Decreto Legislativo Regional 27/2013/M
Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as
competências previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.
Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Competências
1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Autónoma da Madeira, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), previstas no nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é da competência do inspetor regional das atividades económicas.
Artigo 2º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3º
Disposições transitórias
Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, realizam-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.
Artigo 4º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 7/2005/M, de 3 de junho e 19/2008/M, de 6 junho;
b) A Portaria 132/2007 de 11 de dezembro;
c) O Decreto Legislativo Regional 7/2008/M, de 4 de março;
d) A Portaria 49/2008, de 29 de abril;
e) O Decreto Legislativo Regional 13/2009/M, de 28 de maio;
f) A Portaria 78/2009 de 28 de julho.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de julho de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.