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Edital 760/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento interno específico de prevenção e controlo de alcoolemia

Texto do documento

Edital 760/2017

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 20 de julho de 2017, aprovou o "Regulamento interno específico de prevenção e controlo de alcoolemia", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

23 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento interno específico de prevenção e controlo de alcoolemia

Preâmbulo

Em reunião realizada em 6 de fevereiro de 2014, a Câmara Municipal aprovou o Regulamento interno específico de prevenção e controlo da alcoolemia, onde se previa a sua reavaliação decorrida um ano da sua vigência.

A experiência da aplicação do Regulamento é ainda limitada. Foram realizadas, durante a fase de esclarecimentos, diversas ações de informação junto dos trabalhadores, tendo-se igualmente procedido a testes meramente informativos, conforme previsto no regulamento.

Propõe-se, contudo, desde já, a adequação do Regulamento às normas legais que preveem uma taxa de álcool no sangue específica para determinados tipos de condutores. Efetivamente, dispõe o n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada que se considera sob influência do álcool o "condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."

Aproveita-se ainda para introduzir algumas alterações pontuais, que se julga contribuírem para a sua exequibilidade, mantendo a conformidade com os princípios da proporcionalidade, adequabilidade e razoabilidade.

A Câmara Municipal de Guimarães, em sua reunião de 14 de abril de 2016, deliberou dar início ao procedimento de revisão do regulamento, não tendo sido apresentado qualquer pedido para constituição como interessado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 15.º e 17.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, no respeito pelos princípios consagrados na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26 de outubro) e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Guimarães, em sua reunião de 20 de julho de 2017, aprovou as seguintes alterações ao Regulamento Interno Específico de Prevenção e Controlo da Alcoolemia, que foram submetidas audição das associações sindicais representadas no Município.

«Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

As normas de prevenção e controlo do consumo excessivo de álcool têm como fundamento legal [...] e o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, em especial nos seus artigos 15.º e 17.º, ambos aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

[...]

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de presente regulamento considera-se:

a) Bebida alcoólica - Cerveja, vinhos, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas;

[...]

Capítulo III

Controlo de alcoolemia

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O rastreio de alcoolemia tem aplicação restrita às categorias de trabalhadores da Câmara Municipal de Guimarães cuja atividade possa pôr em perigo a sua integridade física ou a de terceiros, que seguidamente se indicam:

a) [...].

b) Assistente Operacional: [...]; auxiliar de ação educativa.

[...]

Secção II

Sorteio e Realização dos Testes

Artigo 10.º

Seleção

[...]

3 - Os trabalhadores que, em avaliações anteriores, tiveram resultado positivo, terão uma maior probabilidade de ser sorteados, probabilidade que aumenta com o número de vezes em que foi obtido resultado positivo.

Artigo 11.º

Realização dos Testes

1 - Os testes (TAE) são realizados sob responsabilidade do médico do trabalho, diretamente por si ou por enfermeiro, e executados em zona reservada dos locais em que se encontram os trabalhadores que vão ser submetidos ao controlo.

[...]

3 - O trabalhador, se assim o solicitar, pode fazer-se acompanhar por outro trabalhador da sua confiança, presente no local.

4 - A recusa constitui violação do dever de obediência.

Artigo 12.º

Registo

1 - Por cada teste de alcoolemia é preenchido automaticamente um registo,que conterá as assinaturas do trabalhador sujeito ao teste, de quem o realiza e de quem o presencia, a qual é junto à ficha clínica do trabalhador nos ficheiros da Medicina no Trabalho.

[...]

Secção III

Resultados e encaminhamento

Artigo 13.º

Resultados

1 - O trabalhador será considerado sob a influência do álcool sempre que o resultado do controlo de alcoolemia:

a) Seja igual ou superior a 0,2 gramas/litro, no caso dos trabalhadores que exerçam a função de condutores de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias, de transporte de mercadorias perigosas ou manobradores de máquinas.

b) Seja igual ou superior a 0,5 gramas/litro, para os restantes trabalhadores.

2 - Os trabalhadores que apresentem uma TAS compreendida entre 0,15g/l e 0,19g/l, no caso da al. a), ou entre 0,45g/l e 0,49g/l, no caso da al b), ambas do n.º anterior, são submetidos a avaliação nos 15 minutos subsequentes.

3 - Realizado o teste, o trabalhador é de imediato informado do resultado.

Artigo 14.º

Contraprova

O trabalhador tem direito, no prazo máximo de quinze minutos do conhecimento do resultado, a realizar uma das seguintes contraprovas:

a) [...]

b) Análise de sangue a realizar num laboratório credenciado, devidamente acompanhado por trabalhador designado para o efeito, que assegurará o seu transporte, sendo todas as despesas resultantes da contraprova por conta da Câmara Municipal de Guimarães.

[...]

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

[...]

Artigo 18.º

Reavaliação

O presente Regulamento será objeto de reavaliação sempre que se considerar necessário.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

Versão final com as alterações já introduzidas:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

As normas de prevenção e controlo do consumo excessivo de álcool têm como fundamento legal o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, a Portaria 390/2002, de 11 de abril, o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 281.º do Código do Trabalho e o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, em especial nos seus artigos 15.º e 17.º, ambos aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivos:

a) Concretizar a política de prevenção e reabilitação do Município de Guimarães direcionada a problemas ligados ao álcool, tendo em vista prevenir acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores;

b) Estabelecer as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Câmara Municipal de Guimarães

c) Determinar os procedimentos e o âmbito de aplicação do controlo e medição do consumo de álcool durante o período de trabalho.

Artigo 3.º

Órgãos e serviços envolvidos

A aplicação das normas previstas no presente regulamento envolve a articulação entre o executivo municipal, os serviços de recursos humanos e as organizações representativas dos trabalhadores, na criação de condições adequadas para prevenir casos de alcoolismo, na sensibilização dos trabalhadores com problemas relacionados com o álcool para a obtenção de tratamento e reabilitação adequado, na cooperação, execução e avaliação dos programas e medidas relativas ao consumo excessivo de álcool e, de um modo geral, na deteção e prevenção deste fator de risco de acidentes de trabalho.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de presente regulamento considera-se:

a) Bebida alcoólica - Cerveja, vinhos, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas;

b) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, incluindo refeitórios, bares, cafetarias e outros locais similares e que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo dos serviços e organismos do Município de Guimarães;

c) Pessoal dirigente - o pessoal que exerce atividades de direção, gestão, coordenação e controlo nos serviços municipais.

Artigo 5.º

Campanhas preventivas

Compete aos serviços de segurança e saúde no trabalho, em colaboração com a Medicina no Trabalho, a promoção de ações de sensibilização e informação tendo em vista a prevenção e diminuição das incidências derivadas do abuso de álcool.

Capítulo II

Consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas

Artigo 6.º

Consumo e venda de bebidas alcoólicas

O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas fermentadas não são permitidos nos locais de trabalho da Câmara Municipal, exceto nas seguintes situações:

a) Nos períodos de tempo e locais habitualmente destinados ao almoço e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou de 33 cl de cerveja por refeição e por pessoa.

b) Em ocasiões especialmente festivas, comemorativas ou associadas a acontecimentos particularmente relevantes, mediante prévia autorização do dirigente do respetivo serviço. (só consumo)

Capítulo III

Controlo de alcoolemia

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Confidencialidade

Todos os intervenientes, em qualquer fase do processo de controlo da alcoolemia, estão sujeitos a um especial dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento, sendo os resultados apurados rigorosamente confidenciais.

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O rastreio de alcoolemia tem aplicação restrita às categorias de trabalhadores da Câmara Municipal de Guimarães cuja atividade possa pôr em perigo a sua integridade física ou a de terceiros, que seguidamente se indicam:

a) Técnico Superior: arquiteto; arquiteto paisagista; engenheiro civil; engenheiro técnico civil; engenheiro mecânico; técnico superior de segurança no trabalho; técnico de segurança no trabalho.

b) Assistente Técnico: desenhador; técnico profissional de construção civil; topógrafo.

c) Polícia Municipal; Fiscal Municipal.

d) Fiscal de obras; Fiscal de Higiene e Limpeza.

e) Assistente Operacional: asfaltador; auxiliar de serviços gerais; calceteiro; canalizador; cantoneiro de limpeza; cantoneiro de vias municipais; carpinteiro; condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; coveiro; eletricista; eletricista de automóveis; montador eletricista; jardineiro; lubrificador; motorista de ligeiros; motorista de transportes coletivos; pedreiro; pintor; pintor de automóveis; picheleiro; porta-miras; serralheiro; tratador-apanhador de animais; trolha; auxiliar de ação educativa.

2 - O rastreio pode ainda ser realizado a qualquer trabalhador, independentemente da categoria detida, que, no exercício das suas funções, esteja a conduzir viaturas ou a operar máquinas ou a preparar-se para o fazer.

3 - Podem ainda ser submetidos aos testes de alcoolemia todos aqueles trabalhadores que, por manifesta suspeita do respetivo dirigente, apresentem indícios sérios e sinais visíveis de embriaguez.

Artigo 9.º

Avaliação do grau de alcoolemia

A avaliação da presença de álcool no ar expirado (Teor do Álcool Expirado - TAE) é efetuada através do uso de um detetor digital de álcool, devidamente homologado e calibrado para o efeito.

Secção II

Sorteio e Realização dos Testes

Artigo 10.º

Seleção

1 - A indicação dos trabalhadores a submeter a avaliação do grau de alcoolemia é efetuada por processo aleatório e automático.

2 - Em cada sorteio são designados 5 a 10 trabalhadores efetivos e 2 a 4 suplentes, devendo estes apenas ser chamados no caso de falta dos primeiros.

3 - Os trabalhadores que, em avaliações anteriores, tiveram resultado positivo, terão uma maior probabilidade de ser sorteados, probabilidade que aumenta com o número de vezes em que foi obtido resultado positivo.

Artigo 11.º

Realização dos Testes

1 - Os testes (TAE) são realizados sob responsabilidade do médico do trabalho, diretamente por si ou por enfermeiro, e executados em zona reservada dos locais em que se encontram os trabalhadores que vão ser submetidos ao controlo.

2 - Os testes são realizados de uma forma discreta e na ausência de pessoas estranhas ao serviço.

3 - O trabalhador, se assim o solicitar, pode fazer-se acompanhar por outro trabalhador da sua confiança, presente no local.

4 - A recusa constitui violação do dever de obediência.

Artigo 12.º

Registo

1 - Por cada teste de alcoolemia é preenchido automaticamente um registo,que conterá as assinaturas do trabalhador sujeito ao teste, de quem o realiza e de quem o presencia, a qual é junto à ficha clínica do trabalhador nos ficheiros da Medicina no Trabalho.

2 - Nas folhas de registo relativas aos trabalhadores que obtenham resultado positivo e sejam considerados sob a influência do álcool deve constar o tipo de encaminhamento aplicado.

Secção III

Resultados e encaminhamento

Artigo 13.º

Resultados

1 - O trabalhador será considerado sob a influência do álcool sempre que o resultado do controlo de alcoolemia:

a) Seja igual ou superior a 0,2 gramas/litro, no caso dos trabalhadores que exerçam a função de condutores de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias, de transporte de mercadorias perigosas ou manobradores de máquinas.

b) Seja igual ou superior a 0,5 gramas/litro, para os restantes trabalhadores.

2 - Os trabalhadores que apresentem uma TAS compreendida entre 0,15g/l e 0,19g/l, no caso da al. a), ou entre 0,45g/l e 0,49g/l, no caso da al b), ambas do número anterior, são submetidos a avaliação nos 15 minutos subsequentes.

3 - Realizado o teste, o trabalhador é de imediato informado do resultado.

Artigo 14.º

Contraprova

O trabalhador tem direito, no prazo máximo de quinze minutos do conhecimento do resultado, a realizar uma das seguintes contraprovas:

a) Um segundo teste, da mesma natureza do primeiro.

b) Análise de sangue a realizar num laboratório credenciado, devidamente acompanhado por trabalhador designado para o efeito, que assegurará o seu transporte, sendo todas as despesas resultantes da contraprova por conta da Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 15.º

Procedimentos

1 - Em todos os casos de teste positivo, para além das consequências disciplinares a que possa haver lugar, o trabalhador é impedido de continuar ao serviço até ao final desse dia de trabalho.

2 - O serviço de Medicina no Trabalho assegura, logo que possível, o exame da correspondente situação clínica e comunica à entidade empregadora o resultado, em forma de ficha de aptidão.

3 - Caso o serviço de Medicina no Trabalho constate uma situação de dependência, procederá ao seu encaminhamento com vista ao tratamento e reabilitação, desde que verificada a adesão voluntária do trabalhador.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Fases de implementação

O presente regulamento será implementado em três fases sequenciais:

a) Fase de esclarecimentos, com a duração de quatro meses.

b) Fase de execução informativa, com a duração de seis meses, durante a qual não se procede ao registo dos resultados dos testes.

c) Fase de execução plena.

Artigo 17.º

Sensibilização e divulgação

A aplicação do disposto no presente regulamento é acompanhada da promoção e divulgação de ações de prevenção e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do álcool.

Artigo 18.º

Reavaliação

O presente Regulamento será objeto de reavaliação sempre que se considerar necessário.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

310802932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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