A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, tem como objetivo a prestação de cuidados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência.
A prestação dos cuidados de saúde e de apoio social é assegurada pela RNCCI através de unidades de internamento e de ambulatório e de equipas hospitalares e domiciliárias mediante a celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da Saúde e da Segurança Social com os seus parceiros locais especializados, que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, financeiramente sustentáveis, dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 148.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, estes contratos-programa são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio.
Assim, em face da extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, nos termos das nossas competências atribuídas pelo Despacho 12905/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, aditado pelo Despacho 11587/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto de 2011, pelo Despacho 9209/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 julho, pelo Despacho 14327/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2011, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, l. P.), ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, previstos nos termos do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 148.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados no anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
16 de julho de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
ANEXO
Lista de Contratos-Programa a celebrar no ano de 2013 no âmbito da
RNCCI, e respetivos encargos (em euros)
(ver documento original)
207147443