Como é comumente reconhecido, o QREN 2007-2013 foi formulado e aprovado num contexto socioeconómico estruturalmente distinto daquele em que tem vindo a ser concretizado. Com efeito, o contágio da crise financeira à economia real, o aumento da incerteza, a deterioração das perspetivas de crescimento e as condições mais restritivas na concessão de crédito contribuíram para a contração da atividade económica, para o aumento do desemprego e para a deterioração das contas públicas.
Ajudar Portugal a vencer as dificuldades decorrentes do atual contexto de crise económica e financeira passou a ser o grande desígnio do QREN depois dos ajustamentos introduzidos em 2012.
Todavia, o contágio da crise financeira à economia real, o aumento da incerteza, a deterioração das perspetivas de crescimento e as condições mais restritivas na concessão de crédito refletiram-se na capacidade de execução dos promotores de projetos aprovados no âmbito do QREN, afetando os calendários e ritmos inicialmente previstos.
No sentido de inverter esta tendência e, deste modo, contribuir para minorar os efeitos negativos da crise económica na implementação do QREN, o Governo celebrou, em dezembro de 2011, um contrato de empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento (BEI), para o financiamento de operações aprovadas a cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), no quantitativo global de 1.500 milhões de euros, dos quais foram contratualizadas as duas primeiras tranches respetivamente no valor de 450 e de 600 milhões de euros.
Entretanto da aplicação dos critérios que presidiram à utilização da 1.ª tranche, orientada para o financiamento da contrapartida nacional pública, resultou a existência de montantes disponíveis por força de desistências e de revisões em baixa de decisões de aprovação ou de contratos de financiamento celebrados, a que acrescem os valores da segunda tranche ainda não alocados a utilizações, bem como os valores da prevista linha de financiamento ao sistema científico e tecnológico nacional, ainda não operacionalizada.
São estes montantes que importa agora mobilizar para financiamento da contrapartida nacional de operações cofinanciadas por FEDER ou por FC.
Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e na sequência do disposto no Despacho 6572/2011, de 4 de abril, que fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, determinam os Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional e do Tesouro o seguinte:
1. O presente despacho tem por objetivo fixar as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito dos montantes disponíveis da 1.ª e 2.ª tranche do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).
2. Os montantes disponíveis do EQ são orientados para o apoio aos investimentos aprovados para cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC) no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, que sejam selecionados para financiamento nos termos do presente despacho e de acordo com as metodologias do BEI e que incluam contrapartida nacional, através do financiamento parcial desta.
3. Os montantes disponíveis da 1.ª e 2.ª tranche do EQ são destinados às seguintes utilizações:
a) Até 27 M(euro), prioritariamente destinados ao financiamento da contrapartida nacional de operações promovidas por empresas não financeiras públicas participadas maioritariamente pelo setor público;
b) Até 80 M(euro), prioritariamente destinados ao financiamento da contrapartida nacional de operações promovidas por municípios, associações de municípios, áreas metropolitanas e entidades do setor empresarial local nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro;
c) Até 20 M(euro), prioritariamente destinados financiamento da contrapartida nacional de operações promovidas por entidades que integram o sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), universidades e instituições universitárias.
4. Caso não venham a existir pedidos de financiamento que satisfaçam os limiares referidos no número anterior, os valores disponíveis são afetos prioritariamente às modalidades restantes na proporção da procura comparada.
5. A linha de financiamento ao SCTN é destinada ao financiamento da contrapartida nacional associada à realização de projetos promovidos por entidades que integram o SCTN, universidades e instituições universitárias que tenham sido aprovados no QREN e cofinanciados por FEDER, no âmbito das seguintes tipologias de investimento:
a) Promoção da cultura científica e tecnológica e difusão do conhecimento;
b) Sistema de apoio a entidades do SCTN;
c) Sistema de apoio a infraestruturas científicas e tecnológicas;
d) Sistema de apoio a parques de ciência e tecnologia.
6. Podem beneficiar de financiamento as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Tenham sido aprovadas para cofinanciamento por FEDER, ou venham a ser aprovadas até à data de decisão da Comissão de Coordenação e de Supervisão (CCS), a que se refere o número 13 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, no âmbito dos Programas Operacionais (PO) Fatores de Competitividade, Valorização do Território e Regionais do Continente;
b) Contenham uma contrapartida nacional;
c) Observem os critérios específicos de elegibilidade definidos no Anexo 2 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril;
d) Tivessem uma realização financeira não superior a 50% do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento de FEDER, à data de 16 de dezembro de 2011, data em que foi celebrado o contrato relativo à 2.ª tranche do EQ entre o BEI e a República Portuguesa;
e) Não beneficiem de outro empréstimo BEI.
7. O valor do financiamento a conceder a cada operação no âmbito do EQ está subordinado às condições fixadas no n.º 7 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.
8. O acesso a financiamento é efetuado nos termos do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.
9. O financiamento é efetuado de acordo com as modalidades de financiamento e as condições específicas previstas no n.º 4 e no Anexo 3, ambos do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.
10. A aferição das condições fixadas no n.º 7 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, é realizada para o conjunto das operações financiadas em cada uma das tranches do EQ, podendo individualmente uma operação ultrapassar esses limites mediante despacho favorável do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, sob proposta do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP e condição de disponibilidade na correspondente tranche do EQ.
11. O acesso a financiamento decorre pelo prazo de 15 dias e tem início no primeiro dia útil após a entrada em vigor do presente despacho.
12. O presente despacho produz efeitos no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.
22 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida. - O Secretário de Estado do Tesouro, Joaquim Pais Jorge.
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