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Despacho 7145/2013, de 3 de Junho

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Sumário

Atribui 587 toneladas adicionais da quota portuguesa de sarda aos navios identificados no anexo ao Despacho n.º 3051/2013, de 26 de fevereiro (que fixa as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2013, nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico-NAFO).

Texto do documento

Despacho 7145/2013

O Despacho 3051/2013, de 26 de fevereiro, distribuiu quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2013 pelos navios de pavilhão português que operam nas áreas sujeitas à regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste - Mar de Irminger, na Zona Económica Exclusiva da Noruega e nas águas adjacentes a Svalbard, nos termos previstos pelos regulamentos comunitários relevantes.

Nos termos do referido despacho, repartiram-se pelos navios referidos, as quotas nacionais de algumas espécies, estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, entre as quais 12,5 % da quota nacional de sarda disponível à data de publicação do referido despacho, nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo CIEM e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescarias do Atlântico Centro Este e procedeu-se, ainda, à reserva adicional de 12,5 % da mesma quota para posterior atribuição.

A evolução das capturas desde a data de entrada em vigor da Portaria 153/2013, de 17 de abril, evidencia que a quota de sarda (Scomber scombrus) atualmente disponível para os navios nacionais que opera nas águas sob jurisdição portuguesa é adequada para suprir as necessidades previsíveis da pesca acessória deste recurso no decurso do presente ano.

Neste contexto, é agora possível atribuir aos navios de pavilhão português que operam no Atlântico Norte, uma percentagem da quota nacional de sarda compatível com o que lhes foi atribuído nos últimos anos.

Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território ao abrigo do Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, determino o seguinte:

1. São atribuídas aos navios identificados no anexo ao Despacho 3051/2013, de 26 de fevereiro, 587 toneladas adicionais da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIII c), IX e X definidas pelo CIEM e na divisão 34.1.1 estabelecida pelo CECAF, de acordo com as percentagens constantes do mesmo anexo.

2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

22 de maio de 2013. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de

Abreu.

206995115

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/03/plain-309605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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