A Estância Termal de Vale dos Cucos foi inaugurada em 1893, no local onde há cerca de um século existam já algumas estruturas incipientes destinadas a banhos, aproveitando águas terapêuticas documentalmente referenciadas desde meados do século XVIII e provavelmente canalizadas desde a época romana. O plano inicial, desenvolvido após a descoberta de uma nascente particularmente abundante, previa a construção de uma grandiosa vila termal. Apesar de ter sido apenas parcialmente implantado, trata-se do único exemplo a nível nacional onde é traçado de raiz o conjunto de equipamentos essenciais ao funcionamento de um estabelecimento termal, detendo valor patrimonial ímpar.
O conjunto termal é composto pelo edifício principal, centrado num largo de grandes dimensões, pela fonte termal ou buvette, por um hotel e casino, duas moradias, capela, oficinas de preparo de lamas e de águas e balneário, cuja fachada neo-clássica se levanta no extremo de extensa e imponente alameda arborizada. O projeto oitocentista assume clara expressão racionalista, evidente tanto na planimetria do conjunto arquitetónico como no desenho funcional do estabelecimento termal, conjugado com o surpreendente neo-revivalismo clássico das moradias destinadas a hóspedes.
Para além do património edificado existente, merecem ainda destaque as importantes obras hidráulicas, implicando o desvio do rio Sizandro, bem como o notável enquadramento paisagístico, sendo que o parque termal, espaço privilegiado de lazer, inclui elementos de grande valor botânico e cenográfico.
A classificação da Estância Termal de Vale dos Cucos reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a qualidade e integridade do enquadramento paisagístico e a sua relação com a estância termal, e a sua fixação visa salvaguardar este mesmo enquadramento enquanto contexto visual dos imóveis, bem como assegurar as leituras de vista.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Torres Vedras.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Estância Termal de Vale dos Cucos, em Vale de Cucos, freguesia de São Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
23 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
13122013