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Aviso 11018/2017, de 22 de Setembro

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor 3-Zona Sul-Avenida Marechal Gomes da Costa

Texto do documento

Aviso 11018/2017

Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa

Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho 3/DMU/2016, publicado no Boletim Municipal n.º 1169 de 14 de julho de 2016, torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião pública de 25 de julho de 2017, de acordo com a Deliberação 275/AML/2017, aprovou a Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida Marechal Gomes da Costa, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-eficazes/plano-de-pormenor-3-zona-sul-avenida-do-marechal-gomes-da-costa, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

3 de agosto de 2017. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Através da Deliberação 275/AML/2017, de 25 de julho de 2017, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, por maioria, com votos a favor PS/PSD/PCP/PEV/PNPN e 4 Independentes), votos contra (BE/CDS-PP) e abstenções (MPT/PAN), a Alteração ao Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida Marechal Gomes da Costa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 de agosto de 2017. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa

(Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, aprovado pela Portaria 1357/95, de 16 de novembro, e revisto pela Portaria 1130-B/99, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 303, de 31 de dezembro).

Artigo 1.º

Normas alteradas

São alterados os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

a.1)...

Regulamento;

a.2)...

01) Planta de implantação desagregada em:

01.1)Planta de implantação - desenho urbano, à escala de 1: 2.000;

01.2)Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas, à escala de 1: 2.000;

02) Planta de condicionantes, à escala de 1: 2.000.

b) ...

b.1)...

Estudo acústico;

Relatório síntese da concertação;

Relatório de ponderação da discussão pública e respetivas participações;

c) ...

c.1)...

03.1) Planta de ordenamento - qualificação do espaço urbano - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.2) Planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal - extrato do PDM em vigor; à - escala de 1: 8.000;

03.3) Planta de ordenamento - sistema de vistas - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.4) Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos I - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.5) Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos II - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.6) Planta de ordenamento - condicionantes de infraestruturas - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.7) Planta de ordenamento - acessibilidades e transportes - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.8) Planta de condicionantes - SARUP I - extrato do PDM em vigor, à escala de1:8.000;

03.9) Planta de condicionantes - SARUP II - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000.

04)Extrato da Planta de Zonamento do PU, em vigor, à escala de 1: 5.000.

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui recinto da Expo 98 a área localizada na zona de intervenção da Expo 98, abrangendo os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres, os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da Expo 98.

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - No Plano está programado e localizado equipamento de utilização coletiva em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização coletiva ou a serviço de interesse público - ensino e formação, cultura, saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto, administração pública, segurança, transportes, apoio às atividades económicas - ou a área de reserva para esse fim.

2 - ...

3 - Na classe espaço urbano privado de uso misto, a localização da parcela afeta a equipamento de utilização coletiva pode ser alterada para outra parcela, sita na mesma classe de espaço, com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, que passará a ficar vinculada ao uso de equipamento de utilização coletiva e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no número anterior é realizada no âmbito de operações de reparcelamento com definição das respetivas utilizações, e implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva.

5 - Admite-se o emparcelamento dos lotes urbanos 3.12.01 e 3.12.02 se tal for justificado por razões de exploração e gestão integrada dos equipamentos de utilização coletiva existentes e propostos, mantendo-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para os lotes objeto de emparcelamento.

6 - Para as parcelas/ lotes urbanos 3.12.02, 3.27.03 e 3.35 não são estabelecidas áreas brutas de pavimentos e demais parâmetros urbanísticos, os quais se circunscreverão aos valores indispensáveis para a utilização programada, devendo assegurar-se cumulativamente:

a) O respeito pelas condicionantes incidentes no local;

b) A viabilidade geotécnica;

c) A não constituição de intrusões visuais;

d) A contribuição para a valorização e dignificação estética do conjunto.

7 - Tendo em atenção a necessidade de regularização do espaço público a poente do lote urbano 3.12.02, admitem-se, estritamente para este fim, ajustamentos ao seu limite e configuração.

8 - O lote urbano 3.27.03 é destinado a equipamento de utilização coletiva.

9 - A parcela 3.35 é destinada exclusivamente à implantação de equipamentos ao ar livre de recreio e lazer (áreas de recreio infantil, juvenil, sénior, geriátrico) com eventual valência desportiva, admitindo-se as seguintes especificidades sujeitas à prévia aprovação pela entidade competente em matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva:

a) Instalação de infraestruturas de apoio aos equipamentos propostos para a parcela;

b) Ajustamentos ao limite e área da parcela, desde que destinados a garantir os acessos às parcelas/ lotes urbanos confinantes ou à construção ou manutenção de lugares de estacionamento público de apoio.

10 - A parcela 3.34 é destinada a equipamento de utilização coletiva, admitindo-se a instalação de atividades de natureza sociocultural, lúdica ou serviços destinados a apoiar e relacionados com o equipamento, desde que não conflituem com as características do objeto singular classificado na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP).

11 - A programação e localização do equipamento turístico é compatível no espaço urbano privado de uso misto, multiuso e habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Com o parcelamento procede-se à a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

a) ...

3 - Através do reparcelamento procede-se à divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito do registo predial e inscrição matricial.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A Câmara Municipal de Lisboa é a entidade competente para aprovar os projetos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

9 - ...

10 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Extratos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:

Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;

Planta de condicionantes;

c) ...

c.1) ...

c.2) ...

c.3) ...

c.4) ...

c.5) ...

c.6) ...

c.7) ...

c.8) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projetos de reparcelamento, devendo observar os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, e conformar-se com as disposições para a respetiva parcela, que constam das peças escritas e desenhadas que constituem os elementos fundamentais do Plano.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No projeto dos arruamentos e espaços de utilização pública, observam-se as disposições do regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública, têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela câmara municipal.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas da Av. Marechal Gomes da Costa, do caminho de ferro, da Rua dos Argonautas, Rua do Corsário das Ilhas, têm de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo da poluição sonora.

4 - As obras de ampliação e alteração devem respeitar as características substanciais do imóveis que contribuam para a valorização arquitetónica e urbanística do conjunto.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos, ou alturas máximas de fachada e de construção, e das áreas brutas de implantação e de construção.

2 - ...

3 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso privativo estabelecidos no PDM em vigor.

2 - Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento privado a constituir é o estabelecido no PDM, em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote.

3 - Para efeitos de cálculo de áreas a alocar a cada lugar de estacionamento privado, tem aplicação os parâmetros do quadro do n.º 2 do artigo 75.º do PDM em vigor.

4 - (Anterior n.º 1.)

5 - Os pisos em cave ou meia-cave referidos no número anterior poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores, cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos, ser de utilização pública, exceto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio ou de logradouro privado.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Na área do Plano, deve ser salvaguardada a conceção global do espaço público e preservados os seus elementos estruturantes e compositivos, nomeadamente, a estrutura verde urbana, o desenho matriz dos pavimentos, os elementos de água, as calçadas artísticas, esculturas e demais elementos de arte urbana bem como o mobiliário, equipamento urbano e sinalética originais.

Artigo 27.º

[...]

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se assinadas na Planta de condicionantes.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente Plano.

3 - Na área do Plano, devem ainda ser observadas as demais condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU, nomeadamente as identificadas na Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas.

Artigo 29.º

[...]

1 - A Câmara Municipal de Lisboa é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano, os usos e utilizações transitórias admissíveis nos termos do presente regulamento.

2 - ...

Artigo 30.º

Ajustamentos de pormenor ao desenho urbano

Admitem-se ajustamentos de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta de construção ou dos pavimentos e dos usos regulamentados.»

Artigo 2.º

Normas aditadas

São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, os artigos 9.º-A, 16.º-A, 23.º-A, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 29.º-A e 29.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Descontaminação dos solos

1 - As obras de construção e as obras ampliação que tenham intervenção no subsolo estão sujeitas a prévia avaliação da qualidade dos solos, nos termos do regime jurídico aplicável.

2 - Em caso de comprovada situação de risco para a população e para o ambiente é obrigatório, nos termos da legislação aplicável, a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

3 - O estudo de avaliação da qualidade do solos e, quando exigível, o plano de descontaminação dos solos e os pareceres emitidos pelas entidades competentes nesta matéria, constituem elementos instrutórios do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - A câmara municipal pode, em função dos resultados da avaliação da qualidade dos solos e dos pareceres emitidos pelas entidades competentes, estabelecer condicionamentos à implantação das infraestruturas viárias, da edificação e do índice de ocupação, incluindo o estabelecimento de limites à construção de caves.

Artigo 16.º- A

Medidas de minimização do ruído

1 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.

2 - Nas áreas em que se verifique níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 dB(A), expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 dB(A) expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas desconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área do plano, designadamente:

a) Racionalização e ordenamento da circulação e estacionamento automóvel com implementação de velocidade máxima de circulação de 30 km/h nas vias secundárias e interiores do plano (Rua dos Argonautas, Rua Mário Botas, Rua Corsário das Ilhas, Rua das Musas, Rua Nova dos Mercadores, Rua dos Aventureiros e Rua da Nau Catrineta);

b) Aplicação de pavimentos menos ruidosos, designadamente com possibilidade de aplicação de piso betuminoso com modificado de borracha (BMB) nas vias Avenida de Fernando Pessoa e Rua dos Argonautas.

Artigo 23.º- A

Estacionamento público

1 - Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso público estabelecidos no PDM em vigor, sem prejuízo das demais disposições do PU sobre estacionamento público.

2 - Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento público a constituir é o estabelecido no PDM em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote.

3 - O lote urbano 3.01.01 é destinado a utilização multiuso e vinculado à construção de um parque de estacionamento público com capacidade mínima de 59 lugares, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 para as utilizações previstas no lote, e devendo assegurar-se os acessos autónomos a partir do exterior, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

a) Admite-se a utilização para estacionamento público a título provisório até ao início da construção prevista para o lote.

4 - O lote urbano 3.23.01, destinado a equipamento de utilização coletiva, está vinculado à construção de um parque de estacionamento público com capacidade mínima de 118 lugares, devendo assegurar-se acessos autónomos a partir do exterior nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

5 - Sob a Rua Mário Botas deve ser construído um parque de estacionamento público com capacidade mínima de 312 lugares.

CAPÍTULO III

Valores e bens culturais

Artigo 24.º-A

Estruturas consultivas

Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal pode recorrer ao parecer das estruturas consultivas, criadas ou a criar nos termos do disposto no Regulamento do PDM, nomeadamente sobre a previsão de operações urbanísticas em bens integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP).

Artigo 24.º-B

Bens da Carta Municipal do Património Arquitetónico e Paisagístico

1 - A Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (Carta Municipal do Património ou CMP) é constituída pelos bens culturais imóveis de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e paisagístico os quais, em função do seu valor relativo, podem integrar as seguintes categorias patrimoniais:

a) Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado: são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente plano, venham a ser objeto de processo de classificação;

b) Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante: são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;

c) Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência: são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.

2 - Na área do Plano, a Carta Municipal do Património integra os seguintes bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante, assinalados na Planta de implantação:

a) CMP 33.58 - Conjunto arquitetónico do Parque das Nações (parte)/ (Espaços públicos - Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 1998);

b) CMP 33.60 - (Antiga) Torre da Sacor e espaço público envolvente/Porta do Mar, Parcela 3.34.01;

c) CMP 33.62 - Edifício Terciário/Rua das Musas, Parcela 3.30.01;

d) CMP 33.63 - Estação de Serviço Repsol/Rua dos Argonautas, 1-1D;

e) CMP 33.64 - Supermercado Pingo Doce - Expo Sul/Avenida Fernando Pessoa.

Artigo 24.º-C

Normas de intervenção

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as intervenções em bens culturais imóveis da CMP devem contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística e observar os princípios orientadores definidos no Regulamento do PDM.

2 - No bem cultural imóvel com o código CMP 33.60, que inclui a (Antiga) Torre da Sacor, a passagem pedonal superior e o espaço público imediatamente envolvente, apenas são admitidas obras de conservação, sendo obrigatória a manutenção do desenho do pavimento do espaço público e dos respetivos materiais.

3 - As intervenções no Edifício Terciário com o código CMP 33.62, devem respeitar as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a volumetria, os materiais exteriores de revestimento e o átrio de entrada com pé direito triplo, bem como a conceção geral dos espaços exteriores e o seu relacionamento com o edifício.

4 - Qualquer intervenção na Estação de Serviço Repsol, com o código CMP 33.63 deve manter os elementos modulares do projeto original, nomeadamente a unidade da loja e o sistema de copas metálicas que protege as zonas de abastecimento, e respeitar o cromatismo e os revestimentos.

5 - No Supermercado Pingo Doce, com o código CMP 33.64 as intervenções devem respeitar as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a composição volumétrica, os revestimentos exteriores e a sua relação cromática, os quais contribuem para a continuidade da solução urbana adotada no Jardim do Cabeço das Rolas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património são admitidas obras de alteração no interior dos edifícios ou suas frações desde que se enquadrem nas características morfológicas e tipológicas que contribuam para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.

7 - Ao conjunto arquitetónico do Parque das Nações com o código CMP 33.58, aplica-se, na área do Plano, o disposto no n.º 7 do artigo seguinte.

Artigo 29.º-A

Alterações ao PU

Em matéria de estacionamento, adotam-se as normas da Secção IV - Estacionamento do capítulo V - Sistema de acessibilidades do PDM em vigor, não sendo aplicáveis as seguintes normas do Regulamento do PU:

a) Definição de "lugar de estacionamento privado" constante no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Subalínea b.1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Alínea b) e respetivas subalíneas do n.º 2 do artigo 12.º;

d) A alínea c) e a subalínea c.4) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 29.º-B

Alterações às classes e categorias de espaço do PU

1 - De acordo com os objetivos expressos no Relatório do Plano e com as alterações ao uso do solo operadas pela lei, são alteradas a classe e categorias das seguintes parcelas e lotes urbanos, identificados na Planta de implantação:

a) Lote urbano 3.01.01, de categoria de espaço habitacional para multiuso;

b) Lote urbano 3.01.02, de espaço urbano privado de uso misto - habitacional, para espaço urbano de uso não misto - equipamento de infraestrutura urbana;

c) Parcela 3.20, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para habitacional;

d) Parcela 3.21, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para espaço urbano de uso não misto - equipamento turístico;

e) Parcela 3.22, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para habitacional;

f) Lote urbano 3.23.01, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para espaço urbano de uso não misto - equipamento de utilização coletiva;

g) Lote urbano 3.23.02, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para habitacional;

h) Lote urbano 3.27.01, de espaço urbano de uso não misto - equipamento de utilização coletiva, para espaço urbano privado de uso misto - multiuso;

2 - É acrescentada a parcela 3.35 a que corresponde a classe e categoria de espaço urbano de uso não misto - equipamento de utilização coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o artigo 32.º do Regulamento do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, o Regulamento do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul - Avenida do Marechal Gomes da Costa

TÍTULO I

Disposições de natureza administrativa

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 1.º

Âmbito e regime

1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, adiante designado abreviadamente Plano, é a que consta da planta das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e tem como limites:

A norte, o Plano de Pormenor 1:

Limite norte da via da PETROGAL e da parcela n.º 3.27;

Limite norte do Passeio do Adamastor;

A poente, a linha de caminho de ferro do Norte;

A sul, a Avenida do Marechal Gomes da Costa;

A nascente, a muralha na frente do rio Tejo e o limite da concessão do porto de recreio.

2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada por PP3 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo'98, adiante designado, abreviadamente, por PU.

3 - O Plano, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de outubro, estabelece a conceção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos fundamentais

a.1)Peças escritas:

Regulamento;

a.2)Peças desenhadas:

01) Planta de implantação desagregada em:

01.1)Planta de implantação - desenho urbano, à escala de 1: 2.000;

01.2)Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas, à escala de 1: 2.000;

02) Planta de condicionantes, à escala de 1: 2.000.

b) Elementos complementares

b.1)Peças escritas:

Relatório de síntese;

Estudo acústico;

Relatório síntese da concertação;

Relatório de ponderação da discussão pública e respetivas participações;

c) Elementos anexos

c.1)Peças desenhadas

03.1)Planta de ordenamento - qualificação do espaço urbano - extrato do PDM em vigor, à escala de1: 8.000;

03.2)Planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal - extrato do PDM em vigor; à - escala de 1: 8.000;

03.3)Planta de ordenamento - sistema de vistas - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.4)Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos I - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.5) Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos II - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.6)Planta de ordenamento - condicionantes de infraestruturas - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.7)Planta de ordenamento - acessibilidades e transportes - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.8)Planta de condicionantes - SARUP I - extrato do PDM em vigor, à escala de1:8.000;

03.9)Planta de condicionantes - SARUP II - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000.

04)Extrato da Planta de Zonamento do PU, em vigor, à escala de 1: 5.000.

3 - (Revogado.)

4 - O Regulamento do Plano, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Interpretação e integração

O Regulamento é elaborado nos termos do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, adiante designado abreviadamente por Regulamento do PU, que o desenvolve, e do Decreto-Lei 354/93, de 9 de outubro.

Artigo 4.º

Vinculação

As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

TÍTULO II

Condições gerais da conceção do espaço e uso do solo

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 5.º

Generalidades

1 - A conceção do espaço, no que se refere aos objetivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.º do Regulamento do PU.

2 - As classes, categorias de espaço e disposições específicas aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.

3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.º do Regulamento do PU.

4 - Na área do Plano aplicam-se as disposições do Regulamento do PU.

Artigo 6.º

Obras e edifícios necessários à realização da Expo 98

1 - Constituem obras e edifícios necessários à realização da Expo 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.º, promovidos direta ou indiretamente pela Parque Expo 98, S. A. ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da Expo 98.

2 - As obras e edifícios necessários à realização da Expo 98, incluindo o tratamento dos espaços exteriores, implantados em espaço de utilização pública afeto a circulação e estada ou estacionamento de peões ou veículos, ou em espaço hídrico, poderão manter-se com a utilização existente ou outra compatível, em regime de concessão ou outro que se considere juridicamente adequado, com o objetivo de garantir a animação do local e enquanto tal for viável em termos de gestão urbana.

Artigo 7.º

Recinto da Expo 98

1 - Constitui recinto da Expo 98 a área localizada na zona de intervenção da Expo 98, abrangendo os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres, os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da Expo 98.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Alteração de uso em espaço urbano privado de uso misto

O uso de parcela afeta a habitação, serviço, comércio/restauração, localizada em espaço urbano privado de uso misto, pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no Espaço Urbano Privado de Uso Misto estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.

Artigo 9.º

Equipamento de utilização coletiva e equipamento turístico

1 - No Plano está programado e localizado equipamento de utilização coletiva em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização coletiva ou a serviço de interesse público - ensino e formação, cultura, saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto, administração pública, segurança, transportes, apoio às atividades económicas - ou a área de reserva para esse fim.

2 - Os parâmetros urbanísticos constantes do quadro síntese das parcelas referentes a equipamento de utilização coletiva podem ser alterados para satisfazer as exigências de atualização da sua programação.

3 - Na classe espaço urbano privado de uso misto, a localização da parcela afeta a equipamento de utilização coletiva pode ser alterada para outra parcela, sita na mesma classe de espaço, com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, a qual passará a ficar vinculada ao uso de equipamento de utilização coletiva e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no número anterior é realizada no âmbito de operações de reparcelamento com definição das respetivas utilizações, e implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva.

5 - Admite-se o emparcelamento dos lotes urbanos 3.12.01 e 3.12.02 se tal for justificado por razões de exploração e gestão integrada dos equipamentos de utilização coletiva existentes e propostos, mantendo-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para os lotes objeto de emparcelamento.

6 - Para as parcelas/ lotes urbanos 3.12.02, 3.27.03 e 3.35 não são estabelecidas áreas brutas de pavimentos e demais parâmetros urbanísticos, os quais se circunscreverão aos valores indispensáveis para a utilização programada, devendo assegurar-se cumulativamente:

a) O respeito pelas condicionantes incidentes no local;

b) A viabilidade geotécnica;

c) A não constituição de intrusões visuais;

d) A contribuição para a valorização e dignificação estética do conjunto.

7 - Tendo em atenção a necessidade de regularização do espaço público a poente do lote urbano 3.12.02, admitem-se, estritamente para este fim, ajustamentos ao seu limite e configuração.

8 - O lote urbano 3.27.03 é destinado a equipamento de utilização coletiva.

9 - A parcela 3.35 é destinada exclusivamente à implantação de equipamentos ao ar livre de recreio e lazer (áreas de recreio infantil, juvenil, sénior, geriátrico) com eventual valência desportiva, admitindo-se as seguintes especificidades sujeitas à prévia aprovação pela entidade competente em matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva:

a) Instalação de infraestruturas de apoio aos equipamentos propostos para a parcela;

b) Ajustamentos ao limite e área da parcela, desde que destinados a garantir os acessos às parcelas/ lotes urbanos confinantes ou à construção ou manutenção de lugares de estacionamento público de apoio.

10 - A parcela 3.34 é destinada a equipamento de utilização coletiva, admitindo-se a instalação de atividades de natureza sociocultural, lúdica ou serviços destinados a apoiar e relacionados com o equipamento, desde que não conflituem com as características do objeto singular classificado na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP).

11 - A programação e localização do equipamento turístico é compatível no espaço urbano privado de uso misto, multiuso e habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.

Artigo 9.º-A

Descontaminação dos solos

1 - As obras de construção e as obras ampliação que tenham intervenção no subsolo estão sujeitas a prévia avaliação da qualidade dos solos, nos termos do regime jurídico aplicável.

2 - Em caso de comprovada situação de risco para a população e para o ambiente é obrigatório, nos termos da legislação aplicável, a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

3 - O estudo de avaliação da qualidade do solos e, quando exigível, o plano de descontaminação dos solos e os pareceres emitidos pelas entidades competentes nesta matéria, constituem elementos instrutórios do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - A câmara municipal pode, em função dos resultados da avaliação da qualidade dos solos e dos pareceres emitidos pelas entidades competentes, estabelecer condicionamentos à implantação das infraestruturas viárias, da edificação e do índice de ocupação, incluindo o estabelecimento de limites à construção de caves.

TÍTULO III

Condições especiais relativas à divisão do solo

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 10.º

Divisão de terrenos

1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de outubro.

2 - Com o parcelamento procede-se a divisão do terreno em parcelas para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

a) O registo predial e inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.

3 - Através do reparcelamento procede-se a divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos para efeito de registo predial e inscrição matricial.

4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.

5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos é concretizada através do projeto de reparcelamento.

6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases de acordo com o estabelecido no projeto de reparcelamento.

7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela não há lugar à organização do projeto de reparcelamento

8 - A Câmara Municipal de Lisboa é a entidade competente para aprovar os projetos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

9 - O projeto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.

10 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituído respetivamente por um número de 3 e de 5 dígitos, em que o primeiro algarismo identifica o Plano de Pormenor (3), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (01 a 34) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (01 a..., correspondente ao número de lotes da parcela).

Artigo 11.º

Regime de propriedade do solo

1 - (Revogado.)

2 - Podem-se estabelecer regimes de condomínio para as áreas de estacionamento privado, espaços verdes e espaços livres exteriores privados, bem como para outros espaços de uso privado.

3 - Podem-se estabelecer regimes de concessão para a manutenção e conservação de espaços verdes e espaços livres públicos.

4 - Podem-se estabelecer para os espaços livres de domínio privado - quando da elaboração dos projetos de reparcelamento - regimes de sujeição a serventia e fruição públicas ou servidão administrativa.

CAPÍTULO II

Parcelamento

Artigo 12.º

Caracterização das parcelas

1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:

a) Identificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas incluindo localização, área e planta cadastral;

b) Extratos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:

Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;

Planta de condicionantes;

c) Ficha de caracterização relativa à parcela com identificação de:

c.1) Índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico ou valores correspondentes, referidos à parcela;

c.2) Altura máxima de cércea e de construção ou número máximo de pisos acima do solo;

c.3) Usos licenciáveis e compatíveis;

c.4) Estacionamentos privados e públicos a constituir;

c.5) Espaços verdes públicos e de utilização coletiva a constituir;

c.6) Equipamentos de utilização coletiva ou áreas de cedência a constituir;

c.7) Regime de propriedade do solo;

c.8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes.

2 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Reparcelamento

Artigo 13.º

Caracterização dos lotes urbanos e projetos de reparcelamento

1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projetos de reparcelamento, devendo observar os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, e conformar-se com as disposições para a respetiva parcela, que constam das peças escritas e desenhadas que constituem os elementos fundamentais do Plano.

2 - Os projetos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:

a) Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, usos e planta cadastral;

b) Extrato da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;

c) Planta de síntese do reparcelamento à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;

d) Estudo prévio das volumetrias a edificar com caraterização das regras de arquitetura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, cérceas, materiais de revestimento e cores;

e) Projeto das obras de urbanização a realizar;

f) Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º

3 - (Revogado.)

4 - Após a implantação da parcela, ou lote, no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela, ou lote, admitindo-se a sua correção em conformidade, bem como da área bruta de implantação e de construção, ou de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela ou lote.

5 - As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística da cor referida no artigo 10.º,n.º 5, alínea a.9) do Regulamento do PU.

6 - Admite-se, quando justificado pela qualidade estética e arquitetónica da solução apresentada no processo de licenciamento de arquitetura, que a área bruta de construção, estabelecida para a correspondente parcela no quadro síntese das parcelas, possa sofrer um acréscimo até 5 %, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área global bruta de construção prevista no Plano de Pormenor para essa utilização.

a) Quando o processo de licenciamento de arquitetura corresponda a um lote, o acréscimo até 5 % é referido à área bruta de construção estabelecida no projeto de reparcelamento para esse lote.

TÍTULO IV

Condições especiais relativas às obras de urbanização

Capítulo Único

Artigo 14.º

Caracterização das obras de urbanização e projetos das obras de urbanização

1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infraestruturas, espaços exteriores de utilização pública, sinalização, mobiliário e equipamento urbano, de acordo com o estabelecido no Plano.

2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objeto do projeto a integrar no Projeto de Reparcelamento referido na alínea e) do n.º 2 do Artigo 13.º

3 - O projeto das obras de urbanização referido no n.º 2 tem de assegurar a correta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.

4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com exceção das que decorram dos correspondentes projetos e sejam tecnicamente justificadas.

5 - As alterações referidas no n.º 4 não podem em caso algum implicar a redução da área de espaço urbano público, com exceção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infraestruturas que não tenham localização alternativa viável.

6 - No projeto dos arruamentos e espaços de utilização pública observam-se as disposições do regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública, têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela câmara municipal.

Artigo 15.º

Galeria técnica

1 - Na rede viária principal é estabelecida uma galeria técnica para a instalação da rede primária das seguintes infraestruturas do subsolo:

a) Água potável;

b) Serviço de incêndios;

c) Rega;

d) Águas refrigerada e quente;

e) Média tensão;

f) Telecomunicações;

g) Lixos.

2 - Na galeria técnica é assegurado:

a) O acesso de pessoas e materiais a partir de espaço de utilização pública;

b) A circulação e desafogo requeridos para a inspeção e trabalhos de manutenção e beneficiação das redes;

c) A reserva de espaço para a instalação de outras infraestruturas;

d) A drenagem e bombagem de águas pluviais;

e) A ventilação natural;

f) A existência de sistemas de segurança.

3 - A ligação da galeria técnica aos pontos de utilização é efetuada através de condutas, valas ou caleiras técnicas implantadas em espaço de utilização pública.

4 - É admitido quando requerido, designadamente pelo cruzamento com outras infraestruturas ou instalações do subsolo, a interrupção da continuidade ou da configuração da galeria técnica.

TÍTULO V

Condições especiais relativas à edificação

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 16.º

Caracterização das edificações e projetos das edificações

1 - Os projetos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projeto de reparcelamento.

2 - Os projetos das edificações observam ainda os termos de referência referidos no artigo 10.º, n.º 5, alíneas a.4) e a.5) do Regulamento do PU.

3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas da Av. Marechal Gomes da Costa, do caminho de ferro, da Rua dos Argonautas, Rua do Corsário das Ilhas, têm de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo da poluição sonora.

4 - As obras de ampliação e alteração devem respeitar as características substanciais do imóveis que contribuam para a valorização arquitetónica e urbanística do conjunto.

Artigo 16.º- A

Medidas de minimização do ruído

1 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.

2 - Nas áreas em que se verifique níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 dB(A), expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 dB(A) expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas desconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área do plano, designadamente:

a) Racionalização e ordenamento da circulação e estacionamento automóvel com implementação de velocidade máxima de circulação de 30 km/h nas vias secundárias e interiores do plano (Rua dos Argonautas, Rua Mário Botas, Rua Corsário das Ilhas, Rua das Musas, Rua Nova dos Mercadores, Rua dos Aventureiros e Rua da Nau Catrineta);

b) Aplicação de pavimentos menos ruidosos, designadamente com possibilidade de aplicação de piso betuminoso com modificado de borracha (BMB) nas vias Avenida de Fernando Pessoa e Rua dos Argonautas.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 17.º

Disposições do RGEU

1 - As soluções que nos termos do Artigo 64.º do RGEU se admitem em desacordo ao disposto no Capítulo II do Título III do RGEU para conciliarem as condições de salubridade exigíveis - arejamento natural, iluminação natural, insolação direta - com:

O ambiente local - frente ribeirinha exposta a nascente;

O conceito urbanístico - malha reticulada e regular de plataformas de embasamento sobrelevadas do terreno natural, estabelecendo um sistema de vistas panorâmico, sobre as quais se implantam edifícios com planta e agregação livres;

O conceito estético - liberdade e inovação formal associadas à multifuncionalidade dos usos;

são as referidas nos números seguintes.

2 - Nas fachadas orientadas aos quadrantes S. E.-S.S W ou N.W.-N.-N.E. a altura a que se refere o artigo 59.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º, incluindo a remissão contida no artigo 62.º, é estabelecida pelo limite definido pela linha reta traçada com a inclinação de 2 (afastamento) para 3 (altura) a partir da intersecção da fachada da edificação fronteira com o nível do terreno, ou com a plataforma de embasamento quando esta exista.

3 - A observância das disposições do Capítulo II do Título III, com a alteração referida no n.º 2, é imposta para uma área da fachada correspondente à área da envolvente deduzida da área correspondente a duas vezes a secção transversal média equivalente, tendo esta área a deduzir por limite a medida para uma profundidade de 15 m.

4 - As definições dos conceitos utilizados nos n.os 2 e 3 são:

a) «Envolvente» - frente livre e não livre do invólucro exterior do edifício que integra fachadas e empenas - incluindo os planos verticais e inclinados - acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista;

b) «Área da envolvente» - medição da área das fachadas e empenas efetuada pelo perímetro da área bruta do edifício acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista;

c) «Fachada» - frente livre para espaço exterior, público ou privado, da envolvente do edifício;

d) «Área da fachada» - medição da área da fachada;

e) «Fachada principal» - frente livre para arruamento público da rede viária principal, secundária ou local;

f) «Secção transversal média equivalente» - corte transversal do edifício que corresponde à média dos cortes transversais acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista (numa situação de edifício em banda regular corresponde à empena do edifício).

5 - As soluções referidas nos n.os 2 e 3 são admitidas independentemente da forma, agregação, número de fachadas livres, orientação e utilização dos edifícios.

Artigo 18.º

Usos das edificações

1 - Os edifícios são afetos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviço, comércio/restauração, equipamento de utilização coletiva, equipamento de infraestrutura e serviço urbano, equipamento turístico.

2 - Quando num edifício coexista mais de um uso, as frações afetas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.

3 - Os usos deverão respeitar níveis de ruído com classificação de "pouco ruidoso", nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.

4 - Nos edifícios afetos a equipamento turístico admite-se a possibilidade de criação de embasamentos para a instalação de zonas comuns e de localização de zonas de serviço em cave.

a) As zonas de serviço em cave referidas no n.º 4 não são contabilizadas na medição da área bruta de construção ou de pavimentos.

Artigo 19.º

Envolvente da edificação

1 - A envolvente e cobertura dos edifícios são considerados elementos de relevância arquitetónica e paisagística.

2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, eletricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitetónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.

3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas:

a) No caso de usos que requeiram a sua instalação, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projeto de licenciamento de arquitetura.

4 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adoção de equipamento em termos de impacte auditivo, vibratório e visual.

Artigo 20.º

Configuração geral da edificação

1 - A configuração geral e cota de soleira dos edifícios pode ser alterada desde que sejam respeitados:

a) A configuração das parcelas em que se localizam;

b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere a capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva requeridos;

c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores;

d) As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos, ou alturas máximas de fachada e de construção, e das áreas brutas de implantação e de construção.

2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas asseguram a coerência urbana do conjunto de acordo com o objetivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitetónica e paisagística local.

3 - Quando a edificação se implante sobre uma plataforma de embasamento, a sua configuração pode ser alterada desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e a alínea d) do n.º 1.

Artigo 21.º

Alinhamento da edificação

1 - Admitem-se ajustamentos e alterações pontuais incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano, desde que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estada de veículos e peões, e os demais espaços de utilização pública, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre a frente do rio.

2 - Os referidos ajustamentos e alterações devem obedecer a projetos específicos incidindo na definição das características arquitetónicas dos edifícios e paisagísticas dos espaços exteriores em que se integram.

3 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades incidindo no desenho da arquitetura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.

Artigo 22.º

Sinalização

A sinalização a adotar nos edifícios é a estabelecida no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade referido no artigo 10.º, n.º 5, alínea a.8) do Regulamento do PU.

Artigo 23.º

Estacionamento privado

1 - Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso privativo estabelecidos no PDM em vigor.

2 - Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento privado a constituir é o estabelecido no PDM, em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote.

3 - Para efeitos de cálculo de áreas a alocar a cada lugar de estacionamento privado, tem aplicação os parâmetros do quadro do n.º 2 do artigo 75.º do PDM em vigor.

4 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave, ou meia-cave, incluindo os localizados no embasamento, dos respetivos edifícios ou conjunto de edifícios.

5 - Os pisos em cave ou meia-cave referidos no número anterior poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores, cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos, ser de utilização pública, exceto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio ou de logradouro privado.

6 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitido a sua inserção direta nas redes viária principal ou secundária, exceto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.

7 - A gestão do Plano, os projetos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela, e assegurar nesses casos que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.

8 - No espaço urbano de uso não misto, no equipamento de utilização coletiva e ainda nos edifícios implantados em locais cujo nível freático máximo o imponha, admite-se que o estacionamento privado requerido seja assegurado ou complementado à superfície em espaço exterior de domínio privado.

Artigo 23.º-A

Estacionamento público

1 - Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso público estabelecidos no PDM em vigor, sem prejuízo das demais disposições do PU sobre estacionamento público.

2 - Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento público a constituir é o estabelecido no PDM em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote.

3 - O lote urbano 3.01.01 é destinado a utilização multiuso e vinculado à construção de um parque de estacionamento público com capacidade mínima de 59 lugares, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 para as utilizações previstas no lote, e devendo assegurar-se os acessos autónomos a partir do exterior, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

a) Admite-se a utilização para estacionamento público a título provisório até ao início da construção prevista para o lote.

4 - O lote urbano 3.23.01, destinado a equipamento de utilização coletiva, está vinculado à construção de um parque de estacionamento público com capacidade mínima de 118 lugares, devendo assegurar-se acessos autónomos a partir do exterior nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

5 - Sob a Rua Mário Botas deve ser construído um parque de estacionamento público com capacidade mínima de 312 lugares.

Artigo 24.º

Instalações técnicas especiais

1 - Em todos os lotes, deverá ser considerado compartimento para operadores de telecomunicações, com a dimensão mínima de 10 m2, dispondo de energia elétrica 220W/6A; área técnica para AQF, com a dimensão mínima de 35 m2, quando requerido, condições de acesso, iluminação e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as indicações das respetivas entidades distribuidoras, constituindo encargo dos promotores a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.

2 - Deverá ser considerado, nos lotes para o efeito referenciados no projeto de reparcelamento, compartimento para posto de transformação público, com a área, condições de acesso e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as especificações da respetiva entidade distribuidora; constitui encargo do respetivo promotor a reserva de espaço e a sua execução em conformidade com o definido.

3 - É obrigatório, nos termos do n.º 15 do artigo 12.º do Regulamento do PU, a ligação à rede pública de recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como a satisfação dos condicionamentos técnicos requeridos para a sua instalação nos edifícios.

CAPÍTULO III

Valores e bens culturais

Artigo 24.º-A

Estruturas consultivas

Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal pode recorrer ao parecer das estruturas consultivas, criadas ou a criar nos termos do disposto no Regulamento do PDM, nomeadamente sobre a previsão de operações urbanísticas em bens integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP).

Artigo 24.º-B

Bens da Carta Municipal do Património Arquitetónico e Paisagístico

1 - A Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (Carta Municipal do Património ou CMP) é constituída pelos bens culturais imóveis de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e paisagístico os quais, em função do seu valor relativo, podem integrar as seguintes categorias patrimoniais:

a) Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado: são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente plano, venham a ser objeto de processo de classificação;

b) Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante: são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;

c) Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência: são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.

2 - Na área do Plano, a Carta Municipal do Património integra os seguintes bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante, assinalados na Planta de implantação:

a) CMP 33.58 - Conjunto arquitetónico do Parque das Nações (parte)/ (Espaços públicos - Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 1998);

b) CMP 33.60 - (Antiga) Torre da Sacor e espaço público envolvente/Porta do Mar, Parcela 3.34.01;

c) CMP 33.62 - Edifício Terciário/Rua das Musas, Parcela 3.30.01;

d) CMP 33.63 - Estação de Serviço Repsol/Rua dos Argonautas, 1-1D;

e) CMP 33.64 - Supermercado Pingo Doce - Expo Sul/Avenida Fernando Pessoa.

Artigo 24.º-C

Normas de intervenção

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as intervenções em bens culturais imóveis da CMP devem contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística e observar os princípios orientadores definidos no Regulamento do PDM.

2 - No bem cultural imóvel com o código CMP 33.60, que inclui a (Antiga) Torre da Sacor, a passagem pedonal superior e o espaço público imediatamente envolvente, apenas são admitidas obras de conservação, sendo obrigatória a manutenção do desenho do pavimento do espaço público e dos respetivos materiais.

3 - As intervenções no Edifício Terciário com o código CMP 33.62, devem respeitar as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a volumetria, os materiais exteriores de revestimento e o átrio de entrada com pé direito triplo, bem como a conceção geral dos espaços exteriores e o seu relacionamento com o edifício.

4 - Qualquer intervenção na Estação de Serviço Repsol, com o código CMP 33.63 deve manter os elementos modulares do projeto original, nomeadamente a unidade da loja e o sistema de copas metálicas que protege as zonas de abastecimento, e respeitar o cromatismo e os revestimentos.

5 - No Supermercado Pingo Doce, com o código CMP 33.64 as intervenções devem respeitar as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a composição volumétrica, os revestimentos exteriores e a sua relação cromática, os quais contribuem para a continuidade da solução urbana adotada no Jardim do Cabeço das Rolas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património são admitidas obras de alteração no interior dos edifícios ou suas frações desde que se enquadrem nas características morfológicas e tipológicas que contribuam para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.

7 - Ao conjunto arquitetónico do Parque das Nações com o código CMP 33.58, aplica-se, na área do Plano, o disposto no n.º 7 do artigo seguinte.

TÍTULO VI

Condições especiais relativas aos espaços exteriores

Capítulo Único

Artigo 25.º

Espaços exteriores de utilização pública

1 - Os espaços exteriores de utilização pública constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.

2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.

3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excecionalmente, a acesso local.

a) Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.

4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados, plantados ou semeados em torno dos edifícios, com funções mistas e interditos à circulação de veículos.

5 - Os espaços interiores da parcela correspondem a praças ou jardins de utilização pública, ou de utilização privada nos casos de estabelecimentos hoteleiros.

6 - A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.

7 - Na área do Plano, deve ser salvaguardada a conceção global do espaço público e preservados os seus elementos estruturantes e compositivos, nomeadamente, a estrutura verde urbana, o desenho matriz dos pavimentos, os elementos de água, as calçadas artísticas, esculturas e demais elementos de arte urbana bem como o mobiliário, equipamento urbano e sinalética originais.

Artigo 26.º

Espaços exteriores de utilização privada

1 - Os espaços exteriores de utilização privada constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estadia e amenização ambiente.

2 - Os espaços exteriores de utilização privada não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.

a) Excetuam-se as construções aligeiradas diretamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.

TÍTULO VII

Disposições finais

CAPÍTULO I

Compatibilização com o PU

Artigo 27.º

Condicionantes

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se assinadas na Planta de condicionantes.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente Plano.

3 - Na área do Plano, devem ainda ser observadas as demais condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU, nomeadamente as identificadas na Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas.

Artigo 28.º

Sistemas de vistas

1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea a.2.) do Regulamento do PU:

a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Avenida de Fernando Pessoa, Alameda dos Oceanos, Passeio do Adamastor, Rua dos Argonautas;

b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados transversalmente à frente de rio;

c) O passeio ribeirinho;

d) Os pontos de vista panorâmicos das praças, jardins e miradouros sobrelevados sobre a frente de rio.

2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente de rio, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços de utilização pública definidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.

a) Excetuam-se as instalações previstas na alínea a.6.1.) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do PU, os equipamentos de infraestrutura e serviço urbano, e o edifício da parcela 3.30.

3 - Na Planta de implantação e Regulamento, encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.

CAPÍTULO II

Outras disposições

Artigo 29.º

Usos transitórios

1 - A Câmara Municipal de Lisboa é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano, os usos e utilizações transitórias admissíveis nos termos do presente regulamento.

2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua constituição e manutenção como espaço exterior tratado e arborizado, quando não vedado como estacionamento público ou espaço livre de utilização pública.

Artigo 29.º-A

Alterações ao PU

Em matéria de estacionamento, adotam-se as normas da Secção IV - Estacionamento do capítulo V - Sistema de acessibilidades do PDM em vigor, não sendo aplicáveis as seguintes normas do Regulamento do PU:

a) Definição de "lugar de estacionamento privado" constante no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Subalínea b.1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Alínea b) e respetivas subalíneas do n.º 2 do artigo 12.º;

d) A alínea c) e a subalínea c.4) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 29.º-B

Alterações às classes e categorias de espaço do PU

1 - De acordo com os objetivos expressos no Relatório do Plano e com as alterações ao uso do solo operadas pela lei, são alteradas a classe e categorias das seguintes parcelas e lotes urbanos, identificados na Planta de implantação:

a) Lote urbano 3.01.01, de categoria de espaço habitacional para multiuso;

b) Lote urbano 3.01.02, de espaço urbano privado de uso misto - habitacional, para espaço urbano de uso não misto - equipamento de infraestrutura urbana;

c) Parcela 3.20, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para habitacional;

d) Parcela 3.21, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para espaço urbano de uso não misto - equipamento turístico;

e) Parcela 3.22, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para habitacional;

f) Lote urbano 3.23.01, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para espaço urbano de uso não misto - equipamento de utilização coletiva;

g) Lote urbano 3.23.02, de espaço urbano privado de uso misto - multiuso, para habitacional;

h) Lote urbano 3.27.01, de espaço urbano de uso não misto - equipamento de utilização coletiva, para espaço urbano privado de uso misto - multiuso;

2 - É acrescentada a parcela 3.35 a que corresponde a classe e categoria de espaço urbano de uso não misto - equipamento de utilização coletiva.

Artigo 30.º

Ajustamentos de pormenor ao desenho urbano

Admitem-se ajustamentos de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta de construção ou de pavimentos e dos usos regulamentados.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 32.º

(Revogado.)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40529 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_40529_1.jpg

40529 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_40529_2.jpg

40530 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40530_3.jpg

610771586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 354/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98), ESTABELECENDO A LOCALIZAÇÃO DA REFERIDA ZONA E DEFININDO AS INCIDÊNCIAS DO CITADO REORDENAMENTO, DECLARANDO, PARA O EFEITO, A EXPO 98 DE INTERESSE PÚBLICO NACIONAL. AUTORIZA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A. - COMO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA EXPO 98 - A ELABORAR, EM ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS TERRITORIALMENTE COMPETENTES (LISBOA E LOURES), OS PLANOS DE ORDENAMENTO NECESSÁRIOS, A SUBMET (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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