indicação geográfica «Duriense».
No âmbito das suas atribuições, o IVDP, I.P. detém a competência para a certificação dos vinhos com indicação geográfica e denominação de origem da Região Demarcada do Douro, bem como para a emissão dos selos de garantia, de acordo com o estipulado no artigo 43.º do Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, que aprovou o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada doDouro.
Torna-se, assim, necessário proceder à abertura de concurso limitado por prévia qualificação, com vista à seleção de uma empresa para aquisição de selos de garantia cavaleiro para os vinhos do Porto, do Douro e Duriense, de utilização obrigatória nas garrafas dos vinhos com aquela denominação de origem, nos termos do supra citadodiploma legal.
O referido concurso irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura do procedimento e a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim,
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013,de 19 de julho de 2013, o seguinte:
Autorização para a aquisição
Fica o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.) autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato para o fornecimento de selos de garantia cavaleiro para os vinhos do Porto, do Douro e Duriense.
Artigo 2.º
Autorização para a repartição de encargos Os encargos decorrentes do procedimento, num montante de 2.076.180,00 (euro), I.V.A. incluído à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:2014 - 692.060,00 Euros (seiscentos e noventa e dois mil e sessenta Euros);
2015 - 692.060,00 Euros (seiscentos e noventa e dois mil e sessenta Euros);
2016 - 692.060,00 Euros (seiscentos e noventa e dois mil e sessenta Euros).
Artigo 3.º
Transferência de saldos
O IVDP, I.P., fica autorizado, se se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldospara os anos seguintes.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da sua assinatura.8 de agosto de 2013. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.