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Despacho 8395/2017, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8395/2017

Considerando o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, publicado em anexo ao Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

Considerando que, de acordo com seu artigo 14.º, as instituições de ensino superior aprovam as normas que regulam matérias específicas do ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado;

Considerando que o projeto de Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, aprovo o Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo.

7 de setembro de 2017. - O Diretor, José Artur Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ministrados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL).

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação, restruturação e extinção de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado é da competência do Reitor da Universidade de Lisboa, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes.

2 - A criação de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa (ULisboa) ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, obedece à legislação e normas em vigor, e rege-se por protocolo e regulamento específico a assinar pelos reitores e pelos presidentes ou diretores das Escolas.

3 - As propostas relativas as matérias indicadas nos números 1 e 2 são aprovadas pelo(s) Conselho(s) Científico(s) das Escolas envolvidas, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes, e em observância com os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.

4 - O início de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau de licenciado depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado «curso de licenciatura».

Artigo 4.º

Grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é conferido aos estudantes regularmente matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos (ECTS) fixado.

2 - O grau de licenciado poderá igualmente ser conferido no âmbito de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com 300 créditos (ECTS), após a realização dos 180 créditos (ECTS) correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares do ciclo de estudos.

3 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

Artigo 5.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos (ECTS) e uma duração normal compreendida entre seis a oito semestres curriculares, de acordo com o plano de estudos e estrutura curricular fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - O curso pode organizar-se por ramos e ou variantes a partir de um tronco comum e ou integrar um minor.

3 - A estrutura curricular e o plano de estudos de cada ciclo de estudos são publicados no Diário da República.

Artigo 6.º

Ramos e minors

1 - Um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado pode organizar-se por ramos e/ou minors.

2 - Um minor consiste num conjunto de 30 créditos (ECTS) opcionais, escolhidos de entre um agrupamento preestabelecido de unidades curriculares de uma mesma área científica.

3 - A frequência de um minor rege-se pelo Regulamento de Minors da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Coordenação

O Coordenador do ciclo de estudos, bem como a Comissão de Coordenação (caso exista), são designados nos termos definidos nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e as competências que lhe estão atribuídas são as definidas no citado diploma.

Artigo 8.º

Comissão Científica

A Comissão Científica é constituída pelo Coordenador, que preside, e por, no mínimo, dois docentes ou investigadores do(s) Departamento(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos. Nos termos das competências que lhe são estatutariamente atribuídas, compete-lhe:

a) Zelar pelo bom funcionamento do ciclo de estudos e diligenciar no sentido de avaliar a qualidade e o impacto da formação ministrada;

b) Promover todas as ações de análise prospetiva que permitam avaliar, de forma objetiva e sistemática, o interesse em manter ou modificar as ofertas de formação;

c) Propor as alterações curriculares que se revelarem adequadas, em função dos objetivos do ciclo de estudos e da sua aceitação/procura.

Artigo 9.º

Comissão Pedagógica

A Comissão Pedagógica é constituída pelo Coordenador ou Comissão de Coordenação do ciclo de estudos e por estudantes desse ciclo, um por cada ano curricular, e as competências que lhe são atribuídas são as definidas nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

As Comissões Científica e Pedagógica do curso asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 11.º

Acesso, ingresso e vagas

1 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, rege-se pelo disposto nos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, cabendo à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) proceder à colocação dos candidatos admitidos no Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, bem como dos candidatos abrangidos pelos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público.

2 - O ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, pode ainda efetuar-se mediante candidatura ao abrigo dos Concursos Especiais (Maiores de 23 anos e Titulares de outros Cursos Superiores), dos Regimes de Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso e do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

3 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Diretor da FCUL.

4 - A matrícula está sujeita a limitações quantitativas, com exceção do Regime de Reingresso.

5 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, na Internet, no sítio institucional da FCUL e no portal da Universidade de Lisboa (ULisboa).

Artigo 12.º

Concursos especiais e regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso

1 - As vagas e prazos para acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, através dos regimes enumerados no n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade da ULisboa, sob proposta da FCUL.

2 - O processo de candidatura a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, deverá ser instruído com os documentos solicitados anualmente nos respetivos editais e em observância aos diplomas legais em vigor para cada um dos Regimes e Concursos Especiais.

3 - A candidatura aos Concursos Especiais para Maiores de 23 anos requer a aprovação nas provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior. A inscrição para a realização destas ocorre no primeiro trimestre do ano, em data a fixar pela Reitoria da ULisboa.

4 - As candidaturas no âmbito dos Concursos Especiais e Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso, referidas no n.º 2 do artigo anterior são submetidas, na Internet, no sítio institucional da FCUL, em datas a fixar anualmente.

5 - As candidaturas são válidas apenas para o ano letivo em que se realizam, com exceção dos Concursos Especiais de Maiores de 23 anos, cuja validade se mantém por dois anos.

6 - A candidatura ao abrigo destes regimes está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da FCUL, não havendo lugar a reembolso.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo, nos termos dos editais de candidatura para cada um dos regimes/concursos;

b) Tenham sido submetidas mas o pagamento da respetiva taxa de candidatura não tenha sido efetuado.

Artigo 14.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

Os critérios de seriação e seleção aplicáveis aos candidatos nos concursos referidos no n.º 2 do artigo 11.º constam dos respetivos editais de candidatura e das disposições legais em vigor para cada um dos regimes/concursos, sendo afixados anualmente, na Internet, no sítio institucional da FCUL.

Artigo 15.º

Resultado final e comunicação da decisão

1 - O resultado final das candidaturas é tornado público na Internet, no sítio institucional da FCUL, e é enviada uma notificação por e-mail, a todos os candidatos.

2 - Os candidatos ao abrigo do Regime de Mudança de Par Instituição/Curso não colocados, que tenham tido uma matrícula/inscrição válida no ano letivo imediatamente anterior, podem, nos prazos legalmente estabelecidos, proceder à inscrição no curso e estabelecimento de Ensino Superior onde estiveram inscritos no ano letivo imediatamente anterior.

Artigo 16.º

Condição de estudante

1 - São considerados estudantes da FCUL todos aqueles que estiverem validamente matriculados/inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

2 - São também considerados estudantes da FCUL os inscritos em ciclos de estudos ministrados em conjunto com outros estabelecimentos ou instituições de Ensino Superior.

3 - Durante o ano letivo a que se reporta a inscrição, é atribuído a cada inscrito o respetivo cartão de estudante.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - É condição para a matrícula/inscrição a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Admissão por um dos concursos ou regimes de acesso enunciados nos números 1 e 2 do artigo 11.º;

b) Situação de propinas regularizada, se aplicável;

c) Pagamento das taxas legalmente fixadas.

2 - Para a instrução do seu processo individual, o estudante deve exibir os originais dos documentos previstos na lei e nos respetivos editais.

3 - A matrícula/inscrição dos estudantes colocados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre realiza-se nos prazos fixados anualmente pelos órgãos legalmente competentes e está sujeita ao pagamento da taxa de inscrição, das propinas devidas e da taxa de matrícula, se aplicável.

4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula/inscrição no prazo estipulado perdem o direito à vaga, exceto os colocados ao abrigo do Concurso Especial para Maiores de 23 anos, os quais mantêm aquele direito por dois anos.

5 - Com exceção dos estudantes inscritos pela primeira vez no 1.º ano, os estudantes, com unidades curriculares do(s) ano(s) letivo(s) anterior(es) por realizar, podem inscrever-se anualmente num conjunto de unidades curriculares que perfaçam um máximo de 72 créditos (ECTS).

6 - Em cada ano letivo, o estudante tem obrigatoriamente que se inscrever em todas as unidades curriculares que não tenha realizado no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es), nos termos previstos no respetivo plano de estudos.

Artigo 18.º

Inscrição de estudantes de 1.º ciclo em unidades curriculares isoladas de 2.º ciclo

1 - Os estudantes finalistas de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, a quem falte no máximo duas unidades curriculares para a obtenção do grau, podem candidatar-se à inscrição em unidades curriculares isoladas de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, de acordo com os números 2 e 3 deste artigo.

2 - A candidatura a que se refere o número anterior é solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor e será autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Parecer favorável do Coordenador do respetivo curso;

b) Existência de vagas no curso de que façam parte as unidades curriculares referidas no número anterior.

3 - A esta inscrição aplicam-se as normas constantes do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da FCUL.

Artigo 19.º

Propinas

1 - Pela inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.

3 - Para efeitos do n.º 1, a inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, ministrados pela FCUL, pode ser efetuada em regime geral a tempo integral ou em regime geral a tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Regime de tempo parcial

1 - A candidatura à inscrição em regime geral a tempo parcial é solicitada, no início do ano letivo, mediante requerimento dirigido ao Diretor da FCUL.

2 - A este regime aplicam-se as normas constantes do Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da ULisboa e do Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da FCUL.

Artigo 21.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - O estudante pode solicitar a anulação da sua matrícula/inscrição, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os efeitos da anulação prevista no número anterior no que respeita ao pagamento de propinas são os definidos no(s) regulamento(s) em vigor sobre esta matéria.

3 - O estudante cuja anulação da inscrição tenha sido autorizada e que pretenda retomar os estudos no mesmo curso ou naquele que lhe tenha sucedido, deve requerer reingresso, de acordo com a regulamentação existente.

Artigo 22.º

Calendário Escolar

O calendário escolar é fixado anualmente, antes do início de cada ano letivo, pelo Diretor da FCUL, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da FCUL, nos termos do calendário definido pela Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 23.º

Regime de prescrição

1 - O direito à inscrição em cada ano ou semestre letivo prescreve caso o estudante não cumpra os critérios de aproveitamento escolar previstos na Lei e no Regulamento de Prescrições da ULisboa.

2 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições ficam impedidos de se candidatar de novo a qualquer curso em qualquer estabelecimento de ensino superior público, nos dois semestres seguintes.

3 - Os estudantes que se encontrem na situação referida no número anterior podem retomar os estudos, em estabelecimento de ensino superior público, mediante candidatura, após o cumprimento do prazo de prescrição.

Artigo 24.º

Regime de avaliação de conhecimentos

A avaliação de cada uma das unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado segue o disposto no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 25.º

Creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 26.º

Mobilidade

Os estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e do 1.º ciclo de estudos integrado conducentes ao grau de mestre podem obter créditos (ECTS) ao abrigo de programas de mobilidade nacional ou internacional, de acordo com os regulamentos em vigor.

CAPÍTULO V

Classificação final e diplomas

Artigo 27.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de licenciado é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas unidades curriculares do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado.

2 - A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram.

3 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.

4 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 28.º

Diplomas, suplemento ao diploma e cartas de curso

A atribuição do grau de licenciado é atestada obrigatoriamente por uma certidão do registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma.

Artigo 29.º

Elementos dos diplomas e cartas de curso

Das certidões do registo e das cartas de curso constarão obrigatoriamente os elementos elencados no Despacho 9753/2013, de 24 de julho.

Artigo 30.º

Prazos de emissão dos diplomas, certificados e cartas de curso

1 - A certidão do registo e a carta de curso, bem como o suplemento ao diploma, são requeridos na FCUL e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Os certificados de conclusão de grau serão emitidos pelos serviços respetivos da FCUL, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos e dúvidas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, e demais legislação em vigor, são definidas por Despacho do Diretor da FCUL.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2017-2018.

310769497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3101248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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