Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8148/2013, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a celebração do Contrato-Programa entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e o Município de Alcobaça, referente ao projeto de construção e de equipamento da Extensão de Saúde do Vimeiro do ACES Oeste Norte.

Texto do documento

Despacho 8148/2013

A Extensão de Saúde do Vimeiro do ACES Oeste Norte encontra-se em estado de degradação, não oferecendo qualidade na prestação de serviços de saúde aos utentes daquela localidade.

A Câmara Municipal de Alcobaça é proprietária de um prédio urbano situado no Vimeiro, que detém as condições adequadas à construção de um edifício para instalação daquela Extensão de Saúde. A fim de obter financiamento para a construção, o Município de Alcobaça apresentou candidatura, já aprovada, ao "Programa Operacional Regional Mais Centro", que comparticipará com 85 % do valor do investimento.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., de modo a tornar viável a execução do projeto de construção e equipamento e assim poder repor a qualidade e bom funcionamento do serviço prestador de cuidados de saúde aos utentes, comparticipará com os restantes 15 % do valor do investimento.

Assim, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 34º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro e no nº 5 do artigo 8º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro é autorizada a celebração do Contrato-Programa entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e o Município de Alcobaça, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

14 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

CONTRATO-PROGRAMA PARA CONSTRUÇÃO DA EXTENSÃO DE SAÚDE DE VIMEIRO

Considerando que face às necessidades crescentes da população do Vimeiro, a substituição das infraestruturas de apoio à saúde existentes tornou-se numa das medidas prioritárias a adotar nesta área do Concelho de Alcobaça.

Considerando que o Município de Alcobaça é legítimo proprietário de um prédio urbano situado na Rua de São Sebastião, no Vimeiro, detendo as condições adequadas à construção de um edifício destinado à instalação da Extensão de Saúde do Vimeiro, que o Município se compromete a ceder à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., contribuindo, deste modo, para a modernização das suas infraestruturas sociais, numa perspetiva de colaboração e cooperação entre estas duas entidades públicas, na concretização das suas atribuições no domínio da saúde.

Considerando que no exercício das suas atribuições compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde aos utentes, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais existentes, nomeadamente, através da celebração de contratos-programa com as autarquias locais, ao abrigo do nº 1, e nº 2, alíneas a), b) e g), do artigo 3º, do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro.

Assim, entre

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., Pessoa Coletiva n.º 503 148 776, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 77, em Lisboa, representada pelo seu Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís Cunha Ribeiro, doravante, abreviadamente designada ARSLVT;

E

O Município de Alcobaça, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 506 874 249, com sede na Praça João de Deus Ramos, 2460-501 Alcobaça, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Dr. Paulo Jorge Marques Inácio, com domicílio profissional no edifício dos Paços do Concelho de Alcobaça, adiante designado, abreviadamente, como CMA

É celebrado, o presente Contrato-programa, ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(Objeto)

O presente Contrato-programa tem por objeto a definição das condições de cooperação técnica e financeira entre as partes, na construção do edifício destinado à instalação e funcionamento da Extensão de Saúde do Vimeiro.

Cláusula 2.ª

(Dono da obra)

A CMA será a dono da obra, nos termos do presente Contrato-programa.

Cláusula 3ª

(Obrigações)

1. À ARSLVT, cabe:

a) Elaborar o programa funcional de acordo com o documento de Orientações para a instalação de Unidades de Saúde Familiares;

b) Designar, conjuntamente com a CMA, os elementos que integrarão o/s júri/s do concurso/s com vista à adjudicação dos projetos (de arquitetura e das especialidades) e da empreitada;

c) Elaboração de pareceres sobre as várias fases a que estão sujeitos os projetos de arquitetura e especialidades para assegurar o cumprimento do programa funcional e evitar que o novo edifício exceda em demasia as áreas de construção previstas;

d) Reembolso da contrapartida nacional (parte não comparticipada no âmbito da candidatura apresentada pela CMA ao Programa Operacional Regional "Mais Centro" e já aprovada).

2. À CMA cabe:

a) Elaborar o projeto de construção do edifício, incluindo o projeto-base e o projeto de execução, de acordo com o programa funcional apresentado pela ARSLVT;

b) Submeter à ARSLVT os projetos referidos na alínea anterior, antes de ser iniciado o procedimento de concurso para a adjudicação da empreitada, para efeitos de ser obtida a sua concordância;

c) Elaborar, fazer aprovar os projetos de especialidades relativos às ligações de energia elétrica, água e gás, incluindo, nomeadamente, os ITAD e AVAC;

d) Lançar a obra a concurso e adjudicá-la;

e) Realizar os arruamentos, estacionamentos e as infraestruturas e respetivas ligações de água, esgotos, eletricidade e telefone, bem como os arranjos exteriores ao lote de terreno e sua manutenção;

f) Requerer à ARSLVT a designação e indicação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula, com a devida antecedência, que não deverá ser inferior a dez dias úteis;

g) Financiar a totalidade dos encargos inerentes às obrigações referidas na presente Cláusula bem como os relativos à demolição das edificações existentes no terreno onde será construído o edifício e as respetivas infraestruturas exteriores;

h) Fiscalizar a execução técnica da empreitada;

i) Apresentar ao Programa Operacional Regional "Mais Centro", as eventuais alterações ou reprogramações da candidatura aprovada que possam vir a ocorrer, dando conhecimento à ARSLVT, de todas as decisões (aprovações/aceitações), relativas ao Programa pelo seu Gestor.

Cláusula 4ª

(Encargos)

1. A previsão do encargo com a execução da obra é de (euro) 471.029,98 (quatrocentos e setenta e um mil, vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), com IVA incluído à taxa legal.

2. A CMA financiará a totalidade dos custos decorrentes do presente contrato, considerando as Obrigações assumidas na Cláusula 3.ª, dos quais (euro) 70.654,50(euro), (setenta mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), com IVA incluído à taxa legal, representam a contrapartida nacional (não comparticipada) a reembolsar pela ARSLVT, no âmbito da candidatura que a CMA já apresentou ao Programa Operacional Regional "Mais Centro".

3. Caso a candidatura apresentada ao Programa Operacional Regional "Mais Centro" venha a ser anulada, os encargos resultantes do presente Contrato-Programa a reembolsar pela ARSLVT quanto à construção do edifício, terão o limite máximo de 15 % do valor que se prevê para a obra, valor já descrito no número anterior.

4. A comparticipação da ARSLVT será paga na sua totalidade no ano de 2013.

Cláusula 5.ª

(Responsabilidade Financeira)

1. Os encargos resultantes do presente contrato-programa, a reembolsar pela ARSLVT, quando à construção do edifício e até ao limite máximo referido no n.º 2 da Cláusula 4.ª, quanto à construção do edifício, serão suportados por verbas inscritas no Orçamento de Funcionamento 2013 da ARSLVT.

2. A CMA assegurará a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra, decorrente de trabalhos adicionais que excedam erros e omissões do projeto, aprovados pela ARSLVT e eventuais alterações não solicitadas pelo mesmo.

3. Caso seja determinado pelo Legislador um acréscimo aos valores do IVA associados ao contrato, os mesmos serão suportados pela CMA.

4. A CMA será reembolsada do valor correspondente à contrapartida nacional a reembolsar pela ARSLVT, de acordo com os autos de medição, visados pela fiscalização da obra e confirmados pela comissão de acompanhamento no limite máximo do valor previsto no nº 2 da Cláusula 4ª, mediante a apresentação das correspondentes faturas e documento de quitação de despesa.

Cláusula 6.ª

(Comissão de acompanhamento)

Para efeitos de coordenação e acompanhamento da realização das obras, será constituída uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e terá como funções:

a) Coordenar as ações que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a adjudicação até à conclusão da obra, avaliando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Conferir os autos de medição e validar os pareceres e decisões da fiscalização;

c) Emitir parecer sobre alterações e trabalhos imprevistos da empreitada, sob proposta da fiscalização, projetista ou empreiteiro;

d) Acompanhar a execução da obra;

e) Elaborar relatórios, de periodicidade trimestral, após informação a emitir pela fiscalização da obra, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução material e financeira, devendo analisar os desvios em relação à programação inicial e as suas causas, e propor medidas a adotar para a sua correção.

Cláusula 7.ª

(Fiscalização da Obra)

A comissão referida na cláusula anterior coordenará a fiscalização da obra, a ser realizadas por funcionários da C.M.A. devidamente habilitados e credenciados para o efeito e procederá à conferência da faturação, em função dos autos de medição apresentados.

Cláusula 8.ª

(Período de vigência do contrato)

1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, a celebrar por escrito, o presente contrato vigorará desde a data da sua assinatura até à data da celebração do contrato de cedência do edifício.

2 - O processo de construção do edifício onde será instalado a Extensão de Saúde do Vimeiro, deverá concluir-se no prazo máximo de 550 dias contados da data da assinatura do Auto de Consignação da respetiva obra.

Cláusula 9.ª

(Terreno municipal e cedência do edifício)

1 - A Extensão de Saúde do Vimeiro será edificada no terreno de que a CMA é a legítima proprietária, sito na Rua de São Sebastião, no Vimeiro, concelho de Alcobaça, conforme planta anexa ao presente Contrato e que dele faz parte integrante, com a área total de 2800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, sob a ficha n.º 1413/19951015 da freguesia de Vimeiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1534, da freguesia do Vimeiro, que confronta de Norte com Maria da Conceição Neto Barreiro e outra, de Sul, com António Freire, de Nascente com Rosalina da Conceição Neto Rasteiro e Poente com Rua de S. Sebastião, com o valor tributável de (euro) 20.724,11 (vinte mil setecentos e vinte e quatro euros e onze cêntimos).

2 - O edifício da Extensão de Saúde do Vimeiro, constituirá propriedade da CMA mas, logo que construído em conformidade com o previsto no presente Contrato-programa, será disponibilizado por esta parte à ARSLVT, por meio da celebração de um contrato de cedência, que vigorará por 90 anos, cuja minuta deverá ser previamente acordada entre a CMA e a ARSLVT e aprovada pelos respetivos órgãos competentes.

3 - O edifício a ceder à ARSLVT, nos termos do número anterior, será exclusivamente afeto à instalação e funcionamento da Extensão de Saúde do Vimeiro, cabendo a gestão deste estabelecimento à ARSLVT ou, depois de obtida a prévia concordância escrita da CMA, a um terceiro cessionário dessa gestão.

4 - No contrato de cedência mencionado nos números anteriores será definido, entre o mais, o critério de assunção ou de repartição das responsabilidades da ARSLVT e/ou da CMA pela execução e pelo financiamento, seja das obras de manutenção do edifício da Extensão de Saúde do Vimeiro, seja de outras eventuais benfeitorias.

Cláusula 10.ª

(Resolução)

1 - O incumprimento, por uma das partes, das obrigações decorrentes do presente contrato-programa confere à contraparte a faculdade de o resolver.

2 - A resolução será comunicada à contraparte, mediante carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que a resolução deva produzir efeitos.

3 - No prazo de 15 dias úteis contados da notificação da intenção de resolução, a parte interessada poderá deduzir reclamação ou outro meio de oposição à decisão.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer reclamação ou outro meio de oposição tenha sido apresentado, considera-se aceite a resolução do contrato-programa.

Cláusula 11.ª

(Revisão)

1 - O presente contrato-programa poderá ser revisto, por acordo entre as partes, com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias que determinaram os seus termos.

2 - Os outorgantes acordam em fixar por escrito e como adenda complementar todas as alterações à empreitada que envolvam trabalhos a mais, erros e omissões e aumento dos encargos previstos.

Cláusula 12.ª

(Omissões)

Os casos omissos no presente contrato-programa e na legislação aplicável serão objeto de acordo entre as partes.

Feito em dois exemplares originais, de igual conteúdo e valor, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

O Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Luís Cunha Ribeiro. - O Presidente do Município de Alcobaça, Paulo José Marques Inácio.

207049717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda