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Despacho 12011/2013, de 18 de Setembro

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Sumário

Determina que a cobrança e recuperação dos valores em dívida de taxas moderadoras pelas instituições e serviços integrados no SNS e Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS) sejam efetuadas, obrigatoriamente, através da aplicação informática Sistema de Informação sobre Taxas Moderadoras (SITAM).

Texto do documento

Despacho 12011/2013

Considerando que no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (Memorando), celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Governo Português comprometeu-se em adotar medidas tendentes a reforçar o sistema de saúde, com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros, e que entre essas medidas consagrou-se a revisão do regime de taxas moderadoras.

Considerando que o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, veio regular o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios e que, posteriormente, o Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, tendo integrado neste diploma o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida;

Considerando que o artigo 15.º da Lei 51/2013, de 24 de julho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, em particular, o seu artigo 8.º-A, prevê, para efeitos de instauração do processo de contraordenação, que a notificação a realizar pelo não pagamento de taxas moderadoras reporta-se à utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias e deve ser efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).Para este efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS) comunicará à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal (NIF) dos utentes a notificar e a AT disponibiliza, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao NIF do utente a notificar e constante na sua base de dados.

Considerando que, conforme resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, as taxas moderadoras são receitas da entidade integrante do SNS, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde, devendo as entidades responsáveis pela respetiva cobrança adotar os procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança céleres e expeditos e sempre que possível privilegiar a utilização de meios eletrónicos de cobrança ou notificação.

Considerando que, atualmente, se verifica uma acentuada heterogeneidade nos procedimentos e critérios a adotar para a cobrança de valores em dívida, bem como níveis de adaptabilidade distintos face aos dispositivos legais vigentes, nomeadamente no que respeita a interpelações dos utentes para pagamento e disponibilização de meios de pagamento eletrónicos.

Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com os seus credores e inscritos no Memorando e a necessidade de introduzir melhorias no processo de cobrança, encontra-se em desenvolvimento um sistema de informação denominado Sistema de Informação sobre Taxas Moderadoras (SITAM) que visa apoiar as instituições e serviços integrados no SNS na gestão da cobrança de taxas moderadoras e recuperação dos valores em dívida, garantindo, ainda, a integração centralizada e automática com a AT, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e de cobrança coerciva.

Considerando que, numa perspetiva de racionalização e otimização de recursos, o SITAM permitirá minimizar os encargos financeiros decorrentes da implementação do processo, centralizando a gestão dos contactos, notificações e cobranças, e reforçar a responsabilização das unidades de saúde pela cobrança atempada de taxas moderadoras;

Considerando que é objetivo do SITAM agilizar e harmonizar procedimentos subjacentes às diversas fases do processo de cobrança, à luz das disposições legais em vigor, e, simultaneamente, incentivar, privilegiar e promover a consciencialização para a necessidade de pagamento das taxas moderadoras em detrimento do processo de cobrança coerciva, entendido como uma solução de último recurso e que deve assumir uma expressão residual em todo o ciclo de cobrança.

Considerando que a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

(SPMS) tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.

Considerando, ainda, que a gestão centralizada de cobrança e recuperação de taxas moderadoras em dívida depende da efetiva implementação da aplicação informática SITAM e integração com os sistemas locais das instituições e serviços integrados no SNS.

Determina-se o seguinte:

1 - A cobrança e recuperação dos valores em dívida de taxas moderadoras pelas instituições e serviços integrados no SNS e Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS) são efetuadas, obrigatoriamente, através da aplicação informática SITAM, disponibilizada pela SPMS, no prazo máximo de sete meses a contar da data da publicação do presente despacho.

2 - A SPMS assegura, ainda, a adaptação evolutiva do SITAM e o apoio necessário à sua efetiva integração com os sistemas locais em uso das instituições e serviços integrados no SNS.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as instituições e serviços integrados no SNS e as ARS celebram, até 31 de dezembro 2013, um acordo com a SPMS, onde consta:

a) Os serviços a disponibilizar que incluem:

i) A emissão e inserção de referências multibanco com prazo limite de pagamento em todas as interpelações realizadas aos utentes;

ii) O envio de cartas simples para comunicação e interpelação para pagamento de taxas moderadoras em dívida;

iii) O envio de notificações, por carta registada, para o domicílio fiscal disponibilizado pela AT à ACSS, nos termos conjugados no n.º 3 e n.º 17, do artigo 8.º-A, do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação;

iv) A gestão da cobrança dos valores em dívida aos utentes, do débito dos encargos administrativos do processo de cobrança e do crédito dos valores cobrados a cada unidade de saúde;

v) A gestão do envio das infrações e das execuções fiscais para a AT;

vi) A monitorização do processo de cobrança das taxas moderadoras por entidade utilizadora.

b) O valor dos serviços prestados pela SPMS, relativos ao envio da expedição referida nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, em conformidade com a tabela de preços aprovada nos termos do n.º 3, do art.º 10.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março.

c) Os requisitos operacionais, nomeadamente o que se refere à interoperabilidade dos sistemas de informação, política de utilização da aplicação SITAM, gestão de erros e omissões e interlocução organizacional.

4 - No prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho, a SPMS apresenta à ACSS as fases de implementação do SITAM e respetiva calendarização.

5 - A ACSS, em conjunto com a SPMS e em articulação com as ARS, define e divulga, através de circular normativa, os procedimentos específicos a adotar pelas instituições e serviços integrados no SNS, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

6 - Até à efetiva implementação do SITAM, as instituições hospitalares do SNS e ARS devem informar os utentes da existência de taxas moderadoras em dívida e meios de pagamento ao seu dispor.

7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

10 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

207246596

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/18/plain-311811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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