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Portaria 305/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Elevador do Bom Jesus do Monte, no lugar do Bom Jesus, freguesia de Tenões, concelho e distrito de Braga.

Texto do documento

Portaria 305/2013

O Elevador do Bom Jesus do Monte, inaugurado em 1882, foi o primeiro funicular construído na Península Ibérica, permanecendo ainda hoje como o mais antigo em serviço no mundo a utilizar o sistema de contrapesos de água. O projeto, da autoria do suíço Nikolaus Riggenbach, foi realizado sob supervisão de Raul Mesnier de Ponsard, engenheiro português de ascendência francesa posteriormente envolvido na construção dos elevadores lisboetas do Lavra, da Glória e de Santa Justa.

Trata-se de um ascensor de sistema funicular ou de corda, composto por duas cabinas independentes montadas sobre carris, assentes no plano inclinado da colina, e ligadas por cabo de aço, servindo de contrapeso uma à outra através de um depósito de água. Operado pela Confraria do Bom Jesus do Monte, o elevador liga a parte alta da cidade de Braga ao Santuário da mesma invocação, vencendo um desnível de mais de cem metros de altura e seguindo um percurso paralelo ao Escadório do Bom Jesus.

Esta estrutura, quase única na Europa, bem como a colina na qual se insere, faz parte integrante do conjunto de exceção do Santuário do Bom Jesus do Monte. Ao seu valor tecnológico vem assim juntar-se o seu notável enquadramento paisagístico, bem como a sua íntima ligação ao Santuário, em cuja zona de proteção o imóvel se encontra.

A classificação do Elevador do Bom Jesus do Monte reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi também promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Braga.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Elevador do Bom Jesus do Monte, no lugar do Bom Jesus, freguesia de Tenões, concelho e distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

14 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

12092013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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