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Despacho 7527-B/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições complementares relativamente à divulgação dos resultados da comparação de preços dos medicamentos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, conforme o Despacho n.º 4927-A/2013, de 10 de abril, bem como ao referencial em procedimentos de contratação pública para efeitos de aquisição do medicamento por parte dos hospitais do SNS.

Texto do documento

Despacho 7527-B/2013

Pelo meu Despacho 4927-A/2013, de 9 de abril de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2013, determinei ao INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), que procedesse de imediato à reapreciação dos preços máximos e dos limites máximos de encargos a que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão autorizados a adquirir os medicamentos abrangidos pelo Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Mais determinei que essa reapreciação tivesse em consideração a recente alteração dos países de referência nos termos do artigo 6.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro.

No quadro do Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual, o preço máximo a que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde estão autorizados a adquirir os medicamentos abrangidos pelo mesmo diploma, é determinado, entre outros aspetos, pelos preços vigentes para os mesmos medicamentos nos países de referência considerados para efeito de fixação do preço de venda ao público, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro.

No âmbito da reapreciação que tem vindo a realizar, o INFARMED, I.P., tem, no quadro dos critérios estabelecidos no Anexo ao Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, e em especial da alínea d) do seu n.º 5, vindo a considerar como fator a ter em consideração, o preço mais baixo praticado para o medicamento nos três países de referência mencionados no artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro.

Em conformidade e porque está em causa o interesse público motivado pela necessidade de cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento e, em especial, a sustentabilidade do SNS, importa dar indicações aos serviços e estabelecimentos hospitalares do SNS no sentido de, independentemente do preço máximo resultante da avaliação levada a cabo pelo INFARMED, I.P., não serem adquiridos, em procedimentos de aquisição, iniciados após a data de entrada em vigor do presente despacho, medicamentos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, com preço superior ao preço mais baixo do medicamento em qualquer dos três países de referência.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Além do preço máximo resultante da reapreciação determinada pelo Despacho 4927-A/2013, de 9 de abril de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2013, o INFARMED, I.P., deve igualmente divulgar junto dos hospitais do SNS o preço, resultante da comparação do preço dos medicamentos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, com o preço mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação atual, para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.

2 - O preço mais baixo referido no número anterior, quando inferior ao preço decorrente da reapreciação realizada pelo INFARMED, I.P., ao abrigo do Despacho 4927-A/2013, já mencionado, deverá ser tido como referencial máximo em próximos procedimentos de contratação pública para efeitos de aquisição do medicamento por parte dos hospitais do SNS.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

207037315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Decreto-Lei 195/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que obedece a avaliação prévia, para efeitos da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos que devam ser reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, bem como de outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar. Publica em anexo os "Critérios de avaliação" dos referidos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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