Segundo as normas de semiologia médico-legal, na verificação do óbito poderão pesquisar-se ou colher-se os seguintes sinais de morte:
a) Sinais de presunção: perda de conhecimento; perda de motilidade voluntária;
desaparição dos reflexos e perda do tónus muscular; imobilidade respiratória; silêncio à auscultação pulmonar; silêncio à auscultação cardíaca; paragem do pulso;
desaparição do aspecto brilhante da córnea e diminuição da tensão ocular, apreciável pela deformação ovular, provocada, da pupila; abaixamento gradual da temperatura rectal;
b) Sinais seguros: ausência de oscilações à electrocardiografia; arteriotomia radial esquerda para verificação de ausência de circulação; invisibilidade dos capilares retinianos, prova de Lecha Marzo ou prova de Sílvio Rebelo; tanatognose angiográfica e prova de Rebouillat.
Uma vez verificada a existência dos sinais de presunção e considerando que a colheita apenas pode efectuar-se dentro das horas imediatamente seguintes ao óbito, está indicado que a pesquisa de sinais seguros não vá além da ausência de oscilações à electrocardiografia e da arteriotomia radial esquerda, podendo ainda esta última ser substituída pela verificação da invisibilidade dos capilares retinianos ou pela tanatognose angiográfica. Mas, é óbvio que o facto de apenas se declarar obrigatória essa verificação não impede que se procure fazer, na maior medida possível e em cada caso concreto, a pesquisa do maior número de sinais de morte, sejam eles seguros ou de mera presunção.
Nestes termos, ouvida a Ordem dos Médicos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º Na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa, falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, proceder-se-á, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda, podendo esta última ser substituída pela verificação da invisibilidade dos capilares retinianos ou pela tanatognose angiográfica.
§ único. O disposto neste número não dispensa a colheita prévia de sinais de presunção de morte.
2.º A colheita de sinais seguros de morte nos termos do número anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Quanto à electrocardiografia, ausência de oscilações durante o período mínimo de dez minutos, sem interrupção;
b) Quanto à arteriotomia e à tanatognose angiográfica, devem as provas ser executadas como se se tratasse de seres vivos e com necessários cuidados de assepsia.
3.º No documento de verificação de Óbito, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 45683, especificar-se-ão sempre os sinais de presunção e os sinais seguros de morte em que se baseou a conclusão.
4.º Fica aprovado o modelo impresso, anexo a esta portaria, para certificados de óbito, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 45683.
Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original) Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.