Pelo meu Despacho 4927-A/2013, de 9 de abril de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2013, determinei ao INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), que procedesse de imediato à reapreciação dos preços máximos e dos limites máximos de encargos a que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão autorizados a adquirir os medicamentos abrangidos pelo Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Mais determinei que essa reapreciação tivesse em consideração a recente alteração dos países de referência nos termos do artigo 6.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro.
No quadro do Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual, o preço máximo a que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde estão autorizados a adquirir os medicamentos abrangidos pelo mesmo diploma, é determinado, entre outros aspetos, pelos preços vigentes para os mesmos medicamentos nos países de referência considerados para efeito de fixação do preço de venda ao público, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro.
No âmbito da reapreciação que tem vindo a realizar, o INFARMED, I.P., tem, no quadro dos critérios estabelecidos no Anexo ao Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, e em especial da alínea d) do seu n.º 5, vindo a considerar como fator a ter em consideração, o preço mais baixo praticado para o medicamento nos três países de referência mencionados no artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro.
Em conformidade e porque está em causa o interesse público motivado pela necessidade de cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento e, em especial, a sustentabilidade do SNS, importa dar indicações aos serviços e estabelecimentos hospitalares do SNS no sentido de, independentemente do preço máximo resultante da avaliação levada a cabo pelo INFARMED, I.P., não serem adquiridos, em procedimentos de aquisição, iniciados após a data de entrada em vigor do presente despacho, medicamentos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, com preço superior ao preço mais baixo do medicamento em qualquer dos três países de referência.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Além do preço máximo resultante da reapreciação determinada pelo Despacho 4927-A/2013, de 9 de abril de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2013, o INFARMED, I.P., deve igualmente divulgar junto dos hospitais do SNS o preço, resultante da comparação do preço dos medicamentos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, com o preço mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação atual, para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.
2 - O preço mais baixo referido no número anterior, quando inferior ao preço decorrente da reapreciação realizada pelo INFARMED, I.P., ao abrigo do Despacho 4927-A/2013, já mencionado, deverá ser tido como referencial máximo em próximos procedimentos de contratação pública para efeitos de aquisição do medicamento por parte dos hospitais do SNS.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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