A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso (extrato) 11532/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Designação de dirigente intermédio de 2.º grau

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11532/2017

Designação de dirigente

Em cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo artigo 7.º da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se público que foi designado o candidato Henrique Manuel Costa Fernandes, técnico superior do mapa de pessoal desta Autarquia, para o cargo de dirigente intermédio de 2.º Grau - Chefe de Divisão da Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, em regime de comissão de serviço. Do meu despacho que integra a proposta de designação, por mim homologada em 29 de agosto e elaborada pelo Júri, transcreve-se o seu conteúdo: «Na sequência do procedimento concursal o Júri deliberou, por unanimidade, propor a nomeação no cargo de dirigente intermédio de 2.º Grau para a Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Alter do Chão, o Técnico Superior Henrique Manuel Costa Fernandes, com os seguintes fundamentos: É detentor de formação académica - licenciatura em Engenharia Civil, cem como formação profissional complementar para o exercício do cargo. Possui experiência e competência técnica muito relevante na área de atuação dos Serviços de Obras. Possui boa capacidade de liderança e de orientação de pessoas, excelente capacidade de comunicação e de afirmação, sentido crítico e fluência verbal, conforme demonstrado na entrevista. Demonstrou ainda estar altamente motivado para o desempenho das funções correspondentes ao cargo de dirigente de 2.º Grau a prover. Demonstra uma ótima facilidade e influenciar positivamente os colaboradores, mobilizá-los para os objetivos do serviço e da organização, estimulando a iniciativa e responsabilização. Conclusivamente o candidato Henrique Manuel Costa Fernandes revelou possuir o perfil adequado para o exercício do cargo de Chefe de Divisão da Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos».

Assim, no uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e em concordância com a proposta de designação apresentada pelo respetivo júri, designo o técnico superior Henrique Manuel Costa Fernandes, para o cargo de dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão da Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, com início a 29 do corrente mês, renovável por iguais períodos de tempo. Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, a nota curricular do trabalhador designado é publicada em anexo a este despacho.

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

ANEXO

Nota curricular

I - Dados pessoais:

Nome - Henrique Manuel Costa Fernandes

Data de nascimento - 28 de maio de 1979

II - Formação Académica

Licenciatura em Engenharia Civil

III - Formação Profissional

Frequentou vários cursos de formação na área de Engenharia Civil com vista ao aperfeiçoamento e aquisição de novos conhecimentos e competências.

IV - Experiência Profissional

De 01/03/2017 a 28/08/2017, cargo de direção intermédia de 2.º grau, em regime de substituição na Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos; de 14/09/2015 a 28/02/2017, comissão de serviço no cargo de cargo de direção intermédia de 3.º grau na Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos; De 01/01/2015 a 13/09/2015, cargo de direção intermédia de 2.º grau, em regime de substituição na Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos; Técnico superior (Engenharia Civil), no Município de Alter do Chão, desde 01 de fevereiro de 2010; Assistente técnico (construção civil), de 01/01/2009 a 31/01/2010; Técnico profissional de construção civil de 29/07/2002 a 31/12/2008.

310804406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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