Nos termos do referido despacho, repartiram-se pelos navios referidos, as quotas nacionais de algumas espécies, estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, entre as quais 12,5 % da quota nacional de sarda disponível à data de publicação do referido despacho, nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo CIEM e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescarias do Atlântico Centro Este e procedeu-se, ainda, à reserva adicional de 12,5 % da mesma quota para posterior atribuição.
A evolução das capturas desde a data de entrada em vigor da Portaria 153/2013, de 17 de abril, evidencia que a quota de sarda (Scomber scombrus) atualmente disponível para os navios nacionais que opera nas águas sob jurisdição portuguesa é adequada para suprir as necessidades previsíveis da pesca acessória deste recurso no decurso do presente ano.
Neste contexto, é agora possível atribuir aos navios de pavilhão português que operam no Atlântico Norte, uma percentagem da quota nacional de sarda compatível com o que lhes foi atribuído nos últimos anos.
Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território ao abrigo do Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, determino o seguinte:
1. São atribuídas aos navios identificados no anexo ao Despacho 3051/2013, de 26 de fevereiro, 587 toneladas adicionais da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIII c), IX e X definidas pelo CIEM e na divisão 34.1.1 estabelecida pelo CECAF, de acordo com as percentagens constantes do mesmo anexo.
2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
22 de maio de 2013. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de
Abreu.
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