O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que Carlos Ventura Lima de Amorim, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo, por forma a viabilizar a exploração de uma pedreira em Samonde, no concelho de Viana do Castelo, que se localiza em área percorrida por incêndio ocorrido no dia 10 de agosto de 2010;
Considerando que o Município de Viana do Castelo reconheceu o interesse público municipal da Pedreira denominada Samonde;
Considerando que a exploração da pedreira é compatível com o disposto no Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo, sendo a área em causa classificada como solo rural, categoria de espaços florestais - zonas florestais de conservação / compartimentação;
Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os instrumentos de gestão territorial e as restrições e servidões de utilidade pública, em particular o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
Considerando que o requerente promoverá a reflorestação do local, nos termos do Plano Ambiental e de Recuperação Urbanística a aprovar;
Considerando que o pedido foi formulado antes de decorrido o prazo de um ano, a contar da data da ocorrência do incêndio;
Considerando, por último, que o incêndio que percorreu aquela área no dia 10 de agosto de 2010 ficou a dever-se a causas a que o interessado é alheio, tendo o Ministério Público determinado o arquivamento do respetivo inquérito, por não existirem indícios de fogo posto;
Assim, no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do citado artigo, por força do incêndio ocorrido em 10 de agosto de 2010, na área identificada na planta anexa ao presente despacho.
3 de julho de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
(ver documento original)
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