantidade de água possível e por métodos bem dimensionados para a poupança de água, designadamente aspersão, gota-a-gota ou rega enterrada, prevendo, sempre que possível, a utilização de águas residuais tratadas a um nível adequado, provenientes de armazenamentos simplificados de águas pluviais, designadamente cisternas ou bacias de retenção;

d ) Promover e garantir a utilização dominante de espécies herbáceas e arbustivas da flora autóctone e espécies arbóreas autóctones ou tradicionais na paisagem regional e bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais;

e) Desenvolver uma estratégia de proteção integrada, baseada em métodos essencialmente biológicos de controlo das pragas e doenças, através da utilização de espécies de insetos predadoras das causadoras do problema, integrado em esquemas e normas de gestão que contribuam para diminuir a necessidade de utilização de herbicidas e pesticidas;

f ) Maximizar as adubações orgânicas e, no caso de nutrientes, herbicidas e pesticidas de síntese, utilizar nas doses menores possíveis para a resolução do problema em causa, aplicadas nas melhores condições de eficácia do tratamento e numa perspetiva mais preventiva do que curativa, o que implica uma redução e planeamento de aplicação de agroquímicos;

g) Efetuar a gestão e aproveitamento dos resíduos vegetais dos espaços verdes, nomeadamente em termos de compostagem;

h) Respeitar o solo arável existente no local de intervenção, nomeadamente em termos de nutrientes, tentando a sua melhoria através da introdução de adubos orgânicos, por oposição à importação pura e simples de terra vegetal proveniente de outro local onde a sua remoção poderá causar impactes ambientais significativos;

i) Desenvolver o desenho microclimático de forma a maximizar todo o potencial que estruturas vegetais e construídas, de ensombramento e de água (esta, se possível, sempre em movimento, mesmo que aparente) têm para esta função, contribuindo para a redução de consumos energéticos de refrigeração estival e aquecimento no inverno;

j) Desenvolver o desenho antivandalismo, nomeadamente ao nível do mobiliário, equipamento e iluminação;

k) Dotar o espaço de valências didáticas, nomeadamente com a incorporação de leitores de paisagem e de sinalética formativa, funcional e didática;

l ) Assegurar a sua sustentabilidade económica, nomeadamente através da implantação de atividades compatíveis com o seu caráter público e de lazer e que permitam a criação de mais-valias financeiras que possibilitem uma redistribuição de recursos e verbas no sentido da animação, gestão e manutenção desses espaços.

2 - Todas as intervenções e ações mencionadas nesta Secção conformam-se ao disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, ou legislação que os substitua, onde aplicáveis.

Artigo 42.º

Composição

A estrutura ecológica urbana integra as seguintes subcategorias:

a) Áreas verdes de proteção e valorização ambiental (indicadas na Planta de Zonamento - 01 A), que correspondem a áreas ambientalmente sensíveis integradas no meio urbano, com um papel decisivo na proteção e salvaguarda das linhas de água existentes e na proteção das arribas;

b) Parques verdes urbanos de Sta. Eulália e da Oura (indicados na Planta de Zonamento - 01 A), que correspondem a áreas ambientalmente sensíveis integradas no meio urbano, com um papel decisivo na proteção e salvaguarda das linhas de água existentes e com potencialidade para assumirem funções de parque urbano;

c) Área verde de enquadramento paisagístico e lazer (indicadas na Planta de Zonamento - 01 A), que corresponde a áreas com elevado valor ambiental e com potencial paisagístico para o enquadramento do tecido urbano, compatíveis com funções urbanas complementares de recreio;

d ) Áreas verdes urbanas (indicadas na Planta de Zonamento - 01 B), que correspondem às áreas verdes resultantes do desenvolvimento urbanístico das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 05, 06, 07 e 08 definidas na Planta de Zonamento - 01 B, bem como às áreas verdes que resultem do desenvolvimento das operações urbanísticas no âmbito das restantes UOPG, destinando-se a atividades de recreio e lazer e funções complementares à estrutura urbana contígua;

e) Alinhamentos arbóreos (indicados na Planta de Zonamento - 01 B), que correspondem à coleção de elementos arbóreos de diferentes espécies, dispostos ao longo dos corredores da rede viária de circulação, existente e proposta, cuja caracterização compreende a existência de indivíduos e conjuntos com importância singular na definição de redes de ensombramento bem como nas condições microclimáticas próprias da cidade.

Artigo 43.º

Regime

1 - Nas áreas verdes de proteção e valorização ambiental são permitidas exclusivamente as seguintes ações:

a) Intervenções destinadas à prevenção e minimização de riscos, associados à drenagem das águas pluviais e à erosão das arribas e falésias, ou outras ações consideradas relevantes para a preservação dos valores naturais e ambientais em presença, devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

b) A implantação de percursos pedonais, cicláveis e estruturas ligeiras que permitam a estadia, bem como de sinalética ligada à educação ambiental.

2 - Nos parques verdes urbanos de Santa Eulália e da Oura:

a) Devem ser promovidas intervenções, estruturadas em projetos de paisagismo, destinadas a permitir o seu usufruto público;

b) É admitida a implantação de zonas de estadia e equipamentos ligeiros de apoio às mesmas, parques infantis, vias pedonais e clicáveis, bem como de sinalética.

3 - Nas áreas verdes de enquadramento paisagístico e lazer a ocupação fica sujeita às seguintes regras:

a) Nas áreas verdes de enquadramento paisagístico e lazer integradas em alvará de loteamento prevalecem as regras deste;

b) É admitida a instalação de áreas destinadas à prática desportiva ao ar livre, designadamente campos de jogos, parques infantis e circuitos de manutenção;

c) É admitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, de construções de apoio à manutenção das áreas verdes e à prática desportiva e recreio, sujeitas aos seguintes parâmetros:

i) Abc máxima - 75 m2 por cada 1000 m2 de área contígua e contínua, classificada como área verde de enquadramento paisagístico e lazer;

ii) Cércea máxima - 3,5 m.

iii) Área permeável mínima - 80 % da área contígua e contínua classificada como área verde.

4 - Nas áreas verdes urbanas a ocupação fica sujeita a projeto de paisagismo, a elaborar em conformidade com os seguintes princípios e regras:

a) Deverá ser garantida a continuidade dos espaços verdes contíguos;

b) Deverá ser garantida a integração, proteção e bom funcionamento das linhas de água existentes;

c) É admitida a instalação de construções de apoio à manutenção das áreas verdes, à prática desportiva e recreio, e ainda funções urbanas complementares ao programa das UOPG, designadamente restauração, bebidas e equipamentos culturais e pedagógicos, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Abc máxima - 50 m2 por cada 1000 m2 de área contígua e contínua qualificada como "áreas verdes urbanas";

ii) Cércea máxima - 3,5 m;

iii) Área permeável mínima - 75 % da área contígua qualificada como espaço verde urbano;

iv) No caso da instalação de equipamentos públicos, admite-se um acréscimo de 20 % à área bruta de construção prevista na alínea anterior, bem como uma cércea máxima de 5,5 m.

5 - Os alinhamentos arbóreos obedecem aos seguintes princípios:

a) As intervenções nas vias existentes devem propor a plantação, sempre que possível, de espécies arbóreas mediterrânicas/autóctones ou espécies ornamentais bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região e um espaçamento que promova uma valorização cénica e ambiental sustentável;

b) Nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 05, 06, 07 e 08 os alinhamentos arbóreos são os indicados na Planta de Zonamento - B/Solo Urbanizado de Estruturação e Solo de Urbanização Programada;

c) Nas restantes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, os planos e projetos devem estabelecer alinhamentos arbóreos associados às vias que vierem a ser definidas, garantindo continuidades com alinhamentos já existentes ou previstos, de acordo com o critério indicado na alínea a).

CAPÍTULO IV

Infraestruturas de circulação e estacionamento

Artigo 44.º

Âmbito

As infraestruturas de circulação e estacionamento correspondem aos espaços rodoviários, pedonais e mistos e às áreas de estacionamento, existentes e propostas.

Artigo 45.º

Infraestruturas de circulação rodoviária/pedonal

1 - As infraestruturas de circulação rodoviária/pedonal estão identificadas nas Plantas de Zonamento 01A e 01B.

2 - As infraestruturas de circulação rodoviária/pedonal compreendem as vias principais, vias locais e nós viários, diferenciados entre existentes e propostos, conforme indicado na Planta de Zonamento 01A.

a) As vias principais são vias rodoviárias distribuidoras que articulam os principais pontos da cidade, estruturam a ocupação urbana e ligam com a rede viária de âmbito supra municipal;

b) As vias locais integram todas as vias rodoviárias não incluídas na alínea anterior;

c) Os nós viários correspondem a interceções viárias de diversos tipos, associadas a vias principais.

3 - As infraestruturas de circulação rodoviária/pedonal estão sujeitas às seguintes disposições:

a) Integrar alinhamentos arbóreos sempre que sejam compatíveis com o perfil das vias;

b) Integrar ciclovias sempre que sejam compatíveis com o perfil das vias;

c) Os traçados das vias e nós viários indicados nas Plantas de Zonamento 01A e 01B podem ser ajustados nos respetivos projetos de execução;

d ) Ao regulamento municipal de intervenção na via pública e demais regulamentos aplicáveis, sem prejuízo ao disposto nas categorias de espaços que atravessam.

Artigo 46.º

Estacionamento

1 - A infraestrutura de estacionamento é constituída pelo espaço destinado a parqueamento automóvel, de motociclos e velocípedes, compreendendo as seguintes tipologias:

a) Estacionamento marginal à via;

b) Parque de estacionamento de superfície;

c) Parque de estacionamento em estrutura edificada.

2 - Os parâmetros mínimos de estacionamento aplicáveis na área do PUCA são os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original) 3 - Nos estabelecimentos hoteleiros de categoria inferior a 4 estrelas pode ser admitida uma dotação de estacionamento inferior, a aferir caso a caso quando se verifique não ser fisicamente possível cumprir parâmetros mínimos, indicados no número anterior.

4 - Para efeitos de cálculo das áreas por lugar de estacionamento deve considerar-se o seguinte:

a) Veículos ligeiros:

i) 20 m2 por lugar, em parque de estacionamento de superfície;

ii) 30 m2 por lugar, em parque de estacionamento em estrutura edificada.

b) Veículos pesados:

i) 75 m2 por lugar, em parque de estacionamento de superfície;

ii) 130 m2 por lugar, em parque de estacionamento em estrutura edificada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os parques de estacionamento de superfície estão ainda sujeitos às seguintes regras:

a) Arborização obrigatória, na proporção mínima de uma árvore por cada 4 veículos;

b) Tipos de pavimento e delimitação por áreas verdes a indicar pela Câmara Municipal de Albufeira.

6 - Em todos os parques de estacionamentos e estacionamentos marginais às vias, devem ser previstas áreas individualizadas destinadas ao estacionamento de motociclos e velocípedes, na proporção de 1 lugar para cada 5 automóveis.

7 - Quando seja impossível cumprir os parâmetros dispostos nos números anteriores relativamente ao dimensionamento do estacionamento, por razões físicas ou técnicas devidamente justificadas, pode ser admitida uma dotação de estacionamento inferior a aferir pela entidade licenciadora.

Artigo 47.º

Ciclovia e circuitos cicláveis

1 - A ciclovia, existente e proposta, identificada na Planta 01A, constitui uma infraestrutura destinada exclusivamente à circulação em bicicleta, que se desenvolve principalmente nos espaços integrantes da estrutura ecológica urbana e associados às vias principais e locais.

2 - O traçado da ciclovia proposto tem um caráter indicativo, podendo ser ajustado nos respetivos projetos.

3 - A ciclovia e ou os circuitos cicláveis, devem integrar o Projeto Ciclovia do Algarve, a ele se ajustando em termos de dimensionamento e sinalética específica.

CAPÍTULO V

Execução do plano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Sistemas de execução

O PUCA pode ser executado pelos sistemas de compensação, cooperação ou imposição

Artigo 49.º

Perequação

1 - A perequação dos benefícios e encargos do PUCA, nas UOPG, encontra-se definida na Secção seguinte do presente regulamento.

2 - No SUC, a perequação é efetuada através da aplicação das taxas urbanísticas constantes de Regulamento Municipal.

SECÇÃO II

Termos de referência das UOPG 01, 02 e 03

Artigo 50.º

UOPG 01 e 03

As UOPG 01 e 03 admitem os usos habitacional, turístico, comercial, equipamentos, serviços e restauração e ou bebidas, espaços verdes e outros usos compatíveis, sendo aplicáveis os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) IC.B máximo: 0,5;

b) I. Impl. L. máximo: 0,30;

c) I. Imperm. Máximo: 0,50;

d ) Número máximo de pisos: 2;

e) Cércea máxima: 7,5 m;

f ) Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 46.º do presente regulamento.

g) Áreas mínimas de cedência, a afetar aos seguintes usos:

i) Espaços verdes de utilização coletiva e ou Equipamentos de utilização coletiva - 40 m2 por cada 100 m2 de abc;

h) Os polígonos de implantação EV, localizados na UOPG 01 e na UOPG 03, indicados na Planta de Zonamento 01A, correspondem a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e estão sujeitos às regras aplicáveis às áreas verdes de proteção e valorização ambiental constantes no artigo 41.º, na alínea a) do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º do presente regulamento.

Artigo 51.º

UOPG 02

A UPOG 02 destina-se a rede viária, equipamento de saúde, a espaços de reserva para equipamento de uso coletivo, a equipamento cultural, a parque de estacionamento automóvel e espaço de realização de eventos temporários, a área de serviços e a espaços verdes públicos a implantar nos polígonos de de zonamento identificados com EP (1), EP (2), EP (3), EP (4), EV (1) e EV (2) de acordo com as seguintes regras:

a) O polígono de zonamento EP (1) é uma área a ceder para expansão do Centro de Saúde existente.

b) O polígono de zonamento EP (2) destina-se a área de serviços, parque de estacionamento automóvel e espaço de realização temporária de eventos, sujeito às seguintes regras:

i) Área Bruta de Construção máxima: 3200 m2;

ii) Área sujeita a estudo urbanístico e arquitetónico de conjunto;

c) O polígono de zonamento EP (3) destina-se a equipamento de saúde, sujeito às seguintes regras:

i) ICB máximo: 0.035, sobre a área total da UOPG;

ii) I. Impl. Máximo: 0.040, sobre a área total da UOPG;

iii) I. Imperm. Máximo: 0.040, sobre a área total da UOPG;

iv) Cércea máxima: 9.5 metros;

d ) O polígono de zonamento EP (4) destina-se a um equipamento cultural público de utilização coletiva - auditório, com a Área Bruta de Construção máxima de 1500 m2;

e) O polígono de zonamento EV (1), integrado na Reserva Ecológica Nacional, destina-se um espaço verde público e está sujeito às regras aplicáveis às áreas verdes de proteção e valorização ambiental constantes no artigo 41.º, na alínea a) do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º do presente regulamento;

f ) O polígono de zonamento EV (2) destina-se um espaço verde público e está sujeito às regras aplicáveis às áreas de enquadramento paisagístico e lazer constantes do artigo no n.º 3 do artigo 43.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Termos de referência das UOPG 05, 06 e 07

Artigo 52.º

UOPG 05

1 - A UOPG 05 destina-se a habitação e usos compatíveis com a função habitacional.

2 - Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.

3 - Qualquer intervenção na área verde urbana deverá garantir a integração, a proteção e o bom funcionamento da linha de água existente, de acordo com o disposto na secção iv do presente regulamento e o disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional.

4 - Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Plantas de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:

(ver documento original) 5 - A distribuição da edificabilidade e seus fins pelos proprietários é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 53.º

UOPG 06

1 - A UOPG 06 destina-se aos usos habitacional, turístico, comércio, serviços, zonas verdes, equipamentos e outros usos compatíveis.

2 - Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.

3 - Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Plantas de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:

(ver documento original) 4 - A distribuição da edificabilidade e seus fins pelo único proprietário é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 54.º

UOPG 07

1 - A UOPG 07 destina-se aos usos habitacional, turístico, comércio, serviços, zonas verdes, equipamentos e outros usos compatíveis.

2 - Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.

3 - Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Planta de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações, resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas, a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução.

(ver documento original) 4 - A distribuição da edificabilidade e seus fins pelos proprietários é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Termos de referência da UOPG 04

Artigo 55.º

UOPG 04

A UOPG 04 está sujeita aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) IMU máximo: 0,54, decomposto nas seguintes finalidades:

i) IMU de venda livre: 0,45;

ii) IMU máximo, a integrar no domínio privado do Município de Albufeira: 0,02;

iii) IMU máximo, para habitação a custos controlados: 0,07.

b) Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m;

c) O equipamento de utilização coletiva privado está sujeito ao disposto no artigo 30.º do presente regulamento;

d ) Os demais parâmetros urbanísticos encontram-se indicados nas Planta de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações, resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas, a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:

(ver documento original) A distribuição da edificabilidade e seus fins pelos proprietários, é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 56.º

PDM de Albufeira

O PUCA, ao definir o perímetro urbano da Cidade de Albufeira, altera todas as disposições do Plano Diretor Municipal de Albufeira, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministro n.º 43/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, N.º 103, de 4 de maio de 1995, através da reclassificação do solo rural em solo urbano na sua área de intervenção e da alteração das qualificações de uso previstas no PDM.

Artigo 57.º

Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira

O Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira mantém-se em vigor.

Artigo 58.º

Vigência

O PUCA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e tem um período de vigência de 10 anos.

Artigo 59.º

Dinâmica

O prazo de vigência do PUCA, estabelecido no artigo anterior, não prejudica a sua eventual alteração, revisão e suspensão, quando se verifiquem as circunstâncias que legalmente as fundamentam.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

20669 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20669_1.jpg 20670 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20670_2.jpg 20671 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20671_3.jpg 20672 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20672_4.jpg 20673 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20673_5.jpg

607266416

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/01/plain-312109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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