A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 306/2013, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Terronha de Pinhovelo, em Pinhovelo, freguesia de Amendoeira, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, e fixa a zona especial de proteção do referido sítio.

Texto do documento

Portaria 306/2013

O sítio arqueológico de Terronha de Pinhovelo, implantado num planalto sobranceiro à aldeia com o mesmo nome e a cerca de 2 km a oeste de Macedo de Cavaleiros, corresponde a um povoado estrategicamente localizado, quase inacessível e com um importante controlo visual, tanto da depressão de Macedo como da própria Serra de Bornes.

A região, caracterizada ainda hoje por uma paisagem harmoniosa de terrenos agrícolas e bosques, corresponderia ao território dos Zoelae, povo identificado em epígrafes como dominando uma importante área da região nordeste, onde se incluía o próprio povoado de Terronha, mas que, posteriormente, passaria a integrar as divisões administrativas romanas.

Os trabalhos arqueológicos realizados até ao momento permitiram distinguir diversos níveis de ocupação humana, nomeadamente de cronologia pré-romana, integrável na Idade do Ferro, tendo sido detetadas estruturas defensivas de grandes dimensões em talude, assim como uma construção semicircular de função ainda indefinida. De notar que a ocupação primitiva deste local ocorreu num momento em que as populações, agrupadas em zonas que permitissem uma fácil defesa, tinham por base uma economia agro-pastoril.

O sítio arqueológico de Terronha de Pinhovelo integra assim o expressivo conjunto de povoados da Idade do Ferro que caracterizam esta região, dos quais é também um bom exemplo o povoado da Fraga dos Corvos que se avista de Terronha.

Já de cronologia romana, foram identificadas distintas fases de ocupação, com a presença de diversos compartimentos, estruturas de combustão e de armazenamento, tendo igualmente sido estudados materiais que apontam para uma permanência de populações até ao século V.

Tendo em conta as estruturas e os materiais arqueológicos exumados até ao momento, é possível concluir que Terronha de Pinhovelo corresponde a um dos mais importantes povoados do Nordeste Peninsular, atribuindo-se ainda a este local um potencial assinalável para futuros projetos de investigação e de valorização.

A classificação da Terronha de Pinhovelo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, qualquer movimentação de terras deverá ser objeto de comunicação e autorização prévia por parte do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as medidas adequadas à sua salvaguarda.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área de ocupação do sítio e a relação estética e interpretativa estabelecida com a paisagem envolvente, e a sua fixação visa assegurar o enquadramento e as perspetivas de contemplação.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Foi também promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Terronha de Pinhovelo, em Pinhovelo, freguesia de Amendoeira, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, qualquer movimentação de terras deverá ser objeto de comunicação e autorização prévia por parte do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as medidas adequadas à sua salvaguarda.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

14 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

12112013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda