O imóvel destaca-se não apenas pela sua qualidade arquitetÓnica, mas igualmente pela sua integração urbanística e paisagística. Detém forte relação visual com a ampla paisagem envolvente, área de características agrícolas e florestais bem preservadas e abrangida pelas reservas Agrícola e Ecológica nacionais. A envolvente inclui ainda uma série de pequenos núcleos adjacentes, incluindo imóveis de evidente valor patrimonial, bem característicos do espaço rural minhoto.
O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP), que tem em consideração o enquadramento urbanístico da Casa da Breia e o interesse dos imóveis que o constituem, bem como a paisagem, a morfologia do terreno, os pontos de vista e as vias circundantes.
A sua fixação visa salvaguardar o conjunto da envolvente, as perspetivas de contemplação e a bacia visual na qual o imóvel se integra.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Casa da Breia, no lugar da Breia, freguesia de São Nicolau, concelho de Cabeceiras de Basto, distrito de Braga, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 2/96, de 6 de março, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.23 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
13082013