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Despacho 9301/2013, de 16 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 135/2013, Série II de 2013-07-16.
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Sumário

Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do Dec Lei 327/90, de 22 de outubro, por força do incêndio ocorrido em 10 de agosto de 2010, na área identificada na planta anexa ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 9301/2013

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que Carlos Ventura Lima de Amorim, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo, por forma a viabilizar a exploração de uma pedreira em Samonde, no concelho de Viana do Castelo, que se localiza em área percorrida por incêndio ocorrido no dia 10 de agosto de 2010;

Considerando que o Município de Viana do Castelo reconheceu o interesse público municipal da Pedreira denominada Samonde;

Considerando que a exploração da pedreira é compatível com o disposto no Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo, sendo a área em causa classificada como solo rural, categoria de espaços florestais - zonas florestais de conservação / compartimentação;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os instrumentos de gestão territorial e as restrições e servidões de utilidade pública, em particular o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que o requerente promoverá a reflorestação do local, nos termos do Plano Ambiental e de Recuperação Urbanística a aprovar;

Considerando que o pedido foi formulado antes de decorrido o prazo de um ano, a contar da data da ocorrência do incêndio;

Considerando, por último, que o incêndio que percorreu aquela área no dia 10 de agosto de 2010 ficou a dever-se a causas a que o interessado é alheio, tendo o Ministério Público determinado o arquivamento do respetivo inquérito, por não existirem indícios de fogo posto;

Assim, no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do citado artigo, por força do incêndio ocorrido em 10 de agosto de 2010, na área identificada na planta anexa ao presente despacho.

3 de julho de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

(ver documento original)

207096138

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/16/plain-310490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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