Autorização de transportes de caráter excecional realizados em autocarros de passageiros
Com a entrada em vigor da Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) e revogou o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948, foi consequentemente revogada a alínea d) do § 1.º do artigo 193.º do RTA que permitia conceder autorizações a título excecional, nas condições aí previstas, para os transportes em autocarro de passageiros.
Considerando que o Decreto-Lei 3/2001, de 10 de janeiro, não contém uma disposição equivalente à do RTA, nem prevê a emissão de autorizações especiais.
Tendo em conta que a utilização de autocarros fica sujeita ao licenciamento previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que obriga à emissão de cópia certificada para os veículos, devendo estes serem do transportador em propriedade plena, ou a outro título, como seja, com base num contrato de aluguer ou de locação financeira.
Considerando que é necessário retomar a emissão das referidas autorizações excecionais, por forma a minorar os efeitos nocivos para as empresas.
O Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, delibera:
Estão sujeitos a autorização, a emitir pelo IMT, I. P., os transportes de caráter excecional realizados por autocarros que não sejam propriedade do transportador, nem objeto de contrato de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo, desde que, cumulativamente:
a) O transporte seja efetuado a título experimental ou sem fins lucrativos;
b) Os autocarros utilizados sejam cedidos a título gratuito pela entidade que detenha a sua propriedade;
c) A utilização tenha lugar em período de tempo bem delimitado.
2 de agosto de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.
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