Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2013
Considerando a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 46/2013, de 5 de abril, ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, no sentido de atribuir competência ao Banco de Portugal para definir a ponderação a atribuir às posições em risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das entidades beneficiárias da contragarantia;
O Banco de Portugal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril, e pelo Decreto-Lei 103/2007, de 3 de abril, determina o seguinte:
Artigo 1.º
O ponto 60-A da parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 passa a ter a seguinte redação:«60-A - Devem ser aplicados os seguintes ponderadores de risco:
1 - Posições em risco sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e as posições em risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo: 20 %;
2 - [...]»
Artigo 2.º
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.17 de maio de 2013. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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