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Protocolo 2/2017, de 27 de Setembro

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Sumário

Protocolo de Colaboração para a Ampliação e Modernização das Instalações da Escola Básica da Venda do Pinheiro

Texto do documento

Protocolo 2/2017

Protocolo de Colaboração para a Ampliação e Modernização

das Instalações da Escola Básica da Venda do Pinheiro

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Doutora Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, que outorga o presente instrumento legal no exercício das competências que lhe estão delegadas por S. Exa. O Ministro da Educação, através do Despacho 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016; e do Despacho 2555/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2016, aplicável ex vi pelo disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho; e

O Município de Mafra, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Eng. Hélder António Guerra de Sousa e Silva;

Celebram entre si o presente Protocolo de Colaboração com base no disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias e 181-A/2015, de 19 de junho.º 190-A/2015, de 26 de junho, que aprovou o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, nos seguintes termos:

Clausula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições a que se refere o artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para intervenções de ampliação e modernização das instalações da Escola Básica da Venda do Pinheiro, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional de Lisboa.

Clausula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

1 - Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Centro da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, e a solicitação da Câmara Municipal de Mafra, na definição do programa de intervenção de ampliação e modernização das instalações da Escola;

2 - Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para a ampliação e modernização das instalações da Escola;

3 - Apoiar o Agrupamento de Escolas da Malveira no desenvolvimento regular das atividades letivas;

4 - Transferir para o Município de Mafra, no ano económico de 2016, o montante de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) para pagamento de metade do valor da contrapartida pública nacional da empreitada de ampliação e modernização da Escola;

5 - Transferir, após a conclusão da intervenção executada de acordo com o definido na candidatura aprovada, a Escola para a propriedade do Município de Mafra através de instrumento jurídico apropriado;

6 - Transferir para o Município de Mafra, através de dotações inscritas no seu Orçamento, os montantes relativos ao pagamento dos encargos com manutenção e conservação da Escola.

Clausula 3.ª

Competências da Câmara Municipal de Mafra

À Câmara Municipal de Mafra compete:

1 - Assegurar a. elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a ampliação e modernização do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola.

2 - Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no Aviso para Apresentação de Candidaturas respetivo;

3 - Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

4 - Assumir o encargo com comparticipação pública nacional da empreitada de ampliação e modernização das instalações da Escola, no montante que exceda o valor previsto na retro clausula 2.ª, n.º 4, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

5 - Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

6 - Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de intervenção de reabilitação e ampliação da Escola

1 - O custo da empreitada de reabilitação, modernização e ampliação da Escola é estimado em (euro) 800.000,00 (oitocentos mil euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável à taxa legal em vigor;

2 - O Ministério da Educação pagará ao Município de Mafra, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente a 25 % do custo estimado da empreitada e a 50 % da contrapartida pública nacional, previsto na retro cláusula 2.ª, n.º 4, através da dotação orçamental do Plano de Investimentos da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - O Município de Mafra suportará o montante remanescente da contrapartida pública nacional, estimado em (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente a 25 % do custo estimado da empreitada e a 50 % da contrapartida pública nacional, através das rubricas orçamentais constantes da declaração de cabimentação em anexo.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Município de Mafra enviará ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 15 dias para proceder ao respetivo pagamento.

5 - Os restantes 50 %, no valor máximo de (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros) serão suportados por verbas advindas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),no âmbito do Programa Operacional Regional de Lisboa.

Clausula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do protocolo

1 - Com a assinatura deste protocolo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante da Câmara Municipal por esta designado e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas da Malveira.

2 - À comissão referida n o número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

3 - O presente protocolo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

4 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informações recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Protocolo.

5 - O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente protocolo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

6 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, o incumprimento pela Câmara Municipal de Mafra das responsabilidades constantes da Clausula 3.ª determina a resolução do presente Protocolo, não podendo esta exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação, por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Clausula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará até à receção da empreitada.

O presente protocolo de colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse da Câmara Municipal de Mafra.

28 de abril de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

310780041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3103211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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