Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (confirmação da utilidade turística prévia) ao Aldeamento Turístico Bom Sucesso Lagoa Golf (7 primeiras fases), sito no concelho de Óbidos, de que é requerente a sociedade BS - Villas, Exploração Turística, Lda.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico Bom Sucesso Lagoa Golf (7 primeiras fases);
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data do Vigésimo Terceiro (23.º) Averbamento ao Alvará de Utilização n.º 190/2009 para Fins Turísticos, da Câmara Municipal de Óbidos, de 19 de dezembro de 2012, ou seja, até 19 de dezembro de 2019;
3 - Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística não abrangem as unidades de alojamento desafetas ou a desafetar da exploração turística, incidindo sobre a entidade proprietária e exploradora do empreendimento a obrigação de participar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Serviço de Finanças competente, a desafetação das unidades de alojamento da exploração turística sempre que esta se verifique;
4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;
5 - A utilidade turística fica, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento do seguinte condicionamento: o empreendimento não poderá ser desclassificado.
5 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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