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Edital 767/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para a utilização e funcionamento do Complexo Desportivo de Lamego

Texto do documento

Edital 767/2017

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego tomada na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2017, e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o "Projeto de Regulamento Municipal para a utilização e funcionamento do Complexo Desportivo de Lamego", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e/ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100-150 Lamego, ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (camara@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

16 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento Municipal para a utilização e funcionamento do Complexo Desportivo de Lamego

Preâmbulo

As presentes Normas foram elaboradas no respeito pelo previsto no artigo 43.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) e na Lei 39/2012, de 28 de agosto (Responsabilidade Técnica)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

As presentes Normas de Funcionamento e Utilização, adiante designadas por Normas, têm por objeto definirem as condições e princípios gerais de utilização e gestão das instalações desportivas do Complexo Desportivo de Lamego, adiante designado por CDL, a serem observadas pelos utentes do CDL, sob a gestão e administração da Câmara Municipal de Lamego, adiante designada por CML.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos das presentes Normas consideram-se utentes, todas as pessoas que utilizam as instalações do CDL para a prática desportiva e/ou outras atividades físicas e/ou de lazer.

Artigo 3.º

Âmbito

Estas Normas aplicam-se a todos os utentes do CDL, a todas as suas instalações, a todas as atividades nele realizadas e ainda às atividades realizadas no exterior sob a responsabilidade do CDL/CML.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

Os princípios gerais de utilização do CDL, são:

a) Promover a atividade física e desportiva em geral, como função ou serviço principal, através da cedência/aluguer das instalações desportivas para formação/treinos, campeonatos, estágios, em condições a acordar (através da celebração de um protocolo);

b) Garantir uma diferenciação positiva para estudantes, associações desportivas, associações sem fins lucrativos, federações desportivas, clubes desportivos, pessoas singulares ou coletivas, através de condições especiais de acesso e preços, nos serviços desportivos e não desportivos prestados;

c) Garantir o apoio aos praticantes desportivos de alto rendimento, através da criação de condições especiais de utilização das infraestruturas desportivas existentes, no âmbito da sua preparação específica para competições desportivas de nível, regional, nacional e internacional;

d) Promover a abertura do CDL à comunidade em geral e, em particular, aos munícipes do concelho de Lamego, através do acesso aos espaços desportivos formais e informais.

Artigo 5.º

Administração e gestão

1 - A administração e gestão das instalações do CDL é da responsabilidade da CML, a qual superintenderá em todos os aspetos das atividades a desenvolver e assegurará o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão adstritos, através do Membro do Executivo Municipal que for responsável pela área, podendo delegar no dirigente responsável, competências que legalmente sejam delegáveis ou subdelegáveis.

2 - Tendo o CDL por missão promover o desporto e a saúde no seio do município, compete à CML garantir a responsabilidade técnica e qualidade da sua fruição, incluindo as atividades físicas e desportivas nelas desenvolvidas e organizadas pelo CDL.

3 - O CDL dispõe de um coordenador, nomeado pelo Presidente da CML, o qual assume a direção e responsabilidade pelas atividades que decorrem na instalação, sob a dependência do superior hierárquico.

4 - Compete igualmente ao coordenador a coordenação e supervisão pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas a decorrer nas instalações desportivas do CDL.

5 - Sempre que o CDL cede ou concessiona as suas instalações para utilização ou exploração de terceiros, tendo em vista a prestação de serviços desportivos ou a organização de provas ou manifestações desportivas abertas ao público, as entidades promotoras assumem a direção e responsabilidade técnica pelas atividades desportivas realizadas, incluindo o seguro desportivo dos participantes.

6 - Sendo o CDL reservado o direito de admissão, este não assume a direção e responsabilidade técnica, incluindo a celebração de seguro desportivo, pelas atividades desportivas que:

a) Sejam desenvolvidas sem enquadramento técnico nas suas instalações desportivas de base recreativas;

b) Sejam promovidas e organizadas por outras entidades a quem o CDL reservou, cedeu ou concessionou as suas instalações;

c) Por vontade expressa dos praticantes desportivos, sejam realizadas sem enquadramento técnico, caso em que o utente assume conscientemente a responsabilidade inerente à sua utilização livre dos espaços e instalações desportivas.

Capítulo II

Artigo 6.º

Instalações do CDL

O CDL é composto por vários tipos de instalações desportivas:

a) Instalações desportivas de base, de natureza recreativa e/ou formativa;

b) Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares;

c) Instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo.

d) Espaços naturais de recreio e desporto.

Artigo 7.º

Organização das Instalações do CDL

As instalações do CDL estão organizadas do seguinte modo:

1 - Edifício Principal:

a) Secretaria;

b) Alojamento;

c) Ginásio;

d) Refeitório/Bar;

e) Banho Turco;

f) Sauna;

g) Banho de imersão;

h) Auditório/ Salas;

i) Lavandaria;

j) Cozinha;

2 - Estádio de Futebol;

3 - Pavilhão Desportivo;

4 - Circuito de Manutenção;

5 - Campo de Futebol de 5 sintético;

6 - Campos de Ténis 1, 2 e 3;

7 - Circuito de Minigolfe;

8 - Circuito de Putergolfe;

9 - Circuito de Feltgolfe

10 - Espaços naturais de recreio e desporto - prática desportiva informal

Artigo 8.º

Normas Específicas

Para cada uma das instalações desportivas, existe um capítulo e normas de funcionamento específicas.

Capítulo III

Secretaria e Receções das Instalações

Artigo 9.º

Posto de Atendimento

1 - A superintendência da Secretaria do CDL é da responsabilidade da CML.

2 - O acolhimento e atendimento são realizados na receção do Edifício Principal do CDL sendo que, poderá ser substituída por um funcionário presente em cada Instalação, no caso da secretaria estar encerrada.

3 - São incumbências da Secretaria do CDL:

a) Prestar informações ao público, sobre todas as valências do CDL;

b) Processar inscrições, desistências, renovações de utentes/Sócios;

c) Emitir os cartões de utente/Sócios;

d) Emitir declarações (inscrição, presença, IRS);

e) Efetuar marcações dos serviços prestados;

f) Efetuar reservas de instalações;

g) Efetuar cobranças, emitir recibos e vendas a dinheiro;

h) Guardar e disponibilizar sempre que solicitado o livro de reclamações e receber e encaminhar para os serviços competentes as reclamações e sugestões dos utentes/sócios do CDL;

i) Controlar o acesso às instalações;

j) Zelar pelo cumprimento de todas as regras de segurança e pelo bom uso de instalações e equipamentos;

k) Gerir a utilização dos balneários/Vestiários;

l) Verificar o estado de limpeza, do material e do equipamento da instalação antes e depois de cada utilização;

m) Gerir os "Perdidos e Achados" de acordo com o normativo vigente;

Capítulo IV

Funcionamento

Artigo 10.º

Períodos e Horários de Funcionamento

1 - A "época desportiva", os dias e horários de funcionamento dos serviços, instalações e das atividades desportivas são definidos anualmente pela CML, sendo afixados nos locais apropriados e divulgados através dos meios de informação da CML e do CDL.

2 - Em situações devidamente justificadas, a CML e o CDL podem autorizar a utilização das instalações em horários diferentes dos estabelecidos.

Artigo 11.º

Interrupção das Atividades e Instalações

1 - Para além do disposto no artigo anterior, as instalações do CDL, poderão ainda encerrar nas seguintes situações:

a) Tolerância de ponto e durante os períodos do Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, feriados nacionais e municipais;

b) Por motivos de ordem técnica ou de higiene pública em que o CDL providenciará atividades alternativas e/ou instalações desportivas.

c) Realização de competições desportivas ou eventos de elevado interesse público, nacional ou internacional.

2 - A interrupção das atividades será comunicada aos utentes do CDL com a necessária e devida antecedência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, em situações excecionais o CDL reserva o direito de conceder créditos de utilização.

4 - Quando não for possível providenciar atividades alternativas ou aulas de compensação, o CDL concederá créditos de utilização aos utentes afetados por essas mesmas situações de paragem.

Capítulo V

Utilização das Instalações

Artigo 12.º

Utilização das Instalações

1 - As instalações do CDL destinam-se, prioritariamente, a ser utilizadas nos seguintes tipos de atividades:

a) Atividades dos clubes desportivos do município de Lamego;

b) Treinos, competições e eventos desportivos das Federações Desportivas Nacionais;

c) Atividades de treino no âmbito das competições nacionais;

d) Atividades dos clubes desportivos nacionais;

e) Atividades no âmbito de projetos e programas de apoio à promoção da atividade física e do desporto, organizadas pela CML, em parceria ou não com outras entidades, gabinete coordenador do desporto escolar, associações e federações desportivas e outras entidades associadas à promoção da atividade física e do desporto;

f) Atividades de outras entidades reconhecidamente associadas ao desenvolvimento da prática da atividade física e desportiva;

2 - Para além das atividades descritas no número anterior, podem as instalações do CDL virem a ser utilizadas para outras ações de carácter desportivo, tais como competições nacionais ou internacionais, ou ações de promoção da atividade física e do desporto, desde que a CML reconheça a relevância desses eventos.

3 - As instalações do CDL só poderão vir a ser utilizadas por entidades que prestam serviços a terceiros, nomeadamente aulas práticas individuais ou em grupo, ou outro tipo similar de prestação de serviços, nos espaços que vierem a ficar disponíveis, mediante análise detalhada do pedido de utilização. Não serão feitas reservas de instalações para prestação de serviços a terceiros, em atividades em que a CML desenvolve projetos próprios.

4 - As instalações do CDL só poderão vir a ser utilizadas para ações extradesportivas, excecionalmente, em condições a estabelecer, caso a caso, depois de avaliados o âmbito e o risco associado à realização da atividade e com a devida autorização da Câmara Municipal de Lamego.

5 - O CDL reserva-se no direito de solicitar sempre que entender conveniente, um termo de responsabilidade ou um contrato de seguro, que salvaguarde possíveis danos provocados nas instalações, bem como a terceiros.

Capítulo VI

Utilização das Instalações com Fins Lucrativos

Artigo 13.º

Publicidade e Bilheteira

1 - A gestão da exploração publicitária nos espaços do CDL, incluindo a afixação de publicidade estática no interior e exterior das instalações desportivas, compete e é da exclusiva responsabilidade da CML.

2 - Os utentes que pretendam realizar qualquer exploração publicitária durante a realização de eventos desportivos, devem solicitar autorização à CML e acordar as respetivas contrapartidas.

3 - A CML pode acordar com os utentes uma contrapartida para a exploração publicitária e de bilheteira dos eventos desportivos por eles organizados.

4 - A captação de imagens para fins comerciais obedece a autorização prévia da CML e está sujeita ao pagamento de uma taxa em conformidade com a respetiva tabela de taxas.

5 - O espaço publicitário será ocupado durante o período para que foi autorizado, findo o qual será obrigatória a sua desmontagem.

Artigo 14.º

Transmissões Televisivas

1 - A transmissão televisiva de eventos desportivos realizados nas instalações do CDL, deve ser antecipadamente comunicada a CML.

2 - A CML pode acordar com os utentes ou entidades responsáveis contrapartidas para a transmissões televisivas de eventos desportivos realizados nas suas instalações.

3 - O trabalho jornalístico, no cumprimento da sua missão informativa, nomeadamente no que se refere a reportagens sem fins lucrativos, será devidamente ponderado pela CML no que concerne à isenção de pagamento de taxas.

Capítulo VII

Programa de Atividade Física e Desportiva do CDL

Artigo 15.º

Inscrições nas Atividades Física e Desportivas do CDL

1 - Poderão inscrever-se nos diversos programas existentes no CDL todos os indivíduos, estando esta inscrição condicionada às suas características específicas, designadamente, idade e nível de adaptação e/ou aprendizagem, e à existência de vagas nos horários pretendidos.

2 - Para efetuar a inscrição é necessário proceder ao pagamento das taxas em conformidade com o disposto no artigo 15.º e entregar os seguintes documentos:

a) Uma fotografia;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, caso o titular preste consentimento (n.º 2, do artigo 5.º, da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro);

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Preenchimento online da ficha de utente/sócio do CDL no site da CML ou na secretaria do CDL;

3 - A inscrição em qualquer programa está condicionada à entrega de todos os documentos requeridos.

4 - As inscrições decorrem durante todo o período de funcionamento da secretaria podendo, ser criadas limitações ou utilizados procedimentos tendo em vista regular o afluxo de utentes aos serviços administrativos;

5 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, os utentes assumem a responsabilidade e especial obrigação de assegurarem, previamente, não terem quaisquer contraindicações para a prática da atividade física e desportiva em que se inscrevem.

Artigo 16.º

Pagamentos

1 - As modalidades de pagamento no âmbito das atividades físicas e desportivas do CDL são casuais, mensais, trimestrais, semestrais e anuais e devem obedecer às seguintes normas:

a) Os pagamentos casuais, mensais, trimestrais e semestrais devem ser efetuados, conforme a forma de pagamento escolhida, até ao dia estipulado por cada a que dizem respeito consoante a forma de pagamento escolhida;

b) Os pagamentos de utilização mensal, trimestral, semestral e anual devem ser efetuados nos 5 dias anteriores à sua conclusão;

c) Os pagamentos efetuados fora do prazo são agravados por uma taxa suplementar, podendo mesmo perder o serviço requerido:

d) Atraso de 3 dias a uma semana - 10 %

e) Atraso de uma semana a duas semanas - 30 %

f) Atraso superior a um mês - perda do serviço solicitado

2 - Considera-se um pagamento semestral quando é efetuado o pagamento de período igual ou superior a 6 meses.

3 - Considera-se um pagamento anual quando é efetuado o pagamento da totalidade do ano (12 meses), de uma só vez.

4 - Os pagamentos anuais, semestrais e trimestrais beneficiam de um desconto a definir anualmente e a publicitar, incluído diretamente no preçário.

5 - Os pagamentos podem ser efetuados:

a) Em numerário;

b) No multibanco;

c) Em cheque à ordem da CML;

d) Por transferência bancária.

Artigo 17.º

Interrupção/Suspensão Pagamentos

1 - A interrupção do pagamento por um mês, implica a interrupção das atividades físicas e/ou desportivas até ser efetuado o pagamento, agravado da taxa suplementar definida para os pagamentos efetuados fora do prazo, podendo ser retomadas após o pagamento.

2 - A interrupção do pagamento por dois meses consecutivos, dentro dos prazos estabelecidos, implica o cancelamento da inscrição. O recomeço da atividade depende da existência de vaga.

3 - Nas situações de cancelamento da inscrição por falta de pagamento e/ou desistência, não é devida emissão de créditos ou devolução dos pagamentos dos meses antecipados. Após o pagamento de qualquer taxa ou mensalidade não será efetuado qualquer tipo de reembolso.

4 - Todos os utentes têm direito a uma suspensão da inscrição, pelo período mínimo de 1 mês, durante o ano correspondente, por baixa e/ou impossibilidade da prática da atividade física e desportiva, desde que solicitada e com justificação entregue via e-mail ou correio postal com a devida antecedência.

5 - Só serão emitidos créditos por razões imputáveis ao CDL ou nas seguintes situações excecionais:

a) Quando o utente requerer, por escrito, a suspensão provisória da inscrição, por razões devidamente justificadas, solicitando o crédito correspondente às mensalidades já pagas antecipadamente;

b) Quando o utente requerer, por escrito, a transferência de créditos para cônjuges e parentes no 1.º grau em linha reta (pais e filhos), por razões devidamente justificadas;

c) Por despacho de autorização do dirigente da CML, ou de alguém responsável a quem tenha sido delegada esta competência.

6 - A validade dos créditos concedidos aos utentes termina no final de 30 dias seguintes ao da sua emissão.

Artigo 18.º

Interdições

1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso às instalações desportivas de utentes e/ou entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências referidas no artigo 20.º

2 - A interdição poderá ser aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:

a) Agressão ou tentativas de agressão entre utentes, espectadores e/ou indivíduos representantes das entidades presentes;

b) Danos materiais;

c) Desrespeito pelas normas do CDL;

d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos trabalhadores ou colaboradores de serviço.

3 - No interior do CDL é expressamente proibido:

a) A entrada de animais que coloquem em perigo a segurança ou o conforto dos utentes;

b) A entrada de veículos motorizados, exceto em serviço ou devidamente autorizados;

c) A utilização de bicicleta deve ser feita de forma adequada às características específicas do CDL, respeitando a sinalética existente e utilizando os espaços mais adequados para a prática do ciclismo;

d) Lançar para o solo objetos ou substâncias suscetíveis de poluírem os espaços verdes e desportivos existentes;

e) Danificar os bens móveis e imóveis pertencentes ao património gerido pelo CDL.

4 - No interior das instalações desportivas é expressamente proibido:

a) A entrada de qualquer animal, exceto cães guia ou animais afetos a uma modalidade desportiva;

b) A entrada de veículos motorizados ou não-motorizados;

c) Lançar no piso qualquer objeto ou substância suscetível de sujar ou poluir a respetiva instalação;

d) Escrever, colar ou riscar nas paredes, portas ou janelas dos edifícios, construções e instalações desportivas pertencentes ao CDL;

e) Consumir alimentos ou bebidas nos espaços de jogo ou prática desportiva, salvo nos locais apropriados e destinados para este efeito, com exceção para os utentes praticantes que podem consumir bebidas para hidratação e alimentos nos balneários e espaços de prática desportiva;

f) Fumar ou foguear em todos os espaços interiores das instalações do CDL;

g) Introdução, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes e substâncias proibidas ou dopantes;

h) A entrada ou permanência de público nas áreas de prática desportiva ou de competição, antes, durante e após a realização de treinos ou eventos desportivos;

i) A utilização e arremesso de material pirotécnico, de garrafas, latas e outros objetos contundentes;

j) A prática de atos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

k) Permanecer fora dos horários de funcionamento ou sem autorização dos trabalhadores ou colaboradores de serviço.

5 - A interdição será decidida pelo Presidente da CML com a devida fundamentação, após audição dos infratores, parecer dos Técnicos-Desportivos (Técnicos Superiores) e dos serviços jurídicos da CML.

Artigo 19.º

Conduta e Responsabilidades

1 - Durante a utilização do CDL ou das suas instalações e equipamentos desportivos, devem os utentes pautar a sua conduta e comportamento de modo a não colocarem em causa o normal funcionamento das atividades, não incomodando ou perturbando os outros utentes e zelando pela limpeza e conservação das instalações e equipamentos desportivos e não desportivos utilizados.

2 - São deveres especiais dos utentes o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação;

3 - A CML reserva-se no direito de não autorizar a entrada ou a permanência no CDL ou em alguma das suas instalações, de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer maneira, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respetivos serviços;

4 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas, por parte de qualquer indivíduo que se encontre a qualquer título no interior das instalações, poderão os responsáveis ou coordenador pelas mesmas mandar abandonar as respetivas instalações;

5 - No caso previsto no número anterior, poderá a CML fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infração o acesso a qualquer instalação desportiva, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

6 - Os utentes serão responsabilizados por quaisquer prejuízos ou danos causados nos equipamentos e instalações do CDL.

7 - Constitui obrigação do utilizador das instalações do CDL, a entrega na receção do CDL de qualquer objeto perdido, dispondo o CDL para o efeito de um serviço de perdidos e achados para a recolha e identificação dos objetos entregues.

8 - No decorrer de situações de prática desportiva, não é permitida a utilização de qualquer objeto que possa danificar as instalações desportivas e/ou os equipamentos que lhes estão adstritos ou colocar em perigo a segurança dos utentes.

9 - É proibido a circulação e/ou parqueamento de veículos motorizados ou não motorizados dentro das instalações desportivas do CDL.

Artigo 20.º

Cacifos

1 - O CDL dispõe de cacifos para apoio dos praticantes desportivos portadores de cartão de utente.

2 - Os cacifos podem ter uma utilização esporádica (diária) ou regular.

3 - Caso os cacifos tenham uma utilização esporádica, não é permitida a utilização dos cacifos para além do tempo estritamente necessário à realização da atividade desportiva em causa;

4 - O CDL reserva-se o direito de abrir os cacifos que, no final do dia se encontrem fechados, sendo que:

a) Os pertences que se encontrem dentro dos cacifos serão guardados separadamente em sacos de plástico e registados em ficha própria;

b) Estes pertences darão entrada no sistema de perdidos e achados do CDL, no que concerne ao seu arquivo e período de tempo em que estão disponíveis para levantamento;

c) Para levantar estes pertences o utente terá de suportar o custo de substituição da fechadura;

d) Os utentes deverão fazer o levantamento dos seus pertences na receção do CDL.

5 - O CDL não se responsabiliza por quaisquer furtos ocorridos na zona dos balneários ou de cacifos.

Capítulo VIII

Regime de Taxas

Artigo 21.º

Disposições gerais

1 - Todas as utilizações das instalações do CDL e atividades desenvolvidas requerem o pagamento de uma taxa.

2 - São consideradas taxas as seguintes:

a) Taxas de utilização livre;

b) Taxas de utilização avulsa;

c) Taxas de reserva de instalações.

d) Taxa protocolada;

3 - Excecionam-se do estipulado no número anterior os serviços desportivos ou as cedências de instalações desportivas que estejam isentas de pagamento, por decisão da CML.

4 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa não é possível o reembolso de verbas, por razões imputáveis ao utente.

5 - Só é permitido o acesso às instalações e às atividades a utentes com a situação devidamente regularizada com o CDL.

6 - As reservas regulares e as reservas eventuais durante os fins-de-semana podem estar sujeitas ao pagamento extra de serviços de segurança e limpeza.

Artigo 22.º

Taxas de utilização livre

1 - A frequência de atividades em regime de utilização livre implica o pagamento de uma taxa anual e o carregamento de crédito, no cartão de utente, de acordo com os valores constantes na tabela de preços em vigor.

2 - As taxas de utilização livre, são aplicáveis às situações em que os utentes através do carregamento do cartão de utente podem aceder às atividades abrangidas por este regime.

3 - O horário para o regime de utilização livre é definido e divulgado anualmente pelo CDL.

Artigo 23.º

Taxas de utilização avulsa

1 - As taxas de utilização avulsa referem-se às utilizações das instalações, onde é possível o acesso sem cartão de utente do CDL.

2 - As instalações que possibilitam uma utilização esporádica, de acesso imediato, sem cartão de utente são seguintes:

a) Circuito de Manutenção;

b) Sala de pool;

c) Sala de Bilhar Livre.

3 - A taxa avulsa permite a utilização dos balneários de apoio para atividades em espaços exteriores recreativos, de lazer e de carácter livre.

Artigo 24.º

Taxas de reservas de instalações

1 - São divulgadas anualmente, dependendo do tipo, periodicidade e características.

2 - As taxas e as regras aplicáveis nas reservas constam do Capítulo XV, das presentes Normas.

Capítulo IX

Acesso às Instalações

Artigo 25.º

Cartão de Utente

1 - O cartão de utente é o elemento de identificação que permite o acesso aos espaços de prática das atividades desportivas do CDL.

2 - O cartão de utente tem a validade de doze meses devendo ser renovado para os doze meses seguintes.

3 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar o utilizador sempre que desejar ter acesso às respetivas atividades e espaços de prática desportiva. A não apresentação do cartão deste documento inviabilizará o acesso às instalações e/ou atividades.

4 - A perda ou extravio do cartão de utente deverá ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços administrativos do CDL e uma 2.ª via do cartão de utente, por motivos que não se relacionem com o desgaste normal ou defeito de fabrico, implica o pagamento de uma taxa a definir anualmente pelo Município de Lamego.

Artigo 26.º

Cartão de Utente de Grupo

O cartão de utente de grupo aplica-se em situação de reserva de instalações por entidades ou pessoas, de acordo com as disposições descritas em capítulo específico de reservas.

Capítulo X

Artigo 27.º

Utentes do CDL

O CDL é aberto ao público da comunidade em geral. Assim sendo, poderão utilizar as instalações desportivas quaisquer utentes singulares ou constituídos em grupos, bem como entidades públicas ou privadas, nos termos das presentes Normas.

Artigo 28.º

Desporto Federado

São os utentes do CDL, pessoas ou entidades, afetos ao sistema desportivo federado, que utilizam as instalações do CDL no âmbito da respetiva modalidade desportiva, com exceção dos que participam em provas desportivas organizadas por ligas profissionais.

Artigo 29.º

Jovens Menores de 16 anos

Os utentes do CDL com idade inferior a 16 anos, têm a obrigatoriedade de entregar um documento assinado por um adulto que detenha o exercício do poder paternal, ou equivalente, em que este se responsabiliza por toda e qualquer ação do jovem.

Artigo 30.º

Outros Utentes/Desporto Profissional

São pessoas ou entidades que não se enquadram nos tipos de utentes definidos nos artigos anteriores.

Artigo 31.º

Utente Visitante/Não Utente

São todas as pessoas que, no âmbito do exercício de uma cidadania responsável, exercem o seu direito à prática de atividades físicas e desportivas desenvolvidas sem enquadramento técnico, utilizando os espaços, equipamentos e instalações desportivas do CDL, em regime de autogestão e assumindo conscientemente a responsabilidade inerente à prática das mesmas.

Capítulo XI

Público em Geral

Artigo 32.º

Acesso e Utilização

Ao público em geral só é permitido o acesso às zonas e nos horários determinados em cada uma das normas específicas das diferentes instalações.

Capítulo XII

Protocolos de Colaboração ou Contratos de Cedência das Instalações Desportivas

Artigo 33.º

Protocolos de Colaboração ou Contratos de Cedência das Instalações Desportivas

1 - As entidades com as quais a CML venha a estabelecer protocolos de colaboração ou contratos de cedência das instalações desportivas, podem beneficiar de condições especiais no CDL.

2 - Essas condições, bem como as contrapartidas a prestar ao CDL, deverão ficar claramente expressas no texto do protocolo ou do contrato de cedência, carecendo sempre de aprovação em Reunião de Câmara e Assembleia Municipal.

Capítulo XIII

Perdidos e achados

Artigo 34.º

Finalidade e Âmbito

1 - O CDL é constituído por locais de acolhimento de pessoas, eventos, espetáculos diversos e alunos, onde frequentemente são esquecidos ou perdidos objetos de natureza diversa. Esta norma pretende criar um procedimento para os perdidos e achados, que seja seguido por todos os colaboradores.

2 - Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente documento, os animais, objetos furtados, armas de fogo e substâncias perigosas ou ilícitas, incluindo produtos corrosivos ou explosivos.

Artigo 35.º

Entrega do Achado

1 - As entregas de achados deverão ser feitas no balcão da receção dos equipamentos municipais ou ao responsável máximo do equipamento para registo da entrega em impresso próprio;

2 - O colaborador, responsável pelo registo, efetuará o mesmo, assinado por ambas as partes ou por ele próprio, caso o tenha encontrado;

3 - Será elaborada uma lista numerada dos objetos entregues com a designação e descrição genérica dos mesmos que deve ser atualizada sempre que um novo objeto é entregue;

4 - Os objetos perdidos e achados serão identificados numa pasta na secretaria.

Artigo 36.º

Guarda do achado

1 - Os objetos serão mantidos nos equipamentos municipais, se não forem reclamados, pelo período de 3 meses, ou de 15 (quinze) dias no caso de documentos nominativos;

2 - Caso haja suspeita de que determinado objeto foi deixado abandonado e que possa ser perigoso o seu manuseamento, deverá ser solicitada a intervenção dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 37.º

Restituição

1 - Os documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa serão restituídos somente ao seu titular mediante preenchimento do formulário de entrega com um documento de identificação, número de contacto telefónico e assinatura de ambas as partes;

2 - Os demais objetos entregues serão restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre o mesmo, mediante preenchimento do formulário de entrega com um documento de identificação, número de contacto telefónico e assinatura de ambas as partes.

Artigo 38.º

Destino dos Bens não Reclamados

1 - Não sendo possível enviar documentos pessoais nominativos às entidades emissoras estes serão destruídos mediante registo.

2 - Os bens não reclamados durante o período de três (3) meses e em bom estado serão encaminhados para instituições de solidariedade da região, mediante parecer da Assistente Social da autarquia.

3 - Caso não haja interesse de nenhuma instituição em receber os bens não reclamados é da responsabilidade da autarquia definir a finalidade dos mesmos no período de três (3) meses;

4 - Os bens não reclamados durante o período de três (3) meses e em mau estado serão colocados no ecoponto/contentor de RSU's.

5 - Os documentos pessoais, como Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Carta de Condução, Cartão de Identificação e outros em que figurem nomes, ficam retidos por 15 (quinze dias), findos os quais serão entregues na Polícia de Segurança Pública com o respetivo auto de entrega e no caso de documentos estrangeiros estes serão enviados à respetiva delegação diplomática em Portugal;

6 - Findo igual prazo, os cartões de crédito serão devolvidos às respetivas entidades bancárias;

7 - Os bens perecíveis ou alimentares são de imediato colocados em depósito de resíduos.

Capítulo XIV

Alojamento

Artigo 39.º

Organização do alojamento

A gestão do alojamento do CDL é da competência do coordenador do CDL.

Artigo 40.º

Admissão

A admissão será formalizada através da assinatura de uma ficha de alojamento na receção do CDL.

Artigo 41.º

Caução

1 - No ato da formalização do contrato, os utentes prestarão uma caução, antes da sua entrada, no valor de 50 %, que servirá de garantia para eventuais pagamentos ou indemnizações devidas ao CDL.

2 - A caução será restituída ao utente aquando da sua saída definitiva do CDL.

Artigo 42.º

Condições de alojamento

1 - O alojamento no CDL é pago.

2 - O pagamento referido no número anterior é efetuado através de prestações, sendo entregue 25 % no ato de reserva.

Artigo 43.º

Condições específicas

1 - As condições específicas de alojamento serão definidas por contrato próprio, no qual se explicitarão, designadamente, período de alojamento, preço e condições de pagamento.

2 - O módulo básico de alojamento conta-se por períodos diários, podendo, no entanto, em casos excecionais, ser considerados períodos superiores.

Artigo 44.º

Saídas antecipadas

As saídas antecipadas, em relação ao período de alojamento contratualmente definido, serão consideradas a título excecional, ficando sujeitas a um pré-aviso de 24 a 48 horas.

Artigo 45.º

Pagamentos

Todos e quaisquer pagamentos são efetuados na receção do Edifício Principal do CDL, com exceção daqueles que tenham sido feitos por transferência bancária.

Artigo 46.º

Funcionamento geral

Aos utentes é vedado interferir na atuação do pessoal da limpeza que preste serviço no CDL em termos que possam pôr em causa o normal funcionamento do CDL, sendo-lhes ainda vedada a prática de qualquer ato que, de alguma forma, perturbe ou impossibilite o normal funcionamento do CDL, designadamente:

a) Impedir ou dificultar o regular trabalho de higiene, limpeza ou conservação das instalações.

b) Praticar jogos de azar ou outros de caráter ilícito.

c) Permitir a utilização dos seus quartos a colegas, amigos, familiares, ou terceiros.

d) Fumar nos espaços fechados, de acordo com a legislação vigente, com exceção das áreas expressamente autorizadas e identificadas para o efeito.

e) Perturbar a tranquilidade e bem-estar dos utentes, nomeadamente através da utilização de meios audiovisuais, vozes, ruídos ou outras formas ruidosas, das 22:00 às 08:00 horas (entre as 08:00 e as 20:00 horas serão aceitáveis os ruídos resultantes de atividades humanas típicas, associadas ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, desde que, pela sua duração, repetição ou intensidade não sejam suscetíveis de afetar a tranquilidade dos restantes utentes; entre as 20:00 e as 22:00 horas será aceitável ruído moderado desde que não interfira com o bem-estar comum).

f) Impedir ou dificultar o acesso do pessoal da limpeza aos quartos sempre que necessário.

g) Negligenciar a segurança das instalações.

h) Praticar atos lesivos do património do CDL, não zelar pela conservação das instalações, provocando estragos.

i) Cozinhar ou de alguma forma desenvolver nos quartos quaisquer atividades não autorizadas.

j) Manter no quarto objetos ou utensílios pertencentes às áreas comuns, sem a respetiva autorização do coordenador do CDL.

k) Por razões de segurança é proibido aos residentes a guarda no CDL de substâncias e materiais perigosos, nomeadamente os facilmente inflamáveis, explosivos ou corrosivos.

l) Praticar atos ou ações suscetíveis de pôr em causa a segurança, higiene e bem-estar dos residentes.

m) Facilitar o acesso e/ou permanência de animais, com exceção de cães guia, no CDL.

n) Atentar contra a disciplina, ordem e dignidade do CDL.

o) O estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas.

p) Realizar jantares, festas sem autorização prévia do coordenador do CDL.

q) Utilizar o quarto após as doze horas do dia do termo do contrato de alojamento.

Artigo 47.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pela boa ordem e conservação dos bens que utilizam.

2 - São da responsabilidade dos utentes os danos causados, voluntária ou involuntariamente em bens de equipamento, mobiliário, utensílios ou nas próprias instalações.

3 - Os utentes são ainda responsáveis pelos danos causados a terceiros, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal por quaisquer ilícitos dessa natureza.

4 - Em caso de inimputabilidade por demência ou outra situação de perda de faculdades mentais, serão responsáveis os familiares diretos do utente, pelos prejuízos causados.

5 - Quando não puder ser identificado o autor material dos danos, a responsabilidade será imputada a todos os utentes do andar, consoante os factos apurados.

6 - Os utentes deverão manter os quartos e restantes instalações em boa ordem e absterem-se da prática de atos que possam afetar a sua conservação, estética e higiene.

7 - Os utentes poderão utilizar os bens de equipamento, designadamente, fogões, frigoríficos, e utensílios de cozinha na confeção de refeições ligeiras, caso estejam autorizados.

8 - Os utentes que utilizarem os bens de equipamento e utensílios, para a confeção de refeições, deverão após o uso, proceder à limpeza e conveniente arrumação.

9 - Os bens referidos anteriormente deverão ser utilizados de forma prudente e disciplinada e não podem ser deslocados dos locais próprios, salvo, em casos excecionais e mediante autorização prévia.

10 - A confeção de alimentos, lavagem e tratamento de roupas só são permitidos nos locais definidos para tal fim.

Artigo 48.º

Limpeza

Os utentes não poderão impedir ou dificultar o acesso aos quartos ao pessoal da limpeza, mesmo na sua ausência, por necessidade de serviço ou controle.

Artigo 49.º

Bens ou Valores

Constitui responsabilidade exclusiva dos utentes a guarda de bens ou valores pessoais.

Artigo 50.º

Correspondências e avisos

1 - A correspondência e avisos destinados aos utentes devem ser recolhidos na receção, sendo somente entregues ao seu destinatário, que se identifica para o efeito.

2 - Após a saída definitiva dos utentes, a correspondência ficará à guarda da Receção do CDL por um período de 60 dias.

3 - Após este prazo, será destruída.

Artigo 51.º

Chaves dos quartos

1 - Cada utente terá uma chave da porta do quarto, pela qual é responsável.

2 - A chave deverá ser entregue na receção sempre que se ausente do edifício não devendo, em caso algum, ser transportada para o exterior.

3 - O utente deverá comunicar à receção, com a urgência possível, o extravio ou furto de chaves bem como qualquer anormalidade constatada no quarto ou nas instalações sob pena de responsabilização pelas consequências daí emergentes.

4 - Quando ocorra o extravio de chaves atribuídas, será imputado ao utente o custo da execução das mesmas

Artigo 52.º

Exclusividade

1 - O alojamento no CDL destina-se exclusivamente aos seus utentes, estando vedado o acesso para dormidas a não utentes.

2 - Os utentes podem, com a ressalva prevista no n.º 1, receber visitas, sendo responsáveis pelo seu comportamento dentro do CDL, devendo respeitar as normas do CDL.

3 - As visitas ocorrem entre as 09:00 e as 20:00 horas.

4 - Após o horário de visitas, somente é permitida a permanência de visitas na receção do CDL.

Artigo 53.º

Roupa

1 - É da responsabilidade do CDL o fornecimento da roupa de cama e atoalhados se solicitados.

2 - A substituição da roupa de cama e atoalhados fornecidos pelo CDL é obrigatória e processar-se-á de três em três dias, a partir das 09H00.

3 - Cada utente deverá deixar a roupa suja (cama e atoalhados) no interior do respetivo quarto, devidamente amontoada e junto à porta de entrada.

Artigo 54.º

Disciplina

Constituem fundamento para a perda do direito de alojamento, designadamente:

a) A falta de pagamento dos encargos de alojamento ou a mora.

b) O uso de drogas ou estupefacientes, exceto quando administrados sob prescrição médica.

c) A posse, tráfico, incitação ao consumo ou qualquer outra forma de fomento à circulação de droga nas instalações.

d) O estado de embriaguez.

Artigo 55.º

Consequências da Perda de Alojamento

Os utentes com perda de direito de alojamento ao abrigo do artigo 60.º não poderão reservar alojamento de novo no CDL.

Capítulo XV

Reserva das Instalações

Artigo 56.º

Âmbito

Este capítulo aplica-se a todos os utentes que, a título individual ou em grupo, procedam à reserva de instalações.

Artigo 57.º

Administração e gestão

1 - A administração e gestão das instalações são da responsabilidade da CML, a qual superintenderá em todos os aspetos das atividades a desenvolver e assegurará o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão adstritos.

2 - As instalações desportivas dispõem de um coordenador, pessoa singular que assume a direção e responsabilidade pelas atividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas.

Artigo 58.º

Tipos de reserva de Instalações

1 - As reservas de instalações são diferenciadas quanto ao seu tipo e à sua periodicidade.

2 - As instalações ou espaços são cedidos aos utentes individuais ou constituídos em grupo, bem como as entidades requerentes, não podendo por estes ser transmitidos, sob qualquer forma, a terceiros.

3 - Reserva regular: a utilização das instalações decorre durante um período igual ou superior a dois meses, com carácter de regularidade fixa no(s) dia(s) da semana e hora(s).

4 - Reserva eventual: a utilização decorre durante um período inferior a um mês. A utilização, sendo inferior a um mês, não tem um carácter constante quanto ao(s) dia(s) e ou hora(s).

5 - Reservas das instalações para treinos, competições, estágios e eventos desportivos.

Artigo 59.º

Reservas Regulares

1 - O pedido é solicitado através do preenchimento de uma ficha de reserva fornecida pelos serviços administrativos do CDL.

2 - O pagamento deve ser efetuado conforme a taxa a que diz respeito.

3 - Se os utentes pretenderem deixar de utilizar as instalações desportivas antes da data estabelecida, devem comunicar por escrito aos serviços administrativos do CDL, com a antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser debitadas as respetivas taxas de utilização.

Artigo 60.º

Reservas Eventuais

1 - As reservas eventuais podem ser solicitadas através de uma ficha de reserva fornecida pelos serviços administrativos do CDL, por e-mail, correio, com a seguinte antecedência:

a) 3.ª a 6.ª feira, 48 horas no mínimo;

b) Sábado, Domingo e 2.ª feira, até à 5.ª feira anterior à data da reserva.

2 - Sempre que disponíveis, as instalações podem ser reservadas na secretaria, com a antecedência mínima de 24 horas, com exceção dos campos de relva natural; no próprio dia na receção do CDL ou por telefone, com exceção dos campos de relva natural.

3 - O CDL pode exigir o preenchimento de declarações de responsabilidade de forma a assegurar o cumprimento pela lei em vigor, por parte das pessoas ou entidades organizadoras das atividades.

4 - O pagamento deve ser efetuado no ato da reserva, até 24 horas antes da utilização em causa ou na receção do CDL 15 minutos antes da hora marcada para o início da reserva, consoante o modo de reserva.

5 - Decorrido esse tempo a marcação será considerada anulada e os serviços do CDL poderão ceder a reserva a outro utente.

Artigo 61.º

Reservas das Instalações para Treinos, Competições, Eventos Desportivos e Estágios

1 - A reserva de instalações para treinos, competições, eventos desportivos e estágios, fazem-se mensalmente ou anualmente junto dos serviços administrativos do CDL.

2 - A reserva das instalações para treinos deve ser solicitada aos serviços administrativos do CDL até ao final da primeira quinzena de Julho do ano corrente.

3 - As reservas das instalações para competições e eventos desportivos, devem ser solicitadas aos serviços administrativos do CDL até ao final do mês de Setembro do ano corrente.

4 - As alterações ao previsto serão analisadas, caso a caso, sob propost, em articulação com os serviços administrativos do CDL e a CML.

5 - A época regular para treinos tem início a 16 de Agosto e final a 31 de Maio.

6 - A frequência de utilização e o número de utentes, com exceção dos feriados e tolerância de ponto, em que as reservas poderão ser suspensas, devem obedecer às seguintes regras:

a) Após três faltas seguidas sem aviso prévio ou de quatro faltas intercaladas, os serviços administrativos do CDL procedem à desmarcação da respetiva reserva de espaço.

b) Número mínimo de utentes definidos para cada espaço desportivo e modalidade.

Artigo 62.º

Cartão de utente de grupo

1 - Todos os utentes com utilização regular têm de possuir um cartão de utente de grupo, em nome do responsável pela reserva/grupo.

2 - O cartão de utente de grupo é gratuito e tem a validade de um ano, devendo ser renovado para o ano seguinte com o pedido de reserva.

3 - O cartão de utente é o elemento de identificação que permite o acesso aos espaços de prática desportiva e deverá acompanhar o responsável pela reserva sempre que desejar utilizar as instalações do CDL.

4 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços administrativos do CDL sendo que uma 2.ª via do cartão, por motivos que não se relacionem com o desgaste normal ou defeito de fabrico, implica o pagamento de uma taxa.

Artigo 63.º

Controlo de Acessos

1 - A presença do responsável é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização. Não é permitida a entrada dos utilizadores afetos ao grupo nas instalações sem a presença do responsável.

2 - Cabe aos responsável zelar pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização e assumir a responsabilidade pelo cumprimento das normas em vigor ou qualquer infração a estas cometidas pelos utentes afetos ao grupo.

3 - Os utentes afetos ao grupo só têm acesso à zona dos balneários e/ou instalação após o responsável registar a entrada com o cartão de utente, no caso de reserva regular, ou marcar presença na receção da respetiva instalação, no caso de reserva eventual.

4 - A partir do momento que a presença foi registada, os utentes afetos ao grupo que procedeu à reserva, têm acesso à zona dos balneários e/ou instalação, bastando para isso que informem o funcionário a que grupo pertencem, sendo de toda a conveniência que a entrada seja feita em grupo.

5 - O acesso às áreas desportivas só é permitido aos utentes com equipamento apropriado para a prática desportiva e calçado próprio para o tipo de piso da instalação em utilização.

Artigo 64.º

Regime de Taxas

1 - Todas as utilizações das instalações desportivas do CDL requerem o pagamento de uma taxa.

2 - Nas instalações que possam ser reservadas, são diferenciadas as taxas de acordo com o tipo de utente.

3 - Os utentes das instalações que beneficiam de redução de taxas são objeto de controlo, relativamente à apresentação dos comprovativos do tipo de utente, sendo que 50 % dos utentes afetos ao grupo terão que comprovar o estatuto que definiu a reserva, sempre que solicitado.

4 - As reservas regulares, reservas eventuais com protocolo municipal beneficiam de uma redução, a estabelecer anualmente, em relação às taxas de utilização em vigor.

5 - As atividades não desportivas e/ou de cariz comercial tem um agravamento, a estabelecer anualmente, em relação às taxas de utilização em vigor.

6 - Após o pagamento de reserva de uma instalação, não haverá qualquer tipo de reembolso por razões alheias ao CDL.

7 - A não satisfação do pagamento das taxas nas condições apresentadas nestas normas implica a imediata anulação da reserva e a não devolução de caução ou taxa de reserva existente.

8 - A validade dos créditos concedidos aos utentes termina no final da época desportiva seguinte ao da sua emissão.

9 - Das quantias pagas referentes à utilização das instalações desportivas, serão emitidos os respetivos documentos de quitação que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

10 - As entidades com as quais a CML venha a estabelecer acordos de cooperação podem beneficiar, como contrapartida por eventuais serviços a prestar ao CDL ou ao Município de Lamego, de reduções nas taxas de utilização das instalações, as quais bem como as contrapartidas a prestar, devem ficar claramente expressas no texto dos acordos de aprovação em Assembleia Municipal.

11 - No caso de cedência de instalações plurianuais ou para realização de eventos de grande dimensão, as taxas de utilização serão acordadas, tendo em consideração o preço/hora da referida instalação, as condições de pagamento, bem como todos os custos extraordinários associados à reserva.

12 - Sempre que uma cedência de espaços implique custos adicionais ou extraordinários, nomeadamente de limpeza, segurança, serviços de apoio e espaços para arrumação, serão estes valores acrescidos ao preço global a aplicar.

13 - O Município de Lamego pode estabelecer taxas para atividades, materiais e espaços não contemplados na tabela em vigor, bem como aplicar descontos sobre as taxas estabelecidas, mediante as condições a analisar caso a caso, e com a aprovação em Assembleia Municipal.

Artigo 65.º

Condições de Utilização

1 - A utilização das instalações desportivas está condicionada aos fins para as quais se destinam.

2 - Qualquer tipo de utilização carece de autorização comunicada por escrito, com indicação das condições previamente acordadas, com exceção das reservas efetuadas na secretaria ou no próprio dia.

3 - O CDL pode exigir o preenchimento de declarações de responsabilidade de forma a assegurar o cumprimento pela lei em vigor, por parte das pessoas ou entidades organizadoras das atividades.

4 - A reserva de instalações é efetuada para um tempo mínimo de 1 hora, após o qual, são debitados períodos de 30 minutos.

5 - A utilização das instalações nunca poderá ultrapassar o período de tempo da reserva. Cabe ao responsável o controlo do tempo de utilização das instalações. Se este for excedido, deverá dirigir-se à receção e pagar o período de tempo excedido.

6 - Na utilização de instalações que inclua o uso de balneários, esta, só pode ser feita com 15 minutos de antecedência em relação à hora de início da reserva e até 30 minutos após o seu termo. Em situações pontuais, o CDL pode autorizar alterações aos tempos de permanência nos balneários.

7 - Em caso de competições desportivas oficiais, o tempo da reserva deve contemplar o período de aquecimento e será permitida a entrada nos balneários 60 minutos antes do início da atividade.

8 - Todas as alterações ou desmarcações pontuais das reservas por parte dos utentes devem ser comunicadas por escrito aos serviços administrativos do CDL, num período não inferior a 48 horas em relação à data da reserva a que se referem. O não cumprimento destas regras, bem como a falta de comparência, implica a não concessão do crédito referente às quantias pagas.

9 - Quando se revelar necessário, as reservas das instalações podem vir a ser canceadas para a realização de eventos do CDL ou outras entidades que a CML considere importantes.

10 - Sempre que se verifique o cancelamento de reservas, os serviços administrativos do CDL devem avisar os utentes ou entidades em causa com uma antecedência mínima de 24 horas e emitir o crédito referente às quantias pagas.

11 - A consulta das normas específicas da instalação a reservar é imprescindível para conhecimento das regras de funcionamento da mesma.

Capítulo XVI

Campo de Futebol de 5 sintético

Artigo 66.º

Âmbito

1 - Este capítulo abrange todos os utentes do Campo de Futebol de 5 sintético.

2 - Os utentes do Campo de Futebol de 5 são todos aqueles que usufruem das instalações desportivas e das instalações de apoio adstritas ao Campo de Futebol de 5, designadamente, os indivíduos que, a título individual ou em grupo procederam a uma reserva de instalações.

Artigo 67.º

Administração e gestão

A administração e gestão das instalações afetas ao Campo de Futebol de 5 são da responsabilidade da CML, a qual superintende em todos os aspetos das atividades a desenvolver e assegura o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão adstritos.

Artigo 68.º

Campo de Futebol de 5 sintético

O Campo de Futebol de 5 sintético, é composto pelo seguinte espaço de prática desportiva:

a) Campo de relva sintética com 42,40 m x 25 m;

Artigo 69.º

Lotação das áreas desportivas

A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar por excesso ou defeito em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia da CML.

Artigo 70.º

Horário e Funcionamento

O horário de funcionamento do Campo de Futebol de 5 sintético é o mesmo do CDL.

Artigo 71.º

Utilização da Instalação

1 - A utilização das instalações do Campo de Futebol de 5 sintético está condicionada aos fins para as quais se destinam.

2 - A utilização das instalações desportivas do Campo de Futebol de 5 sintético pode ser feita no âmbito de reservas das instalações a indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 72.º

Normas de Utilização específicas

1 - Os espaços desportivos são para uso exclusivo dos utentes, só sendo permitida a permanência de acompanhantes quando devidamente autorizados pelo responsável da instalação.

2 - Os tempos de permanência nos balneários circunscrevem-se a 15 minutos antes do início da atividade e a 30 minutos após o final da mesma.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em situações pontuais, a CML pode autorizar alterações aos tempos de permanência nos balneários definidos.

4 - Todos os utentes ou acompanhantes deverão obedecer às regras ou instruções definidas para o Campo de Futebol de 5 sintético e às transmitidas pelo pessoal de serviço (professores, funcionários da receção e pessoal de manutenção) podendo, em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência no local.

5 - O uso de equipamentos ou materiais desportivos requer requisição prévia e autorização do CDL.

O acesso às áreas desportivas reservadas só é permitido aos utentes devidamente equipados e com calçado próprio.

Capítulo XVII

Circuito de Manutenção

Artigo 73.º

Orientação e Gestão

O CDL orientará a gestão desta instalação desportiva de acordo com o princípio de assegurar condições de promoção da saúde e bem-estar à generalidade dos cidadãos, otimizando a sua utilização em condições de igualdade, pelo que nenhum cidadão poderá ser negativamente discriminado por razões de raça, credo, condição social, física, política, económica ou outra.

Artigo 74.º

Competências

Compete ao Município de Lamego zelar pela gestão, manutenção, conservação e segurança do circuito de manutenção, do qual é proprietário, assegurando designadamente, o pessoal indispensável para o efeito, bem como zelar pela observância das normas do CDL.

Artigo 75.º

Taxas de utilização

As taxas a cobrar pela utilização do Circuito de Manutenção são as que constam da tabela de taxas anexa a estas Normas.

Artigo 76.º

Horários

O horário de funcionamento para o público é o que se encontra afixado no local.

Artigo 77.º

Estações de exercícios

Não é permitida a utilização das estações e aparelhos de forma diversa dos fins a que as mesmas se destinam, estando igualmente interdita qualquer utilização que danifique ou degrade os aparelhos colocados.

Artigo 78.º

Veículos interditos

É interdito o acesso ao Circuito de Manutenção de veículos motorizados, excluindo-se as situações de entradas de veículos por motivos de segurança, incêndio ou obras e arranjos no espaço, devidamente autorizados pela CML e CDL.

Artigo 79.º

Queimas e Queimadas

É interdito fazer lume, foguear ou fumar no interior do Circuito de Manutenção.

Artigo 80.º

Comidas

Não é permitido fazer piqueniques ou merendar no interior do Circuito de Manutenção.

Artigo 81.º

Poluição

É proibido deitar lixo (papeis, plásticos, garrafas, tecidos, restos de alimentos, etc.) para o chão ou fazer lixo de qualquer espécie.

Artigo 82.º

Objetos interditos

Não é permitido o uso de armas ou de objetos cortantes, como facas e vidros, em toda a zona do Circuito de Manutenção, exceto as forças policiais ou de segurança no cumprimento das suas obrigações.

Artigo 83.º

Publicidade

Não é permitido afixar quaisquer objetos nas árvores existentes no Circuito de Manutenção.

Artigo 84.º

Roubos ou Furtos

O CDL não se responsabiliza pela guarda de valores, devendo os utentes utilizar os cacifos existentes nos balneários de apoio.

Artigo 85.º

Danos e Prejuízos

Os utentes serão responsabilizados por eventuais danos e prejuízos que causarem nos materiais e equipamentos das instalações.

Artigo 86.º

Incumprimento ou Desrespeito

O incumprimento ou desrespeito grave dos utentes por qualquer das normas vigentes, acarretará a sua expulsão do Circuito de Manutenção e a interdição temporária da sua frequência.

Artigo 87.º

Acidentes

Todo e qualquer acidente, deve ser comunicado imediatamente ao vigilante ou funcionário em serviço.

Artigo 88.º

Infrações

Aos utentes que infrinjam as normas de utilização, pode a CML aplicar a sanção de proibição temporária de acesso ao Circuito de Manutenção, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que houver lugar.

Capítulo XVIII

Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios

Artigo 89.º

Âmbito

Os utentes do Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios são todos aqueles que usufruem das instalações desportivas e das instalações de apoio adstritas ao Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios, designadamente, os indivíduos que, a título individual ou em grupo procederam a uma reserva de instalações.

Artigo 90.º

Administração e gestão

1 - A administração e gestão das instalações afetas ao Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios é da responsabilidade da CML, a qual superintende em todos os aspetos das atividades a desenvolver e assegura o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão adstritos.

2 - O Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios dispõe de um coordenador, pessoa singular que assume a direção e responsabilidade pelas atividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas.

Artigo 91.º

Descrição e Caracterização das Instalações

O Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios do Centro de Estágios de Lamego compreende as seguintes instalações desportivas:

a) Campo de Futebol de relva natural;

b) Campo de Futebol de relva sintética

Artigo 92.º

Estádio de Futebol

1 - O Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios, é composto pelos seguintes espaços de prática desportiva:

a) Campo de relva natural com 100 m x 60 m, com iluminação de 400 lux, estando homologado oficialmente para a prática de futebol nas suas diversas vertentes;

b) Campo de relva sintética com 90,40 m x 45 m, com iluminação de 100 lux, estando homologado oficialmente para a prática de futebol nas suas diversas vertentes;

2 - O Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios, dispõe ainda dos seguintes espaços e equipamentos de apoio:

a) Tribuna: 500 lugares sentados;

b) Bancadas para 2000 lugares sentados;

c) Salas de primeiros socorros;

d) 6 balneários (2 para técnicos e 4 para praticantes);

3 - A lotação máxima de utilização do campo de relva natural é de 50 adultos ou 100 crianças.

Artigo 93.º

Outros equipamentos e materiais

Fazem ainda parte do Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios todos os equipamentos e materiais desportivos (fixos ou móveis), mobiliários administrativos, equipamentos informáticos, mobiliário médico e meios de combate a incêndios (extintores e baterias mangueiras), devidamente discriminados no inventário patrimonial da CML.

Artigo 94.º

Lotação das áreas desportivas

A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar por excesso ou defeito em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia da CML.

Artigo 95.º

Horário e Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios é o constante da tabela de horários de utilização a divulgar anualmente pela CML.

2 - O funcionamento e utilização do Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios estão subordinados ao disposto nas normas do CDL.

Artigo 96.º

Utilização

1 - A utilização das instalações do Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios está condicionada aos fins para as quais se destinam.

2 - A utilização das instalações desportivas do Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios pode ser feita no âmbito de reservas das instalações a indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 97.º

Utilização específica do Estádio

1 - Os espaços desportivos são para uso exclusivo dos utentes, só sendo permitida a permanência de acompanhantes quando devidamente autorizados pelo responsável da instalação.

2 - Os tempos de permanência nos balneários circunscrevem-se a 15 minutos antes do início da atividade e a 30 minutos após o final da mesma.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em situações pontuais, a CML pode autorizar alterações aos tempos de permanência nos balneários definidos.

4 - Todos os utentes ou acompanhantes deverão obedecer às regras ou instruções definidas para o Estádio Municipal Nossa Sr.ª dos Remédios e às transmitidas pelo pessoal de serviço podendo, em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência no local.

5 - O uso de equipamentos ou materiais desportivos requer requisição prévia e autorização do CDL.

6 - O acesso às áreas desportivas reservadas só é permitido aos utentes devidamente equipados e com calçado próprio.

Artigo 98.º

Campo de Relva Natural

1 - Com o objetivo de preservar as condições de prática, estão definidas as seguintes regras de utilização para o campo de relva natural:

a) Privilegiar o uso das zonas mais secas do espaço disponível;

b) Não repetir mais do que duas vezes os exercícios coletivos no mesmo espaço;

c) Privilegiar as zonas menos solicitadas durante os jogos, nomeadamente os corredores laterais e zonas de validação. Os exercícios específicos de aquecimento e condição física devem ser realizados nestas zonas.

2 - O campo relvado pode ser interdito sempre que esteja em causa a sua manutenção ou degradação.

Capítulo XIX

Campos de Ténis

Artigo 99.º

Âmbito

1 - Este capítulo abrange todos os utentes dos Campos de Ténis do CDL.

2 - Utentes são todos aqueles que usufruem das instalações desportivas e das instalações de apoio adstritas aos Campos de Ténis, designadamente, indivíduos que, a título individual ou em grupo procederam a uma reserva de instalações.

Artigo 100.º

Administração e gestão

A administração e gestão das instalações afetas aos Campos de Ténis é da responsabilidade da CML, a qual superintenderá em todos os aspetos das atividades a desenvolver e assegurará o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão adstritos.

Artigo 101.º

Lotação das áreas desportivas

A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar por excesso ou defeito em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia dos serviços técnicos desportivos.

Artigo 102.º

Descrição e Caracterização das Instalações

1 - Os Campos de Ténis são compostos pelos seguintes espaços de prática desportiva e características:

a) 3 Campos de ténis de piso rápido

b) Comprimento de 23,75 m, largura de 8,23 m entre as linhas laterais de singulares e uma largura de 10,95 m entre as linhas laterais de pares.

c) Possui uma rede ao meio que é sustentada por dois postes colocados a 107 cm de altura. A parte central da rede possui uma cinta que mantém o topo da rede a 91,4 cm do solo.

d) Entre a linha de fundo e a vedação dos campos existe um espaço de 6 m, entre as linhas laterais e as vedações existe um espaço de 3,50 m.

2 - Os Campos de Ténis dispõem ainda dos seguintes espaços e equipamento de apoio:

a) 2 balneários para uso dos praticantes desportivos;

b) Cacifos individuais para uso dos utentes;

c) WC públicos;

d) Bar/esplanada.

Artigo 103.º

Lotação das áreas desportivas

A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar por excesso ou defeito em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia dos serviços técnicos desportivos.

Artigo 104.º

Horário e Funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos Campos de Ténis é o constante da tabela de horários de utilização a divulgar anualmente pela CML.

2 - O funcionamento e utilização dos Campos de Ténis estão subordinados ao disposto nestas normas.

Artigo 105.º

Utilização das instalações

1 - A utilização das instalações dos Campos de Ténis está condicionada aos fins para as quais se destinam.

2 - A utilização dos Campos de Ténis pode ser feita no âmbito de reservas a indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas.

3 - As normas, procedimentos e condições de utilização relativas às reservas, são definidas em capítulo próprio.

Artigo 106.º

Utilização das instalações e equipamentos

1 - Os espaços desportivos são para uso exclusivo dos utentes, não sendo permitida a permanência de acompanhantes.

2 - O tempo de permanência nos balneários circunscreve-se a 15 minutos antes do início da atividade e a 30 minutos após o final da mesma.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em situações pontuais, a CML pode autorizar alterações aos tempos de permanência nos balneários definidos.

4 - No decorrer de situações de prática desportiva, não é permitido a utilização de qualquer objeto que possa danificar as instalações desportivas e os equipamentos que lhes estão adstritos, ou colocar em perigo a segurança dos utentes.

Artigo 107.º

Utilização dos cacifos

1 - Os Campos de Ténis dispõem de um conjunto de cacifos para a guarda de objetos durante a permanência dos utentes nas instalações para a prática desportiva.

2 - Não é permitido circular com as chaves dos cacifos individuais fora das instalações dos Campos de Ténis.

3 - Não é permitida a utilização dos cacifos para além do tempo estritamente necessário à realização da atividade desportiva em causa;

4 - O CDL e a CML não se responsabilizam por quaisquer furtos ocorridos na zona dos balneários ou de cacifos.

Artigo 108.º

Campos de ténis

1 - A reserva dos campos de ténis está restringida a um número máximo de 6 Jogadores.

2 - Nos campos de ténis, é proibido:

a) A utilização de materiais e equipamentos não adequados à prática do Ténis, incluindo calçado que danifique o piso.

b) A utilização de mais de 12 bolas de ténis por campo.

Capítulo XX

Pavilhão Desportivo

Artigo 109.º

Cedência

1 - A cedência pode destinar-se a uma utilização regular ou pontual.

2 - Os pedidos de carácter regular devem ser descritos no período em questão aquando da realização da solicitação.

3 - Os pedidos de carácter pontual devem estar compreendidos no período de horário de funcionamento do CDL.

4 - Para efeitos de planeamento, todos os períodos de utilização regular devem ser apresentados por escrito através do preenchimento de uma ficha específica onde constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade ou indivíduo requerente;

b) Morada e contacto telefónico da entidade ou indivíduo requerente;

c) Identificação do Responsável;

d) Modalidade(s);

e) Número médio de praticantes;

f) Horário pretendido para utilização das instalações.

5 - Os pedidos de carácter pontual só podem ser feitos na forma presencial, com preenchimento de uma ficha específica.

6 - Todos os pedidos de utilização sujeitar-se-ão, no respeito das prioridades de utilização, à ordem das datas de entrada dos mesmos.

7 - Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá informar tal facto por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser debitadas as respetivas taxas de utilização.

8 - Os SASUA reservam-se o direito de utilizar as instalações para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utentes regulares com, pelo menos, 5 dias de antecedência.

9 - Pela utilização das instalações, são cobradas as taxas constantes na tabela anual de aluguer.

10 - Pagamento das taxas de utilização:

a) Para cada pagamento serão emitidos os respetivos documentos com as respetivas taxas;

b) As taxas de utilização são cobradas nos seguintes prazos:

11 - Quando se trate de utilizações regulares antes do início de cada mês;

12 - Quando se trate de utilizações pontuais, no momento da reserva.

Artigo 110.º

Condições de Utilização

Compete à CML fixar anualmente a tabela de taxa de utilização.

Artigo 111.º

Horário de Utilização

1 - O Pavilhão Desportivo está aberto no horário fixado pela CML.

2 - O Pavilhão Desportivo poderá encerrar por motivo de obras de beneficiação, realização de eventos de carácter excecional, tolerâncias de ponto, feriados nacionais, regionais e municipais ou, ainda, por motivos alheios à vontade da CML na salvaguarda da saúde pública.

Artigo 112.º

Cartão de Utente. Identificação do Utente

1 - Todos os utentes têm de ser possuidores do cartão de utente do CDL emitido pela receção do CDL. Este cartão é pessoal e intransmissível.

2 - O cartão de utente tem como validade um ano.

3 - O cartão de utente deve ser apresentado aquando da entrada no Pavilhão Desportivo.

Artigo 113.º

Intransmissibilidade das Autorizações.

Cancelamento da Autorização

1 - As autorizações de utilização de espaços concedidas são intransmissíveis.

2 - A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da respetiva autorização.

3 - A autorização de utilização das instalações será imediatamente cancelada quando se verificarem as seguintes situações:

a) Não satisfação das condições de utilização;

b) Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos produzidos na instalação, ou quaisquer equipamentos nela integrados, durante a respetiva utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades ou pessoas estranhas à autorização concedida.

Artigo 114.º

Utilização do Pavilhão Desportivo

1 - Não é permitida a utilização a grupos de utentes das instalações e equipamentos sem a presença de um responsável.

2 - O responsável pelo grupo de utentes fica com a responsabilidade pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização.

3 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes devidamente equipados e com calçado desportivo (ténis, sapatilhas ou similares) não se considera material adequado sapatos ou botas com sola de borracha ou outro material.

4 - O calçado a utilizar deve ter as solas completamente limpas, pelo que o mesmo deve ser calçado no balneário.

5 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem os pavimentos.

6 - Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.

7 - Não é permitido fumar nos espaços interiores das instalações desportivas.

8 - O acesso aos vestiários é condicionado aos utentes.

9 - A entrada nos vestiários faz-se 15 minutos antes do horário reservado e a saída até 30 minutos após o seu final.

10 - A abertura dos vestiários é da responsabilidade do funcionário em serviço, no início do período de utilização, o qual deverá apresentar ao utilizador as condições em que os vestiários se encontram, devendo o período de utilização dos vestiários ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.

11 - O CDL garante a todos os utentes material para a prestação de 1.º socorros, este material poderá ser utilizado, em cada período de cedência, pelos utentes, sendo estes responsáveis pelo seu manuseamento.

12 - O CDL não é responsável pelo eventual desaparecimento de haveres e/ou objetos pessoais.

13 - Só os funcionários e técnicos do CDL têm acesso à arrecadação de material. A disponibilização de material a utilizar carece de requisição prévia para os dias de utilização.

14 - Desde que seja autorizado o uso de equipamentos e materiais desportivos, estes só serão disponibilizados sob a responsabilidade do responsável pela ação. Os utentes deverão colaborar com os funcionários na colocação e arrumação do equipamento utilizado.

Artigo 115.º

Ética Desportiva. Responsabilidade Civil

1 - O comportamento dos utentes e espectadores deverá, em qualquer dos casos, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e de boa educação, sob pena de aplicação de sanções previstas nestas normas e na lei geral.

2 - O CDL reserva o direito de impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou tenham nesse local ofendido a moral pública.

3 - Os utentes são responsáveis pelos danos ou extravios causados em bens de património do CDL. Estes serão pagos pelos responsáveis.

Artigo 116.º

Interdição

1 - A interdição de utilização das instalações consiste na proibição temporária da participação em jogos e treinos por parte dos utentes do CDL, entidades coletivas ou singulares, a quem tenham sido imputadas as faltas referidas no número seguinte.

2 - A medida de interdição é aplicável quando se verifiquem agressões ou tentativa de agressões envolvendo espectadores, utentes e/ou componentes de entidades utilizadoras, ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais.

3 - A interdição será decidida após inquérito, e naturalmente, em função dos resultados apurados.

4 - É da responsabilidade da CML graduar a pena de interdição e proceder à respetiva aplicação relativamente à utilização destas instalações desportivas.

Capítulo XXI

Minigolfe, Putergolfe e Feltgolfe

Artigo 117.º

Objeto

As instalações do Minigolfe estão situadas junto ao Edifício principal do CDL e destinam-se à ocupação saudável dos tempos livres de todos os munícipes, seja na vertente de aprendizagem, seja na prática livre ou competitiva.

Artigo 118.º

Incidência objetiva

O período de utilização é o correspondente a um circuito, podendo em alternativa, também por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, fazer-se corresponder o período de utilização a um período de tempo compreendido entre 45 minutos e 1 hora e 15 minutos.

Artigo 119.º

Taxas de Utilização

Compete à CML fixar anualmente a tabela de taxa de utilização.

Artigo 120.º

Condições de Acesso

1 - Podem ter acesso às instalações todas as pessoas que, cumulativamente:

a) Não possuam aparentemente deficiente condição de asseio, porte ou embriaguez;

b) Paguem a respetiva taxa de utilização;

c) Sejam portadoras do Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento que as identifique, sendo que só será disponibilizado o material necessário (tacos e bolas), a quem se identifique.

Artigo 121.º

Uso das Instalações

1 - No interior do Minigolfe, Putergolfe e Feltgolfe é proibido:

a) Fumar, foguear ou acender lume;

b) O acesso de cães e/ou quaisquer outros animais, exceto cães guia;

c) Transpor vedações existentes nas instalações;

d) Danificar o relvado, pisar ou de qualquer forma, alterar as pistas e obstáculos;

e) Deitar lixo fora dos recipientes para tal fim destinados;

f) Andar de bicicleta ou triciclo e praticar qualquer outro jogo que não seja o Minigolfe, Putergolfe e Feltgolfe;

g) Comer e/ou beber exceto água;

h) Transportar para dentro das instalações farnéis;

i) Usar de linguagem obscena ou praticar atos que se afastem das normas de boa educação e dos princípios básicos da boa convivência social.

Artigo 122.º

Sanções

1 - Aos utentes que violem as presentes Normas ou pela sua apresentação e conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento das instalações, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

2 - Para cumprir o disposto neste capítulo e em casos extremos, poderá ser pedida a intervenção da autoridade policial.

Capítulo XXII

Sauna, Banho Turco e Banho de imersão

Artigo 123.º

Condições de utilização

1 - Tomar um duche antes de iniciar a sessão;

2 - Utilizar fato de banho ou cobrir-se com uma toalha;

3 - Permanecer na sauna durante o tempo limite aconselhado para a sua condição física (até que o corpo esteja quente, cerca de 5 minutos);

4 - Quando sentir o corpo quente, deve sair e tomar um duche de água fria ou tépida;

5 - Pode regressar à sauna, desde que permaneça durante o tempo limite aconselhado (de acordo com n.º 3);

6 - No final da segunda sessão voltar a tomar duche de água fria ou tépida e descansar;

7 - Não deve usar joias ou qualquer outro objeto de metal.

8 - A sauna está contraindicada para pessoas com varizes, problemas cardíacos e hipotensão;

9 - Os utentes com saúde debilitada, deverão sempre consultar o seu médico antes de utilizar a sauna;

10 - Os utentes com tensão baixa (mesmo não sendo hipotensas) e que utilizem a sauna pela primeira vez, não se devem deitar.

11 - Os utentes deverão sentar-se sobre uma toalha na zona da sauna ou banho de turco;

12 - Não é permitido o consumo de bebidas, comer e fumar;

13 - Não é permitido o uso do telemóvel;

Capítulo XXIII

Ginásio

Artigo 124.º

Condições de utilização e acesso

1 - Os utentes juvenis com idades compreendidas entre 14 e 17 anos não estão autorizados a utilizar o ginásio, sem a supervisão de um adulto e/ou instrutor, ou mediante a autorização escrita do encarregado de educação (declaração de menores/termo de responsabilidade), que responderá pelo seu comportamento, responsabilizando-se por qualquer dano ou lesão que possa sofrer ou causar a terceiros;

2 - Os utentes deverão colocar os pesos e aparelhos no devido local após a respetiva utilização;

3 - Os utentes deverão utilizar sempre uma toalha que colocarão sobre a área de contacto, tanto nas máquinas como nos colchões;

4 - Os utentes deverão evitar qualquer comportamento que perturbe os demais utentes;

5 - As atividades encerram 30 minutos antes da hora de encerramento do CDL.

6 - Não é permitido aos utentes fazerem-se acompanhar de convidados, incluindo terceiros para apoio à prática de exercício físico no Ginásio (a título de exemplo, personal trainers);

7 - Não é permitida a prática de exercício físico com os ténis sujos ou trazidos diretamente da rua;

8 - Não são permitidas filmagens, fotografias ou captações de som no Ginásio, sem a prévia autorização da CML, de modo a proteger a privacidade dos utentes. A inobservância do disposto nesta cláusula levará à solicitação da eliminação do material gravado e ao abandono do Ginásio pelo responsável pela captação.

Capítulo XXIV

Auditório e Salas

Artigo 125.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as condições de utilização do Auditório e Salas do CDL.

Artigo 126.º

Âmbito

As referidas instalações destinam-se ao uso prioritário do CDL e CML, para reuniões gerais, para acolher organizações de congressos e seminários.

Artigo 127.º

Capacidade

O auditório tem capacidade para 90 lugares sentados podendo, em casos específicos e devidamente justificados aumentar a capacidade para o máximo de 120 lugares sentados.

As salas existentes têm capacidade para 40 a 50 lugares sentados.

Artigo 128.º

Utilização

1 - A utilização do auditório e Salas é gerida pela CML de acordo com a calendarização acordada entre este e o serviço requisitante.

2 - A utilização das instalações deve ser precedida de um pedido, onde deve constar:

a) O âmbito da reunião, congresso ou seminário, ou outra atividade, a data e horário pretendido, bem como o número de pessoas intervenientes, entre outras informações pertinentes, como consta do Anexo II a estas normas (o qual será preenchido após a receção da comunicação de aceitação do pedido);

3 - O pedido pretendido, fica condicionado à disponibilidade do Auditório/Salas e análise da natureza do âmbito e deverá ser efetuado até um prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis anteriores à data da utilização pretendida.

4 - A entidade gestora do espaço notificará o requerente sobre o deferimento, ou não, do pedido efetuado, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da receção do pedido, confirmando o agendamento do espaço.

5 - Com a confirmação do agendamento, serão enviados os Anexos II e III para preenchimento, que deverão ser devolvidos ao CDL no prazo máximo de 2 dias úteis.

Artigo 129.º

Regras de Utilização

1 - A utilização do auditório está sujeita às seguintes condições:

a) A chave do auditório deve ser levantada na receção do CDL, no dia anterior ao início da utilização do espaço, até às 17:30h;

b) O levantamento da chave do auditório deverá ser efetuado por pessoa (s) devidamente identificada (s) pelo serviço requerente que ficará (ão) responsável (eis) pela mesma durante o período em que aquele estiver reservado;

c) Os sistemas de som e projeção de imagem devem ser testados antecipadamente (preferencialmente no dia anterior à data agendada), mediante acompanhamento de uma pessoa indicada pelo CDL;

d) É obrigatório que os utilizadores, para efeitos de projeção, tragam computador pessoal;

e) A entidade requerente deverá testar, para além dos meios técnicos do auditório, a compatibilização destes com do computador ou outro sistema informático que pretendam utilizar;

f) No final de cada utilização, o equipamento deve ficar devidamente desligado e a sala deve ser deixada nas mesmas condições em que foi encontrada;

g) Caso se encontre algo fora da normalidade deve ser de imediato comunicado ao CDL, sob pena de serem responsabilizados pelos danos que se venham a identificar;

h) O serviço de apoio é da total responsabilidade da entidade requerente.

Artigo 130.º

Responsabilidades

As entidades/utentes a quem são concedidas as autorizações de utilização dos espaços são obrigadas a assinar o termo de responsabilidade, conforme Anexo III das presentes normas, por perdas e danos provocados nas instalações ou nos meios técnicos e móveis, bem como pelas utilizações abusivas que deles sejam feitas.

Capítulo XXV

Disposições Finais

Artigo 131.º

Responsabilidade por danos causados por terceiros

O CDL não se responsabiliza por danos ou prejuízos causados aos utentes por ação de terceiros.

Artigo 132.º

Alterações

As presentes normas poderão ser alteradas, caso o Município de Lamego o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de pedido de reservas

(ver documento original)

ANEXO III

Termo de responsabilidade

(ver documento original)

310791471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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