O regime jurídico especial da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o volume das obras projectadas aconselham que a sua preparação, execução, administração e fiscalização sejam sujeitas à superintendência técnica do Ministério das Obras Públicas.
E julga-se também conveniente que da comissão faça parte um representante da Câmara Municipal de Lisboa, visto que a quase totalidade dos trabalhos deve ter lugar na área da capital.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º É criada, com carácter eventual, uma comissão encarregada de promover a preparação, execução, administração e fiscalização das obras respeitantes aos serviços ou ao património da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que não sejam as de pequena conservação.
2.º A comissão é constituída por um representante do Ministério das Obras Públicas, que presidirá, por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Santa Casa da Misericórdia e por um arquitecto designado pelo Ministro das Obras Públicas.
3.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa assegurará os meios necessários ao funcionamento da comissão.
4.º As gratificações dos membros da comissão e do pessoal administrativo e menor que nela prestar serviço, em acumulação com o da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como a remuneração do outro pessoal administrativo, técnico ou menor que for necessário admitir, serão propostas pela mesa da Santa Casa e aprovadas pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, independentemente da audiência do Ministro das Finanças que for necessária, nos termos da legislação em vigor.
5.º A comissão deverá elaborar programas anuais de obras, de acordo com as necessidades e as disponibilidades da Santa Casa, e submetê-los-á à aprovação da mesa e dos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.
6.º A comissão promoverá a elaboração de anteprojectos e projectos - incluindo os respectivos orçamentos -, que submeterá, bem como as propostas para adjudicar empreitadas, a despacho do Ministro das Obras Públicas, depois de apreciados pelos departamentos competentes da Santa Casa.
7.º As importâncias a despender com as obras e outros encargos a que se refere esta portaria serão satisfeitas por verbas inscritas no orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
8.º Todos os encargos de direcção, administração e fiscalização das obras e, bem assim, os de instalação, expediente e serviço normal da comissão, incluindo as despesas com o pessoal, serão levados à conta de despesas gerais das obras e não poderão exceder 6 por cento do seu custo, conforme tiver sido previsto no programa anual a que se refere o n.º 5.º 9.º As atribuições dos membros da comissão e as normas a que esta deverá subordinar a sua actividade serão definidas em regulamento, a propor pela mesa e a aprovar pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.
Ministérios do Interior, Obras Públicas e Saúde e Assistência, 16 de Janeiro de 1961. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.