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Edital 796/2017, de 10 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Edital 796/2017

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Ovar, aprovada por unanimidade, na sua reunião de 21 de junho de 2017, a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária realizada em 13 de julho de 2017, deliberou, por maioria, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, b) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, 9.º, 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e 14.º, d) e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que se anexa ao presente Edital. Mais torna público que, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento ficará disponível, com caráter de permanência, no sítio eletrónico da CMO (http://www.cm-ovar.pt), onde poderá ser consultado.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Ovar.

12 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas

Nota justificativa

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/1999 de 16 de dezembro, sofreu sucessivas alterações, culminando com a modificação legislativa operada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, o qual introduziu importantes alterações na redefinição dos tipos de procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, mormente, comunicação prévia e das medidas de reposição da legalidade urbanística, previstas no seu artigo 102.º-A.

Estas alterações visaram alcançar o equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular assente no princípio da confiança dos intervenientes e limitar as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Câmara Municipal, sem prejuízo da fiscalização permanente por parte desta para a salvaguarda do interesse público.

No que respeita ao conceito da figura de legalização, não se pode deixar de referir que a Lei de Bases Gerais da Política de Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, estabeleceu no seu artigo 59.º, sob a epígrafe "regularização de operações urbanísticas", o enquadramento legal do procedimento excecional para a regularização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas, bem como para a finalização de operações urbanísticas inacabadas ou abandonadas pelos seus promotores. Por outro lado, a Lei de Bases estabelece no n.º 6 do seu artigo 58.º que a autarquias locais têm a faculdade de "determinar medidas de tutela da legalidade em quaisquer ações ou operações urbanísticas realizadas em desconformidade com a lei ou planos territoriais".

Com o a publicação do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, foi dada nova redação ao n.º 2 do artigo 3.º do RJUE, designadamente, no que concerne à identificação de algumas matérias a regulamentar, para efeitos da sua concretização e execução.

No que concerne à reabilitação urbana, que assume atualmente uma componente indispensável da política das cidades, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização, procurou-se uma maior convergência de investimentos, públicos e privados, nos termos da estratégia municipal, sendo propostas reduções/isenções de taxas, capazes de responder às necessidades e recursos de hoje, tendo como principais objetivos: promover eficazmente a dinamização da economia local e a afirmação de um tecido económico resiliente, aprofundando o apoio à reabilitação urbana; potenciar a reabilitação em áreas de reabilitação urbana, focando o valor do investimento nos edifícios alvo de intervenção; fortalecer a coesão social e territorial, melhorando de forma sustentável a qualidade de vida dos cidadãos; e fomentar a fixação de população residente e a criação de postos de trabalho, acelerando a retoma do crescimento.

Assim, justifica-se na presente data a alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação e Taxas Urbanísticas (RMUE), conforme previsto no artigo 3.º do RJUE. Por outro lado, decorridos que estão seis anos da entrada em vigor da última alteração ao RMUE, face à prática administrativa recolhida na aplicação do diploma, bem como, as alterações legislativas correntes, revela-se premente a sua alteração.

Nestes termos, considerando, nomeadamente:

i) A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento, sendo necessário tornar mais claro algumas das normas contidas no presente Regulamento por forma a evitar dúvidas de interpretação na sua aplicação;

ii) Adaptação e definição de conceitos previstos na Revisão do Plano Diretor Municipal de Ovar, publicado em Diário da República, através do Aviso 9622/2015, de 26 de Agosto (PDM);

iii) O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de Agosto, na redação dada Decreto-Lei 73/2015 de 11 de Maio;

iv) O Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio;

v) A Revogação do Regulamento de Ocupação da Via Pública por motivo de obras (ROVPMO), acrescentando no RMUE as disposições relativas à ocupação da via pública;

vi) Adaptação a outros Regulamentos Municipais;

vii) A estratégia de reabilitação urbana do Município;

viii) A clarificação da instrução dos processos e de procedimentos;

ix) Concretização das condições de atualização do sistema de informação geográfico (SIG);

x) Sistematização dos procedimentos simplificados de controlo prévio;

xi) O ajuste dos valores das taxas previstas e da respetiva fundamentação económico-financeira, aos aditamentos efetuados ao regulamento, por se entenderem continuarem a vigorar os pressupostos e objetivos subjacentes à sua determinação e aplicação.

As alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas do Município de Ovar, que consistem na:

a) Alteração de redação dos artigos: 1.º a 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 25.º, 26.º, 33.º, 44.º, 49.º a 51.º, 52.º a 54.º, 60.º a 62.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º-A, 71.º a 77.º, 80.º, 84.º, 87.º a 91.º, 93.º, 95.º, 96.º, 100.º a 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 110.º a 112.º, 116.º, 127.º, 132.º, Fundamentação Económico-Financeira das Taxas nas Operações Urbanísticas e Anexo I;

b) Aditamento de catorze novos artigos e de um Anexo: 11.º-A, 22.º-A, 24.º-A, 24.º-B, 26.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 51.º-A, 51.º-B, 68.º-A, 70.º-B, 124.º-A a 124.º-C e do Anexo II;

c) Eliminação de doze artigos: 8.º, 12.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º;

d) Retificação do ponto 4 do Quadro IX do Anexo I: onde se lê "Quadro VIII", deve ler-se "Quadro VII".

Procedeu-se também, à revogação do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras Particulares, publicado no Diário da República através do Edital 81/98 - AP, de 15 de Junho, cujo conteúdo se encontra integrado na nova versão do Regulamento;

No que concerne aos Aditamentos, referentes às reduções de taxas, são também revogados, atento que esta matéria foi, também, integrada na nova versão do Regulamento.

O projeto de alteração esteve sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, acolhendo contributos e sugestões relevantes para a sua concretização.

Assim, nos termos do artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, do consignado no artigo 20.º da Lei da Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de Janeiro, do prescrito na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e ainda do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, conjugado com toda a legislação específica e avulsa que para ele remete ou que exige a sua observância, cumpridas as formalidades constantes dos artigos 98.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Âmbito e Definições

Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Caso se verifiquem alterações à legislação expressa no presente regulamento, consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições legais que complementam, repristinam ou substituem os diplomas legais ou revogados.

Artigo 2.º

[...]

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Ovar.

2 - Em complemento, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alpendre/telheiro/coberto: cobertura apoiada em pilares ou paredes, totalmente aberta em pelo menos um dos lados;

b) Andar recuado: volume habitável correspondente ao andar mais elevado, recuado 45.º relativamente às fachadas voltadas para a via pública;

c) Balanço: é a medida do avanço de qualquer saliência tomada para fora dos planos de fachada que se desenvolvem a partir do nível do solo;

d) Cave: piso ou pisos situados imediatamente abaixo do pavimento do rés-do-chão, destinados a serviços de apoio à função do edifício ou frações, designadamente garagens, arrecadações, lavandarias;

e) Corpo balançado: elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos planos de fachada, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;

f) Edifício Anexo: a edificação, contígua ou não, à construção principal, destinada a um uso complementar e/ou dependente do edifício principal;

g) Equipamento lúdico ou de lazer: instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de atividades recreativas e de utilização exclusiva dos particulares, nomeadamente, campos de jogos e recreio;

h) Largura do arruamento: a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios;

i) Marquise: varanda coberta, envidraçada, fechada na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura dos terraços;

j) Pala: elemento rígido com predominância da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos;

k) Pérgula: construção ligeira, constituída por colunatas (pilares) unidas na parte superior por vigas de madeira, ou de betão, ou por elementos metálicos;

l) Plano das fachadas: superfície que delimita o volume edificado e que confina com a via pública ou o logradouro, excluindo varandas, palas, alpendres e corpos balançados;

m) Sótão ou desvão: espaço compreendido entre o teto do último andar e a respetiva cobertura;

n) Unidade funcional independente: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização independente do restante prédio;

o) Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas de abastecimento de água, águas residuais e águas pluviais, de eletricidade e de telecomunicações e passeios que respeitem as dimensões mínimas da legislação que rege em matéria de acessibilidades, e onde já se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

[...]

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual, doravante designado RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e salvo situações especiais, previstas em outros diplomas legais, serão instruídos com os elementos constantes da Portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do RJUE, e com as normas de instrução dos procedimentos sem prejuízo do disposto no artigo 132.º

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação do pedido em função, nomeadamente, da natureza, da localização e da complexidade da operação urbanística pretendida.

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Eliminado.)

6 - A certidão da Conservatória do Registo Predial apresentada deverá estar devidamente atualizada, nomeadamente no referente a áreas e descrição das construções.

7 - O quadro sinótico, para solo urbano, previsto nos termos do Anexo II deste Regulamento, é obrigatório na instrução de qualquer pedido de realização de operações urbanísticas que necessitem de adequabilidade ao regime de edificabilidade previsto no Plano Diretor Municipal de Ovar.

8 - Os pedidos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas relativamente a alterações devem utilizar, para a sua representação, as seguintes cores convencionais:

a) Vermelho, para os elementos a construir;

b) Amarelo, para os elementos a demolir/eliminar;

c) Preto, para os elementos preexistentes a conservar;

d) Azul, para os elementos a legalizar.

9 - Nos projetos que envolvam alterações, são exigidos três conjuntos de peças desenhadas, respetivamente:

Edificações existentes/licenciadas;

Alterações representadas nas cores convencionais;

Proposta final.

10 - Todas as peças desenhadas de onde constem alçados, implantação e planta de cobertura de edifícios com construções contíguas ou confinantes, deverão representar com rigor técnico essas edificações confinantes numa faixa mínima de 15 metros para além dos limites da propriedade.

11 - O levantamento topográfico está sujeito às seguintes regras de execução e apresentação:

a) Toda a informação topográfica deverá ser, rigorosa e georreferenciada ao sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

b) As confrontações, área total, e identificação do artigo matricial devem ser indicadas diretamente nas plantas topográficas, posicionadas em coerência com o espaço a que se referem;

c) O levantamento topográfico deve ser realizado à escala de 1/200 ou 1/500, devendo representar todos os elementos relevantes que se situam no mesmo (construções, postes, poços, muros, caixas de pavimento, etc.), bem como nas suas imediações, numa faixa de 15 metros para além dos limites do terreno, com representação de altimetria;

d) Na execução do levantamento topográfico, devem ser identificados na planta topográfica, os 2 pontos da rede de apoio topográfico municipal utilizados, sempre que existentes na envolvente;

e) Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma Declaração (documento escrito) na qual o técnico autor do respetivo levantamento topográfico declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.

12 - Nas situações de edificações existentes, devem ser apresentadas um mínimo de quatro fotografias sob diferentes ângulos que enquadrem e permitam o reconhecimento total da edificação existente.

13 - Quando seja necessária demonstrar a adequabilidade da altura da pretensão ao artigo 72.º do PDM, deverá ser apresentado levantamento altimétrico das alturas das fachadas devidamente cotado, da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.

14 - A resposta a questões técnicas relativas ao processo, deverá, sempre, ser subscrita pelo respetivo técnico habilitado.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O gestor do procedimento é nomeado de entre os técnicos da Divisão de Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

[...]

1 - O saneamento e apreciação liminar dos procedimentos relativos a operações urbanísticas seguem os termos previstos no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, apenas se admite a notificação do requerente para aperfeiçoar o pedido uma única vez, podendo ocorrer rejeição liminar do pedido nas demais situações.

3 - (Eliminado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Secção II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 7.º

[...]

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, comunicação prévia e autorização de utilização, nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

Artigo 8.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 9.º

[...]

[...]

Artigo 10.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Estão isentos de controlo prévio, além das previstas no artigo 6 do RJUE e ao abrigo da alínea i) do artigo 6.º-A, as seguintes obras de escassa relevância urbanística:

a) As instalações para a prática de culinária ao ar livre, com área até 6 m2, altura relativamente ao solo não superior a 2,20 metros, e localizadas no logradouro posterior dos edifícios, e desde que cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;

b) Outros equipamentos de carácter lúdico ou de lazer, nomeadamente as instalações descobertas destinadas à prática desportiva, exceto piscinas e tanques, e os parques infantis, que impliquem a realização de obras de construção;

c) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor;

d) A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, realizadas em materiais perecíveis e amovíveis, do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada enterradas no solo, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

e) A montagem de estufas em simples estrutura metálica, recobertas com material plástico, situadas em solo rural - espaço agrícola de produção, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo e com ligações ao solo de caráter pontual, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações quer a vias de comunicação.

2 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.

3 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas estabelecidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, prescrições de loteamento em que se insiram, normas legais e regulamentares aplicáveis, servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

Artigo 11.º

[...]

1 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal de Ovar;

d) Planta topográfica, com indicação da parcela a destacar na cor vermelha e a parcela sobrante na cor azul e confrontações futuras;

e) No requerimento deverá indicar-se a área e confrontações de cada uma das parcelas resultantes do destaque;

f) Quando existam construções no prédio alvo de destaque, deverão ser apresentadas fotografias do local e memória descritiva e justificativa de adequabilidade ao Plano Diretor Municipal de Ovar, subscrita por técnico habilitado, identificando o respetivo processo de obras, quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

Artigo 11.º-A

Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento

1 - O pedido de certidão de edificação anterior a 7 de agosto de 1951 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Planta de localização, à escala 1/1000 ou superior a qual poderá ser fornecida pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias atualizadas e a cores da edificação, sob diferentes ângulos de todas as fachadas;

d) Caderneta predial urbana;

e) Cópia da informação da(s) matriz(es), suporte papel do(c) artigo(s) originário(s), quando o mesmo não resulte da anexação de freguesias ocorrida em 2012, emitida pelo Serviço de Finanças;

f) Certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, e/ou código de acesso;

g) Declaração do titular do prédio em como não foram executadas obras sujeitas a licenciamento no prédio.

2 - Sempre que possível, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com documentos comprovativos da data de construção ou da existência da edificação, anterior a 1951.

Artigo 12.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

c1) [...]

c2) [...]

c3) indicação da área total do terreno, área de implantação do prédio, área das frações, área das zonas comuns e área de zonas comuns de uso exclusivo das frações;

d) [...]

4 - [...]

5 - Quando o pedido de constituição de propriedade horizontal for apresentado em fase posterior à emissão da autorização de utilização deverá ser apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do pedido de constituição de propriedade horizontal em conformidade com o projeto aprovado e o título de utilização existente.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - A comunicação prévia para alteração da operação de loteamento só pode ser apresentada se for demonstrada, pelo interessado, a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 17.º

Obras sujeitas a controlo prévio simplificado

1 - Quando as operações urbanísticas, pelas suas dimensões, localização, ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.

2 - Quando não isentas de controlo prévio, estão sujeitas a controlo prévio simplificado, nomeadamente, as obras seguintes:

a) Os muros de vedação que não sirvam de suporte;

b) Marquises (varanda coberta envidraçada, nos termos do artigo 60.º do presente regulamento);

c) Alteração de cor e materiais dos edifícios;

d) Alteração de vãos nas fachadas de edifícios;

e) Arranjos de telhados de habitações e anexos que envolvam a alteração dos elementos da estrutura do telhado, sem alteração da forma nem da volumetria.

f) Anexos, telheiros, cobertos e alpendres.

3 - O procedimento de controlo prévio simplificado a que aludem os números anteriores, traduz-se na dispensa de documentos instrutórios, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente, duração prevista e descrição da obra que se pretende executar, bem como documento comprovativo da sua legitimidade;

b) Certidão da conservatória do registo predial do imóvel;

c) Fotografia com enquadramento no local e, quando aplicável, desenho representativo da intervenção;

d) Planta de localização à escala 1/1000, com a indicação a vermelho da implantação da obra e a azul dos limites da propriedade;

e) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal de Ovar;

f) Declaração de responsabilidade pela realização da obra;

g) No caso da alínea e) do número anterior, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pela direção técnica da obra, subscrito por técnico habilitado;

h) No caso da alínea f) do número anterior, o requerimento deverá ser instruído com Projeto de Arquitetura e Memória Descritiva, subscritos por técnico habilitado a ser autor do projeto, bem como declaração de responsabilidade em como o suporte digital é cópia fiel do processo em papel. Neste caso, a emissão do alvará de obras, fica sujeita à apresentação de termo de responsabilidade pela direção técnica da obra, subscrito por técnico habilitado, e respetivo Alvará ou Certificado de empreiteiro de obras particulares, emitido pelo IMPIC, I. P. (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.).

Artigo 17.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - O requerente deverá apresentar telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, quando tenham ocorrido alterações não sujeitas a licenciamento durante a execução da obra, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) [...]

b) As disposições relativas à ocupação da via pública e à colocação de tapumes e vedações nos termos dos artigos 46.º-A e 46.º-B deste Regulamento;

c) As disposições constantes do Regulamento Municipal de Ambiente, do concelho de Ovar, na sua redação vigente;

d) A implantação e cotas dos edifícios devem ser verificadas previamente ao início da construção pelo Serviço de Operações Urbanísticas (SOU) da Divisão de Urbanismo e Planeamento (DUP), sem prejuízo do disposto no presente Regulamento Municipal;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - (Eliminado.)

5 - Nos casos de não apresentação de prova de licenciamento das construções existentes e da inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, a concessão de autorização de utilização, apenas será viável concomitantemente com a legalização das construções existentes.

Artigo 22.º-A

Designações da utilização dos edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as autorizações de utilização tomarão preferencialmente a designação de atividades económicas e supletivamente as de:

a) Autorização de utilização para habitação;

b) Autorização de utilização para comércio;

c) Autorização de utilização para serviços;

d) Autorização de utilização para armazém;

e) Autorização de utilização para indústria;

f) Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, etc.).

2 - Não obstante o previsto no número anterior, poderá autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações, para o mesmo edifício ou fração.

3 - Os alvarás de utilização emitidos para a atividade genérica de "ocupação", nos termos de anterior legislação, incluem a possibilidade de utilização para atividades de comércio e serviços.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de promoção do procedimento de alteração de utilização sempre que a atividade específica a promover deva cumprir requisitos de funcionamento cuja verificação seja da competência do Município.

Artigo 23.º

Validade e eficácia da licença, de comunicação prévia e autorização de utilização

1 - À caducidade da licença, comunicação prévia e autorização de utilização aplicam-se as regras constantes do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - A licença, a comunicação prévia e a autorização de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.

3 - A licença e a comunicação prévia podem ser revogadas pela câmara municipal, nos termos e condições estabelecidas no artigo 105.º do RJUE.

Artigo 23.º-A

[...]

A prorrogação de prazo fixado em licença ou comunicação prévia deve ser requerida ou comunicada, sempre que possível, até aos 15 dias úteis que antecedem o seu termo.

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 24.º-A

Procedimento de legalização de operações urbanísticas

1 - Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.

2 - Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

3 - O pedido de legalização, visando a reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, conjugado com o procedimento estabelecido no artigo 106.º do regulamento do PDM, deverá ser apresentado com os elementos instrutórios definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril.

a) Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos pelos seguintes documentos:

i) Certificados emitidos por entidades credenciadas;

ii) Termo de responsabilidade onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;

iii) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;

iv) A prova da data da construção referida na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros documentos caraterizadores da edificação objeto de legalização;

v) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.

4 - Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será de adotar o seguinte procedimento:

a) Para deferimento do pedido de legalização, será dispensada a apresentação dos seguintes documentos:

i) Calendarização da execução da obra;

ii) Estimativa do custo total da obra;

iii) Documento comprovativo da prestação de caução;

iv) Apólice de seguro de construção;

v) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

vi) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;

vii) Livro de obra;

viii) Plano de segurança e saúde.

b) O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização (legalização) deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação de deferimento do pedido de legalização.

5 - Caso resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, deverão ser apresentados os projetos correspondentes e a execução das obras será titulada por alvará de licença de obras de legalização. O procedimento é concluído com o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização (legalização).

6 - A emissão do alvará de autorização de utilização, relativo a legalizações, poderá ser condicionada à realização de vistoria de conformidade, sujeita ao pagamento da taxa devida.

Artigo 24.º-B

Pedido de Informação sobre o pedido de legalização

O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

d) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado;

e) Levantamento arquitetónico do existente, com utilização das cores convencionais na identificação dos elementos a legalizar;

f) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;

g) Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente.

Secção III

Execução e fiscalização

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - As obras e trabalhos sujeitos a comunicação prévia só podem ter início após a apresentação, na Câmara Municipal, da informação a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do RJUE, acompanhada de comprovativo do pagamento das taxas devidas.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º, do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no artigo 14.º, alínea h), da Lei 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, a prática de atos ou factos em violação ao disposto no presente Regulamento.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2, deste artigo, são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 50 euros e o máximo 2.500 euros, no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de 500 euros e o máximo 5.000 euros, no caso de pessoa coletiva.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Órgão Executivo.

Artigo 26.º-A

Incompatibilidades

1 - Nenhum trabalhador que exerça funções na Câmara Municipal de Ovar, pode ter intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, e, ainda, em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações urbanísticas sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.

2 - É, ainda, vedada a possibilidade de associação a técnicos, construtores e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção ou concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior.

3 - Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que pratique qualquer dos factos descritos no presente artigo.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

CAPÍTULO III

Licenciamentos Especiais

Secção I

Instalações para Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 31.º

[...]

[...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação específica relativos às instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal, têm o seguinte valor mínimo:

a) Projetista: 250 000 euros;

b) Empreiteiro: 1 350 000 euros;

c) Responsável técnico pela execução do projeto: 250 000 euros;

d) Titular da licença de exploração: 1 350 000 euros.

2 - Os seguros de responsabilidade civil relativos aos responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração podem ser substituídos por apólice detida pela entidade patronal ou pela entidade titular da exploração, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Secção II

Estações de Radiocomunicações

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Secção III

Recintos Fixos de Espetáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 39.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 40.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 41.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 42.º

[...]

(Eliminado.)

Secção IV

Licenciamento da Atividade Industrial

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 44.º

Sistema de indústria responsável (SIR)

1 - Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal autorizar a instalação de estabelecimento industrial, compatível com o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou, na eventualidade de não existir condomínio constituído, a autorização de todos os proprietários do edifício;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos sólidos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) Deve ser assegurada uma adequada exaustão dos efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida, de modo a evitar a proliferação de cheiros e ou vapores, que afetem negativamente as condições de salubridade existentes;

e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente no que concerne ao cumprimento do critério de incomodidade;

f) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou suas frações, constante do RJUE.

4 - A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 45.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 46.º

[...]

(Eliminado.)

Secção V

Ocupação da via pública por motivo de obras particulares

Artigo 46.º-A

Instrução do pedido de ocupação do espaço público

1 - A concessão de licença para a execução de obras que impliquem a ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação, pela Câmara Municipal, das condições dessa ocupação.

2 - O pedido de ocupação do espaço ou via públicos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento de pedido de ocupação da via pública, com referência ao processo de obras particulares associado e indicação da área e do prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra;

b) Declaração do requerente ou empreiteiro responsabilizando-se pelos danos causados na via pública e aos respetivos utentes;

c) Esquema de implantação da ocupação da via pública com as dimensões, representado em planta topográfica à escala 1/1000;

d) Na montagem dos andaimes, sempre que os mesmos ultrapassem a altura de 7 m, deverá ser apresentada a competente declaração de responsabilidade por técnico habilitado;

e) Caso se preveja a ocupação da faixa de rodagem ou total impedimento das condições de circulação pedonal devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:

i) Plano de Ocupação da Via Pública, subscrito por técnico habilitado, constituído por peças escritas e desenhadas caracterizando devidamente a pretensão;

ii) Apólice de seguro de responsabilidade civil do empreiteiro.

Artigo 46.º-B

Condicionantes da ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos. A ocupação da via pública implica, ainda, a observância das seguintes condicionantes:

a) Os andaimes sejam protegidos com meios de balizagem ou com uma vedação e devidamente sinalizados, tendo em vista isolar o local dos trabalhos;

b) Os tapumes sejam constituídos em materiais resistentes e devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais (branco e vermelho);

c) Não se preveja o estacionamento a par dos andaimes/tapumes, exceto para operações de carga e descarga pelo período de tempo mínimo indispensável;

d) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;

e) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;

f) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;

g) Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;

h) Cumprimento das normais condições de trânsito na via pública, devendo ser comunicada à respetiva autoridade a ocorrência de qualquer alteração.

i) É da responsabilidade do requerente a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras;

j) Sempre que seja prevista a ocupação do espaço público em prazo superior a 30 dias, será solicitada uma garantia bancária/caução no valor de 10(euro)/m2 de espaço público ocupado.

2 - Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes ou vedação adequada.

3 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior da vedação. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior à vedação para a colocação de materiais e/ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excecionais devidamente licenciados, reservando-se à Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.

4 - A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.

5 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, da parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé-direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.

6 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

CAPÍTULO IV

Outras competências

Secção I

Manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Secção II

Atividades ruidosas

Artigo 48.º

[...]

[...]

CAPÍTULO V

Da edificabilidade

Secção I

Da vedação dos prédios

Artigo 49.º

[...]

1 - [...]

a) Em áreas classificadas na planta de ordenamento do PDM como espaços de atividades económicas e espaços de equipamentos é admitida uma altura total de 2 metros.

2 - [...]

a) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Em áreas classificadas na planta de ordenamento do PDM como solo rural - espaços florestais, a execução de vedações, não contíguas com o solo urbano, apenas são admitidas vedações constituídas por materiais suscetíveis de reforçar uma imagem de maior rusticidade, nomeadamente rede apoiada em estacas de madeira enterradas no solo.

8 - Poderá a Câmara Municipal, por razões de urbanização e de estética, aceitar outras alturas para as vedações.

Artigo 50.º

[...]

1 - [...]

a) Em áreas classificadas na planta de ordenamento do PDM como espaços de atividades económicas e espaços de equipamentos é admitida uma altura total de 2,20 metros.

2 - [...]

a) [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

5 - Em áreas classificadas na planta de ordenamento do PDM como solo rural - espaços florestais, a execução de vedações, não contíguas com o solo urbano, apenas são admitidas vedações constituídas por materiais suscetíveis de reforçar uma imagem de maior rusticidade, nomeadamente rede apoiada em estacas de madeira enterradas no solo.

6 - Poderá a Câmara Municipal, por razões de urbanização e de estética, aceitar outras alturas para as vedações.

Secção II

Da edificação

Artigo 51.º

[...]

1 - (Eliminado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas deve ser medido entre o limite lateral do lote e o alinhamento do plano de fachadas, não incluindo varandas, escadas, palas ou alpendres.

a) [...]

9 - [...]

10 - A construção/implantação de um edifício em dois ou mais prédios distintos não implica a sua prévia anexação, sendo apenas obrigatório que o pedido seja acompanhado de certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente aos prédios abrangidos.

Artigo 51.º-A

Verificação de alinhamentos e cotas de soleiras

1 - Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra licenciada ou apresentada mediante comunicação prévia sem o prévio fornecimento ou verificação do respetivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, o que deve ser solicitado junto dos serviços da Câmara Municipal.

2 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá dispensar o previsto no número anterior.

Artigo 51.º-B

Apoios agrícolas

A construção de apoios agrícolas apenas é admitida, desde que, seja devidamente comprovado o desenvolvimento da atividade agrícola, através da apresentação dos seguintes elementos:

a) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;

b) Comprovativo de titularidade da exploração agrícola, designadamente com inscrição no sistema de identificação parcelar.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - Excecionalmente são de admitir perfis transversais de dimensões inferiores da referida no número anterior sempre que se verifique a existência de alinhamentos consolidados que inviabilizem ou desaconselhem o perfil transversal mínimo ali referido, devendo, nessas situações, ser elaborada proposta de alinhamentos, com audição prévia, da Junta de Freguesia respetiva.

3 - Em situações não enquadráveis nos pontos 1 e 2 deverá ser realizado estudo de alinhamentos, os quais serão submetidos à aprovação da Câmara Municipal após consulta da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 53.º

Elementos balançados sobre o domínio público

1 - Só é permitida a construção de palas, beirais e varandas sobre passeios ou espaços públicos nas seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura mínima livre de 2,50 m até ao passeio adjacente à respetiva fachada;

c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respetivo balanço.

2 - O previsto no número anterior pressupõe, como condição inultrapassável, a existência de passeio ou área pedonal adjacente à edificação.

3 - Nas fachadas dos pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:

a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) Janelas, portas, portões ou portadas, com abertura para o exterior, que colidam com a utilização da via pública.

Artigo 54.º

[...]

1 - Apenas são admitidos corpos balançados sobre o domínio privado.

2 - Os corpos balançados e varandas sobre o domínio privado devem dar cumprimento às seguintes condições:

a) Quando encostados a prédios vizinhos, o balanço máximo permitido é de 1,50 metros;

b) Quando afastados das linhas divisórias, deve ser prevista uma distância à meação não inferior a 1,50 metros, não sendo impostos limites ao balanço.

3 - (Eliminado.)

Artigo 55.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 56.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 57.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 58.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 60.º

[...]

1 - É permitido o envidraçamento das varandas cobertas, desde que não prejudique a composição arquitetónica dos edifícios e possa contribuir para a sua valorização estética.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) (Eliminado.)

3 - [...]

a) [...]

b) O arranque do telhado junto ao plano da fachada não poderá elevar-se acima de 0,50 m da laje da esteira do último andar.

4 - [...]

Artigo 62.º

Usos permitidos em sótãos

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas moradias permite-se o uso habitacional do sótão, desde que fiquem garantidas todas as condições de habitabilidade e segurança contra incêndio, sendo neste caso, a área afeta àquele uso contabilizada para o índice de utilização do solo, como área de construção do edifício.

4 - [...]

Artigo 63.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 64.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 65.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Eliminado.)

5 - [...]

Artigo 66.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 67.º

Alpendres/telheiros/cobertos

A conceção dos alpendres/telheiros/cobertos deverá corresponder a uma preocupação estética de integração no edifício e no prédio, respeitando e valorizando as suas características arquitetónicas.

Artigo 68.º

[...]

1 - Não será admitida a elevação de muros vedação ou divisórios, para além dos limites regulamentares, como forma de encerramento lateral ou paramento de apoio das coberturas dos alpendres/telheiros/cobertos.

2 - A elevação dos muros de vedação ou divisórios em desacordo com o número anterior, apenas será permitida em situações de colmatação.

3 - A área de construção de alpendres/telheiros/cobertos não deverá ser superior à área de implantação da construção principal existente ou prevista para o terreno.

4 - (Eliminado.)

Artigo 68.º-A

Construções prefabricadas

1 - As construções prefabricadas ou amovíveis, são consideradas edificações, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Poderá vir a ser autorizado ou deferido o licenciamento de construções prefabricadas de reconhecida qualidade, devendo as mesmas obedecer ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e demais legislação aplicável, podendo ser considerada admissível a substituição de determinados elementos instrutórios por outros tidos como compatíveis, nomeadamente, o projeto de estabilidade por documentação técnica fornecida pela empresa construtora/vendedora e respetivo termo de responsabilidade garantindo as necessárias condições de estabilidade e segurança.

3 - Não serão autorizadas ou licenciadas edificações precárias, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente ou de elementos metálicos.

4 - Excetua-se do previsto no número anterior aquelas edificações precárias para ocorrer a situações de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida.

5 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 3 as construções ou instalações precárias de apoio à execução de urbanizações ou edificações e previamente submetidas a licenciamento municipal onde se definirá a sua área máxima e prazo, que em qualquer caso será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade.

Artigo 69.º

Condicionamentos ambientais e culturais

1 - De forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, valores paisagísticos, culturais, históricos e arquitetónicos do edificado existente, a Câmara Municipal pode:

a) Impor condições nos alinhamentos, implantação, volumetria, aspeto exterior do edifício e na alteração do coberto vegetal;

b) Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas e arbustivas;

c) Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição, que tenham por objeto edifícios de valor arquitetónico com elementos relevantes, nomeadamente, cantaria, azulejo, cerâmicas, serralharia e marcenaria, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, na sequência do parecer técnico fundamentado, tomar a sua guarda e posse;

d) Sempre que os edifícios com azulejos e outros ornamentos cerâmicos, de valor patrimonial, se encontrem em ruína ou em risco, a Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à sua remoção, com carácter de urgência, como medida de salvaguarda deste património, passando estes a constarem temporariamente do Banco de Azulejos do ACRA, até que o proprietário proceda às devidas reparações do imóvel.

2 - Poderá a Câmara Municipal indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desenquadradas da malha urbana e infraestruturas existentes ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções envolventes.

3 - Os materiais e cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

4 - A alteração de coberturas tradicionais em telha cerâmica, deve assegurar uma adequada integração no conjunto edificado e na envolvente, visível a partir da via pública, utilizando materiais esteticamente compatíveis com as preexistências.

5 - É interdita a remoção de azulejos, ou outros ornamentos cerâmicos, de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal.

6 - As operações urbanísticas em edifícios com fachadas revestidas a azulejos e/ou elementos cerâmicos de valor patrimonial, são sujeitas a consulta ao Atelier de Conservação e Restauro do Azulejo (ACRA), da Câmara Municipal de Ovar, cujo parecer é vinculativo.

7 - Sempre que seja necessária a colocação de caixas de serviço de infraestruturas em edifícios com fachadas azulejadas, estas devem ser embutidas, e à face do revestimento, com acabamento exterior igual ou idêntico ao existente na fachada.

Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 70.º-A

[...]

1 - Quando se pretender efetuar a instalação de painéis solares fotovoltaicos ou de geradores eólicos associada a edificação principal, com as características referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE, o pedido de licença ou de comunicação prévia deve ser acompanhado dos elementos constantes na legislação aplicável.

Artigo 70.º-B

Custos mínimos da construção

Os valores mínimos considerados, nas estimativas orçamentais dos projetos submetidos ao Município, deverão ser os seguintes:

a) Habitação Unifamiliar - 420,00 (euro);

b) Habitação Multifamiliar - 350,00 (euro)

c) Comércio/Serviços - 250,00 (euro)

d) Indústria/Armazéns - 200,00 (euro)

e) Garagens/Anexos - 150,00 (euro)

Secção III

Estacionamento

Artigo 71.º

[...]

1 - (Eliminado)

2 - (Eliminado)

3 - O cálculo dos lugares ou áreas de estacionamento é determinado em conformidade com o previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

4 - No caso de dispensas e isenções de dotações de estacionamento, nos termos do artigo 98.º do Plano Diretor Municipal, a área de estacionamento em falta será tida em conta no cálculo da parcela Q3 da taxa urbanística municipal; considerando-se a área de 12,5 m2/lugar para estacionamento de veículos ligeiros e 50 m2/lugar para estacionamento de veículos pesados.

Artigo 72.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A inclusão de estacionamento público ao longo dos arruamentos deve prever um perfil tipo com corredor lateral de 2,00 m, 2,25 m ou 2,50 m, consoante se trate da tipologia habitação, comércio/serviços ou indústria/armazéns.

CAPÍTULO VI

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 73.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de ampliação e/ou alteração da utilização de edifício existente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso a proposta final produza um agravamento das condições preexistentes, em resultado da diferença da aplicação dos parâmetros de dimensionamento entre a nova pretensão e o existente.

4 - [...]

5 - A reabilitação de edifícios, que envolvam alterações de utilização e/ou obras de reconstrução, de alteração e de ampliação, localizadas em áreas de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, não são consideradas, em termos urbanísticos, geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal.

Artigo 74.º

[...]

[...]

a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que 10 (dez) frações ou unidades independentes, excetuando-se garagens individuais ou lugares de estacionamento que constituam frações independentes;

b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área de construção igual ou superior a 500 m2;

c) Os postos de abastecimento de combustíveis;

d) Armazéns e/ou indústrias localizados fora de Espaços de Atividades Económicas;

e) Os equipamentos de utilização coletiva privados, com área de construção superior a 2000 m2;

f) Os empreendimentos turísticos com mais de 20 quartos.

Artigo 75.º

[...]

[...]

a) Os edifícios que contenham 4 (quatro) ou mais frações ou unidades independentes com acesso próprio e direto a partir do espaço exterior público ou privado, excetuando-se garagens individuais ou lugares de estacionamento que constituam frações independentes;

b) Os conjuntos de edifícios que contenham 4 (quatro) ou mais frações ou unidades independentes, com acesso comum a partir do espaço exterior público ou privado, excetuando-se garagens individuais ou lugares de estacionamento que constituam frações independentes;

c) Todas as edificações que envolvam a necessidade de execução de novos arruamentos públicos.

Artigo 76.º

[...]

1 - [...]

2 - A integração das parcelas a ceder ao domínio público ou privado municipal far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a rejeição da comunicação prévia.

3 - A produção de efeitos do documento notarial referido no número anterior fica sujeita a condição suspensiva dos efeitos da comunicação prévia.

4 - [...]

Artigo 77.º

[...]

1 - [...]

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações de impacte urbanístico relevante e de obras de edificação, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, que contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 79.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 80.º

[...]

1 - [...]

2 - (Eliminado.)

CAPÍTULO VII

Da urbanização

Artigo 81.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 82.º

[...]

[...]

Artigo 83.º

[...]

[...]

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

2 - As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou constantes da comunicação prévia, serão executadas:

a) [...]

b) [...]

3 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento ou passeio será executada em guia de granito ou cubo e/ou paralelepípedo de granito, admitindo-se excecionalmente na separação da faixa de rodagem com estacionamento a marcação através de pintura no pavimento, com tinta do tipo "termoplástica".

4 - A guia de granito referida no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 metros (espelho) e uma largura de 0,20 metros (ou 0,15 metros), podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas, designadamente, no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

5 - [...]

6 - Os passeios nas zonas urbanas consideradas mais qualificadas pela sua qualidade urbanística e arquitetónica deverão ser pavimentados a cubos de granito, ou calcário e/ou basalto, preferencialmente de 0,05 metros, podendo utilizar-se outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

CAPÍTULO VIII

Infraestruturas de telecomunicações, energia e outras

Artigo 85.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

CAPÍTULO IX

Das taxas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 86.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 87.º

[...]

1 - [...]

a) Pela realização de infraestruturas urbanísticas (Taxa Urbanística Municipal - TUM);

b) Pela concessão de licenças, comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TUM) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:

a) [...]

b) [...]

c) Construções a levar a efeito em loteamentos nos quais a TUM não tenha sido liquidada;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - Não há lugar à cobrança da TUM nos casos das alíneas d), e) e f) do número anterior, quando a mesma já tenha sido liquidada em operação de destaque de parcela.

Artigo 88.º

[...]

A obrigação de pagar as taxas previstas na Tabela de Taxas anexa recai sobre pessoas singulares ou coletivas e outras entidades equiparadas que solicitem a emissão das licenças, comunicações prévias ou autorizações de utilização ou a prática dos atos referidos no artigo anterior e no presente Regulamento.

Artigo 89.º

Isenções e reduções

1 - [...]

2 - A requerimento dos interessados, são isentos do pagamento de taxas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

e1) [...]

e2) [...]

f) Operações urbanísticas executadas com comprovado apoio da Câmara Municipal, nos termos de regulamentos específicos;

g) Ocupações da via pública relativas a operações urbanísticas realizadas no âmbito da alínea anterior, e a obras de conservação e reabilitação em Áreas de Reabilitação Urbana.

3 - No caso de operações urbanísticas que envolvam ações de reabilitação, conforme definidas no artigo 71.º, n.º 23, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, localizadas em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, as taxas a aplicar serão as seguintes:

a) Redução de 80 % do valor das taxas de obras de reconstrução, alteração e ampliação.

b) Isenção das taxas relativas a pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas.

4 - A apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas que se traduzam em "ações de reabilitação", deverão ser acompanhados ou antecedidos de pedido de realização de vistoria, a fim de ser verificado e certificado, pela Câmara Municipal, o estado de conservação do imóvel, com base no critério integrativo consagrado no novo Regime do Arrendamento Urbano e legislação complementar, o que constitui condição para a aplicação do regime constante do número anterior.

Artigo 90.º

[...]

1 - [...]

2 - As taxas a cobrar são as que vigorarem no dia da prática do ato de licenciamento, apresentação de comunicação prévia e autorização.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O depósito para pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na conta bancária com o IBAN a indicar pelo Município, devendo ser mencionado o número do registo de entrada do respetivo requerimento.

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 93.º

[...]

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, posteriormente à apresentação da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - (Eliminado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 94.º

[...]

[...]

Artigo 95.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até cinco dias antes do prazo conferido por lei para o início das obras.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 96.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Tratando-se da TUM, deverá ser efetuado um pagamento inicial não inferior a 25 % da taxa devida.

4 - [...]

Artigo 97.º

[...]

[...]

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Secção II

Taxas das operações urbanísticas e outros atos em geral

Artigo 99.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 100.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - [...]

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

4 - [...]

Artigo 101.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

Artigo 102.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística.

Artigo 103.º

[...]

[...]

Artigo 104.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma taxa fixa a que acresce um montante variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do respetivo prazo de execução.

Artigo 105.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de obras de edificação

[...]

Artigo 106.º

[...]

[...]

Artigo 107.º

[...]

1 - A emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - [...]

Artigo 108.º

[...]

[...]

Artigo 109.º

[...]

[...]

Artigo 110.º

[...]

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - [...]

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou comunicação prévia sem obras de urbanização e alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação.

Artigo 111.º

Taxa pela emissão de licença especial e comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a concessão de licença especial ou a comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa, a que acresce um montante variável em função do seu prazo, prevista no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 112.º

[...]

A emissão do alvará resultante de renovação da licença, dando origem a nova licença, ou a nova comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos atos ou pedidos a renovar, com exceção da Taxa Urbanística Municipal, das cedências e/ou das compensações que hajam sido prestadas, sob qualquer forma, no ato caducado.

Artigo 113.º

[...]

[...]

Artigo 114.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 115.º

[...]

[...]

Artigo 116.º

[...]

O reconhecimento do deferimento tácito está sujeito ao pagamento da taxa prevista para o licenciamento ou autorização da respetiva operação urbanística.

Artigo 117.º

[...]

[...]

Artigo 118.º

[...]

[...]

Artigo 119.º

[...]

[...]

Artigo 120.º

[...]

[...]

Artigo 121.º

[...]

[...]

Artigo 122.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 123.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 124.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 124.º-A

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos administrativos, com carácter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas em 50 %.

2 - Para efeitos do número anterior são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de 3 dias, a contar da data de apresentação do requerimento.

Artigo 124.º-B

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou outro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, em conformidade com o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 124.º-C

Passagem de certidões e assuntos administrativos

A passagem de certidões, os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito da apreciação de operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente regulamento.

Secção III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 125.º

[...]

[...]

Artigo 126.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 127.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - A primeira parcela, Q(índice 1), é calculada através da seguinte fórmula:

Q(índice 1) = Ap x C x K x T x L

em que:

Q(índice 1) (euro) - é o montante da parcela;

Ap (m2) - é a área total de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta como tal definida no R.G.E.U., excetuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento de sótãos, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

C ((euro)/m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao preço de construção fixado anualmente por Portaria para o cálculo da renda condicionada; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria;

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas específicas existentes em cada caso, referidas no Código das Expropriações, a seguir indicados:

0,015 - arruamento com pavimento definitivo, ou equivalente;

0,005 - passeios no arruamento, na frente da parcela;

0,01 - rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela;

0,015 - rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela;

0,005 - rede de águas pluviais, com coletor em serviço junto da parcela;

0,01 - rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela;

0,01 - rede de distribuição de gás junto da parcela;

0,01 - rede de telecomunicações junto da parcela.

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

0,024 - Instalações agrícolas, pecuárias ou agropecuárias e armazéns afins ao Setor Primário;

0,036 - Armazéns afins aos Setores Secundário e Terciário;

0,072 - Edifícios para habitação;

0,078 - Edifícios mistos de habitação e comércio/escritórios/serviços ou só com comércio/escritórios/serviços;

0,052 - Edifícios industriais.

L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal:

Espaço Urbano ou Praia, categoria A - 1,4

Espaço Urbano ou Praia, categoria B - 1,2

Espaço Urbano, categoria C - 1,0

Espaço Indústria - 1,2

Outros espaços - 1,0

No caso da edificabilidade de um terreno vir a ser superior ao estabelecido no Regulamento do P.D.M., por força dos valores da dominante, ou por outra razão, o coeficiente a aplicar será o correspondente à categoria do espaço em que se enquadrar.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para efeitos de correspondência com os novos espaços definidos na planta de ordenamento da revisão do PDM, para aferição do coeficiente L, considera-se:

Espaços Centrais Área de Reabilitação Urbana, Espaços Centrais de Grau I e Espaços Residenciais de Grau I - 1,4;

Espaços Centrais Área de Valor Patrimonial, Espaços Centrais de Grau II e Espaços Residenciais de Valor Morfológico - 1,2;

Espaços Urbanos de Baixa Densidade e Espaços Residenciais de Grau II - 1,0;

Espaços Atividades Económicas - 1,2;

Outros espaços - 1,0;

Secção IV

Cedências e compensações

Artigo 128.º

[...]

[...]

Artigo 129.º

[...]

[...]

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 130.º

[...]

[...]

Artigo 131.º

[...]

[...]

Artigo 132.º

[...]

1 - [...]

a) O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em formato digital e um exemplar em papel, podendo ser apresentada mais uma cópia em formato papel a ser devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela ser aposta nota, datada, da receção do original.

b) O original das peças desenhadas apresentado em papel, deve conter todas as peças escritas e desenhadas devidamente datadas e assinadas pelo técnico responsável pela sua elaboração, não apresentando rasuras ou emendas;

c) O exemplar apresentado em suporte digital - CD ou DVD - deve adotar a seguinte forma:

a) Folha de índice das peças escritas e desenhadas;

b) As peças escritas devem ser apresentadas em formato PDF (que permita cópia do texto e impressão), correspondendo a um único ficheiro para cada elemento da instrução do processo;

c) As peças desenhadas de cada projeto devem ser apresentadas num único ficheiro em formato DWF, permitindo a sua correta medição;

d) O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão constar em ficheiro próprio, em formato DWG/SHP e serem devidamente georreferenciados tendo por base o sistema de referência PT-TM06/ETRS89.

e) Declaração de responsabilidade em como o suporte digital é cópia fiel do processo em papel;

f) Os elementos apresentados em formato digital deverão estar devidamente identificados, contendo cada ficheiro uma designação simples que permita identificar inequivocamente o seu conteúdo, organizados em pastas correspondentes a cada fase do projeto de acordo com a operação urbanística em causa.

g) O nome dos ficheiros deverá incluir sempre o número de versão.

d) A substituição de elementos por parte do autor deverá ser feita através da entrega de um novo ficheiro com a totalidade do projeto, peças escritas e desenhadas, mencionando expressamente o número da respetiva versão.

e) A substituição de elementos do processo em formato papel poderá limitar-se à apresentação da nova versão das peças alteradas, sujeita ao pagamento da taxa devida pela reorganização do processo; sem prejuízo de, face à complexidade do processo ou sua alteração, se considerar necessária a apresentação da totalidade da nova versão das peças que constituem o processo.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - Só serão aceites ficheiros que cumpram os requisitos acima indicados. Qualquer operação urbanística só será considerada corretamente instruída, nos termos do RJUE, quando cumpridos os requisitos referidos no presente regulamento.

Artigo 133.º

[...]

[...]

Artigo 134.º

[...]

[...]

Aditamento

[Revogado.]

Segundo Aditamento

[Revogado.]

Terceiro Aditamento

[Revogado.]

Quarto Aditamento

[Revogado.]

Quinto Aditamento

[Revogado.]

Sexto Aditamento

[Revogado.]

Sétimo Aditamento

[Revogado.]

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas nas Operações Urbanísticas

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro, veio sustentar o conceito de taxa num conjunto de princípios e regras fundamentais, dos quais derivam que a cobrança de taxas pelas Autarquias Locais advém da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Por outro lado, ficou estabelecido que o valor das taxas, que deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito por aquele princípio, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nos termos do art. 8.º do referido diploma legal, as taxas municipais deverão ser criadas por Regulamento Municipal, aprovado pelo órgão deliberativo, que contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, veio impor a adaptação dos Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação ao novo figurino das operações de controlo prévio administrativo, continua a manter no seu art. 116.º, n.º 5, a obrigatoriedade dos projetos de Regulamentos Municipais serem acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, adiante designada TUM (taxa urbanística municipal), atendendo aos seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Nestes termos, através da presente informação, que deverá ser anexada ao Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, pretende-se proceder à fundamentação das taxas, nos termos do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do artigo 116.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Pela conjugação do disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais) com o artigo 6.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o objeto da presente fundamentação económico-financeira são as taxas pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como as taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

São, também, devidamente fundamentadas as isenções de taxas previstas no Regulamento Municipal.

Assim:

1 - Taxas devidas pelos atos relativos a operações urbanísticas e atos conexos

As taxas devidas pelos atos de controlo prévio das operações urbanísticas, em concreto, pelos serviços prestados pela Administração Municipal subjacentes aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização e atos com eles conexos, traduzem-se na contrapartida do Município pelos benefícios prestados aos interessados na promoção das operações urbanísticas, quer pela remoção do obstáculo jurídico à realização da pretensão dos particulares, quer pela atividade de controlo e polícia da atuação urbanística promovida pelos interessados.

Estas taxas têm, assim, a sua sustentabilidade quer na remoção do obstáculo legal ao exercício de um direito, quer na prestação de serviços que lhe está associada, pelo que, na determinação do seu valor, pugnou-se pelo equilíbrio entre os custos subjacentes ao serviço prestado e os benefícios auferidos pelo requerente.

Nestes termos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço com base no custo de mão-de-obra dos vários intervenientes e acrescentou-se um valor associado a bens consumíveis imputados aos serviços municipais responsáveis pela gestão urbanística e, em concreto, inerentes à prática dos atos em causa.

Com efeito, mesmo nos casos de situações específicas que poderiam estar mais associadas a um benefício concreto conferido ao promotor imobiliário, por exemplo, nos casos de variações decorrentes do número de lotes, do número de fogos ou de unidades de ocupação, ou ainda da diferenciação por tipos de usos, pugnou-se por estimar o tempo adicional que levaria, em média, aos técnicos a apreciação ou considerou-se, simplesmente, o acréscimo no volume de trabalho ou a maior complexidade ou exigência do pedido.

Das análises efetuadas resultaram valores que se traduzem nas taxas a cobrar, sendo certo que, em alguns casos, entendeu-se fixar um montante sensivelmente superior ao valor associado ao custo direto da mão-de-obra e materiais subjacentes ao serviço prestado, correspondendo à aplicação de critérios de desincentivo à prática de atos, ou de correção, noutros casos, tendo em consideração os valores das taxas vigentes, a aproximação ao montante das taxas cobradas por outras entidades com competências de licenciamento na mesma matéria para a prática de atos da mesma ou idêntica natureza e ainda tendo presente os custos sociais e para o ambiente urbano relacionados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.

Não deixou também de ser efetuada uma análise comparativa com os Municípios limítrofes, de forma a não gerar grandes disparidades relativamente aos custos associados à realização de operações urbanísticas no concelho de Ovar e em outros concelhos vizinhos, essencialmente por razões de equidade no relacionamento com os Munícipes e promotores imobiliários.

Importa acrescentar que, para os casos em que os atos ou operações já se encontravam previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas Urbanísticas ainda em vigor, optou-se por, no atual contexto económico, não onerar mais os promotores de operações urbanísticas, procedendo-se, na maioria das situações, a meros ajustamentos do valor das taxas previstas, como forma de incentivo ao desenvolvimento da atividade urbanística no concelho de Ovar.

Sem prejuízo, e atendendo à imposição legislativa no sentido da fundamentação económico-financeira de todas as taxas das Autarquias Locais, a partir de 1 de janeiro de 2009, e considerando o contexto e condicionalismos em que a fundamentação que agora nos ocupa foi elaborada, é necessário admitir que os valores agora propostos possam vir a sofrer atualizações num futuro não muito longínquo, no contexto do trabalho global a realizar.

Assim, seguindo a estrutura da Tabela de Taxas, que constitui Anexo ao Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, apresentam-se a seguir os cálculos que fundamentam os valores encontrados para aplicação.

1.1 - Taxas pela apreciação de Processos

Taxa geral

QUADRO I

(ver documento original)

As taxas pela apreciação de processos têm como referencial o custo da contrapartida, calculado com base no tempo padrão dos serviços administrativos, o tempo padrão dos serviços técnicos e o tempo padrão da direção da Divisão, em minutos. Assim, e tendo em consideração a remuneração base, estimou-se o custo/minuto do trabalho de um funcionário administrativo, de um técnico e da direção da Divisão. Calculou-se de seguida os custos diretos em bens consumíveis ou serviços adquiridos a empresas externas especializadas.

1.2 - Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

Como decorre da tabela seguinte, a taxa devida pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atende ao custo de contrapartida. Por outro lado, é introduzido um fator de correção como forma de precaver o encargo da comunidade, designadamente, ao nível do prazo de manutenção das obras.

Taxa devida emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

QUADRO II

(ver documento original)

1.3 - Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

A taxa devida pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização mantém o mesmo critério de sustentação descrito no número anterior, ou seja, baseia-se no custo de contrapartida, e, em alguns casos concretos, assenta em fatores de correção, de forma a minimizar os inconvenientes para a comunidade.

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

QUADRO III

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1.4 - Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de obras de urbanização

Tal como nos casos anteriores, a sustentação da taxa pela emissão de alvará de licença e registo de comunicação prévia de obras de urbanização é efetuada com base no custo da contrapartida, sendo introduzido um coeficiente de correção ao nível do prazo de duração das obras.

Taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de obras de urbanização

QUADRO IV

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1.5 - Taxa pela receção de obras de urbanização

No que concerne à taxa pela receção de obras de urbanização, os valores encontrados derivam do cálculo do custo de mão-de-obra despendido pelos serviços, bem como dos materiais necessários à sua cobrança efetiva.

Taxa pela receção de obras de urbanização

QUADRO V

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1.6 - Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

No caso da taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, o valor encontrado tem por base o custo de contrapartida. De igual modo, foi efetuado o cálculo do custo padrão de acréscimo para cada m2, de forma a contemplar o tempo despendido pelos serviços na instrução e análise do processo, bem como o aumento do grau de complexidade.

Relativamente ao prazo da obra, e tal como nas situações anteriores, foi introduzido um valor de correção.

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

QUADRO VI

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1.7 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação

O processo conducente à cobrança da taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação tem por base o custo de contrapartida, variando consoante a complexidade, a área e os fins a que se destina.

Assim, após o cálculo do custo base de contrapartida, foi introduzido, ao nível das instalações comerciais, um fator de acréscimo, de forma a fazer face ao benefício do requerente.

Taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação

QUADRO VII

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1.8 - Taxa por pedidos de informação prévia

Relativamente à taxa por pedidos de informação prévia, o valor calculado tem por base o custo subjacente ao serviço prestado, variando de acordo com complexidade de cada processo.

Taxas por pedidos de informação prévia

QUADRO VIII

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1.9 - Taxas em casos especiais

O processo conducente à cobrança destas taxas é menos complexo, quer em termos de instrução, quer em termos de análise, quando comparado com os anteriores.

Em termos de valor cobrado, a fórmula utilizada reflete os custos com a mão-de-obra direta e com os materiais. A utilização, em algumas situações, do fator de correção tem como objetivo diferenciar as situações em que se patenteia um claro benefício do requerente.

Taxas em casos especiais

QUADRO IX

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1.10 - Taxa pela emissão de alvará de licença parcial

Taxa pela emissão de alvará de licença parcial

QUADRO X

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Esta taxa está associada a cada um dos valores correspondentes à taxa base, tendo-se fixado em 30 % o valor a liquidar pelo requerente no caso de solicitar licença parcial para iniciar as obras antes de decorrido todo o procedimento de licenciamento. Por outro lado, é cobrado o valor de (euro) 56,00, de forma a fazer face aos custos relacionados com a instrução e análise inicial do processo, bem como com os materiais consumidos.

1.11 - Taxa por prorrogações

Esta taxa tem como principal objetivo desincentivar a concessão de prorrogações, logo o referencial não tem por base o custo da contrapartida. Contudo, o valor cobrado é suficiente para fazer face aos custos da contrapartida, uma vez que o montante é idêntico ao valor inicial cobrado pela emissão do alvará ou à comunicação prévia.

Taxa por prorrogações

QUADRO XI

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1.12 - Taxa pela emissão de licença especial e comunicação prévia relativa a obras inacabadas

À semelhança do número anterior, os valores calculados têm associado o custo relativo à instrução e análise do processo (mão-de-obra e materiais), incluindo também o fator de correção relacionado com o tempo de duração da licença.

Taxa pela emissão de licença especial e comunicação prévia relativa a obras inacabadas

QUADRO XII

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1.13 - Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras

Tal como pode verificar-se pela análise do quadro seguinte, a taxa pela ocupação da via pública tem como objetivo avaliar e minimizar os impactos na comunidade envolvente, tornando as obras mais céleres. Assim, o valor associado tem subjacente o custo de contrapartida (mão-de-obra e materiais), bem como o fator de correção, em termos de tempo e metros quadrados de superfície pública ocupada.

Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras

QUADRO XIII

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1.14 - Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso

A taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso tem como referencial o custo da contrapartida. Assim, os valores apresentados em termos de custos visam fazer face, em termos de análise, à complexidade de cada processo e, consequentemente, ao maior envolvimento do número de técnicos, bem como à dimensão da operação urbanística.

Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso

QUADRO XIV

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1.15 - Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A taxa devida pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica também se encontra associada à contrapartida pelo serviço prestado.

Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

QUADRO XV

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1.16 - Taxas pelas operações de destaque de parcela

O custo associado à emissão da taxa pelas operações de destaque de parcela tem como referencial subjacente o custo da contrapartida assumido pelos serviços no tratamento, instrução e análise destes processos.

Taxas pelas operações de destaque de parcela

QUADRO XVI

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1.17 - Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço

Na fixação do valor das taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço considerou-se, essencialmente, a natureza das instalações e utilidades, bem como o impacte urbanístico e os custos ambientais e sociais delas resultantes.

Foi ainda tido em consideração o montante das taxas fixadas, por Portaria, nomeadamente em função da área das instalações, e para a prática dos diferentes atos, nos casos em que a competência para o licenciamento está cometida a entidades da Administração Central, a par da análise comparada com outros Municípios limítrofes, uma vez que a anterior tabela de taxas não contemplava estas situações.

Acresce referir que o custo da contrapartida, baseado no custo de mão-de-obra e materiais necessários à concretização da taxa devida pela prática dos diferentes atos previstos, não foi considerado determinante na fixação do montante da taxa, uma vez que a escassez de processos desta natureza que correrem termos na Câmara Municipal até esta data não permitiu efetuar uma análise tão detalhada quanto desejada.

Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço

QUADRO XVII

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1.18 - Taxas relativas à instalação de infraestruturas de radiocomunicações

Como decorre dos valores estimados, o custo da contrapartida não é a principal motivação dos valores propostos. Importa, neste caso, atender ao benefício do requerente e à vontade de desincentivar a instalação deste género de infraestruturas, não só pelo impacto urbanístico que provocam, mas também por questões sociais.

Taxas relativas à instalação de infraestruturas de radiocomunicações

QUADRO XVIII

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1.19 - Taxas relativas ao licenciamento industrial

Neste conjunto de taxas, o custo da contrapartida é o referencial tido em consideração, baseado no custo da MO e dos materiais necessários à concretização da taxa de licenciamento, sem desmerecer a complexidade, a exigência e a dimensão dos processos em apreço.

Na fixação do valor da taxa não deixou ainda de considerar-se a natureza das instalações em causa, a sua afetação e utilidades que delas derivam, bem como pugnou-se pela aproximação relativa aos montantes das taxas de idêntica natureza, fixados por Decreto-lei, nos casos em que a prática de atos relacionados com a instalação dos estabelecimentos industriais ou outros compete à Administração Central.

Taxas relativas ao licenciamento industrial

QUADRO XIX

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1.20 - Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

O custo estimado para a emissão da taxa devida pelas instalações e funcionamento de recintos de espetáculo e de divertimentos públicos está dependente da complexidade e exigência de cada processo, tendo por base de cálculo o custo da contrapartida.

Também nestes casos, na fixação do valor das taxas foram tidas em consideração a natureza das atividades desenvolvidas e as utilidades que delas derivam, bem como o impacte no ambiente urbano delas resultantes.

Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

QUADRO XX

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1.21 - Taxas por vistorias

O custo associado às vistorias vai variando de acordo com a complexidade, a exigência e a dimensão do processo. Assim, para o cálculo da taxa devida por vistorias foi utilizado o custo da contrapartida.

Por fim, foi calculado um fator de correção ajustado, por um lado, ao número de fogos, metros quadrados e frações objeto de vistoria e, por outro lado, ao tipo de utilização dada aos espaços e respetivo benefício para o requerente.

Taxas por vistorias

QUADRO XXI

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1.22 - Taxas pela prestação de serviços técnicos

Os serviços técnicos associados à emissão desta taxa são normalmente prestados por empresas externas especializadas, sendo a componente administrativa assegurada pelos serviços municipais.

Desta forma, os custos apresentados resultam, por um lado, do contrato de prestação de serviços estabelecido entre o Município e empresas especializadas, evidenciado ao nível dos materiais, e por outro lado, do custo relativo à instrução e encaminhamento dos processos, assegurados pelos serviços municipais.

Sem prejuízo do valor resultante da imputação de custos diretos com mão-de-obra e materiais ser sensivelmente inferior ao valor proposto das taxas, no que respeita à realização de inspeções periódicas e extraordinárias, entendeu-se adequado manter o valor em vigor, uma vez que haverá necessidade de ponderar, a breve prazo, em decorrência da lei, a organização de um novo procedimento destinado à contratação da prestação de serviços em apreço, podendo ocorrer alteração de preços contratuais a pagar, presumindo-se que estejam reunidas as condições necessárias para a sua eventual reapreciação, como ficou dito supra, caso tal se revele necessário, em sede do procedimento global de revisão, uniformização e fundamentação das taxas do Município, a concretizar a breve prazo.

Ao nível da prevenção e controlo de poluição sonora, foi incluído um fator de correção, de forma a estimular os requerentes à promoção dos ensaios nos três períodos.

Taxas pela prestação de Serviços Técnicos

QUADRO XXII

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1.23 - Taxas por assuntos administrativos

Por último, no que diz respeito aos demais serviços prestados, de natureza administrativa, no âmbito das operações urbanísticas, as taxas devidas a cobrar foram definidas com base no custo da contrapartida, sendo que, em determinadas situações, em caso de urgência e em função do número de cópias e averbamentos, foi introduzido um fator de correção.

Taxas por assuntos administrativos

QUADRO XXIII

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2 - Taxa Urbanística Municipal

Por sua vez, a taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TUM) é a contrapartida pelos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infraestruturas existentes e equipamentos, onde se incluem os investimentos realizados não apenas com arruamentos e infraestruturas associadas, mas também pelos investimentos em espaços verdes e de lazer e demais equipamentos sociais e culturais, da responsabilidade do Município.

Para fundamentação da TUM, procedeu-se à análise dos custos das infraestruturas, na sua componente realização, reforço e manutenção das infraestruturas e, posteriormente, à análise da diferenciação proposta por usos, tipologias e respetiva localização.

Para efeitos da TUM, consideram-se infraestruturas:

a) Os espaços públicos de circulação viária e pedonal, tais como vias, praças, estacionamento e espaços verdes;

b) As redes de infraestruturas, tais como redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais e respetivos órgãos de tratamento, infraestruturas elétricas, telecomunicações e gás natural;

c) Os equipamentos sociais e culturais, tais como os de educação, desporto, cultura, apoio social, proteção civil e lazer.

Considerando o exposto nos arts. 116.º, n.os 2 e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são sujeitos passivos desta taxa os promotores de operações de loteamento, de obras de construção, de obras de ampliação e de obras de reconstrução ou alteração de edifícios, desde que nestas obras de reconstrução ou alteração se verifique o aumento do número de fogos ou de unidades de ocupação.

A TUM foi estruturada através da seguinte fórmula de cálculo, expressa no art. 127.º do Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas:

Taxa = somatório das parcelas Q1, Q2 e Q3.

Na referida fórmula de cálculo, identificam-se duas componentes principais, uma respeitante à componente eminentemente local, e que atende a fatores respeitantes ao uso, tipologia e localização da operação urbanística a empreender e ao custo das infraestruturas locais e sua manutenção, e uma segunda que, ao considerar o custo suportado ou a suportar pelo Município com a execução do Plano Plurianual de Investimentos, no que respeita à realização, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais, direcionados para a qualidade de vida urbana, integra uma componente que traduz a participação do promotor imobiliário nos custos das referidas infraestruturas gerais.

Na determinação do cálculo da taxa a pagar interfere ainda uma terceira componente, referente à compensação a pagar pelo interessado na realização da operação urbanística ao Município, pelos encargos já suportados, no caso de operações de loteamento, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, nos termos do Regulamento Municipal, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como das operações de impacte urbanístico relevante, nos termos também definidos no Regulamento Municipal, quando no local já existem infraestruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.

Assim, no caso da primeira componente da fórmula - parcela Q1 -, relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, o valor da taxa depende:

Da área total de pavimentos a edificar, ou seja, da área bruta de construção, nos termos definidos no RGEU, excluindo os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento dos sótãos, desde que destinados a equipamentos técnicos e arrumos, considerando-se apenas nas obras de ampliação a área ampliada, expressa em metros quadrados, e identificada na fórmula pelo parâmetro "Ap".

Do custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao preço de construção fixado anualmente por Portaria, para o preço da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada, a que se refere o Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, correspondendo no caso de edifícios industriais ou armazéns a 40 % do preço da construção fixado na referida Portaria, expresso em euros, e identificada na fórmula pelo parâmetro "C".

De um coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local, sendo que o valor global deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas existentes em cada caso, referidas no Código das Expropriações, a saber: arruamento com pavimento definitivo ou equivalente (coeficiente de 0,015), passeios no arruamento, na frente da parcela (coeficiente de 0,005), rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,1), rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,015), rede de águas pluviais, com coletor em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,005), rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,01), rede de distribuição de gás junto da parcela (0,01) e rede de telecomunicações junto da parcela (coeficiente de 0,01), identificado na fórmula pelo parâmetro "K".

Por aplicação destes coeficientes, determinados numa escala de 0,005 a 0,08, resulta que quanto maior for o número de redes de infraestruturas gerais existentes e em serviço junto da parcela, maior é o valor da taxa a pagar pelo promotor da operação urbanística.

De um coeficiente que atende à tipologia das construções, identificado na fórmula pelo parâmetro "T", e que toma os seguintes valores: instalações agrícolas, pecuárias ou agropecuárias e armazéns afetos ao Sector Primário (0,024); armazéns afins aos Sectores Secundário e Terciário (0,036); edifícios para habitação (0,072); edifícios mistos de habitação e comércio/escritórios/serviços ou só com comércio/escritórios/serviços (0,078); edifícios industriais (0,052).

Ou seja, gradua-se o contributo dos promotores imobiliários para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas em função da tipologia das construções a realizar, sendo menos oneradas as obras associadas ao sector primário do que relativamente aos sectores secundário e terciário e mais oneradas as referentes a edifícios mistos ou industriais, por importarem uma maior sobrecarga e esforço de manutenção das infraestruturas gerais.

A diferenciação entre vários coeficientes previstos, numa escala de 0,06 a 0,13, foi efetuada com base na sobrecarga nas infraestruturas, decorrente dos níveis de utilização dos diferentes tipos de edifícios.

De um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com o uso do solo previsto para as diferentes classes e categorias de espaço definidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, identificado na fórmula pelo parâmetro "L", decomposto nos seguintes termos: Espaço Urbano ou Praia, categoria A - 1,4; Espaço Urbano ou Praia, categoria B - 1,2; Espaço Urbano, categoria C - 1,0; Espaço Indústria - 1,2; Outros espaços - 1,0.

No caso da edificabilidade de um terreno vir a ser superior ao estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, por força dos valores da dominante, ou por outra razão, o coeficiente a aplicar será o correspondente à categoria de espaço em que se enquadra a edificabilidade.

Daqui se infere que os coeficientes mais elevados são os aplicados aos espaços urbanizados mais densos e onde continua a acentuar-se uma tendência de aumento da construção, onde a sobrecarga urbanística tende, consequentemente, a ser maior, visando, assim, um maior contributo dos promotores imobiliários para a manutenção e reforço das infraestruturas nestes locais.

Assim, e em síntese, nesta primeira parte da fórmula, identificada por parcela Q1, atende-se à participação do promotor imobiliário nos custos com a execução, reforço e manutenção das infraestruturas assumidos pelo Município, sendo calculada atendendo à área bruta de construção da operação urbanística, infraestruturação existente, uso e tipologia e localização face ao Plano Diretor Municipal.

A segunda componente da fórmula, identificada por parcela Q2, traduz a comparticipação da operação urbanística sobre o valor global do investimento municipal em infraestruturas e equipamentos gerais previstos executar, para o ano em curso, no Plano Plurianual de Investimentos municipais.

O montante da parcela é, assim, obtido através da divisão do valor do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e equipamentos gerais, previsto no Plano Plurianual de Investimentos municipais, pela área total do concelho identificada pelo parâmetro "S" e expressa em metros quadrados.

O valor obtido é, por sua vez, multiplicado pela área bruta da construção a edificar, nos termos definidos no parâmetro "Ap" da parcela Q1, resultando, assim, o valor relativo da comparticipação da operação urbanística no valor global do investimento do Município nas referidas infraestruturas para a área do concelho.

Por último, a terceira componente da fórmula, identificada pela parcela Q3, só é aplicável em operações de loteamento, edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, e edifícios de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no Regulamento Municipal, e correspondem à compensação a pagar ao Município pelos encargos já suportados ou a suportar pelo mesmo, nas referidas operações urbanísticas, quando no local já existem as infraestruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.

O valor da compensação a pagar tem em vista dotar o Município de meios que permitam a aquisição de terrenos na mesma zona para a implantação de espaços verdes, infraestruturas viárias e equipamentos.

O valor da parcela Q3 depende:

Do parâmetro "At", expresso em metros quadrados, que representa a diferença entre a totalidade das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, conforme o n.º 2 ao art. 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quantificada por Portaria, e a área efetiva a ceder ao Município na operação urbanística.

Da expressão 0,1+K, que representa a percentagem do custo da construção para a definição do valor do terreno a adquirir pelo Município. O coeficiente de "K" toma os valores previstos para o cálculo da parcela Q1;

Da tipologia das construções, identificado pelo parâmetro "T", e da classe e categoria de espaço do Plano Diretor Municipal, identificado pelo parâmetro "L", que tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q1.

O valor da parcela Q3 será afetado de coeficiente redutor de 0,5, considerando a comparticipação, em metade, de cada uma das duas frentes edificadas do arruamento.

3 - Isenções e sua fundamentação

O Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas prevê, ainda, no seu artigo 89.º, um conjunto de entidades e situações beneficiadoras de isenções de pagamento de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e pela prática de outros atos previstos no referido Regulamento.

Assim, e para além da salvaguarda das situações de isenção previstas na lei (cf. n.º 1), adequando-se o Regulamento às normas hierarquicamente superiores, a concessão de isenção de pagamento de taxas depende da apresentação de pedido pelos interessados, podendo ser concedidas nos casos previstos no referido artigo.

O primeiro conjunto de isenções previstas na alínea a) do n.º 2, em que se incluem o Estado, as Autarquias Locais e os fundos e serviços autónomos, importa o reconhecimento do interesse municipal do ato ou atos sobre os quais incidem as taxas a cobrar.

Na alínea b) do n.º 2, reconhece-se a possibilidade de isenção do pagamento de taxas pelas instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e pelas fundações públicas e privadas, quando estejam legalmente constituídas, e pelas pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, direta e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários, bem como pelas associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e fundações privadas, quando legalmente constituídas.

Esta previsão resulta, manifestamente, do reconhecimento dos fins eminentemente públicos prosseguidos por estas entidades, em benefício da população do concelho, em estreita relação com as políticas definidas pelo Município.

Na alínea c), prevê-se a possibilidade de isentar do pagamento de taxas as cooperativas e associações do ramo de construção e habitação, bem como outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda os equipamentos sociais, o que se justifica pela prossecução do propósito de fomento de construção de habitação social na área do concelho, em condições mais favoráveis, atendendo à maior debilidade económica dos seus destinatários.

O mesmo objetivo municipal preside ao previsto nas alíneas d), e e), que respeitam, respetivamente, à construção de habitação com projeto aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 44.645/62, de 25 de outubro, e à construção de habitação familiar, para uso próprio e permanente, quando o agregado familiar aufira um rendimento "per capita" igual ou inferior ao salário mínimo nacional e a área bruta da construção, nos termos do artigo 67.º do RGEU, for igual ou inferior a 125 m2, tratando-se de operações urbanísticas que, por razões de ordem social, merecem ser acolhidas e fomentadas pelo Município.

Trata-se, como é óbvio, da prossecução de um desiderato de proteção das pessoas mais desfavorecidas, do ponto de vista social e económico, definido como política prioritária do Município, e que, como tal, justifica o acolhimento destas situações de isenção.

Por seu lado as alíneas f) e g), ao preverem a isenção do pagamento de taxas em operações urbanísticas executadas com comprovado apoio da Câmara Municipal, nos termos de regulamentos específicos, e a ocupação da via pública relativas a operações urbanísticas desse âmbito, e obras de conservação e reabilitação em Áreas de Reabilitação Urbana, é acautelada a promoção de projetos que pela sua meritocracia para o desenvolvimento do concelho foram objeto de apoio municipal, tal como a reabilitação urbana que constitui uma área de intervenção de importância vital para reavivar, requalificar e reinventar as funções da cidade.

No seguimento dos intentos previstos na alínea g) do n.º 2 ao nível da Reabilitação Urbana, o n.º 3 estabelece que operações urbanísticas que envolvam ações de reabilitação, conforme definidas no artigo 71.º, n.º 23, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, localizadas em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estão abrangidas por uma redução de 80 % do valor das taxas de obras de reconstrução, alteração e ampliação, e isenção das taxas relativas a pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução das obras referidas. O n.º 4 define o pedido de realização de vistoria como condição para a aplicação do regime constante no número anterior.

A perceção de que, cada vez mais, importa recuperar e revitalizar o núcleo tradicional da cidade, que garanta uma melhoria da qualidade do espaço urbano e, consequentemente, da qualidade de vida de todos aqueles que nele habitam, trabalham ou têm uma relação de proximidade, justificam a redução e isenção propostas. A Reabilitação Urbana é por isso uma aposta estratégica na reafirmação dos valores de identidade, diferenciação e competitividade de que depende o futuro do concelho.

ANEXO I

Tabela de taxas

QUADRO I

Taxa geral

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QUADRO II

Taxa devida emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

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QUADRO IV

Taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO V

Taxa pela receção de obras de urbanização

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QUADRO VI

Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO VII

Taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VIII

Taxas por pedidos de informação prévia

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QUADRO IX

Taxas em casos especiais

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QUADRO X

Taxa pela emissão de alvará de licença parcial

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QUADRO XI

Taxa por prorrogações

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QUADRO XII

Taxa pela emissão de licença especial e de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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QUADRO XIII

Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIV

Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso

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QUADRO XV

Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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QUADRO XVI

Taxas pelas operações de destaque de parcela

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QUADRO XVII

Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço

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QUADRO XVIII

Taxas relativas à instalação de infraestruturas de radiocomunicações

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QUADRO XIX

Taxas relativas ao licenciamento industrial

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QUADRO XX

Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

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São correspondentemente aplicáveis ao licenciamento de instalações de recintos fixos de espetáculos as taxas previstas nos Quadros VI e XX taxas previstas os Quadros VII e XV.

QUADRO XXI

Taxas por vistorias

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QUADRO XXII

Taxas pela prestação de Serviços Técnicos

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QUADRO XXIII

Taxas por assuntos administrativos

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ANEXO II

Quadro Sinóptico

(a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º)

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310774964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3114225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

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