1- Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2 e 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, conforme alterado pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de fevereiro, nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea b) do n.º 2 do Despacho 2533/2013, de 15 de fevereiro de 2013, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 33, da mesma data, conforme alterado pelo Despacho 7601/2013, de 14 de junho de 2013, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 113, da mesma data, subdelego na Diretora-Geral do Tesouro e Finanças, a Licenciada Elsa Maria Roncon Santos, a competência para aprovar e autorizar as promessas de garantia e as garantias a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 15º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5.000.000 (cinco milhões de euros).
2 - A aprovação e autorização dos instrumentos de garantia a que se refere o número anterior deve ter em conta a análise do risco de crédito subjacentes às operações em causa e ser suportada pelos pareceres e demais informação que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) entenda serem necessários para a decisão, nomeadamente da Direção-Geral de Política Externa e da AICEP - Associação Internacional das Comunicações de Expressão Portuguesa.
3 - A DGTF envia mensalmente e por referência ao mês de calendário anterior ao Secretário de Estado das Finanças uma informação sobre os instrumentos de garantia aprovados ou autorizados, indicando o seu valor e o perfil de risco das respetivas operações ou beneficiários, assim como uma atualização do nível de incumprimento registado nos instrumentos de garantia em vigor. A informação enviada em janeiro de cada ano tem por referência as operações referentes a todo o ano transato.
4 - O presente instrumento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes subdelegados, tenham sido praticados pela Diretora-Geral do Tesouro e Finanças.
1 de julho de 2013. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.
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