A incidência no preço do custo da matéria-prima importada e os efeitos da recente valorização do escudo são bastante sensíveis para o zinebe técnico, produto de grande interesse para o fabrico de pesticidas de uso agrícola, pelo que é justificada a imediata redução do preço em vigor.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 606/79, de 22 de Novembro, determina o Ministro do Comércio e Turismo o seguinte:
1.º É fixado em 83$10/kg o preço máximo de venda de zinebe técnico à porta da fábrica ou no armazém do importador.
2.º O preço mencionado no número anterior refere-se a produto embalado em sacos de polietileno de 25 kg.
3.º É revogado o Despacho Normativo 338/79, de 22 de Novembro.
4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 22 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.