Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 385/2013, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Decide determinar a anotação de coligações entre o CDS-Partido Popular, CDS-PP, o Partido da Terra, MPT, e o Partido Popular Monárquico, PPM, constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. (Processo n.º 607/13)

Texto do documento

Acórdão 385/2013

Processo 607/13

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 1 - O CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro, por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS - Partido Popular, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a "apreciação e anotação" de 7 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, dos seguintes concelhos:

Distrito de Bragança:

Concelho de Miranda do Douro, com a denominação "Trabalhar Miranda" - CDS-PP.MPT.PPM Distrito de Faro:

Concelho de Albufeira, com a denominação "Albufeira Merece Melhor" - CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Portimão, com a denominação "Servir Portimão" - CDS-PP.MPT.PPM Distrito de Lisboa:

Concelho de Cadaval, com a denominação "Saber, Juventude e Inovação" - CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Mafra, com a denominação "Mafra Merece Mais" - CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Odivelas, com a denominação "Odivelas Merece Mais" - CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Torres Vedras, com a denominação "Soluções Claras" - CDS-PP.MPT.PPM 2 - O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, de 1 de julho de 2013, da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 23 de janeiro de 2012, da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido da Terra, de 24 de novembro de 2012, da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 2 de julho de 2013, e da ata da reunião do Partido Popular Monárquico, de 15 de junho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas, identificadas no ponto anterior. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 4 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3 - De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 11.º, da lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio), "as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral". Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2, do artigo 17.º, da LEOAL). Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3, do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

4 - Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação".

5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto 20/2013, de 25 de junho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma lei dos Partidos Políticos.

Decisão Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados:

Concelho de Miranda do Douro, com a denominação "Trabalhar Miranda" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Albufeira, com a denominação "Albufeira Merece Melhor" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Portimão, com a denominação "Servir Portimão" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Cadaval, com a denominação "Saber, Juventude e Inovação" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Mafra, com a denominação "Mafra Merece Mais" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Odivelas, com a denominação "Odivelas Merece Mais" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Torres Vedras, com a denominação "Soluções Claras" - CDS-PP.MPT.PPM;

b) Determinar a anotação das coligações referidas em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 8 de julho de 2013. - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 385/2013 DE

8 DE JULHO DE 2013

Denominação:

Concelho de Miranda do Douro, com a denominação "Trabalhar Miranda" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Albufeira, com a denominação "Albufeira Merece Melhor" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Portimão, com a denominação "Servir Portimão" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Cadaval, com a denominação "Saber, Juventude e Inovação" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Mafra, com a denominação "Mafra Merece Mais" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Odivelas, com a denominação "Odivelas Merece Mais" - CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Torres Vedras, com a denominação "Soluções Claras" - CDS-PP.MPT.PPM;

Sigla: CDS-PP.MPT.PPM Símbolo (ver documento original)

207116022

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/22/plain-310622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda