(IFAP, I.P.), foi criado através do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de março, e reestruturado pelo Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto (diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setembro);
Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, é órgão deste instituto o fiscal único;
Considerando que, de acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
Considerando que, de acordo com o estatuído nos n.os 1 e 2 do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da Lei.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho nos termos do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 2 de agosto:
1 - É designado fiscal único do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.) a Sociedade Carlos Teixeira, Noé Gomes & Associado, SROC, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) com o n.º 28, representada pelo revisor oficial de contas licenciado Noé Gomes, inscrito na OROC com o n.º 498.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez nos termos da Lei.
3 - É fixada para o fiscal único do IFAP, I.P., a remuneração mensal ilíquida de 19% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do respetivo presidente do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
11 de setembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura.