O Paço de Tentúgal, originalmente constituído por casa, eira, celeiro e capela, já referidos em documentação do último terço do século xv, fazia parte da extensa Quinta do Paço, integrada nos férteis campos do Mondego, tudo indica doada em 1413 por D. João I ao Infante D. Pedro, futuro duque de Coimbra, e que em 1417 obteve a jurisdição da vila. O conjunto arquitetónico terá sido reconstruído por D. Pedro na mesma época, quando patrocinou igualmente a construção da igreja matriz local, cujo portal principal apresenta modelo muito semelhante ao da capela do paço.
Apesar das obras de reedificação levadas a cabo no século xix, que se seguiram a duas centúrias de abandono e vandalização, tendo alterado profundamente as suas características estruturais, e embora atualmente se conservem apenas as paredes da capela e do celeiro e uma parte do paço, é ainda possível distinguir no notável conjunto, de volumetria intacta, diversas estruturas quatrocentistas e quinhentistas de grande interesse. Nelas se inclui a capela tardo-gótica, dedicada a São Miguel, de que restam as paredes, de altura invulgar, e o pórtico ogival, que constitui talvez o primeiro exemplar de um ciclo arquitetónico que abrange a igreja do Convento de Santiago de Palmela, igualmente patrocinada por D. Pedro.
O palácio, um dos raros paços conservados em Portugal, é composto por diversos corpos pontuados pela disposição das aberturas ogivais e pelas altas chaminés, dominando um pátio nobre formado por um conjunto de arcadas com capitéis ornados de folhagem e motivos de inspiração andaluza que se repetem nas colunas de mármore branco da loggia de gosto renascentista. No vasto celeiro situado à direita do paço, já datado de finais do século xvi, destacam-se o portal clássico e o curioso interior, com três naves separadas por colunas dóricas com arcos de volta perfeita, tipologia única em construções de caráter agrícola.
A classificação do Paço do Infante D. Pedro, incluindo a capela e o celeiro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação privilegiada dos imóveis na paisagem cultural dos Campos do Mondego, bem como a sua envolvente urbana, e a sua fixação visa assegurar a integridade e escala do enquadramento, as perspetivas de contemplação e a bacia visual na qual se integra.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Paço do Infante D. Pedro, incluindo a capela e o celeiro, na Quinta do Paço, Tentúgal, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante
12 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207144154