Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M
As áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira foram fixadas através do Decreto Regulamentar Regional 6/2003/M, de 21 de fevereiro.
A entrada em funcionamento do Porto do Caniçal, e a deslocalização de algumas atividades de movimentação de mercadorias e graneis, aconselham a que se proceda à atualização e redefinição das áreas de pilotagem aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma define as áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
(Definição de áreas de pilotagem)
As áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira são definidas, dentro das suas águas territoriais, pelos seguintes limites:
a) Madeira: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 35'W e 17º 20'W e os paralelos 32º 34'N e 32º 55'N;
b) Porto Santo: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 15'W e 16º 25'W e os paralelos 32º 59'N e 33º 09'N.
Artigo 3.º
(Áreas de pilotagem obrigatórias)
O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório na Região Autónoma da Madeira, nas seguintes áreas:
a) Porto do Funchal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim da ponta leste do molhe da Pontinha;
b) Terminal dos Socorridos: Até ao limite de 1,5 milhas, centrado no farolim da Vitória;
c) Porto do Caniçal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim do molhe sul;
d) Porto do Porto Santo: No interior do porto e até ao limite exterior de 1 milha, centrado no farolim do molhe sul.
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2003/M, de 21 de fevereiro.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de julho de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.