É hoje unanimemente reconhecido que a identidade e a diversidade dos territórios europeus, fruto de uma história e de uma cultura seculares que estabeleceram os fundamentos do modelo europeu de organização da vida em sociedade, são elementos essenciais para a prossecução dos grandes objetivos políticos de afirmação da Europa no mundo global.
Progressivamente tem-se verificado uma maior consciência dos cidadãos europeus para a importância da arquitetura e da paisagem nos seus quadros de vida, assim como da salvaguarda e valorização dos recursos territoriais e da qualificação do quadro de vida quotidiano.
Entre os fatores que constroem a identidade territorial encontram-se a Arquitetura e a Paisagem, entendidas na sua aceção mais ampla de espacialidades, recursos e produtos sociais, culturais, que traduzem quer o legado histórico quer a realidade presente das nações europeias.
O reconhecimento destes valores tem conduzido, ao longo das duas últimas décadas, à adoção de convenções internacionais, de declarações e resoluções intergovernamentais e de outros compromissos, no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa e das Nações Unidas, em que Portugal participa, e de que ressaltam a adoção do Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC), a ratificação da Convenção Europeia da Paisagem (CEP), a Resolução do Conselho Europeu sobre a qualidade da arquitetura no ambiente urbano e rural, as Conclusões do Conselho Europeu sobre arquitetura, a contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável e as Convenções das Nações Unidas para a proteção do património mundial, cultural e natural e para a proteção do património cultural imaterial.
Em Portugal, a importância da qualidade do quadro de vida e da paisagem para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País e dos cidadãos é reconhecida desde logo na Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976. No seu artigo 66.º, sob a epígrafe «Ambiente e qualidade de vida», a CRP estabelece que «[t]odos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, nomeadamente, «[o]rdenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem» e «[c]riar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico».
Estes princípios constitucionais têm acolhimento e concretização na lei geral, nomeadamente nos diplomas fundamentais que regulam os domínios do ordenamento do território e desenvolvimento urbano e do ambiente, e ainda nos documentos estratégicos que estabelecem as grandes orientações de política pública para esses domínios, nomeadamente o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que determina o desenvolvimento de uma Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem.
Neste âmbito, foi criado, em 7 de julho de 2009, o Grupo de Trabalho para a Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem (GT/PNAP), com o objetivo de propor o conceito e os princípios gerais da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem. Posteriormente, em 1 de março de 2010, foi publicado, pelo Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o despacho 3718/2010, que veio confirmar o mandato do Grupo de Trabalho criado pelo anterior despacho ministerial. O prazo estipulado para o funcionamento do Grupo de Trabalho não permitiu a conclusão dos trabalhos previstos, nomeadamente a definição das bases para uma Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem.
Importa pois estabelecer uma Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem em consonância com as novas políticas públicas para o ordenamento do território preconizadas pelo Governo, através de uma Comissão Redatora que garanta uma ampla participação de entidades com intervenção nos domínios da arquitetura, do urbanismo, da arquitetura paisagista, da paisagem, do ambiente e da qualidade de vida.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro e 29/2013, de 21 de fevereiro, e nas alíneas m) e u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É criada a Comissão Redatora da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem, que tem por missão apresentar ao Governo o projeto de documento da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem.
2 - O documento a elaborar pela Comissão deve visar as seguintes linhas orientadoras:
a) Promoção da conceção arquitetónica e urbanística e da constituição de um ambiente construído com qualidade;
b) Preservação e a melhoria da qualidade do património construído;
c) Gestão criativa e sustentável do património arquitetónico;
d) Sensibilização e formação dos cidadãos para a cultura arquitetónica, urbana e paisagística;
e) Incorporação da componente da valia arquitetónica e paisagística nas decisões administrativas;
f) Promoção de políticas exemplares de construções públicas;
g) Definição de propostas de programas específicos para desenvolvimento da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem;
h) Promoção da educação para a Arquitetura e Paisagem.
3 - A Comissão é constituída por:
a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(IHRU, I. P.), que preside;
b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
d) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP);
e) Um representante da Ordem dos Arquitetos (OA);
f) Um representante da Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas (APAP);
g) Dois especialistas de reconhecido mérito nas matérias em apreço, a designar pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar a Comissão, numa base permanente ou transitória, outras personalidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.
5 - Os trabalhos da Comissão podem ser acompanhados por um membro do Gabinete de cada membro do Governo que tutela as entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, que podem participar nas reuniões.
6 - O apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Comissão é assegurado pelo IHRU, I. P.
7 - As entidades que integram a Comissão Redatora devem, no prazo de dez dias a contar da data da publicação do presente despacho, indicar a identidade dos seus representantes ao IHRU, I. P.
8 - A Comissão Redatora deve apresentar, no prazo de 30 dias, um documento preliminar que estabeleça a estrutura e o âmbito do documento da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem a apresentar ao Governo.
9 - A Comissão Redatora deve, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente despacho, apresentar ao Governo o projeto de documento da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem.
10 - Aos membros da Comissão, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo, contudo, aos membros a que se referem as alíneas e) a g) do n.º 2 o direito a serem reembolsados das despesas de transporte necessárias para assegurar a sua presença nas reuniões da Comissão quando se desloquem de concelho diverso do de Lisboa, as quais são suportadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
28 de junho de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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