Considerando que, para satisfazer tal desiderato, a Marinha necessita de um rigoroso planeamento envolvendo complexos e variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento de construções, de ações de manutenção planeada e corretiva aos navios e outros meios de ação naval, bem como aos seus sistemas de armas e da plataforma e respetivos equipamentos;
Considerando que o meio naval em apreço necessita de efetuar uma ação de manutenção, que inclui a realização de uma docagem e de uma revisão intermédia, de modo a que, no contexto do acompanhamento de manutenção corretiva de condição, possa manter a sua atividade operacional e as valências inerentes às suas capacidades;
Considerando que nos termos do disposto na cláusula 2.ª do Contrato de Concessão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009, de 20 de agosto, a Marinha e a Arsenal do Alfeite, S. A. (AA, SA) devem articular-se com vista à satisfação das necessidades de reparação e manutenção dos meios navais da Marinha, conforme foi definido no Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro;
Considerando que, para satisfazer tal desiderato, a Marinha deve realizar na AA, SA, os serviços referidos, através da celebração de um Acordo:
1. É autorizada a Direção de Navios a despender, através de Acordo com a AA, SA, para satisfação das necessidades de reparação do NRP "ZAIRE", a despesa inerente ao mesmo, e constante de Acordo escrito, que não deverá exercer o preço máximo de 3 997 500,00(euro), com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2. Nos termos da conjugação da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-lei 197/99, de 8 de junho, com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho (atento o permitido pelo n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego com a faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes as competências para:
a) Nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à Arsenal do Alfeite, S. A.;
b) Nos termos do art.º 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à Arsenal do Alfeite, S.A.;
c) Nos termos do n.º 1 do art.º 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de Acordo que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "ZAIRE", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 3 997 500,00(euro), com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite, S.A.;
d) Nos termos do art.º 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta do Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "ZAIRE", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 3 997 500,00(euro), com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite, S.A.;
e) Nos termos do art.º 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "ZAIRE", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 3 997 500,00(euro), com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite, S.A.;
f) Nos termos do art.º 109.º do CCP conjugado com os art.os 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i. Aplicar as sanções previstas no Acordo;
ii. Determinar modificações unilaterais ao Acordo;
iii. Resolver o Acordo sendo caso disso.
g) Atenta a conjugação do art.º 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a al. c) do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "ZAIRE", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 3 997 500,00(euro), com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite, S.A., tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
25 de junho de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
207087358