de 29 de agosto
O Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), confirma o Conselho das Escolas como um dos seus órgãos consultivos, conferindo-lhe, no n.º 1 do artigo 23.º, a missão de representar junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
Na linha da simplificação e racionalização dos processos que tem caraterizado a política educativa do XIX Governo Constitucional, o presente decreto regulamentar, procede a uma reorganização da estrutura do Conselho das Escolas, no sentido de lhe conferir maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das suas funções, agilizando a capacidade de atuação através de uma maior racionalidade e flexibilidade das suas estruturas, de modo a cumprir com maior rapidez e eficácia a missão de que está investido. O Conselho das Escolas passa a ser constituído por um máximo de 30 conselheiros eleitos de modo a garantir uma representatividade que assegure uma cobertura geográfica do território do continente e, por outro lado, garanta uma relação de proporcionalidade entre o número de representantes e o número de unidades orgânicas existente em cada círculo eleitoral, que passa a coincidir com a área geográfica dos quadros de zona pedagógica. Cria-se ainda a Comissão Permanente como órgão de coadjuvação do Presidente e do Plenário, bem como de representação do Conselho junto do MEC em matérias que pela sua urgência o justifique.
Neste sentido, o diploma define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformidade com a missão que lhe é atribuída pela Lei Orgânica do MEC enquanto órgão de representação e consulta das escolas junto deste Ministério, garantindo-se assim condições para uma participação mais efetiva das escolas no desenvolvimento da política educativa aplicada à educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE, e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros.
Artigo 2.º
Aprovação do regulamento eleitoral dos conselheiros do Conselho das Escolas
É aprovado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o regulamento eleitoral dos conselheiros do CE.
Artigo 3.º
Natureza e missão
1 - O Conselho das Escolas é um órgão consultivo do Ministério da Educação e Ciência (MEC).
2 - O CE tem por missão representar junto do MEC os estabelecimentos de educação da rede pública no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao CE:
a) Assegurar a representação das escolas junto do MEC;
b) Participar no desenvolvimento da política educativa para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
c) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legais relativos à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário;
d) Emitir pareceres relativos à implementação da política educativa na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;
e) Colaborar na elaboração de propostas de diplomas legais que lhe sejam solicitados pelo MEC;
f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para a dignificação das funções da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa.
Artigo 5.º
Composição
1 - O CE é composto por um máximo de 30 conselheiros eleitos nos termos do regulamento eleitoral anexo ao presente diploma.
2 - O CE deve assegurar a adequada representação das escolas de acordo com a sua respetiva distribuição territorial por quadro de zona pedagógica.
Artigo 6.º
Eleição
1 - Os conselheiros do CE são eleitos por círculos eleitorais, coincidentes com as áreas geográficas dos quadros de zona pedagógica, através de sufrágio direto dos diretores das respetivas escolas, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - Em cada círculo eleitoral são elegíveis e eleitores todos os diretores de escolas ou presidentes das comissões administrativas provisórias em exercício efetivo de funções.
3 - A determinação do número de conselheiros a eleger em cada círculo eleitoral garante uma relação de proporcionalidade entre estes e o número de unidades orgânicas existentes no respetivo círculo eleitoral e estabelece-se de acordo com os seguintes critérios:
a) Um mínimo de um conselheiro por cada círculo eleitoral;
b) Aos conselheiros previstos na alínea anterior acrescem os seguintes:
i) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 40 e inferior a 60 unidades orgânicas, um conselheiro;
ii) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 60 e inferior a 120 unidades orgânicas, dois conselheiros;
iii) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 120 e inferior a 160 unidades orgânicas, três conselheiros;
iv) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 160 e inferior a 200 unidades orgânicas, quatro conselheiros;
v) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 200 unidades orgânicas, seis conselheiros.
4 - Sempre que a soma do número de conselheiros for superior ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, o número de conselheiros a eleger por cada círculo eleitoral é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, mantendo a relação de proporcionalidade entre o número de mandatos e o número de unidades orgânicas existente em cada círculo eleitoral.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação:
a) Marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 60 dias;
b) Designar a comissão eleitoral, composta por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito;
c) Divulgar o mapa da distribuição do número de mandatos por cada círculo eleitoral;
d) Homologar os resultados eleitorais.
6 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de três anos.
7 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
8 - A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria Geral do MEC.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O mandato dos conselheiros do CE tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os conselheiros do CE são substituídos no exercício do cargo sempre que percam a qualidade que determinou a respetiva eleição ou por outro motivo que implique a cessação do mandato.
3 - Em caso de vacatura, o conselheiro cessante é substituído pelo primeiro candidato efetivo ou suplente não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.
4 - Os conselheiros substitutos apenas completam o período do mandato dos conselheiros por eles substituídos.
Artigo 8.º
Órgãos
O CE é composto pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Comissão permanente;
c) Plenário.
Artigo 9.º
Presidente
1 - O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos conselheiros do CE para um mandato com a duração de três anos.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar o CE;
b) Designar os vice-presidentes;
c) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões da comissão permanente e do plenário e fazer executar as suas deliberações;
d) Liderar e orientar a atividade do CE;
e) Exercer os demais poderes previstos na lei e no regimento interno.
3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si designados de entre os conselheiros do CE.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído por um vice-presidente nos termos estabelecidos no início do mandato em declaração para o feito.
5 - A cessação do mandato do presidente determina que se proceda a nova eleição nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 10.º
Comissão permanente
1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente e vice-presidentes do CE e por quatro conselheiros eleitos de entre os conselheiros do CE.
2 - Para efeitos da eleição prevista no número anterior:
a) Constituem-se listas de quatro elementos;
b) O procedimento eleitoral é regulamentado nos termos definidos do regimento interno do CE;
c) Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos válidos.
3 - Compete à comissão permanente:
a) Coadjuvar o presidente do CE e o plenário no exercício das suas funções;
b) Apresentar propostas de trabalho e submeter à apreciação do plenário;
c) Representar o CE junto do MEC em matérias que, pela sua urgência, não permitam a tomada de posição pelo plenário.
4 - A comissão permanente funciona nos termos previstos no regimento interno do CE.
Artigo 11.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os conselheiros do CE.
2 - Sem prejuízo das competências previstas no artigo 3.º, compete ao plenário:
a) Eleger o presidente do CE e os elementos da comissão permanente;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente e ou pela comissão permanente.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O plenário do CE reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias são semestrais, em dia e hora a fixar pelo presidente em exercício, devendo ser convocadas com a antecedência de 10 dias úteis.
3 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas, em qualquer altura, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, pelo presidente em exercício ou, pelo menos, por um terço dos conselheiros do CE.
4 - Nas reuniões do plenário podem participar, sem direito a voto, os dirigentes dos serviços e organismos do MEC, bem como personalidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.
Artigo 13.º
Quórum e deliberações
1 - O funcionamento do plenário depende da presença da maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente designado para o substituir.
2 - As deliberações do CE são tomadas por maioria absoluta de votos dos conselheiros presentes, as quais devem constar de ata, a elaborar em cada reunião.
Artigo 14.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CE é assegurado pela escola cujo diretor seja eleito para presidente deste Conselho.
2 - Os encargos com os conselheiros do CE, nomeadamente deslocações e ajudas de custo, são suportados pela escola que dirigem.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - A primeira eleição dos conselheiros do CE deve realizar-se no prazo máximo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto regulamentar, de acordo com o previsto no regulamento eleitoral.
2 - Mantêm-se em exercício de funções até a tomada de posse dos novos titulares o presidente e os conselheiros em exercício.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 32/2007, de 29 de março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 15 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento eleitoral
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento eleitoral aplica-se à eleição dos conselheiros do Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral ativa
São eleitores dos conselheiros do CE todos os diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante designados por escolas, ou presidentes de comissões administrativas provisórias em exercício efetivo de funções e recenseados como tal.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o CE todos os diretores de escolas ou presidentes de comissões administrativas provisórias em exercício de funções e recenseados como tal.
Artigo 4.º
Círculos eleitorais
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos conselheiros do CE, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas geográficas dos quadros de zona pedagógica.
Artigo 5.º
Número e distribuição de conselheiros do CE
O número total de conselheiros do CE é determinado de acordo com o estipulado no artigo 5.º do diploma que aprova o presente regulamento.
Artigo 6.º
Modo de eleição
Os conselheiros do CE são eleitos por listas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 7.º
Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em igual número ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral, num mínimo de dois suplentes por círculo eleitoral.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada.
Artigo 8.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada lista tantos mandatos quanto os seus termos na série;
d) No caso de só restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 9.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 7.º
2 - No caso de impedimento por morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Artigo 10.º
Vagas ocorridas no conselho
1 - As vagas ocorridas no CE são preenchidas pelo diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupadas imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Artigo 11.º
Marcação da data das eleições
1 - O membro do Governo responsável pela área da educação marca a data das eleições dos conselheiros do CE com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - O despacho de marcação das eleições é publicitado, com a mesma antecedência, na página eletrónica da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência (MEC), acompanhado dos seguintes elementos:
a) Despacho de designação da comissão eleitoral;
b) Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo eleitoral;
c) Mapa a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º do diploma que aprova o presente regulamento.
Artigo 12.º
Cadernos eleitorais
1 - Até ao 55.º dia anterior à data marcada para as eleições, podem ser apresentadas à comissão eleitoral reclamações relativas ao recenseamento eleitoral expresso nos cadernos eleitorais publicitados nos termos do artigo anterior.
2 - A comissão eleitoral aprecia e decide as reclamações, corrigindo, se for caso disso, os cadernos eleitorais.
3 - Os cadernos eleitorais definitivos são publicitados, pelo mesmo meio, até ao 50.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, até ao 30.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes que representa, como mandatário, todos os outros nas operações eleitorais.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
3 - As listas são classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua receção.
Artigo 14.º
Requisitos de apresentação
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação o cargo que detêm e a escola que representam, a naturalidade e a residência, bem como o número e data de validade do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura.
Artigo 15.º
Fixação e impugnação das listas
1 - A comissão eleitoral faz publicitar na página eletrónica da Secretaria Geral do MEC todas as listas admitidas provisoriamente ao ato eleitoral no 34.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
2 - Até ao 30.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer eleitor, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
3 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre o 29.º e o 25.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de 72 horas.
5 - As listas cujas irregularidades não forem supridas são definitivamente rejeitadas.
6 - As listas definitivamente admitidas são publicitadas na página eletrónica do MEC até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 16.º
Assembleia de voto e mesa eleitoral
1 - Ao território eleitoral corresponde uma assembleia de voto.
2 - A assembleia de voto reúne-se no dia marcado para as eleições, às oito horas da manhã, nas instalações da Secretaria Geral do MEC.
3 - A comissão eleitoral nomeia, até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, uma mesa para dirigir as operações eleitorais.
4 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
5 - Os membros da mesa eleitoral não podem ser eleitores nem candidatos por nenhuma lista.
6 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respetivo substituto que o represente junto da mesa eleitoral.
7 - O nome dos delegados e substitutos deve ser indicado à comissão eleitoral até ao 25.º dia anterior à data marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de o presidente da mesa ser previamente informado da respetiva identidade.
Artigo 17.º
Exercício do direito de sufrágio
1 - O direito de sufrágio é exercido diretamente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, salvo os casos de ausência ou impedimento do titular do órgão, caso em que este pode ser substituído, nos termos gerais.
3 - O direito de voto é exercido por correspondência.
4 - Entre o 15.º e o 12.º dias anteriores ao da eleição, a comissão eleitoral envia aos eleitores, por via postal sob registo, um boletim de voto e dois sobrescritos.
5 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e documento donde conste o nome e demais elementos de identificação do eleitor por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º.
6 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente.
7 - Em seguida o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o documento que identifica o eleitor, sendo o sobrescrito azul fechado e enviado, por via postal, com aviso de receção, ao cuidado da comissão eleitoral.
8 - Só são considerados os votos recebidos no local em que funciona a comissão eleitoral e a assembleia de voto até ao dia anterior ao da realização da eleição.
Artigo 18.º
Procedimento da mesa em relação aos votos recebidos
1 - Reunida a assembleia de voto nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista aos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Em seguida, o presidente procede à abertura dos votos recebidos e ao lançamento dos mesmos na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e identificado.
4 - Feita a descarga nos cadernos de recenseamentos, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
5 - A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento provisório.
6 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem sido introduzidos todos os votos recebidos na urna.
Artigo 19.º
Voto branco ou nulo
1 - Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo, o do boletim de voto:
a) Que não for recebido no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 17.º;
b) Que seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado;
c) No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 20.º
Dúvidas e reclamações
1 - Qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas às operações eleitorais.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas.
3 - As reclamações têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos seus membros e fundamentadas.
Artigo 21.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa manda contar os votantes em cada círculo pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais respetivos.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados respeitantes a cada círculo e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento do número de boletins de voto correspondentes a cada círculo aos delegados das listas presentes.
Artigo 22.º
Contagem dos votos
1 - A contagem dos votos faz-se círculo a círculo, segundo a ordem alfabética do nome do distrito a que correspondem, nos termos dos números seguintes.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada e o outro escrutinador regista numa folha branca, separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas estas operações, os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações perante o presidente.
5 - Se a reclamação não for atendida pela mesa, o boletim de voto reclamado é separado, anotado no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação e rubricado pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação não atendida não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.
7 - O apuramento assim efetuado é imediatamente anunciado pelo presidente, discriminando, círculo a círculo, o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 23.º
Ata das operações eleitorais
1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações eleitorais.
2 - Da ata devem constar:
a) Os nomes dos membros das mesas e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes, por cada círculo;
e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos, por círculo eleitoral;
f) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação;
g) O número de reclamações apensas à ata;
h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 24.º
Envio à comissão eleitoral
Nas 24 horas seguintes à votação, o presidente da mesa entrega ao presidente da comissão eleitoral os boletins de voto em pacotes devidamente lacrados, bem como a ata, os cadernos eleitorais e demais documentos respeitantes à eleição.
Artigo 25.º
Apuramento definitivo, homologação e publicitação dos resultados
1 - A comissão eleitoral deve proceder ao apuramento definitivo dos resultados em cada círculo eleitoral e à proclamação dos candidatos eleitos no prazo de setenta e duas horas a contar da receção dos boletins e demais documentos eleitorais.
2 - No início dos seus trabalhos, a comissão eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da mesa eleitoral.
3 - A comissão eleitoral verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, se for caso disso, corrige o apuramento da mesa eleitoral.
4 - O apuramento definitivo consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes por círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos, em cada círculo;
c) Na distribuição, em relação a cada círculo, dos mandatos de conselheiros do CE pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista, em cada círculo.
5 - Do apuramento definitivo é imediatamente lavrada ata, da qual conste os resultados das operações eleitorais.
6 - No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento definitivo, o presidente da comissão eleitoral entrega ao membro do Governo responsável pela área da educação um exemplar da ata para efeitos de homologação dos resultados eleitorais.
7 - O mapa com os resultados eleitorais homologados é publicitado na página eletrónica do MEC.
Artigo 26.º
Instalação e posse
1 - O CE inicia funções no prazo de 10 dias após a publicitação do mapa oficial com o resultado das eleições.
2 - No ato de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respetiva ata.
Artigo 27.º
Regra de contagem de prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente regulamento são contínuos.
2 - Quando os prazos referidos no número anterior terminarem num sábado, domingo ou feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.