Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla PPD/PSD.PPM.MPT e o símbolo junto em anexo, bem como:
Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra, a denominação "POR COIMBRA".
Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho do Porto, a denominação "PORTO FORTE"
2 - O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e com os extratos das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:
Da reunião do Conselho Nacional do PSD, de 13 de abril de 2013, em que se mandatou a Comissão Política Nacional para ratificar todas as coligações eleitorais autárquicas de âmbito local, bem como da reunião da Comissão Política Nacional do PSD, de 2 de julho de 2013, em que se ratificaram as coligações eleitorais em análise;
Da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 15 de junho de 2013, em que se ratificaram as coligações eleitorais em análise;
Das reuniões da Comissão de Política Nacional do Partido da Terra de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional, de 24 de novembro de 2012, na qual o Conselho Nacional deliberou delegar as suas competências e plenos poderes na Comissão Política Nacional para, em nome do Partido, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos autárquicos com outras forças políticas para as eleições autárquicas de 2013, e da Comissão Política Nacional, de 2 de julho de 2013, que concedeu autorização ao coordenador autárquico nacional do MPT, José Inácio Faria para, em nome do MPT, proceder à assinatura formal dos acordos autárquicos nos quais se incluem as coligações eleitorais acima mencionadas para concorrerem às eleições autárquicas identificadas no ponto anterior.
Foram, ainda juntos, exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 4 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
4 - Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação".
Cumpre decidir.
5 - Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento foi tempestivamente apresentado.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma lei dos Partidos Políticos.
6 - Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 29 de setembro de 2013, com a sigla PPD/PSD.PPM.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;
b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 8 de julho de 2013. - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral. ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 381/2013 DE
8 DE JULHO DE 2013
Denominação:Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra, a denominação "POR COIMBRA".
Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho do Porto, a denominação "PORTO FORTE"
Sigla: PPD/PSD.PPM.MPT Símbolo (ver documento original)
207113966