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Despacho 6572/2011, de 26 de Abril

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Sumário

O presente despacho tem por objectivo fixar as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Texto do documento

Despacho 6572/2011

O quadro de referência estratégico nacional (QREN) para 2007-2013, que constitui o enquadramento para a concretização da política comunitária de coesão económica e social em Portugal, foi formulado e aprovado num contexto socioeconómico estruturalmente distinto daquele em que está a ser concretizado em praticamente

todo o período temporal da sua vigência.

Com efeito, o contágio da crise financeira à economia real, o aumento da incerteza, a deterioração das perspectivas de crescimento e as condições mais restritivas na concessão de crédito contribuíram, durante 2009, para a contracção da actividade económica, para o aumento do desemprego e para a deterioração das contas públicas em Portugal, em linha com o sucedido na generalidade dos países europeus. A partir do segundo semestre de 2009, e ao longo de 2010, a maior parte das economias, incluindo a portuguesa, começaram a revelar sinais graduais de recuperação, contudo, os desequilíbrios orçamentais e macroeconómicos e a instabilidade financeira são ainda reveladores do período de turbulência vivido.

Este contexto tem, inevitavelmente, vindo a reflectir-se na capacidade de execução dos promotores de projectos aprovados no âmbito do QREN, afectando os calendários e ritmos inicialmente previstos. No sentido de inverter esta tendência e, deste modo, contribuir para minorar os efeitos negativos da crise económica na implementação do QREN, o Governo celebrou, em Novembro de 2010, um contrato de empréstimo-quadro (framework loan) com o Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento de operações aprovadas a co-financiamento pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão. Este contrato, no valor de 450 milhões de euros, constitui a primeira tranche de um empréstimo cujo valor global ascende aos 1 500 milhões

de euros.

O designado empréstimo-quadro destina-se a financiar a contrapartida nacional em projectos co-financiados por FEDER e Fundo de Coesão, em sectores tão diversos como a investigação, ciência e tecnologia, tecnologias de informação e comunicação, eficiência energética e renováveis, regeneração urbana, saúde, educação ou cultura. São beneficiários potenciais deste empréstimo a administração central, as autarquias locais, as regiões autónomas, as empresas concessionárias detentoras de licenças de serviço público, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, fundações e associações com utilidade pública.

O empréstimo enquadra-se nas iniciativas do Governo de aceleração da execução do QREN e de promoção do investimento na economia: i) estimulando o aumento da absorção dos fundos estruturais da União Europeia em Portugal; ii) promovendo, através do apoio prioritário a projectos de pequena e média dimensão (até 50 milhões de euros) em todo o País, o desenvolvimento das regiões, com impacto no emprego e na actividade local; iii) permitindo o acesso a financiamento em condições favoráveis atentas as dificuldades correntes nos mercados.

Assim sendo, o princípio orientador da estruturação e afectação deste empréstimo assenta na agilização, visando-se um processo célere entre a selecção dos projectos para afectação dos montantes financeiros e o seu efectivo acesso pelos beneficiários, mas também um processo simples que permita, para projectos futuros, aproximar o momento da aprovação da componente de fundos comunitários e da componente BEI. No que respeita aos projectos já aprovados no QREN, e com eventual execução, visar-se-á também agilizar o processo.

A nível operacional, a comissão de coordenação e supervisão, criada pelo presente despacho, reflectirá as preocupações ora expostas nos termos (normas, procedimentos e prioridades) de utilização do empréstimo-quadro, atendendo aos dois tipos de mecanismos possíveis: i) financiamento da contrapartida nacional das operações inscritas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); ii) financiamento reembolsável, para as restantes entidades beneficiárias. É condição de acesso fundamental a este financiamento, para além da capacidade legal e estatutária da entidade interessada contrair financiamentos, a observância dos limites de endividamento a que a entidade interessada

esteja sujeita.

O empréstimo-quadro visa, assim, assegurar, em condições favoráveis, uma via de financiamento de numerosos projectos, conferindo um ímpeto renovado à execução do QREN e contribuindo, desse modo, para o crescimento e competitividade da economia portuguesa.

Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do

Desenvolvimento determinam o seguinte:

1 - O presente despacho tem por objectivo fixar as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento

(BEI).

2 - Para efeitos do disposto no presente despacho são aplicáveis as definições constantes do anexo 1, que dele

faz parte integrante.

3 - O EQ visa apoiar os investimentos aprovados para co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), no âmbito do quadro de referência estratégico nacional (QREN) 2007-2013, que sejam seleccionados para financiamento nos termos do presente despacho e de acordo com as metodologias do BEI e que incluam contrapartida nacional, através do financiamento parcial

desta.

4 - O apoio a conceder através dos fundos do EQ reveste a

forma de:

a) Financiamento da contrapartida nacional das operações inscritas em PIDDAC, da responsabilidade de entidades

beneficiárias da administração central;

b) Financiamento reembolsável da contrapartida nacional, das operações a realizar pelas restantes entidades

beneficiárias do EQ.

5 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito do EQ:

a) As entidades da administração central cuja contrapartida nacional das operações se encontre inscrita em PIDDAC,

nos termos da alínea a) do n.º 4;

b) As entidades da administração central, regional e local, as instituições de ensino superior e centros de investigação

e desenvolvimento, as entidades dos sectores

empresariais do Estado, regional e autárquico bem como empresas concessionárias de serviço público, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, fundações e associações de utilidade pública, que sejam beneficiários de operações financiadas por FEDER e Fundo de Coesão e tenham capacidade legal e estatutária para a contracção de financiamento, nos termos

da alínea b) do n.º 4.

6 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito do EQ as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes

condições gerais de elegibilidade:

a) Tenham sido aprovadas para co-financiamento por FEDER ou FC, ou venham a ser aprovadas até à data de decisão da comissão de coordenação e de supervisão (CCS), a que se refere o n.º 13, no âmbito dos programas

operacionais (PO):

i) Factores de competitividade;

ii) Valorização do território;

iii) Regionais do continente;

iv) Regionais dos Açores e da Madeira;

b) Tenham uma contrapartida nacional;

c) Observem os critérios específicos de elegibilidade

definidos no anexo 2;

d) Não beneficiem de outro empréstimo BEI.

7 - O valor do financiamento a conceder a cada operação no âmbito do EQ está subordinado às seguintes

condições:

a) Não pode exceder 50 % do custo total previsto na decisão de aprovação do co-financiamento de FEDER ou

FC da operação;

b) Em conjunto com o co-financiamento FEDER ou FC, não pode exceder 90 % do custo total previsto na decisão de aprovação do co-financiamento de FEDER ou FC da

operação;

c) Seja aprovado pela CCS e pelo BEI;

d) Não seja superior ao valor do custo total previsto na decisão de aprovação do co-financiamento de FEDER ou FC da operação, deduzido do valor do co-financiamento e das componentes não elegíveis a financiamento pelo BEI

no âmbito do EQ, de acordo com o anexo 2;

e) Seja compatível com as obrigações orçamentais, a que a entidade interessada esteja sujeita, designadamente a

sujeição a limites de endividamento;

f) Sejam prestadas adequadas garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento

reembolsável.

8 - O financiamento reembolsável obedece às condições

específicas constantes do anexo 3.

9 - As entidades beneficiárias do financiamento devem

observar as condições fixadas no anexo 4.

10 - Os pedidos de financiamento reembolsável são apresentados pelas entidades interessadas junto das respectivas autoridades de gestão (AG) dos PO referidos no n.º 6 ou dos respectivos organismos intermédios.

11 - A análise e decisão dos pedidos de financiamento a conceder no âmbito do EQ observa os procedimentos

descritos no anexo 5.

12 - As entidades, cujos pedidos de financiamento reembolsável sejam aprovados, celebram um contrato de financiamento com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), segundo minuta aprovada pela CCS, no qual são fixados os respectivos

prazos e condições.

13 - É criada a comissão de coordenação e supervisão (CCS), constituída pelos responsáveis a seguir indicados

ou por quem estes venham a indicar:

a) Director-Geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que

coordena;

b) Director-Geral do Tesouro e Finanças;

c) Director-Geral do Orçamento;

d) Presidente do Instituto de Gestão da Tesouraria e do

Crédito Público, I. P.;

e) Presidente do Instituto Financeiro para o

Desenvolvimento Regional, I. P.

14 - A CCS tem por missão:

a) Aprovar as normas, os procedimentos e os critérios a

observar na utilização do EQ;

b) Definir a informação a solicitar às entidades interessadas para suporte da decisão sobre os seus

pedidos e o acompanhamento das operações;

c) Fixar os prazos e os montantes do EQ disponibilizados em cada momento para a apresentação de pedidos de

financiamento;

d) Aprovar de forma condicionada e propor à decisão do BEI os financiamentos de operações cujo custo total seja

inferior a 25 milhões de euros;

e) Propor à aprovação do BEI as restantes operações a

financiar;

f) Aferir sobre a verificação das condições necessárias para o pedido de desembolsos seguintes ao BEI;

g) Prestar ao BEI as informações por este solicitadas;

h) Aprovar o relatório anual do EQ;

i) Promover a articulação entre as diversas entidades que

intervêm na utilização do EQ;

j) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.

15 - A CCS reúne sempre que for convocada pelo coordenador, obrigatoriamente uma vez por ano e com uma frequência compatível com os períodos de apresentação de pedidos de financiamento fixados e com os prazos de desenvolvimento do processo administrativo

de decisão referidos no anexo 5.

16 - O apoio administrativo ao funcionamento e o secretariado da CCS é assegurado pelo GPEARI.

17 - A CCS informa o BEI da realização das reuniões, que pode, a convite do coordenador, participar nos trabalhos

como observador.

18 - Como ponto focal das relações do Estado com o BEI para execução do EQ é designado o director-geral do

GPEARI.

19 - Compete ao ponto focal o exercício das seguintes

funções:

a) Assegurar as relações correntes com o BEI no âmbito

da aplicação do EQ;

b) Apresentar ao BEI os relatórios anuais do EQ e os reportes periódicos e pontuais de informação por este

requeridos;

c) Dar conhecimento dos relatórios anuais do EQ aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da coordenação do QREN;

d) Coordenar o funcionamento da CCS.

20 - Para execução do EQ compete em especial:

20.1 - Ao Ministério das Finanças e da Administração

Pública:

a) Verificar o cabimento dos pedidos de financiamento reembolsável dentro dos limites de concessão de empréstimos e de outras operações activas que sejam

aplicáveis;

b) Verificar a conformidade dos pedidos de financiamento reembolsável das entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas, na óptica da contabilidade nacional com os limites máximos de

endividamento a que estejam sujeitas;

c) Transferir mensalmente para o IFDR os montantes por este indicados como necessários para os financiamentos

reembolsáveis;

d) Promover a recuperação dos montantes em dívida, se necessário com recurso ao processo de execução fiscal;

e) Verificar a conformidade dos pedidos de financiamento reembolsável apresentados pelas regiões autónomas com os limites de endividamento a que estão sujeitas;

f) Verificar a conformidade dos pedidos de financiamento reembolsável apresentados pelos serviços e fundos autónomos com os limites de endividamento a que estejam

sujeitos;

20.2 - Às AG:

a) Receber os pedidos de financiamento reembolsável;

b) Emitir parecer sobre a elegibilidade das operações, a

remeter ao IFDR;

c) Enviar ao IFDR as propostas de financiamento a que se

refere a alínea a) do n.º 4;

d) Assegurar o acompanhamento da execução das operações e fornecer ao IFDR a informação necessária

para a monitorização da execução do EQ.

20.3 - Ao IFDR:

a) Analisar e propor as operações a financiar no âmbito do

EQ e submeter a deliberação da CCS;

b) Celebrar em nome do Estado os contratos de financiamento e disponibilizar às entidades mutuárias os montantes correspondentes ao respectivo financiamento;

c) Gerir o serviço da dívida resultante dos financiamentos

reembolsáveis concedidos;

d) Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento, tendo por base a informação prestada pelas

entidades intervenientes no processo;

e) Prestar à CCS informação sobre a execução das

operações que beneficiam de financiamento;

f) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor das entidades beneficiárias e dos montantes reembolsados;

g) Transferir para a DGTF os montantes reembolsados em cada trimestre, até ao final do mês subsequente, para efeitos da respectiva regularização orçamental;

h) Comunicar à DGTF as situações de incumprimento para efeitos de recuperação dos montantes em dívida;

i) Enquanto autoridade de certificação do FEDER e do FC, prestar à CCS as informações necessárias para a regular

aplicação do EQ.

21 - A utilização dos financiamentos no âmbito do EQ é assegurada através de sistema de informação associado ao sistema de informação FEDER e FC, a desenvolver pelo IFDR, que garanta a observância das regras de interoperabilidade na troca da informação para o efeito

relevante.

22 - O IFDR assegura a publicitação das operações financiadas no âmbito do EQ no respectivo portal

electrónico.

23 - Aos financiamentos reembolsáveis é aplicável uma taxa de juro correspondente à suportada pela República Portuguesa no âmbito do EQ acrescida de uma margem

de 20 p.b.

24 - Entre a DGTF e o IFDR deverá ser celebrado um protocolo que estabeleça as modalidades de articulação para aplicação do disposto no presente despacho.

25 - Pela gestão dos financiamentos reembolsáveis e

custos administrativos incorridos é devido

respectivamente:

a) Ao IFDR o equivalente a 25 % dos montantes cobrados anualmente a título da margem da taxa de juro fixada nos

contratos de financiamento reembolsável;

b) Ao GPEARI o equivalente a 5 % dos montantes cobrados anualmente a título da margem da taxa de juro fixada nos contratos de financiamento reembolsável.

26 - A Inspecção-Geral de Finanças emite, até 31 de Dezembro de cada ano, uma opinião de auditoria sobre a utilização do EQ, baseada nos resultados dos controlos

específicos.

27 - O primeiro período de identificação das operações inscritas em PIDDAC e de apresentação de pedidos de financiamento reembolsável, no montante global máximo de 450 milhões de euros, observa as seguintes condições:

a) Decorre no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do

presente despacho;

b) Podem beneficiar de financiamento no âmbito do EQ as operações que, além de satisfazerem as condições gerais de elegibilidade fixadas no presente despacho, tenham uma realização financeira não superior a 40 % do custo total previsto na decisão de aprovação do co-financiamento de FEDER ou FC, a 19 de Novembro de 2010, data em que foi celebrado o EQ entre o BEI e a República Portuguesa.

28 - O presente despacho produz efeitos 15 dias após a

data da sua publicação.

4 de Abril de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca

Vieira da Silva.

ANEXO 1

Definições

1 - «Operação», um projecto ou grupo de projectos coerentes seleccionados pela autoridade de gestão do PO em causa, ou sob a sua responsabilidade, e executados

por um ou mais beneficiários.

2 - «Tipologia de investimentos», a operação ou conjunto de operações que prosseguem objectivos comuns, definida por regulamento específico ou pela autoridade de gestão;

em situações específicas, a tipologia de investimentos pode coincidir com a totalidade das intervenções

enquadradas num eixo prioritário de um PO.

3 - «Decisão de financiamento», o compromisso jurídico e financeiro através do qual um beneficiário adquire o direito à atribuição de financiamento comunitário e, nalguns casos, nacional, no âmbito de programa operacional tendo em vista a realização de uma operação em concreto.

4 - «Beneficiário (de operação QREN)», um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução

das operações.

5 - «Entidade beneficiária do financiamento», as entidades da administração central, regional e local, as instituições de ensino superior e centros de investigação e desenvolvimento, as entidades dos sectores empresariais do Estado, regional e autárquico bem como empresas concessionárias de serviço público, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, fundações e associações de utilidade pública, que são beneficiários de operações financiadas por FEDER e Fundo de Coesão e de financiamento no âmbito

do empréstimo quadro do BEI.

6 - «Custo total», o somatório da despesa elegível e da não elegível a co-financiamento por FEDER e Fundo de Coesão, deduzido do valor das componentes não elegíveis a financiamento pelo BEI no âmbito do EQ, que seja considerado indispensável à prossecução dos objectivos

da operação.

7 - «Despesa elegível», a despesa efectivamente paga, perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação, aprovada pela AG, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PO em causa, bem como as demais regras

nacionais e comunitárias aplicáveis.

8 - «Contrapartida nacional», a parte do custo total de uma operação suportada por recursos nacionais, privados ou

públicos.

9 - «Despesa pública», qualquer participação pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa equiparável.

10 - «Elegibilidade», a conformidade face ao quadro regulamentar de uma intervenção. Aplica-se tanto às despesas (a natureza, legalidade, montante ou data de realização), como às operações, aos beneficiários ou aos domínios de intervenção (áreas geográficas, sectores de

actividade).

ANEXO 2

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Não são elegíveis as seguintes actividades ou

componentes do investimento:

a) Actividades normais de manutenção;

b) Operações financeiras não directamente ligadas a novos

investimentos materiais;

c) Aquisição de terrenos ou investimento imobiliário.

2 - São excluídas operações relativas a:

a) Produção e distribuição de armas, munições e

equipamentos militares;

b) Produção e distribuição de tabaco ou bebidas alcoólicas;

c) Actividades de jogo e apostas;

d) Instalações de detenção, por exemplo, prisões, esquadras de polícia, escolas com funções de detenção;

e) Sectores e actividades com uma dimensão ética forte, consideradas como envolvendo um risco significativo para a reputação das diferentes partes envolvidas;

f) Incineração de resíduos e processamento de resíduos

tóxicos;

g) Gestão de resíduos perigosos;

h) Projectos de investimento executados com base em

parcerias público-privadas (PPP);

i) Parques empresariais que não visem explicitamente

empresas ou sectores de alta tecnologia;

j) Rubricas de «compensação dos custos adicionais

ligados à situação ultraperiférica».

3 - As operações de energias renováveis devem observar

os seguintes critérios.

(ver documento original)

4 - As operações relacionadas com a eficiência energética

devem observar os seguintes critérios:

Eficiência energética

Critérios gerais de elegibilidade - poupança de energia de 20 % ou mais, face às condições anteriores à execução do projecto. Podem também ser elegíveis os investimentos que resultem num aumento da eficiência energética inferior a 20 %, na condição de a poupança de energia poder justificar, no mínimo, 50 % do custo do investimento.

Redes urbanas de aquecimento/arrefecimento -

reabilitação ou ampliação dos sistemas existentes.

Economia de energia/eficiência energética em edifícios - investimento na reabilitação de edifícios existentes (isolamento, substituição de caldeiras e reabilitação de sistemas de transmissão de calor e gestão de energia).

Os novos edifícios devem cumprir padrões de eficiência energética próximos dos máximos previstos na legislação nacional, em aplicação da Directiva n.º 2002/91/CE. O financiamento de parte do custo do edifício será decidido ex

ante, caso a caso.

Co-geração de elevada eficiência de calor e energia - poupança de energia primária (PEP) para cumprir os critérios da co-geração de elevada eficiência de acordo com a metodologia da Directiva n.º 2004/8/CE, utilizando os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência indicados na Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2006 ([otificada com o número C(2006)

6817].

Os projectos de co-geração que utilizem bagaço ou outros tipos de biomassa não estão sujeitos aos requisitos mínimos de eficiência da directiva, porquanto se trata de

«projectos de energias renováveis».

Os projectos de recuperação de gases industriais, actualmente eliminados, para co-geração não estão sujeitos aos requisitos mínimos de eficiência da directiva, porquanto se trata de projectos de eficiência energética.

ANEXO 3

Condições do financiamento reembolsável

1 - A concessão do financiamento depende da prestação de adequadas garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a celebrar.

2 - Para cada operação, o valor do financiamento é o montante aprovado pela CCS e pelo BEI, observando os

seguintes limites:

a) Os limites fixados no n.º 7 do presente despacho;

b) O valor do custo total previsto na decisão de aprovação do co-financiamento de FEDER ou FC da operação, deduzido do valor do co-financiamento e das componentes não elegíveis a financiamento pelo BEI no âmbito do EQ, de

acordo com o anexo 2;

c) Em conjunto com o co-financiamento FEDER ou FC, não pode exceder 90 % do custo total previsto na decisão de aprovação do co-financiamento de FEDER ou FC da

operação;

d) As obrigações orçamentais, a que a entidade interessada esteja sujeita, designadamente a sujeição a

limites de endividamento.

3 - O financiamento é concedido pelo prazo que seja fixado no contrato de financiamento, em função da tipologia da operação, da sua dimensão financeira e do prazo de execução, não podendo ser superior a 15 anos.

4 - Os desembolsos dos montantes mutuados são efectuados de acordo com o plano fixado no contrato de financiamento, observando o calendário previsto para a

execução da operação.

5 - As amortizações do capital são efectuadas semestralmente, podendo ter um período de carência de

até três anos.

6 - Os juros são pagos semestral e postecipadamente,

sem período de carência.

7 - A taxa de juro aplicável em cada semestre é a correspondente à suportada pela República Portuguesa no âmbito do EQ, acrescida de uma margem de 20 p.b.

8 - As amortizações de capital e o pagamento de juros são efectuados no primeiro dia útil após o final do semestre.

9 - Há lugar a amortização antecipada total obrigatória logo

que se constate que a operação:

a) Deixou de ser co-financiada por FEDER ou FC;

b) Não foi considerada elegível pelo BEI.

10 - Há lugar a amortização antecipada parcial quando a operação foi concluída por um valor inferior ao previsto na sua aprovação ou alterada a taxa de co-financiamento por FEDER ou FC, na medida do necessário para observar as condições a que se refere o n.º 7 do despacho.

11 - A amortização antecipada voluntária, por iniciativa da entidade beneficiária, pode ser efectuada nas datas de pagamento de capital e juros previstas no contrato de

financiamento.

12 - A entidade beneficiária vincula-se contratualmente a realizar a operação nos prazos que constam da decisão de aprovação do co-financiamento de FEDER ou FC.

13 - O incumprimento de qualquer prestação de juros, ou de capital e juros, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a um agravamento de 2 % da taxa de juro contratual sobre o montante em dívida até à regularização do respectivo pagamento, podendo a entidade mutuante considerar verificado o vencimento antecipado da totalidade das prestações vincendas do

financiamento.

14 - A recuperação de montantes em dívida, designadamente em caso de vencimento antecipado do financiamento, pode ser efectuada, quando aplicável, através da retenção dos montantes devidos nas transferências inscritas no OE a favor da entidade mutuária a promover nos termos estabelecidos nos respectivos

contratos de financiamento.

15 - Nas operações em que a entidade beneficiária seja um organismo integrado, um fundo ou um serviço autónomo das administrações regionais autónomas, o contrato de financiamento reembolsável é celebrado com:

a) O Governo Regional dos Açores, através da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores;

b) O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria

Regional do Plano e das Finanças.

ANEXO 4

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Às entidades beneficiárias do financiamento são aplicáveis as obrigações que assumiram com a aprovação da operação para co-financiamento pelo FEDER e FC, bem como as que constam do contrato de financiamento.

2 - As entidades beneficiárias do financiamento devem disponibilizar ao público os sumários não técnicos dos estudos de impacto ambiental nos casos em que as operações que se encontrem sujeitos a processo de avaliação de impacto ambiental ou avaliação de

biodiversidade.

3 - As entidades beneficiárias do financiamento devem manter em arquivo e permanentemente actualizados todos os documentos relacionados com as operações, nomeadamente estudos ambientais realizados no âmbito da avaliação de impacto ambiental, os sumários não técnicos dos estudos de impacto ambiental e estudos em matéria de natureza e biodiversidade que atestem o cumprimento das directivas europeias relativas a habitats e pássaros, bem como devem disponibiliza-los ao BEI e às autoridades nacionais sempre que estas os solicitem.

4 - A entidade beneficiária do financiamento deve dispor de seguros relativos às actividades a realizar no âmbito da operação e aos activos que a constituem ou que lhe estão afectos junto de companhias de seguros de primeira ordem e segundo as modalidades e os procedimentos usuais no sector em que se inserem as actividades de natureza

idêntica à operação.

5 - A entidade beneficiária disponibiliza-se para prestar toda a informação solicitada pela CCS.

ANEXO 5

Processo administrativo de decisão

1 - As AG enviam para o IFDR:

a) As propostas de financiamento a que se refere a alínea a) do n.º 4, com parecer sobre a verificação das condições de elegibilidade das operações, de acordo com o previsto no anexo 2 do presente despacho, até final do prazo fixado para a apresentação de pedidos de financiamento

reembolsável;

b) O seu parecer sobre a verificação das condições de elegibilidade das operações para as quais foi apresentado pedido de financiamento reembolsável, de acordo com o previsto no anexo 2 do presente despacho, no prazo de 10 dias após o termo do prazo para apresentação de pedidos

de financiamento.

2 - O IFDR elabora proposta de deliberação da CCS sobre as operações a financiar no âmbito do EQ e o respectivo valor de financiamento, no prazo de 20 dias após a recepção do parecer das AG, tendo em conta:

a) As disponibilidades financeiras existentes;

b) A verificação da capacidade legal e estatutária da entidade interessada para a contracção de financiamento,

com base nos comprovativos apresentados;

c) A verificação da conformidade com os limites de endividamento que sejam aplicáveis à entidade

interessada;

d) A adequação das garantias propostas;

e) A verificação das condições de financiamento, nos termos previstos no anexo 3 do presente despacho;

f) As informações prestadas pelas autoridade de auditoria e

autoridade de certificação do FEDER e FC;

g) A análise efectuada quanto ao enquadramento da

operação a financiar no âmbito do EQ.

3 - Para efeito do disposto no número anterior o IFDR deve promover a colaboração de outras entidades públicas com competências específicas nas matérias a apreciar.

4 - Até ao termo do prazo para apresentação de pedidos de

financiamento, é transmitido ao IFDR:

a) Informação sobre o cabimento nos limites de concessão de empréstimos e de outras operações activas que sejam aplicáveis, pelo Ministério das Finanças e da Administração

Pública;

b) Informação sobre a conformidade dos pedidos de financiamento reembolsável com os limites de endividamento a que as entidades interessadas se encontrem sujeitas, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pelas entidades legalmente

competentes para o efeito.

5 - A CCS delibera, de forma condicionada à aprovação pelo BEI, sobre as operações a financiar no âmbito do EQ, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da

proposta do IFDR.

6 - Após a deliberação da CCS, o IFDR procede, no prazo máximo de 20 dias, à consolidação de todos os elementos de informação para envio ao BEI, recolhendo das AG os elementos de informação adicional necessários, ou das entidades beneficiárias na ausência de tal informação junto daquelas, bem como junto das autoridades ambientais

relevantes.

7 - O ponto focal procede ao envio para o BEI da lista das operações a financiar, no prazo de cinco dias a contar da data de envio pelo IFDR das propostas de financiamento consolidadas nos termos do previsto no número anterior.

8 - O IFDR dá conhecimento às AG da deliberação da CCS que recaiu sobre a totalidade das propostas do respectivo PO, no prazo de cinco dias a contar da data de deliberação

da CCS.

9 - As AG notificam as entidades interessadas da deliberação da CCS que recaiu sobre os respectivos pedidos de financiamento reembolsável, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da informação do IFDR.

10 - O contrato de financiamento reembolsável é celebrado

entre o IFDR e a entidade beneficiária:

a) Após a deliberação de aprovação da CCS, para as operações cujo custo total seja inferior a 25 milhões de

euros;

b) Após a comunicação à CCS da decisão de aprovação

do BEI, para as restantes operações.

11 - A não aprovação pelo BEI do financiamento de uma operação cujo custo total seja inferior a 25 milhões de euros determina o vencimento antecipado total do financiamento, nos termos que contratualmente vierem a

estar previstos.

12 - Para efeitos de celebração do contrato de

financiamento reembolsável o IFDR procede:

a) Ao envio à entidade beneficiária da minuta do contrato para aceitação expressa desta quanto aos termos do mesmo e para obtenção de visto do Tribunal de Contas, quando aplicável no prazo de 10 dias a contar da data de decisão, de acordo com o n.º 8 do presente anexo;

b) À celebração do contrato de financiamento, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da resposta concordante da entidade beneficiária, e desde que reunidos

os requisitos para tal necessários;

c) Ao desembolso da primeira tranche do financiamento, nos termos previstos no contrato celebrado, no prazo de cinco dias a contar da data da sua assinatura, condicionado à existência de disponibilidades financeiras

resultantes das transferências da DGTF.

13 - O ponto focal comunica à CCS a decisão do BEI sobre a lista de operações a financiar que lhe foi por si presente, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/26/plain-283723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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