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Aviso 9043/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Torna pública a aprovação da revisão do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca, do regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes, que publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 9043/2013

Torna-se público que, nos termos dos artigos 96.º e 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, abreviadamente RJIGT) e do n.º 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais), alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal deliberou aprovar a revisão do PDM de Ponte da Barca, mediante proposta apresentada pela câmara municipal de Ponte da Barca, na sessão ordinária, de 29 de abril de 2013, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site da Câmara Municipal de Ponte da Barca (www.cmpb.pt) e no Gabinete de Prospetiva, Planeamento e Desenvolvimento Económico.

16 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António

Vassalo Abreu.

Deliberação

Paulo Jorge Peixoto Pimenta, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte da Barca:

Declara, que a Assembleia Municipal de Ponte da Barca reuniu em sessão ordinária, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e doze, no Auditório Municipal da Casa de Santo António de Buraquinho, constando na ordem de trabalhos 6 pontos, sendo o terceiro - REVISÃO DO PDM - VERSÃO FINAL, o qual, após apreciação, foi aprovado por maioria, com 27 votos a favor, 1 voto contra e 16 abstenções.

A ata da sessão foi aprovada em minuta.

O referido é verdade.

Assembleia Municipal de Ponte da Barca, 2 de maio de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Jorge Peixoto Pimenta.

Título I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca, adiante designado por Plano ou PDMPB, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal, Versão 2008.0.

2 - As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Artigo 2.º

Estratégia e objetivos

1 - O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Ponte da Barca, considerando a sua integração regional, tento por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.

2 - As principais opções estratégicas associadas ao Plano assentam no modelo de desenvolvimento e de organização territorial, na articulação dos recursos naturais existentes com os espaços de índole cultural e na assunção das reservas naturais como espaço de mais-valia.

3 - O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:

a) Reforço da integração territorial do espaço concelhio, bem como da identidade física e cultural dos aglomerados;

b) Acompanhamento das tendências da dinâmica demográfica e do parque habitacional, nomeadamente na Vila de Ponte da Barca, no sentido de proporcionar a sua adequação aos interesses de desenvolvimento do concelho;

c) Organização do sistema de assentamentos humanos, de forma a preservar e reforçar a identidade funcional dos aglomerados, adequando-os aos objetivos do ordenamento sustentável, no sentido de evitar criar estrangulamentos às redes de infraestruturas e de equipamentos no serviço às populações e atividades;

d) Reforço das infraestruturas e dos equipamentos necessários à preservação e acréscimo dos valores ambientais, nomeadamente reordenando as acessibilidades e prosseguindo objetivos de melhoria de qualidade de vida da população;

e) Valorização do património cultural e paisagístico, como valor de fruição pela população e base de novas atividades económicas, e ordenar as atividades de recreio e lazer;

f) Prossecução do acolhimento de atividades económicas, favorecendo a implantação dos serviços avançados e das empresas, aliada a padrões de qualidade.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa;

ii) Planta de ordenamento - património e salvaguardas;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Condicionantes;

ii) Condicionantes florestais (áreas ardidas e classe alta e muito alta de perigosidade de incêndio).

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório das opções do plano, integrando o programa de execução e meios de financiamento;

b) Relatório da avaliação da execução do PDM em vigor, de caracterização e diagnóstico e dos estudos temáticos e setoriais;

c) Relatório de avaliação ambiental estratégica;

d) Relatório temático dos valores naturais e da Rede Natura 2000;

e) Relatórios temáticos das florestas de aferição do perímetro florestal da Serra Amarela e de aferição das áreas florestais percorridas por incêndio;

f) Relatório temático do Património, incluindo as fichas dos bens;

g) Carta de enquadramento regional, à escala 1:200 000;

h) Carta de situação existente, à escala 1:25 000;

i) Planta da reserva ecológica nacional, por ecossistemas, à escala 1:10 000;

j) Planta da estrutura ecológica municipal, por sistemas, à escala 1:10 000;

k) Planta de equipamentos e infraestruturas, à escala 1:10 000;

l) Relatório de licenças, informações e comunicações prévias válidas de operações urbanísticas, projetos de arquitetura aprovados e alienações promovidas pela Câmara Municipal, à escala 1:25 000;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados;

n) Ficha de dados estatísticos;

o) Documentos autónomos:

i) Mapa de ruído;

ii) Plano municipal da defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

iii) Carta educativa.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), de 2007;

b) Planos setoriais:

i) Plano Rodoviário Nacional (PRN), de 2000;

ii) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Lima (PBHRL), de 2002;

iii) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Cávado (PBHRC), de 2002;

iv) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF-AM), de 2007;

v) Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), de 2008;

c) Planos Especiais:

i) Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), de 2004;

ii) Plano de Ordenamento do Parque Nacional de Peneda-Gerês (POPNPG), de 2011.

d) Plano de Pormenor:

i) Plano de Pormenor de Requalificação Urbana de Ponte da Barca ratificado por despacho de 02/08/90 e publicado no Diário da República, 2.ª série, 27/10/1990.

2 - As disposições do PDM desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais indicados na alínea b) do número anterior, além de incorporar e respeitar as regras contidas nos planos especiais identificados na alínea c) do número anterior.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos estabelecidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e ainda:

a) Área de exploração consolidada - área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e ou, de massas minerais, cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras adjacentes para a progressão da atividade, realçando-se que esta área poderá ser assinalada cumulativamente com outras áreas quando se trate de explorações subterrâneas;

b) Área potencial - área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a preexistência de recursos passíveis de explorações sendo esta previsível ou até pretendida, podendo em alguns casos, estas áreas ter sido já objeto, ou é previsível que o sejam, de contratos de pesquisa e prospeção;

c) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

d) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m.

e) Exploração agrícola - unidade técnico-económica que utiliza mão de obra e fatores de produção próprios, submetida a uma gestão única e que pode envolver diferentes prédios, não necessariamente contíguos, destinados à produção agrícola;

f) Exploração florestal e agroflorestal - o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

g) Frente urbana/frente edificada - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

h) Instalações de aproveitamento recreativo ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental - construções destinadas à prática pela coletividade de atividades de recreio e lazer complementares ao espaço onde se inserem, tais como, de apoio a um parque de merendas ou centros de interpretação ambiental.

i) Moda da altura da fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

j) Recuo dominante - distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana.

k) Recreio e lazer - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico humano, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas.

l) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.

Artigo 6.º

Preexistência

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física; ou ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 18.º, dela não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, a ampliação não ultrapasse o dobro da área bruta de construção da edificação preexistente, a altura da fachada da construção nova não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção os 300 m2; ou ii) A ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente para os restantes usos.

c) Nos casos previstos na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente plano.

5 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anteriores têm de se verificar em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.

6 - Para operacionalizar a verificação do enquadramento da ampliação pretendida na condição estabelecida no número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios com edifícios preexistentes à data de entrada em vigor do presente plano e que desde esta mesma data sejam objeto de ampliação, devendo do referido registo constar a área de construção do edifício preexistente e a área de construção da ou das ampliações de que tenha sido objeto.

Título II

Das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação

No território municipal de Ponte da Barca, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, ainda que eventualmente não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Albufeira de águas públicas e respetivas margens e faixa de proteção;

ii) Leitos e margens dos cursos de água;

iii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b) Recursos geológicos:

i) Concessão mineira;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva agrícola nacional (RAN);

ii) Regime de Proteção legal a:

ii.1) Sobreiro e Azinheira;

ii.2) Azevinho espontâneo;

iii) Regime Florestal:

iii.1) Parque Nacional da Peneda - Gerês (PNPG);

iii.2) Perímetro florestal da Serra Amarela;

iv) Classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio;

v) Povoamentos Florestais percorridos por incêndios;

vi) Posto de vigia;

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Áreas classificadas da Rede Natura 2000:

ii.1) Sítio Peneda/Gerês, PTCON0001;

ii.2) Sítio Rio Lima, PTCON0020;

ii.3) ZPE Serra do Gerês, PTZPE0002;

iii) Área classificada do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG);

e) Bens culturais imóveis:

i) Monumento nacional e respetiva zona de proteção;

ii) Imóvel de interesse público e respetiva zona de proteção;

iii) Imóvel em vias de classificação e respetiva zona de proteção;

f) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Rede elétrica;

ii) Aproveitamentos hidroelétricos;

iii) Rede rodoviária nacional e regional;

iv) Rede rodoviária municipal;

g) Atividades perigosas:

i) Estabelecimentos com produtos explosivos;

h) Geodesia:

i) Marcos geodésicos.

Artigo 8.º

Regime

As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

Título III

Dos Sistemas de Estruturação Territorial

Artigo 9.º

Modelo de organização territorial

1 - O Plano estabelece o modelo de organização do seu território de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supramunicipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes, identificando 4 tipos de unidades de paisagem, a que correspondem diferentes áreas e funções no sistema territorial municipal:

a) Vales do Lima e do Vade - caracterizados por um povoamento urbano concentrado, abarcam, de nascente para poente, os territórios imediatos polarizados pelos principais aglomerados da rede urbana e onde se fazem sentir as maiores pressões urbanas: a Vila de Ponte da Barca, Lavradas e Entre-Ambos-Os-Rios;

b) Serra do Gerês e Amarela - correspondendo maioritariamente à área afeta ao PNPG e à zona alta, dominantemente florestal, que se estende ao longo da faixa sul do concelho, é marcada por um povoamento concentrado de pequenos aglomerados rurais distantes entre si e nem sempre com as melhores condições de acessibilidade;

c) 2.ª coroa da Vila de Ponte da Barca - corresponde ao território envolvente da Vila e dos aglomerados urbanos contíguos, onde predomina o disperso de características urbanas;

d) Transição rural - urbano de meia encosta - abarca as áreas na transição do urbano, concentrado ou disperso, para o concentrado rural de montanha, predominando o disperso rural e integrando essencialmente territórios agrícolas das freguesias de Lavradas, Bravães, Ruivos e Crasto, a nascente, e Sampriz e Touvedo, a poente.

2 - As principais áreas de concentração de atividades económicas empresariais e industriais assumem um papel relevante no sistema urbano do concelho de Ponte da Barca tendo um efeito estruturador na organização do território, uma vez que se destinam a atrair e concentrar as pequenas indústrias existentes e disseminadas pelo concelho, designadamente:

a) O espaço empresarial de Lavradas, no extremo poente do concelho;

b) O espaço empresarial de Oleiros, entre Lavradas e a Vila;

c) O espaço empresarial da Vila de Ponte da Barca, na zona centro do concelho;

d) O espaço empresarial de Vila Nova de Múia, no limite nascente da Vila;

e) O espaço empresarial de Vila Chã (S. João Batista), equidistante da Vila e de Entre-Ambos-os-Rios.

Artigo 10.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal tem como objetivos a proteção da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos do território e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica e doutras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais, que ocorrem nos espaços rurais e urbanos, com destaque para as áreas classificadas.

2 - A delimitação da estrutura ecológica municipal engloba os ecossistemas da REN, o domínio hídrico, as áreas de RAN, as áreas classificadas da Rede Natura 2000 e as zonas de Proteção Total e Parcial I e II do POPNPG, os valores naturais de espécies e habitats mais relevantes e os valores culturais e equipamentos que se encontram na continuidade dos sistemas referidos anteriormente e concorrem para os objetivos referidos no ponto anterior.

3 - A estrutura ecológica municipal, além dos sistemas referidos no número anterior, estabelece corredores ecológicos transversais ao concelho, articulando-se com a estrutura nacional e regional, de proteção e valorização ambiental, potenciando a estruturação e equilíbrio dos principais aglomerados.

4 - A delimitação da estrutura ecológica municipal contempla o corredor ecológico "Vale do Lima/ Ázere-Touvedo (estendendo-se ao longo do rio Lima)" estabelecido no PROFAM, e compreende diversas tipologias/componentes de acordo com o que se dispõe no Artigo 69.º do presente regulamento, onde se estabelece o regime de uso e ocupação das áreas que a integram.

Artigo 11.º

Sistema patrimonial

1 - O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos municipais.

2 - O sistema patrimonial integra:

a) O património arquitetónico;

b) O património arqueológico;

c) O património natural.

Artigo 12.º

Sistema de corredores de transportes

1 - O sistema de corredores de transportes engloba a rede rodoviária.

2 - A rede rodoviária tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a) A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto de relação entre os principais aglomerados da rede urbana e de conexão destes com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b) Os sistemas de transportes coletivos enquanto modo necessário à mobilidade intra e intermunicipal e fator de coesão social e territorial.

Título IV

Do Uso do Solo

Capítulo I

Classificação e qualificação

Artigo 13.º

Classificação

O território do concelho de Ponte da Barca reparte-se, de acordo com a delimitação constante na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa, nas classes de solo rural e solo urbano.

Artigo 14.º

Qualificação do solo rural

Em função do uso dominante o solo rural integra as seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa:

a) Espaços naturais;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de conservação;

ii) Espaços florestais de proteção;

iii) Espaços florestais de produção;

d) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

e) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

f) Aglomerados rurais;

g) Espaços de edificação dispersa;

h) Espaços de ocupação turística;

i) Espaço de recreio e lazer.

Artigo 15.º

Qualificação do solo urbano

1 - Em função do uso dominante e das características morfo-tipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais identificadas na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d) Espaço de uso especial - turístico;

e) Espaço de uso especial - equipamentos estruturantes;

f) Espaços de atividades económicas.

2 - Em função do grau de urbanização do solo, do grau de consolidação morfo-tipológica e da programação de execução, o solo urbano integra as seguintes categorias operativas identificadas na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa:

a) Solo urbanizado:

i) Consolidado;

ii) A consolidar;

b) Solo urbanizável.

Artigo 16.º

Espaços canais

Correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas de desenvolvimento linear, integrando-se em solo rural ou em solo urbano, em função da qualificação do solo que atravessam, tal como se encontram identificadas na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa.

Capítulo II

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 17.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Para garantir uma correta integração na envolvente ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a) Ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior;

b) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

c) A mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

Artigo 18.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 19.º

Edificabilidade de um prédio

1 - A edificabilidade de um prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;

b) Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via pública e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características;

c) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, com exceção para os espaços urbanos de baixa densidade em que se admitem soluções apropriadas às suas características, mas apenas para o sistema de drenagem de águas residuais.

2 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes.

3 - Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento, caso em que é considerada a área de construção nos termos do número seguinte.

4 - Para efeitos de determinação da edificabilidade de um dado prédio pela aplicação do índice de utilização definido pelo plano, exclui-se da área total de construção:

a) Varandas e terraços descoberto;

b) Sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais;

c) Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, nomeadamente galerias exteriores públicas;

d) Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;

e) Outras áreas técnicas, quando localizadas em cave, nomeadamente cisterna e grupo de bombagem, postos de transformação e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício;

f) Áreas destinadas a estacionamento e arrumos, quando localizadas em cave.

Artigo 20.º

Intervenção em Recursos Hídricos

Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água ou em zonas ameaçadas pelas cheias, obras hidraúlicas, obras de consolidação e proteção das margens, captação e rejeição de infraestruturas de saneamento básico, obras de instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

Artigo 21.º

Zonas inundáveis

1 - Consideram-se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

2 - Nas zonas inundáveis, não é admitido:

a) Construção ou ampliação de edifícios;

b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;

d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3 - Excetuam-se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável, as obras hidraúlicas referidas no artigo anterior, a realização de infraestruturas públicas e a instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e desde que não seja construído nenhum pavimento abaixo da cota atingida pela maior cheia conhecida nesse local.

4 - Em situações de colmatação de uma frente edificada consolidada, admite-se, excecionalmente, a construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios desde que não seja construído nenhum piso abaixo da cota atingida pela maior cheia conhecida nesse local.

Artigo 22.º

Vestígios arqueológicos

1 - Durante a realização de qualquer operação urbanística, e sem prejuízo do disposto na lei geral, é obrigatória a participação imediata à Câmara Municipal de Ponte da Barca e à autoridade policial, a ocorrência de vestígios arqueológicos encontrados em domínio público ou privado.

2 - Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos.

3 - Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

4 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

5 - A suspensão dos trabalhos a que se refere n.º 2 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

Artigo 23.º

Sistema público de adução/distribuição de água e de drenagem de

esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários, devendo esta distância ser definida caso a caso no atravessamento de aglomerados rurais e no solo urbanizado dos aglomerados urbanos.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores.

3 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários ou coletores no solo rural, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano.

Artigo 24.º

Exploração de recursos geológicos

1 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação podem ser levadas a efeito novas explorações de massas minerais fora das áreas licenciadas, desde que seja reconhecido o interesse municipal.

2 - Em áreas integradas em solo urbano, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa ou áreas de ocupação turística apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.

Título V

Do Solo Rural

Capítulo I

Disposições gerais aplicáveis ao solo rural

Artigo 25.º

Princípios

1 - O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir-se ao indispensável.

2 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.

3 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis.

4 - Os diferentes espaços de uso dominante, são geridos sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 72.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 26.º

Utilizações e intervenções interditas

São proibidas as seguintes utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto se destinadas ou compatíveis com os usos previstos na respetiva categoria de espaços e desde que aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:

a) As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;

b) As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c) A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;

d) Sem prejuízo do disposto no PROFAM e demais legislação em vigor, o corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, como, a título de exemplo, salgueiros, amieiros, freixos e choupos.

Artigo 27.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, cumprem as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a) A implementação de um mosaico de parcelas de gestão de combustível, a abertura de acessos florestais para corta-fogo e a manutenção de uma faixa de gestão de combustível à volta das edificações existentes, deve ser assegurada por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes com aquelas edificações;

b) Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, nos parques de campismo e caravanismo e nos parques e polígonos industriais é obrigatória a gestão do combustível numa faixa envolvente com a largura mínima de 100 metros;

c) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria no espaço florestal ou rural é interdita nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, as categorias de espaço de aglomerado rural e de áreas de edificação dispersa equivalem a áreas edificadas consolidadas.

3 - Dado que o espaço florestal é muito mutável e por conseguinte a cartografia de ocupação do solo fica desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais.

Artigo 28.º

Afastamento das atividades agropecuárias

Deve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades agropecuárias e os limites dos perímetros urbanos, dos espaços de ocupação turística e de qualquer edifício com função habitacional ou de caráter turístico, exceto no caso em que a atividade agropecuária se enquadre programaticamente no âmbito daquelas funções ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 18.º

Capítulo II

Espaços naturais

Artigo 29.º

Identificação, usos e regime

1 - os espaços naturais correspondem às áreas com maior valor natural identificadas no PNPG, às áreas de ocorrência de valores naturais nos sítios e na zona de proteção especial, de acordo com o PSRN 2000, bem como áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou geológica, integrando:

a) Leitos dos cursos de água e Galerias ripícolas;

b) Solo nu correspondente a afloramentos rochosos;

c) Áreas ameaçadas pelas cheias;

d) Área de proteção total e parcial do tipo I do POPNPG, na íntegra;

e) Parcialmente a área de proteção parcial do tipo II do POPNPG.

2 - Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos:

a) Florestação com espécies de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

b) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos correspondam a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;

c) Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos.

3 - Nestes espaços, a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento e dos parâmetros estabelecidos no POPNPG:

a) Obras de construção e de ampliação de infraestruturas e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;

b) Obras de construção e de ampliação destinadas a instalações de aproveitamento turístico, recreativo ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em que a área de construção total dos edifícios não exceda 200 m2;

c) Obras de construção e de ampliação de edificações afetas a equipamentos de utilização coletiva em área de estrutura ecológica municipal, desde que contribuam para a promoção da mesma;

d) Obras de construção e de ampliação destinadas a abrigos de animais em exploração extensiva e desde que o índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área da exploração.

Capítulo III

Espaços Agrícolas

Artigo 30.º

Identificação, usos e regime

1 - Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal envolventes e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

2 - Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.

3 - Sem prejuízo do regime da reserva agrícola nacional e do disposto no POPNPG, nos espaços agrícolas a edificabilidade admitida para as obras de construção e ampliação, restringe-se aos seguintes casos e condições:

a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:

i) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii) O índice de utilização não exceda 0.04 da área da exploração ou, para parcelas inferiores a 500m2, a construção de edifícios não exceda 30 m2;

b) Instalações industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola ou pecuária, desde que:

i) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii) A área máxima de implantação não exceda 800m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e seja demonstrada a correta integração paisagística no território.

c) Edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i) Os novos edifícios implantarem-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio;

iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada, em que a altura da fachada correspondente a esse plano vertical pode ir até 10 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

iv) A parcela seja servida por via habilitante.

d) Edifícios para fins turísticos, para equipamentos de utilização coletiva ou para instalações de desporto, recreio ou lazer, incluindo as instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, nas seguintes condições:

i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, sem prejuízo das situações de ampliação de construção existente, em que se admite um acréscimo de área de construção até 50 % da área de construção original;

ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada, em que a altura da fachada correspondente a esse plano vertical pode ir até 10 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

iii) A parcela seja servida por via habilitante.

Capítulo IV

Espaços florestais

Artigo 31.º

Identificação

1 - Sem prejuízo do disposto no PROFAM e dos demais regimes aplicáveis, nomeadamente às Áreas Classificadas do PNPG e RN2000, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho.

2 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de conservação;

b) Espaços florestais de proteção;

c) Espaços florestais de produção.

Artigo 32.º

Usos

1 - A ocupação e a gestão dos espaços florestais cumprem, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as disposições constantes do Anexo II do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente plano com as orientações estratégicas florestais do PROFAM, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do seu regulamento.

2 - As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

3 - As explorações privadas de área inferior a 100ha e, como tal, não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF), ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo II, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF):

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura por sub-região homogénea e por função;

c) Modelos de silvicultura, de acordo com as espécies a privilegiar por sub-região homogénea e por função.

4 - Admitem-se nestes espaços as atividades compatíveis com a exploração dos recursos presentes, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

Artigo 33.º

Espaços florestais de conservação - caracterização e regime

1 - Os espaços florestais de conservação correspondem às áreas florestais integradas em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como áreas florestais com habitats e espécies protegidas, nomeadamente azevinhais e carvalhais.

2 - Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e retringe-se às situações previstas no n.º 3 do artigo 29.º

Artigo 34.º

Espaços florestais de proteção - caracterização

1 - Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas que coincidem com a Reserva Ecológica Nacional, de uso ou vocação florestal mais sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de erosão.

2 - Nestes espaços sempre que o uso atual não cumpra os objetivos de proteção deve ser privilegiada a reconversão e a sua substituição por sistemas florestais de proteção com base no disposto no PROFAM.

3 - Sem prejuízo das disposições legais vigentes aplicáveis à Reserva Ecológica Nacional, com a qual estas áreas se encontram em geral sobrepostas, estão interditas ações que destruam os elementos de valorização da paisagem ou alterem as formas de relevo existentes.

Artigo 35.º

Espaços florestais de produção - caracterização

1 - Os espaços florestais de produção compreendem os solos florestais não incluídos nas categorias anteriores de espaço florestal, integrando também terrenos incultos ou com mato, onde não ocorram condicionantes biofísicas significativas, restrição ou salvaguarda específica ao seu uso.

2 - Nestes espaços devem ser adotadas técnicas de aproveitamento do potencial produtivo, de acordo com o disposto no PROFAM.

Artigo 36.º

Regime de edificabilidade dos espaços florestais de proteção e de

produção

Nas subcategorias de espaços florestais de proteção e de produção, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, do disposto no POPNPG e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:

a) Obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 29.º;

b) Obras de construção ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, de instalações industriais e comerciais de produtos consequentes ou complementares da atividade florestal e de outras infraestruturas, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 800 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e desde que demonstrada a correta integração paisagística no território;

c) Obras de ampliação de edifícios preexistentes, quando destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação ou pousadas e equipamentos de utilização coletiva, desde que:

i) O acréscimo de área de construção não seja superior a 50 % da área de construção existente;

ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada, em que a altura da fachada correspondente a esse plano vertical pode ir até 10 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

d) Obras de construção de hotéis-rurais até 40 unidades de alojamento, parques de campismo e caravanismo e equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:

i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio;

ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada, em que a altura da fachada correspondente a esse plano vertical pode ir até 10 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

iii) A parcela seja servida por via habilitante.

Capítulo V

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 37.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas agrossilvo-pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares, desempenhando um papel importante como suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas e à pastorícia.

2 - A ocupação e a gestão dos espaços florestais cumprem, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as disposições constantes do Anexo II do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente plano com as orientações estratégicas florestais do PROFAM, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do seu regulamento.

3 - As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

4 - As explorações privadas de área inferior a 100ha e, como tal, não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF), ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo II, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF):

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura por sub-região homogénea e por função;

c) Modelos de silvicultura, de acordo com as espécies a privilegiar por sub-região homogénea e por função.

5 - Admitem-se nestes espaços as atividades compatíveis com a exploração dos recursos presentes, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade

A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, do disposto no POPNPG e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:

a) Obras a que se referem o n.º 3 do artigo 30.º e o artigo 36.º, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Obras de construção de instalações de apoio direto e exclusivo aos sistemas de exploração agrícola, pecuário ou silvícola, bem como de instalações industriais e comerciais de produtos consequentes ou complementares da exploração e de outras infraestruturas, com um índice máximo de ocupação do solo de 0.04 em relação à área da exploração.

Capítulo VI

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 39.º

Identificação, usos e regime

1 - Nesta categoria de espaço incluem-se os solos onde predomina a preexistência de depósitos minerais suscetíveis de exploração e cujo aproveitamento se revela de especial interesse para a economia regional, abrangendo as áreas de exploração consolidada e as áreas concessionadas.

2 - Nas áreas referidas no número anterior são permitidas as atividades de extração e construção ou ampliação de instalações destinadas à atividade de extração e transformação de depósitos minerais e massas minerais, bem como, instalações para serviços e equipamentos de apoio e apenas durante o tempo em que estas atividades se processem, nos termos e condições previstos na legislação aplicável.

3 - É interdita a edificação para fins habitacionais, bem como de equipamentos ou serviços, para além dos referidos no número anterior.

Capítulo VII

Aglomerados rurais

Artigo 40.º

Identificação, usos e regime

1 - Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais consolidados com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que pela sua dimensão, características morfológicas ou nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

2 - Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como equipamentos, serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

3 - Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - Sem prejuízo do disposto no POPNPG, admitem-se obras de alteração e ou de reconstrução, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada, ou da dominante na envolvente próxima, na ausência daquela frente edificada.

5 - Quando os aglomerados rurais apresentem espaços de colmatação, admitem-se novas edificações, sem prejuízo do disposto no POPNPG, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público.

6 - Quando afetos a habitação ou destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação, admite-se a ampliação até ao dobro da área de construção existente, sem prejuízo do disposto no POPNPG, desde que tal não ultrapasse a moda da altura da fachada na frente edificada ou da dominante na envolvente próxima, na ausência daquela frente edificada.

7 - Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexo desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 30m2, sem prejuízo do disposto no POPNPG.

8 - Nas áreas não integradas no n.º 5, admitem-se novas construções, sem prejuízo do disposto no POPNPG, nas seguintes situações:

a) Cumprimento da moda da altura da fachada na frente edificada ou da dominante na envolvente próxima, na ausência daquela frente edificada;

b) Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;

c) Índice de utilização do solo igual ou inferior a 0.6.

9 - Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no POPNPG:

a) Criação de condições de acessibilidade adequadas e uma relação forte e clara com as estruturas existentes;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;

c) Índice máximo de utilização de 1,0;

d) Altura da fachada da nova edificação ou ampliação tem que respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, salvo se tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

Capítulo VIII

Áreas de edificação dispersa

Artigo 41.º

Identificação, usos e regime

1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços de usos mistos onde a função residencial se associa à atividade agrícola.

2 - Nas áreas de edificação dispersa são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como equipamentos, serviços, comércio de apoio, indústrias do tipo 3 ou equivalentes, de acordo com a legislação aplicável em vigor, e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

3 - Sem prejuízo do disposto no POPNPG, as novas edificações, quando permitidas, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo de 0,2 da área do prédio;

b) Altura máxima da fachada de 7,0 metros;

c) Tipologia unifamiliar isolada, quando se trate de edifícios habitacionais.

4 - O índice de utilização fixado no número anterior pode ser ultrapassado, sem prejuízo do disposto no POPNPG, nas situações de colmatação entre edificações existentes, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) As edificações sejam enquadradas tipo-morfologicamente na envolvente;

b) O índice de impermeabilização não ultrapasse 80 %.

5 - Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no POPNPG:

a) Criação de condições de acessibilidade adequadas e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;

c) Índice máximo de utilização de 1,0;

d) Altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

Capítulo IX

Espaços de ocupação turística

Artigo 42.º

Identificação, usos e regime

1 - Os espaços de ocupação turística em solo rural correspondem às áreas de interesse turístico delimitadas no POATAL e integram áreas onde existem empreendimentos turísticos e áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Os espaços de ocupação turística abarcam uma área em Grovelas, bem como as seguintes áreas localizadas nas zonas envolventes das albufeiras do:

a) Alto do Lindoso:

i) Estalagem da EDP;

ii) Área junto ao plano de água a nordeste do aglomerado do Castelo, Lindoso;

iii) Área junto ao plano de água junto da fronteira com Espanha.

b) Touvedo:

i) Área junto ao plano de água em Entre-Ambos-os-Rios;

ii) Margem esquerda da barragem do Touvedo;

iii) Área a norte do aglomerado de Vila Chã;

iv) Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente.

3 - Na área correspondente à Estalagem da EDP, são permitidas intervenções de reabilitação de edifícios, desde que se mantenha a altura da edificação e a área de implantação dos edifícios, permitindo-se ainda a construção de infraestruturas de apoio à atividade turística.

4 - No caso do edifício a que se refere o número anterior, admite-se a instalação de outros usos, desde que de caráter social e demonstrado o seu interesse para o Município, a reconhecer como tal pela Assembleia Municipal.

5 - Para os restantes espaços de ocupação turística a que se refere o n.º 2 correspondem as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa, a abranger por Planos de Pormenor com os conteúdos programáticos e no respeito pelos parâmetros urbanísticos definidos no anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.

6 - Na área de Grovelas são admitidas novas edificações, destinadas a empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e ou animação turística, condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação máximo de 20 % da área do prédio;

b) Índice de utilização máximo de 0,35 da área do prédio;

c) Altura máxima da fachada de 7,0 metros;

d) Índice de impermeabilização não superior a 75 %.

Capítulo X

Espaços de recreio e lazer

Artigo 43.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de recreio e lazer integram parques ribeirinhos com características agrícolas e rurais, possuindo, no entanto, caráter estruturante do espaço de utilização coletiva, devendo ser dotados das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.

2 - Estas áreas destinam-se a usos agrícolas, podendo complementarmente instalarem-se usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais, desde que promovam a qualificação ambiental e paisagística do território.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no artigo anterior não pode ter um índice de ocupação do solo superior a 10 % da área em que se localizam.

Título VI

Do Solo Urbano

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Princípios

1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os suscetíveis de programação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2 - Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.

3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

Artigo 46.º

Utilizações e intervenções interditas

Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a) O depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b) As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

Artigo 47.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utiização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, os lugares de estacionamento em falta podem ser criados no espaço público envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

5 - Em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar-se uma capitação não inferior a 35m2 por lugar de estacionamento.

6 - Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, deve ainda ser criado estacionamento público ou, no caso de estabelecimentos hoteleiros, de utilização comum do empreendimento, correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:

a) 20 % dos lugares privados para habitação;

b) 20 % dos lugares privados para serviços;

c) 20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;

d) 20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros.

7 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação em que os lotes ou parcelas confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Artigo 48.º

Ligação às redes de infraestruturas públicas

A qualquer edificação é exigida a ligação às redes públicas, caso existam, das infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais e de abastecimento de água e de energia elétrica ou, quando inexistentes, a sua preparação para futura ligação.

Capítulo II

Espaços Centrais

Artigo 49.º

Identificação e usos

1 - Estes espaços correspondem a solo urbanizado consolidado e integram as áreas que desempenham funções de centralidade na Vila de Ponte da Barca e onde predominam usos mistos de habitação com atividades de serviços e comércio, admitindo-se a instalação de outros usos, desde que compatíveis.

2 - Nestes espaços privilegiam-se as ações de modernização do comércio tradicional, a instalação de serviços e de equipamentos, a dinamização das atividades turísticas e a manutenção ou reforço da função residencial, a par da requalificação e reabilitação do edificado e do espaço público.

Artigo 50.º

Regime de edificabilidade

Nestes espaços as obras de construção, de ampliação ou de alteração devem atender aos seguintes princípios:

a) Respeito pelo recuo dominante e moda da altura da fachada da frente urbana em que o prédio se insere, salvo no caso de existir plano de pormenor ou projeto urbano integrado em Unidade de Execução aprovada que contemple uma solução divergente;

b) Garantia da permeabilidade mínima dos logradouros, respeitando um índice máximo de impermeabilização de 80 %, salvo em situações condicionadas por motivos de ordem cadastral, em que a geometria e dimensão das parcelas constituídas não permitam a obtenção de soluções formais adequadas à correta integração urbanística e arquitetónica.

Capítulo III

Espaços Residenciais

Artigo 51.º

Identificação e usos

1 - Nestes espaços integram-se as áreas que em função das tipologias e morfologias dominantes se destinam preferencialmente a funções residenciais, complementadas com funções terciárias, admitindo-se usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante, incluindo indústrias do tipo 3 ou equivalentes, de acordo com a legislação aplicável em vigor, e empreendimentos turísticos.

2 - Nestes espaços são admitidas tipologias de usos mistos e multifamiliares apenas quando devidamente articuladas com a estrutura urbana e adequadamente enquadradas na envolvente, sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 72.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução com preservação de fachada, bem como as obras de ampliação respeitam, na ausência de alinhamentos, recuos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) O recuo dominante, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;

b) A moda da altura da fachada.

2 - Nas operações de loteamento e ainda nas áreas a consolidar e no solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou de pormenor eficaz:

a) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b) Índice de utilização do solo de 0,80, em relação à área total do prédio;

c) Área de impermeabilização de 70 % da área total do prédio.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

4 - Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Criação de condições de acessibilidade adequadas e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;

c) Índice máximo de utilização de 1,0;

d) Altura da fachada da nova edificação ou ampliação deve respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, exceto se tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

Capítulo IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 53.º

Identificação e usos

1 - Esta categoria integra zonas urbanas de génese rural, correspondendo a espaços de transição para os espaços rurais, onde o edifício principal surge frequentemente implantado no confronto com o espaço público viário, sem dominância de recuo e cuja morfologia está associada à atividade agrícola e a formas de divisão da propriedade essencialmente orgânicas e adaptadas às características do território, ocupadas por tipologias construtivas de moradias uni ou bifamilares de 1 ou 2 pisos.

2 - Nestes espaços são permitidos, além do uso residencial, usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante, tais como equipamentos, comércio, serviços, indústrias do tipo 3 ou equivalentes, de acordo com a legislação aplicável em vigor, e empreendimentos turísticos, desde que os edifícios se enquadrem tipo-morfologicamente na envolvente, sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 72.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade

1 - São admitidas as operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios e operações de loteamento destinadas ao usos referidos no n.º 3 do artigo anterior, desde que compatíveis com a função habitacional e respeitando as características morfológicas do lugar.

2 - Não é permitida a construção de edifícios para uso habitacional com mais de dois fogos.

3 - Devem ser cumpridos os seguintes parâmetros de referência:

a) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada, em que a altura da fachada correspondente a esse plano vertical pode ir até 10 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

b) O índice máximo de utilização do solo é de 0.40 da área do prédio.

4 - Excetuam-se do número anterior, sem prejuízo do disposto no POPNPG, as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5 - Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Criação de condições de acessibilidade adequadas e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;

c) Índice máximo de utilização de 1,00;

d) Altura da fachada da nova edificação ou ampliação deve respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, exceto se tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

Capítulo V

Espaços de uso especial - Turísticos

Artigo 55.º

Identificação, usos e regime

1 - Este espaço corresponde ao projeto de empreendimento turístico em Paradamonte, integrando ainda equipamentos e serviços complementares.

2 - Devem ser cumpridos os seguintes parâmetros de referência:

a) A altura da fachada não deve exceder 7 metros, salvo se o relevo do terreno proporcionar a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 10 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

b) O índice máximo de utilização do solo é de 0,20.

Capítulo VI

Espaços de uso especial

Equipamentos Estruturantes

Artigo 56.º

Identificação e usos

Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio, sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 72.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 65 %;

c) O índice máximo de utilização é de 1,00;

d) A altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

Capítulo VII

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 58.º

Identificação e usos

São espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

Artigo 59.º

Regime de edificabilidade

1 - São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.

2 - Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

3 - O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor aprovado, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.

4 - Parâmetros de edificabilidade:

a) Índice de utilização não superior a 1,0;

b) Índice volumétrico não superior a 7,0 m3/m2;

c) Índice de impermeabilização máximo de 80 %;

d) Observância do recuo dominante dos edifícios, da moda da altura das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.

5 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.

6 - Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinem com áreas habitacionais ou com estabelecimentos hoteleiros, é obrigatório garantir nos prédios daquelas uma faixa verde contínua de proteção, com profundidade não inferior a 5 metros, constituída por espécies arbóreas e ou arbustivas, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

Título VII

Espaços Canais

Artigo 60.º

Identificação

1 - O Plano considera como espaços canais apenas as infraestruturas lineares correspondentes à rede rodoviária e as áreas técnicas contíguas, podendo integrar o solo urbano ou o solo rural.

2 - O licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável e sempre condicionado aos valores do local.

Artigo 61.º

Hierarquia institucional

A rede viária no concelho integra as seguintes vias, em acordo com a sua classificação institucional:

a) Rede do Plano Rodoviário Nacional:

i) EN 101;

ii) EN(R) 203;

b) Rede nacional desclassificada:

i) ED 203;

ii) ED 304;

iii) ED 304-1;

c) Rede Municipal:

i) Estradas Municipais: EM 531, EM 532, EM 533;

ii) Caminhos Municipais;

iii) Vias e arruamentos locais não incluídos na classificação anterior.

Artigo 62.º

Hierarquia funcional

De acordo com os níveis de desempenho funcional e características, a rede rodoviária integra os seguintes níveis, identificados na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa:

d) Rede estruturante principal;

e) Rede estruturante secundária;

f) Vias locais.

Artigo 63.º

Rede estruturante principal

As vias da rede estruturante principal têm caráter supramunicipal e abastecem a rede distribuidora correspondente à rede estruturante secundária.

Artigo 64.º

Rede estruturante secundária

1 - As vias da rede estruturante secundária estabelecem a ligação entre os principais aglomerados da rede urbana e executam a conexão dos nós da rede estruturante principal à rede local.

2 - Nas vias da rede estruturante secundária observam-se, quando possível, as seguintes disposições:

a) Conjugação, no perfil do espaço canal viário, de passeios e ciclovia;

b) Os nós viários com fluxos significativos devem garantir vias de viragem à esquerda exclusivas ou integrar soluções em rotunda.

Artigo 65.º

Vias locais

1 - As artérias locais correspondem aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios que servem.

2 - As artérias locais constituem espaço público de relação com o edificado marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.

Artigo 66.º

Características

1 - Sem prejuízo do disposto, na legislação específica e inerente às vias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 61.º do presente regulamento, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - O desenho dos nós de ligação da rede rodoviária propostos e identificados na Planta de Hierarquia Viária é meramente indicativo, devendo os mesmos ser estudados de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando a escala local.

3 - Na rede viária que intercete áreas da Rede Natura 2000, deve ser avaliada a necessidade de execução de passagens para a fauna.

Artigo 67.º

Faixas de proteção

1 - Os espaços canais têm por objetivo garantir condições de funcionamento ou de execução da rede e compreendem a plataforma da via, as faixas de proteção non-aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.

2 - Para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção, para um e outro lado do eixo da via:

a) Vias da rede estruturante principal e secundária - 50 metros;

b) Vias locais - 20 metros.

3 - Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

4 - Caso, nas situações a que se refere o n.º 2, haja eliminação do traçado previsto no Plano, a faixa de proteção é igualmente eliminada.

Capítulo I

Áreas de Salvaguarda

Artigo 68.º

Identificação

1 - As áreas de salvaguarda identificadas na planta de ordenamento - património e salvaguardas, não constituindo categorias de espaço, condicionam o uso e a ocupação do solo.

2 - Constituem objeto de proteção, instituindo-se áreas de salvaguarda específica:

a) A estrutura ecológica municipal;

b) O património cultural;

c) Os valores naturais;

d) As zonas sensíveis ao ruído;

e) Os recursos geológicos.

Artigo 69.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal identificada na planta de ordenamento - património e salvaguardas é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais, para desempenhar um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e para a valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos e proporcionar a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdito construir novos edifícios ou instalações, exceto nos casos a que se refere o número seguinte.

3 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica, sem prejuízo da legislação aplicável, do disposto no POPNPG e dos princípios e objetivos estabelecidos no presente regulamento, admitem-se as seguintes intervenções:

a) Abertura de percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;

b) Novos arruamentos, na falta de alternativa viável fora destas áreas, preferencialmente com pavimentos permeáveis;

c) Instalação de infraestruturas básicas e instalações adstritas a aproveitamentos hidro-agrícolas;

d) Construções previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

e) Empreendimentos de turismo associados ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas da estrutura ecológica e que contribuam para a sua promoção, tais como:

i) Empreendimentos de turismo em espaço rural, ii) Empreendimentos de turismo de habitação, iii) Parques de campismo e de caravanismo, iv) Aldeamentos turísticos, v) Estabelecimentos hoteleiros desde que possuam espaços verdes de uso comum e atividades turísticas e de lazer, vi) Conjuntos turísticos que integrem as tipologias anteriores.

4 - Para as intervenções mencionadas no número anterior a Câmara Municipal pode impor condicionamentos à aprovação das mesmas, caso estas não contribuam para a prossecução dos objetivos da EEM, definidos no, pelo que deve o requerente, no caso das alíneas d) e e) apresentar o projeto de valorização ambiental para uma área de terreno da estrutura ecológica, diretamente ligada ou complementar à obra em causa, na seguinte proporção da área de construção em EEM:

a) 1 m2 de terreno para 1m2 de construção, se em EEM complementar;

b) 2 m2 de terreno para 1m2 de construção, se em EEM fundamental.

Artigo 70.º

Património arquitetónico

1 - O património arquitetónico, religioso ou civil, identificado no Anexo IV - IV.2, foi categorizado em três níveis na planta de ordenamento - património e salvaguardas:

a) A - Elementos do património arquitetónico classificados ou em vias de classificação.

b) B - Elementos do património arquitetónico inventariado, de importância religiosa e ou civil, de valor superior;

c) C - Elementos do património arquitetónico inventariado, de importância religiosa e ou civil, de valor intermédio.

2 - No caso dos elementos do património arquitetónico de nível A estão também identificados na planta de condicionantes e dispõem de zonas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com as disposições legais relativas ao património classificado ou em vias de classificação.

3 - Os elementos do património arquitetónico inventariado, de importância religiosa e ou civil, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são aqueles que apresentam características físicas - estéticas ou estruturais - e ou simbólicas relevantes na construção identitária do espaço em que se enquadram e que, como tal, merecem lugar de destaque no panorama patrimonial.

4 - Para os elementos do património arquitetónico inventariado, de importância religiosa e ou civil, de nível B, estabelecem-se áreas de salvaguarda correspondentes a um perímetro de 15 m desde os limites exteriores do elemento.

5 - Para os elementos do património arquitetónico inventariado, de importância religiosa e ou civil, de nível C, englobou-se uma área de proteção ao bem, quando justificada, correspondente aos limites exteriores identificados.

6 - Nos elementos de património arquitetónico dos níveis B e C e nas áreas de proteção dos de nível B, todas as intervenções urbanísticas devem contribuir para a valorização do bem em causa, bem como ser acompanhadas de uma descrição desses elementos e de uma fundamentada justificação das opções de projeto.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode impedir-se a intervenção pretendida ou impor-se condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da intervenção e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores identificados.

8 - Todas as intervenções em elementos do património arquitetónico dos níveis B e C ou as ações que impliquem o revolvimento do solo dentro das áreas de salvaguarda dos elementos de nível B são objeto de prévia avaliação arqueológica, pelos serviços competentes da Câmara Municipal e da tutela, podendo ser dispensada caso se considere que tal procedimento não se justifica face à natureza, extensão e intensidade das intervenções ou ações em causa.

Artigo 71.º

Património arqueológico

1 - O património arqueológico, identificado no Anexo IV - IV.3, foi categorizado em três níveis na planta de ordenamento - património e salvaguardas:

a) A - Sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação;

b) B - Sítios arqueológicos inventariados comprovados no terreno;

c) C - Sítios arqueológicos inventariados potenciais.

2 - Os sítios arqueológicos de nível A estão também identificados na planta de condicionantes e dispõem de zonas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com as disposições legais relativas ao património classificado ou em vias de classificação.

3 - Para os sítios arqueológicos de nível B estabelece-se uma área de salvaguarda de 15 m desde os limites exteriores do elemento.

4 - Para os sítios arqueológicos de nível C englobou-se uma área de proteção ao bem correspondente aos limites exteriores identificados.

5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, quaisquer intervenções em sítios do património arqueológico dos níveis B e C ou as ações que impliquem o revolvimento do solo dentro da área de salvaguarda dos sítios de nível B, são sujeitas a parecer prévio da entidade de tutela e dos serviços competentes da CMPB.

6 - Com base nas conclusões dos pareceres referidos no número anterior, pode ser impedida a intervenção pretendida, ou ainda impostos condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da intervenção e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.

Artigo 72.º

Valores Naturais

1 - Os valores naturais identificados na Planta de Valores Naturais e descritos no Relatório Temático da Rede Natura 2000 incluem:

a) As áreas integradas em Rede Natura 2000 do Sítio Peneda/Gerês, do Sítio Rio Lima, e da ZPE Serra do Gerês, bem como os correspondentes habitats e espécies protegidas;

b) Bosques de carvalhos e bosques ripícolas fora do PNPG.

2 - A identificação dos Valores Naturais pretende assegurar a conservação e a valorização do património natural dos Sítios e das Zonas de Proteção Especial, integrados no processo da Rede Natura, bem como salvaguardar e valorizar outros habitats e espécies relevantes, o património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico.

3 - No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente regulamento.

4 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A florestação e a reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;

c) A instalação de indústrias poluentes;

d) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;

e) A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas ou expansão urbano-turística em centros de atividade de alcateia de lobos ou outras áreas sensíveis, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, entre outros.

5 - Nas áreas da RN2000 coincidentes com o território do PNPG aplica-se o disposto no POPNPG.

6 - Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, aglomerados rurais ou espaços de edificação dispersa, quando não coincidentes com o território do PNPG e sem prejuízo do quadro legal em vigor, as ações, atividades ou projetos seguintes estão condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela:

a) Obras de construção e obras de ampliação com área superior a 100 m2 enquadradas nas tipologias de projeto identificadas no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;

b) Alteração do uso do solo em áreas contínuas superiores a 5 ha;

c) Modificações de coberto vegetal entre tipos de usos agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha;

d) Alteração do uso atual, configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas;

e) Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

f) Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis e similares;

g) Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas;

h) Prática de alpinismo de escalada e de montanhismo fora dos trilhos já identificados;

i) Reintrodução de espécies autóctones da fauna e da flora selvagens.

7 - As ações, atividades ou projetos levadas a efeito dentro dos perímetros urbanos, aglomerados rurais ou espaços de edificação dispersa enquadrados no número anterior devem obrigatoriamente apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com o valor natural em presença.

8 - Nas restantes áreas de valores naturais identificadas, fora da RN2000, é obrigatório apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com o valor natural em presença para as seguintes situações:

a) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;

b) A abertura de novas vias de comunicação e alargamento das existentes.

Artigo 73.º

Recursos geológicos

1 - As áreas potenciais identificadas na planta de ordenamento - património e salvaguardas, permitem o desenvolvimento de trabalhos para aprofundar o conhecimento e valorização desses recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.

2 - Nas áreas potenciais incluídas em solo rural, excluindo os aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

Título VIII

Programação e Execução

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 74.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução.

Artigo 75.º

Execução em solo urbanizável

1 - Em solo urbanizável, a execução do Plano processa-se no âmbito de unidades de execução, eventualmente integradas em Planos de Pormenor.

2 - Excetua-se do cumprimento do disposto no número anterior a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração;

c) As obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção;

d) As obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos nos números 5 e 6 do artigo 6.º;

3 - O município pode ainda autorizar, em solo urbanizável, operações urbanísticas avulsas quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

Artigo 76.º

Programação estratégica da execução do Plano

1 - A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações necessários.

2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no Artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Artigo 77.º

Parâmetros de dimensionamento

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem os valores seguintes, independentemente do uso a que se destinam:

f) Para habitação, comércio e serviços, 0,50 m2 de terreno por m2 de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;

g) Para indústria e armazéns, 0,30 m2 de terreno por m2 de área de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave.

Artigo 78.º

Cedências

1 - O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no artigo anterior, nos termos a definir em regulamento municipal, sempre que:

a) Considere que tal é inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente;

b) Considere que a dimensão da parcela seja claramente insuficiente para a concretização da cedência;

c) Considere que tal é desnecessário face à dotação existente de espaços verdes e ou equipamentos públicos no local.

2 - Nos casos definidos no número anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área não cedida em falta e em acordo com o regulamento municipal.

3 - Nas situações de colmatação, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação dos espaços de colmatação.

4 - Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do artigo anterior, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.

5 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a) Pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 metros de diâmetro;

b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

6 - Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a espaços verdes, equipamentos e vias identificadas na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa ou no conteúdo programático das UOPG;

b) As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

Capítulo II

Critérios de Perequação

Artigo 79.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução ou Planos de Pormenor.

Artigo 80.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2 - O índice médio de utilização (Imu), nas UOPG definidas no Plano, é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3 - A cedência média assume o valor de 0,50 para todas as UOPG definidas bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

5 - Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face a essa vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado.

Artigo 81.º

Casos especiais na aplicação

1 - Admite-se a compra e venda da edificabilidade média, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

2 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela em edificabilidade em falta.

Capítulo III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 82.º

Conceito e objetivos

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem os polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano ou que o venham a ser pela Câmara Municipal.

2 - Nas situações em que os polígonos territoriais definidos nas UOPG confinam com espaços florestais, de uso múltiplo agrícola e florestal, naturais e agrícolas foi aumentado o limite da UOPG para incluir uma faixa de gestão de combustível de 100 m, devidamente ajustada aos limites físicos.

3 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

4 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do concelho;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

5 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos, que contêm o programa de intervenção;

b) Parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Artigo 83.º

Disposições supletivas

1 - Na ausência dos planos de pormenor definidos nas formas de execução das UOPG, admite-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução.

2 - A delimitação da unidade de execução referida no número anterior não pode por em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da UOPG, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente.

3 - Na ausência dos instrumentos previstos como forma de execução das UOPG, admite-se, para além do disposto nos números 2 e 3 do Artigo 75.º:

a) Para as UOPG 6, 8, 9, 10, 12 e 13:

i) Construção de instalações de apoio à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais;

ii) Instalação dos ancoradouros nas UOPG 9 e 10, nos termos definidos no Artigo 19.º do POATAL;

iii) Desenvolvimento das zonas de pesca e lazer e das zonas de recreio e lazer nas UOPG 9 e 12, nos termos definidos no Artigo 21.º e 22.º do POATAL, respetivamente;

iv) Projetos de arborização, rearborização ou beneficiação nos termos definidos no n.º 5 do Artigo 26.º do POATAL;

v) Instalação, apenas nas UOPG 6 e 8, de equipamentos desportivos complementares às atividades a desenvolver nas mesmas, desde que em construção ligeira, com um piso e área de implantação inferior a 150 m2;

vi) Manutenção das atividades agrícolas e florestais existentes;

b) Para as restantes UOPG: obras que visem a melhoria do desempenho dos edifícios existentes.

Artigo 84.º

Identificação e Conteúdos Programáticos

Para as UOPG delimitadas e identificadas na planta de ordenamento - qualificação funcional e operativa estabelecem-se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes no Anexo III do presente regulamento.

Título IX

Disposições Finais

Artigo 85.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:

a) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo IV do presente regulamento;

e) A instalação de empresas com certificação ambiental.

2 - Os incentivos referidos no número anterior traduzem-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em regulamento municipal.

Artigo 86.º

Legalização de construções

1 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações com uso habitacional e industrial quando haja divergência com o regime de edificabilidade da categoria ou subcategoria em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua preexistência através da cartografia que serviu de base ao PDM, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/95, de 5 de maio;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e) Seja dado cumprimento aos artigos 8.º e 17.º a 21.º, inclusivé.

2 - O pedido de legalização ocorra no período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 87.º

Revogações

A entrada em vigor do presente Plano revoga:

a) O Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/95, de 5 de maio;

b) O Artigo 15.º do Plano de Pormenor de Requalificação Urbana de Ponte da Barca ratificado por despacho de 02/08/90 e publicado no Diário da República, 2.ª série, 27/10/1990.

Artigo 88.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores Naturais

Os Valores Naturais compreendem os habitats e espécies protegidos ao abrigo do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a atual redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, que transpõem para o quadro jurídico nacional as Diretivas comunitárias Habitats e Aves, bem como os subsistemas biofísicos e valores naturais identificados para a totalidade do concelho, identificados nos elementos descritivos e cartográficos constantes do relatório temático dos valores naturais e da Rede Natura 2000 que acompanham o presente plano. Assim nos termos do definido para os Sítios Peneda Gerês e Rio Lima e ZPE Serras do Gerês são elencadas as Orientações Gerais e Específicas.

I.1 - Orientações Gerais

Assegurar mosaico de habitats;

Adotar práticas silvícolas específicas, em acordo com o disposto no PROF;

Conservar, promover e recuperar povoamentos florestais autóctones e vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo, promovendo o adensamento dos povoamentos e a manutenção de elevados níveis de naturalidade e dos níveis de escorrência e infiltração de água no solo, bem como conservando as matas caducifólias e bosques ribeirinhos;

Promover a regeneração natural;

Condicionar a construção de açudes e barragens em zonas sensíveis;

Conservar, promover e recuperar a vegetação ribeirinha autóctone;

Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação, nomeadamente promovendo o cultivo de espécies como alternativa à sua colheita;

Tomar medidas que impeçam a deposição de dragados ou outros aterros;

Regular dragagens e extração de inertes, sobretudo nas linhas de água durante o período de reprodução da Toupeira-de-água (Galemys pyrenaicus), março a julho;

Proibir a introdução espécies não autóctones e controlar as manchas existentes;

Manter e recuperar habitats contíguos, em particular os carvalhais que constituem o habitat-orla;

Promover a manutenção dos prados húmidos;

Manter as atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente o cultivo de cereais como o centeio, a manutenção dos lameiros e a pastorícia (gado bovino) em regime extensivo;

Reduzir o risco de incêndio florestal;

Regular a abertura e encerramento de caminhos florestais, nomeadamente encerrando as estradas sem utilização, obrigando os industriais do setor a um plano detalhado sempre que pretendam extrair material lenhoso e obrigando à recuperação da zona após a extração da madeira.

I.2 - Orientações Específicas

1 - Bosques ripícolas:

Salvaguardar o pastoreio;

Condicionar a captação de água, drenagem e as intervenções nas margens e leito das linhas de água.

2 - Bosques de Carvalhos:

Salvaguardar o pastoreio;

Condicionar as intervenções nas margens e leito das linhas de água;

Condicionar a florestação à promoção do povoamento em causa.

3 - Matos colinos sobre granitos sintectónicos com afloramentos rochosos:

Condicionar a florestação.

4 - Matos montanos com afloramentos rochosos:

Tomar medidas que impeçam e condicionem a florestação.

5 - Mosaico agroflorestal rico em lameiros:

Condicionar a florestação;

Condicionar drenagem e as intervenções nas margens e leito das linhas de água.

6 - Áreas abrangidas por Woodwardia radicans:

Condicionar a expansão do uso agrícola.

7 - Áreas abrangidas pelo Canis Lupus:

Condicionar a florestação;

Reduzir mortalidade acidental, nomeadamente através da instalação de vedações efetivas com saídas one way out, passagens para fauna e sinalização rodoviária, tanto nas novas vias rodoviárias como nas já existentes;

Ordenar acessibilidades;

Ordenar atividades de recreio e lazer.

8 - Áreas abrangidas pelo Galemys pyrenaicus:

Condicionar transvazes;

Regular o uso de açudes e charcas;

Reduzir mortalidade acidental, nomeadamente através instalação de grelhas de malha fina/ dispositivos dissuadores à entrada dos canais/ circuitos de aducção de água de pisciculturas e aproveitamentos hidraúlicos e hidroelétricos, com vista a evitar a entrada e morte de animais nestas infraestruturas;

Ordenar atividades de recreio e lazer.

9 - Áreas abrangidas pelo Myotis emarginatus e Myotis myotis:

Condicionar o acesso.

10 - Áreas abrangidas pelo Rhinolophus euryale e Rhinolophus ferrumequinum:

Promover áreas de matagal mediterrânico;

Condicionar o acesso.

ANEXO II

Orientações e determinações do Plano Regional de Ordenamento

Florestal do Alto Minho (PROF AM)

Por forma a garantir a sua compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), enquanto instrumento de política setorial (n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do PROF AM), a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Ponte da Barca, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do PROF AM.

II.1 - Espécies Protegidas

O PROF AM assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente:

Espécies protegidas por legislação específica:

Quercus suber (Sobreiro);

Quercus ilex (Azinheira);

Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).

Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica:

Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

Quercus robur (Carvalho roble);

Taxus baccata (Teixo).

II.2 - Dimensão dos cortes de realização

Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

II.3 - Sub-regiões homogéneas

O concelho de Ponte da Barca reparte-se, do ponto de vista do zonamento florestal, pelas seguintes sub-regiões homogéneas, de acordo com a delimitação que consta do mapa síntese do PROF AM:

Ázere-Touvedo, abrangendo o território das freguesias de Azias, Boivães, Crasto, Cuide de Vila Verde, Grovelas, Sampriz, Vila Chã (S. João Batista) e Vila Chã (Santiago);

Parque Nacional da Peneda Gerês (PNPG), abrangendo o território das freguesias de Britelo, Entre Ambos-os-Rios, Ermida, Germil e Lindoso;

Vale do Lima, abrangendo o território das freguesias de Bravães, Lavradas, Nogueira, Oleiros, Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca, Ruivos, Touvedo (Salvador), Touvedo (S. Lourenço), Vade (S. Tomé) e Vila Nova de Muía.

II.4 - Objetivos específicos comuns

São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objetivos específicos:

Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

Diminuir a área queimada;

Reabilitação de ecossistemas florestais;

Proteger os valores fundamentais de solo e água;

Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;

Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

Promoção do uso múltiplo da floresta;

Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

Recuperação de galerias ripícolas;

Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

Recuperação de área ardidas.

Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

Promoção do uso múltiplo da floresta;

Redução das áreas abandonadas;

Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;

Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:

Profissionalização da gestão florestal;

Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

II.5 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea

(ver documento original)

II.6 - Modelos de silvicultura e espécies florestais prioritárias por

Sub-região homogénea

(ver documento original)

II.7 - Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

O Perímetro Florestal da Serra Amarela, que possui apenas 2 % (23 ha em 944 ha) dos espaços florestais arborizados, está sujeito ao Plano de Gestão Florestal (PGF), o qual tem como objetivos principais a proteção, produção e silvopastorícia, caça e pesca, tal como a sub-região onde se insere, sendo de prioridade baixa no contexto do PROF AM.

Além do Perímetro Florestal as Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) também estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal. No território de Ponte da Barca estão definidas ZIF em Vila Chão (S. João Batista), Entre-Ambos-os-Rios, Germil e Ermida.

II.8 - Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

Normas de silvicultura preventiva;

Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do PROF BM;

Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

ANEXO III

Conteúdos Programáticos das Unidades Operativas de Planeamento e

Gestão (UOPG)

UOPG 1 - Espaço Empresarial de Lavradas

1 - Objetivos:

Com uma área aproximada de 20,4 ha, tem como objetivo incrementar a instalação de indústria e serviços de apoio, promovendo a deslocalização das indústrias existentes de forma dispersa pelos aglomerados, bem como equipamentos de apoio à atividade industrial.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Admitem-se atividades empresariais, industriais e logísticas, equipamentos, comércio e serviços, dentro do estabelecido para a categoria de espaço de atividades económicas.

Terá de estabelecer-se uma faixa arbórea e arbustiva de enquadramento visual e paisagístico no limite do espaço empresarial com, pelo menos, 10 metros de largura; podendo a faixa de gestão de combustível assumir esta função sempre que possua características adequadas ao efeito, nomeadamente quando é arborizada.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG executa-se no âmbito de uma ou mais operações de loteamento, enquadrada(s) em unidade(s) de execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

UOPG 2 - Espaço Empresarial de Oleiros

1 - Objetivos:

Com uma área aproximada de 12,6 ha, tem como objetivo incrementar a instalação de indústria e serviços de apoio, promovendo a deslocalização das indústrias existentes de forma dispersa pelos aglomerados, bem como equipamentos de apoio à atividade industrial.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Admitem-se atividades empresariais, industriais e logísticas, equipamentos, comércio e serviços, dentro do estabelecido para a categoria de espaço de atividades económicas.

Terá de estabelecer-se uma faixa arbórea e arbustiva de enquadramento visual e paisagístico no limite do espaço empresarial com, pelo menos, 10 metros de largura; podendo a faixa de gestão de combustível assumir esta função sempre que possua características adequadas ao efeito, nomeadamente quando é arborizada.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG executa-se no âmbito de uma ou mais operações de loteamento, enquadrada(s) em unidade(s) de execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

UOPG 3 - Vila de Ponte da Barca

1 - Objetivos:

A área de intervenção proposta totaliza aproximadamente 333, 14 ha, dos quais cerca de 40 % se encontra dentro da área urbana da vila de Ponte da Barca e os restantes 60 % correspondem a áreas envolventes inseridas em solo rural que se revelam necessárias para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento.

Segundo as orientações estratégicas regionais, o centro urbano Arcos de Valdevez/Ponte da Barca insere-se num centro estruturante subregional. Para o efeito, é necessária a densificação do eixo urbano Arcos de Valdevez/Ponte da Barca a partir de uma maior concertação intermunicipal de infraestruturas, equipamentos e funções urbanas, consubstanciando uma polaridade estruturante para qualificar o espaço do interior do Minho-Lima, para consolidar especializações funcionais (nomeadamente no acolhimento empresarial, no ambiente e bio-recursos e nas produções agropecuárias de montanha) e para ganhar massa critica e escala no reforço do relacionamento transfronteiriço com o interior da Galiza.

Em linha com a orientação do Plano Estratégico Municipal, destacam-se os seguintes objetivos para a Vila de Ponte da Barca, que visam valorizar e reforçar a sede do concelho como área urbana de referência do município:

Reforçar a centralidade da vila de Ponte da Barca através da manutenção e reforço dos equipamentos existentes;

Promover uma ocupação sustentável da Vila de Ponte da Barca, garantindo a proteção dos recursos hídricos e o valor do solo;

Reforçar a urbanidade da vila de Ponte da Barca através da promoção da articulação e coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano;

Promover a reestruturação e ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;

Garantir a melhor integração das áreas edificadas face à paisagem rural dominante, contribuindo assim para a valorização das componentes ambiental, económica, social, estética e simbólica;

Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos.

Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização coletiva;

Reforçar a articulação territorial e cooperação com a vila de Arcos de Valdevez;

Estabelecer uma hierarquia da rede viária estruturante da vila, definindo o sistema urbano de circulação do transporte público e privado e de estacionamento;

Criar uma rede de percursos pedonais e cicláveis seguros, assim como circuitos alternativos de circulação a partir da avenida Fernão Magalhães e na envolvente do rio Vade;

Ampliar a rede de infraestruturas básicas, melhorar as já existentes e reequacionar os perfis das principais acessibilidades à Vila de Ponte da Barca.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Os definidos para as categorias de espaço abrangidas.

3 - Forma de execução:

Esta UOPG é sujeita a Plano de Urbanização.

UOPG 4 - Centro Histórico de Ponte da Barca

1 - Objetivos:

Com uma área aproximada de 8,9 ha e correspondendo a um plano de pormenor publicado e em vigor, tem como objetivo incrementar a reabilitação urbana dos tecidos existentes, melhorando o seu desempenho formal e funcional como parte da centralidade da Vila de Ponte da Barca.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Os definidos para as áreas centrais, preterindo sempre os parâmetros quantitativos em prol dos qualitativos - de dominância face à matriz da estrutura e tecido urbano onde se insere.

3 - Forma de execução:

A revisão do Plano de Pormenor deverá adotar a modalidade específica de "Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana", de acordo com o artigo 91.º-A, do RJIGT.

UOPG 5 - Área Urbanizável Nordeste da Vila de Ponte da Barca

1 - Objetivos:

Com uma área aproximada de 16,8 ha, tem como objetivo a colmatação, a expansão e a estruturação local do tecido urbano existente, pretendendo-se ainda a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Os definidos para a categoria de espaço residencial.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através de Unidades de Execução, eventualmente enquadradas por Plano de Pormenor.

UOPG 6 - Margem esquerda da barragem do Touvedo

1 - Objetivos:

Abrangendo uma área com cerca de 21,5 ha, pretende-se incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Parâmetros urbanísticos:

O PMOT a elaborar para esta UOPG poderá prever um empreendimento turístico.

A construção do empreendimento turístico mencionado no número anterior obedecerá aos seguintes índices e recomendações:

Índice de ocupação (menor ou igual que) 10 %;

Índice de utilização (menor ou igual que) 0,15;

Densidade populacional (menor ou igual que) 20 habitantes/hectare;

Número máximo de pisos - dois;

Altura total da edificação - 6,5 m.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através de Plano de Pormenor.

UOPG 7 - Espaço Empresarial de Vila Chã (S. João Batista)

1 - Objetivos:

Com uma área aproximada de 24,3 ha, tem como objetivo incrementar a instalação de indústria e serviços de apoio, promovendo a deslocalização das indústrias existentes de forma dispersa pelos aglomerados, bem como equipamentos de apoio à atividade industrial.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Admitem-se atividades empresariais, industriais e logísticas, equipamentos, comércio e serviços, dentro do estabelecido para a categoria de espaço de atividades económicas.

Terá de estabelecer-se uma faixa arbórea e arbustiva de enquadramento visual e paisagístico no limite do espaço empresarial com, pelo menos, 10 metros de largura, podendo a faixa de gestão de combustível assumir esta função sempre que possua características adequadas ao efeito, nomeadamente quando arborizada.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG executa-se no âmbito de uma ou mais operações de loteamento, enquadrada(s) em unidade(s) de execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

UOPG 8 - Área a norte do aglomerado de Vila Chã

1 - Objetivos:

Com uma área da ordem dos 18,4 ha, pretende-se incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Parâmetros urbanísticos:

O Plano de Pormenor a elaborar para esta UOPG poderá prever um empreendimento turístico cuja construção deverá obedecer aos seguintes índices e recomendações:

Índice de ocupação (menor ou igual que) 10 %;

Índice de utilização (menor ou igual que) 0,15;

Densidade populacional (menor ou igual que) 20 habitantes/hectare;

Número máximo de pisos - dois;

Altura total da edificação - 6,5 m.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através de Plano de Pormenor.

UOPG 9 - Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de

Tamente

1 - Objetivos:

Com uma área da ordem dos 48,4 ha, pretende-se incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Parâmetros urbanísticos:

O PMOT a elaborar para esta UOPG deve prever a construção de um empreendimento turístico obedecendo aos seguintes índices:

Índice de ocupação (menor ou igual que) 12,5 %;

Índice de utilização (menor ou igual que) 0,25;

Densidade populacional (menor ou igual que) 40 habitantes/hectare;

Número máximo de pisos - dois;

Altura total da edificação - 6,5 m;

Espaço urbanizável (menor ou igual que) 20 % da área total da UOPG.

Esse PMOT deve ainda prever a implantação de um parque de merendas e articular-se com as seguintes estruturas e equipamentos:

Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do Regulamento do POATAL;

Uma zona de recreio e lazer tal como definida no artigo 22.º do Regulamento do POATAL;

Um ancoradouro de 3.º nível tal como definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do POATAL.

No âmbito do PMOT a elaborar para esta UOPG, deve ainda ser prevista a instalação de um sistema de aviso de descargas da barragem do Alto Lindoso, devendo articular-se, para o efeito, com o previsto no artigo 50.º do Regulamento do POATAL.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através de Plano de Pormenor.

UOPG 10 - Área junto ao plano de água em Entre-Ambos-os-Rios

1 - Objetivos:

Com uma área da ordem dos 15,2 ha, pretende-se incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Esta UOPG contempla a elaboração de um Plano de Pormenor, o qual deve prever os seguintes equipamentos:

Um ancoradouro de 1.º nível tal como definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do POATAL;

Equipamento de apoio tal como definido na alínea m) do artigo 4.º do Regulamento do POATAL.

O Plano de Pormenor deve ainda prever:

A criação de um espaço estruturado para desempenhar funções de «porta de entrada no PNPG», de acordo com os objetivos definidos no Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

A instalação de um sistema de aviso de descargas da barragem do Alto Lindoso, devendo articular-se, para o efeito, com o previsto no artigo 50.º do Regulamento do POATAL;

Obras de beneficiação e conservação do parque de campismo existente, não sendo permitida a ampliação da sua capacidade.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através Plano de Pormenor.

UOPG 11 - Espaço Turístico de Paradamonte

1 - Objetivos:

Com uma área de aproximadamente 26,6 ha, pretende-se incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Parâmetros urbanísticos:

Os definidos para a categoria de espaço especial - uso turístico.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através de projeto turístico, eventualmente enquadrado em Plano de Pormenor.

UOPG 12 - Área junto ao plano de água a nordeste do aglomerado de

Castelo, Lindoso

1 - Objetivos:

Com uma área de aproximadamente 44,5 ha, pretende-se incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Parâmetros urbanísticos:

O PMOT a elaborar deverá prever a construção de um empreendimento turístico e os seguintes equipamentos e estruturas de apoio:

Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do Regulamento do POATAL;

Equipamento de apoio tal como definido na alínea m) do artigo 4.º do Regulamento do POATAL;

Um ancoradouro de 1.ªnível e um ancoradouro de 2.º nível tal como se encontram definidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do POATAL.

A construção de empreendimento turístico mencionado no ponto anterior deverá obedecer aos seguintes índices:

Índice de ocupação (menor ou igual que) 12,5 %;

Índice de utilização (menor ou igual que) 0,25;

Densidade populacional (menor ou igual que) 40 habitantes/hectare;

Número máximo de pisos - dois;

Altura total da edificação - 6,5 m;

Espaço urbanizável (menor ou igual que) 20 % da área da UOPG.

O PMOT a elaborar deve ainda contemplar a recuperação paisagística da área de acordo com o artigo 27.º do Regulamento do POATAL.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através de Plano de Pormenor.

UOPG 13 - Área junto ao plano de água junto à fronteira com Espanha

1 - Objetivos:

Com uma área da ordem dos 54,8 ha, pretende-se incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - Parâmetros urbanísticos:

O PMOT a elaborar deverá prever a construção de um empreendimento turístico e os seguintes equipamentos e estruturas de apoio:

Um centro de informação do Parque Nacional da Peneda-Gerês associado a um posto de informação turística;

Recuperação do parque de merendas existente;

Recuperação paisagística do espaço tal como definido no artigo 27.º do Regulamento do POATAL;

Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do Regulamento do POATAL;

Uma zona de recreio e lazer tal como definida no artigo 22.º do Regulamento do POATAL.

A construção do empreendimento turístico mencionado no ponto anterior deverá obedecer aos seguintes índices:

Capacidade máxima - 10 unidades de alojamento;

Número máximo de pisos - dois;

Altura total da edificação - 6,5 m.

3 - Forma de execução:

A execução desta UOPG é efetuada através de Plano de Pormenor.

ANEXO IV

Valores Patrimoniais

IV.1 - Património classificado ou em vias de classificação

(ver documento original)

IV.2 - Património Arquitetónico

(ver documento original)

IV.3 - Património Arqueológico

(ver documento original)

IV.4 - Património Natural

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18322 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18322_1.jpg 18322 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18322_2.jpg 18322 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18322_3.jpg 18322 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18322_4.jpg 18322 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18322_5.jpg 18322 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18322_6.jpg 18336 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18336_7.jpg 18336 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18336_8.jpg 18336 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18336_9.jpg 18336 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18336_10.jpg 18336 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18336_11.jpg 18336 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18336_12.jpg

607079777

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/15/plain-310457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 51/2019 - Administração Interna, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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