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Despacho 8921/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Designa, em regime de substituição, para exercer o cargo de diretor-geral da Direção-Geral da Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública(ADSE) o licenciado Luís Manuel dos Santos Pires.

Texto do documento

Despacho 8921/2013

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Designo o licenciado Luís Manuel dos Santos Pires para o cargo de diretor-geral, em regime de substituição, da Direção-Geral da Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), cujo currículo académico e profissional, anexo ao presente despacho, evidencia o perfil adequado e demonstrativo da aptidão e da experiência profissional necessárias ao exercício do referido cargo.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 23 de março de 2012.

1 de julho de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

ANEXO

Síntese curricular

Luís Manuel dos Santos Pires, nascido em 20 de fevereiro de 1962, casado e residente em Lisboa.

Licenciado em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Economia e Gestão, da Universidade Técnica de Lisboa (1985).

Frequência, com aproveitamento, no Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), em 2007.

Estágio na multinacional "Dun & Bradstreet" no domínio da análise de dados financeiros e do desenvolvimento de aplicações informáticas (1983-86).

Consultor de empresas nos domínios da fiscalidade, contabilidade e informática (1987).

Em 1988, nomeado inspetor do quadro da Inspeção-Geral de Finanças, detendo a categoria de Inspetor de Finanças Superior Principal, desde 2002.

Docente na Escola de Serviço de Saúde Militar (ano letivo de 1990/91) e Assistente das unidades letivas de "Análise financeira" e "Gestão financeira", no Instituto Superior de Gestão, em Lisboa (1991-1994). Formador na Inspeção-Geral de Finanças com participação em diversas ações de formação interna e num curso sobre "Teoria organizacional".

Assessor (1994-5) e Adjunto (2002-3) do Secretário de Estado do Orçamento.

Vogal da Comissão de Fiscalização do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (1995-2006).

Chefe da Divisão de Gestão Financeira dos Serviços da Assembleia da República (1996-2003).

Responsável pela organização de estágios profissionais para dirigentes e trabalhadores dos Parlamentos de Angola, Guiné-Bissau, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Moçambique, realizados no âmbito da cooperação com a Assembleia da República de Portugal.

Participação em Missões de assistência técnica na Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, para apoio na estruturação da Conta de Gerência e na Assembleia da República de Moçambique, para apoio na reorganização dos Serviços financeiros (1998).

Diretor-Geral da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), desde 2003.

Colaboração no âmbito do Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica em Finanças Públicas, numa formação sobre "O modelo de organização da proteção social dos trabalhadores a exercer funções públicas em Portugal", realizada em Maputo, em 2012.

Louvores do Chefe do Centro de Gestão Financeira Geral, em 16 de dezembro de 1987, do Secretário de Estado do Orçamento, em 26-10-1995, e da Secretária-Geral da Assembleia da República, em 19 de abril de 2002.

207087925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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