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Decreto Regulamentar 32/2007, de 29 de Março

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Sumário

Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/2007

de 29 de Março

No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformidade com a missão que é atribuída a este órgão pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.

Concebido como órgão consultivo do Ministério da Educação no que respeita à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, o Conselho das Escolas, assegura, também, a adequada representação dos estabelecimentos de educação da rede pública, dando-se, assim, vida a uma instância representativa capaz de contribuir para uma participação mais efectiva das escolas na definição da política educativa para este segmento específico do nosso sistema educativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, bem como do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE, é um órgão consultivo do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O CE tem por missão representar junto do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados por escolas, no tocante à definição das políticas pertinentes para estes níveis de ensino.

2 - O CE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a representação das escolas;

b) Participar na definição da política educativa para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;

c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos e regulamentares directamente respeitantes à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário;

d) Elaborar propostas de legislação ou regulamentação;

e) Pronunciar-se sobre todas as demais questões, designadamente de natureza administrativa e financeira, que se revistam de superior relevância pública para a consecução dos objectivos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;

f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para a dignificação das funções da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa.

3 - O CE deve ainda ser obrigatoriamente ouvido sobre tudo quanto diga respeito à reestruturação da rede pública de estabelecimentos de educação, sendo chamado a pronunciar-se, designadamente, sobre a sua criação, integração, modificação e extinção.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CE é composto por 60 presidentes dos conselhos executivos das escolas eleitos para o mesmo, de acordo com os princípios enunciados no artigo seguinte e nos termos do Regulamento Eleitoral, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - O CE deve assegurar a adequada representação das escolas de acordo com a respectiva distribuição distrital.

Artigo 4.º

Eleição

1 - Os membros do CE são eleitos por círculos eleitorais, coincidentes com as áreas dos distritos administrativos do continente, através de sufrágio directo dos presidentes dos conselhos executivos das respectivas escolas, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - O número de membros a eleger por cada círculo distrital é determinado para cada acto eleitoral por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação nos termos do número seguinte.

3 - Na determinação dos mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, ao número de alunos é atribuído o peso de 75% e ao número de escolas o peso de 25%, de acordo com a última actualização do recenseamento escolar.

4 - Em cada círculo, são elegíveis e eleitores todos os presidentes dos conselhos executivos das escolas do distrito em exercício.

5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da Educação marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 60 dias e homologar os resultados eleitorais.

6 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área da Educação nomear a comissão eleitoral, composta por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito.

7 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de três anos.

8 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

9 - A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 5.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CE tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.

2 - Os membros do CE são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou por outro motivo de cessação do mandato.

3 - Em caso de vacatura, o membro cessante é substituído pelo primeiro candidato efectivo ou suplente não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.

4 - Os membros substitutos apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

Artigo 6.º

Órgãos

O Conselho é composto pelos seguintes órgãos:

a) Plenário;

b) Presidente.

Artigo 7.º Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros do CE.

2 - Para além de prosseguir as atribuições referidas no artigo 2.º, compete ao plenário:

a) Eleger o presidente do CE;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o presidente entenda conveniente submeter à respectiva apreciação.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O plenário do CE reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias são semestrais, em dia e hora a fixar pelo presidente em exercício, devendo ser convocadas com a antecedência de 10 dias úteis.

3 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas, em qualquer altura, pelo membro do Governo responsável pela área da Educação, pelo presidente em exercício ou, pelo menos, por um terço dos membros do CE.

4 - Nas reuniões do plenário podem participar, sem direito a voto, os dirigentes dos serviços e organismos do ME, bem como personalidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.

Artigo 9.º

Quórum e deliberações

1 - O funcionamento do plenário depende da presença da maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente designado para o substituir para o efeito.

2 - As deliberações do CE são adoptadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente é eleito, por maioria absoluta dos votos dos membros do CE, para um mandato com a duração de três anos.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar o CE;

b) Designar os vice-presidentes;

c) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e fazer executar as suas deliberações;

d) Dirigir e orientar a actividade do CE.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si designados de entre os membros do CE.

4 - Nas ausências e impedimentos do presidente, o mesmo é substituído pelo vice-presidente que indicar ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com mais idade.

5 - Em caso de cessação do mandato do presidente como membro do CE, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Apoio logístico, administrativo e financeiro

1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CE é assegurado pela escola cujo presidente do conselho executivo seja eleito para presidente deste conselho.

2 - Os encargos com os membros do CE, nomeadamente deslocações e ajudas de custo, são suportados pela escola a cujo conselho executivo presidam.

Artigo 12.º

Primeira eleição do Conselho

A primeira eleição dos membros do Conselho deve realizar-se no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de publicação do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no mesmo e no Regulamento Eleitoral.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Regulamento eleitoral

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Eleitoral aplica-se à eleição dos membros do Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral activa

São eleitores dos membros do CE todos os presidentes dos conselhos executivos de escolas em exercício, recenseados como tal.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o CE todos os presidentes dos conselhos executivos eleitores.

Artigo 4.º

Círculos eleitorais

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos membros do CE, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos administrativos do continente.

Artigo 5.º

Número e distribuição de membros do CE

1 - O número total de membros do CE é de 60, distribuídos proporcionalmente ao número de alunos e de escolas de cada círculo.

2 - O mapa com o número de membros do CE e a sua distribuição pelos círculos, elaborado com base no número de alunos e no número de escolas por distrito, com o peso de 75% e 25%, respectivamente, segundo a última actualização do recenseamento escolar, é homologado pelo Membro do Governo responsável pela área da Educação.

Artigo 6.º

Modo de eleição

Os membros do CE são eleitos por listas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 7.º

Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número de três.

2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 8.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada lista tantos mandatos quanto os seus termos na série;

d) No caso de só restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 9.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 7.º 2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

Artigo 10.º

Vagas ocorridas no Conselho

1 - As vagas ocorridas no CE são preenchidas pelo presidente do conselho executivo imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

Artigo 11.º

Marcação da data das eleições

1 - O Membro do Governo responsável pela área da Educação marca a data das eleições dos membros do CE com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - O despacho de marcação das eleições é publicitado, com a mesma antecedência, na página electrónica do Ministério da Educação, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Despacho de nomeação da comissão eleitoral;

b) Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo eleitoral;

c) Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1 - Entre o 60.º e o 55.º dia anterior à data marcada para as eleições, podem ser apresentadas à comissão eleitoral reclamações relativas ao recenseamento eleitoral expresso nos cadernos eleitorais publicitados nos termos do artigo anterior.

2 - A comissão eleitoral aprecia e decide as reclamações, corrigindo, se for caso disso, os cadernos eleitorais.

3 - Os cadernos eleitorais definitivos são publicitados, pelo mesmo meio, até ao 50.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

Artigo 13.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, entre o 45.º e o 35.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de ineligibilidade.

3 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 14.º

Requisitos de apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: cargo que detêm e escola que representam, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.

3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura.

Artigo 15.º

Fixação e impugnação das listas

1 - A comissão eleitoral faz publicitar na página electrónica do Ministério da Educação todas as listas admitidas provisoriamente ao acto eleitoral no 34.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

2 - Até ao 30.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer eleitor, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.

3 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre o 29.º e o 25.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de setenta e duas horas.

5 - As listas cujas irregularidades não forem supridas são definitivamente rejeitadas.

6 - As listas definitivamente admitidas são publicitadas na página electrónica do Ministério da Educação até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

Artigo 16.º

Assembleia de voto e mesa eleitoral

1 - Ao território eleitoral corresponde uma assembleia de voto.

2 - A assembleia de voto reúne-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, nas instalações da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

3 - A comissão eleitoral nomeia, até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, uma mesa para dirigir as operações eleitorais.

4 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

5 - Os membros da mesa eleitoral não podem ser eleitores nem candidatos por nenhuma lista.

6 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respectivo substituto que o represente junto da mesa eleitoral.

7 - O nome dos delegados e substitutos deve ser indicado à comissão eleitoral até ao 25.º dia anterior á data marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de o presidente da mesa ser previamente informado da respectiva identidade.

Artigo 17.º

Exercício do direito de sufrágio

1 - O direito de sufrágio é exercido directamente pelo eleitor.

2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, salvo os casos de ausência ou impedimento do titular do órgão, caso em que este pode ser substituído, nos termos gerais.

3 - O direito de voto é exercido por correspondência.

4 - Entre o 15.º e o 12.º dias anteriores ao da eleição, a comissão eleitoral envia aos eleitores, por via postal sob registo, um boletim de voto e dois sobrescritos.

5 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e documento donde conste o nome e demais elementos de identificação do eleitor por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º.

6 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente.

7 - Em seguida o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o documento que identifica o eleitor, sendo o sobrescrito azul fechado e enviado, por via postal, com aviso de recepção, ao cuidado da comissão eleitoral.

8 - Só são considerados os votos recebidos no local em que funciona a comissão eleitoral e a assembleia de voto até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 18.º

Procedimento da mesa em relação aos votos recebidos

1 - Reunida a assembleia de voto nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista aos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 - Em seguida, o presidente procede à abertura dos votos recebidos e ao lançamento dos mesmos na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e identificado.

4 - Feita a descarga nos cadernos de recenseamentos, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

5 - A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento provisório.

6 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem sido introduzidos todos os votos recebidos na urna.

Artigo 19.º

Voto branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) Que não for recebido no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 17.º;

b) Que seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado;

c) No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 20.º

Dúvidas e reclamações

1 - Qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas às operações eleitorais.

2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às actas.

3 - As reclamações têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos seus membros e fundamentadas.

Artigo 21.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa manda contar os votantes em cada círculo pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais respectivos.

2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados respeitantes a cada círculo e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - É dado imediato conhecimento do número de boletins de voto correspondentes a cada círculo aos delegados das listas presentes.

Artigo 22.º

Contagem dos votos

1 - A contagem dos votos faz-se círculo a círculo, segundo a ordem alfabética do nome do distrito a que correspondem, nos termos dos números seguintes.

2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada e o outro escrutinador regista numa folha branca, separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 - Terminadas estas operações, os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações perante o presidente.

5 - Se a reclamação não for atendida pela mesa, o boletim de voto reclamado é separado, anotado no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação e rubricado pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 - A reclamação não atendida não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.

7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente anunciado pelo presidente, discriminando, círculo a círculo, o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 23.º

Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário da mesa proceder á elaboração da acta das operações eleitorais.

2 - Da acta devem constar:

a) Os nomes dos membros das mesas e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes, por cada círculo;

e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos, por círculo eleitoral;

f) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação;

g) O número de reclamações apensas à acta;

h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 24.º

Envio à comissão eleitoral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, o presidente da mesa entrega ao presidente da comissão eleitoral os boletins de voto em pacotes devidamente lacrados, bem como a acta, os cadernos eleitorais e demais documentos respeitantes à eleição.

Artigo 25.º

Apuramento definitivo, homologação e publicitação dos resultados

1 - A comissão eleitoral deve proceder ao apuramento definitivo dos resultados em cada círculo eleitoral e à proclamação dos candidatos eleitos no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção dos boletins e demais documentos eleitorais.

2 - No início dos seus trabalhos, a comissão eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da mesa eleitoral.

3 - A comissão eleitoral verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, se for caso disso, corrige o apuramento da mesa eleitoral.

4 - O apuramento definitivo consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes por círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos, em cada círculo;

c) Na distribuição, em relação a cada círculo, dos mandatos de membros do CE pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista, em cada círculo.

5 - Do apuramento definitivo é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das operações eleitorais.

6 - No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento definitivo, o presidente da comissão eleitoral entrega ao Membro do Governo responsável pela área da Educação um exemplar da acta para efeitos de homologação dos resultados eleitorais.

7 - O mapa com os resultados eleitorais homologados é publicitado na página electrónica do Ministério da Educação.

Artigo 26.º

Instalação e posse

1 - O CE inicia funções no prazo de 10 dias após a publicitação do mapa oficial com o resultado das eleições.

2 - No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.

Artigo 27.º

Regra de contagem de prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente regulamento são contínuos.

2 - Quando os prazos referidos no número anterior terminarem num sábado, domingo ou feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Declaração de Rectificação 40/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de Março, do Ministério da Educação, que define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Decreto Regulamentar 5/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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