O Outeiro dos Riscos é constituído por uma série de afloramentos graníticos que forma um monólito de tamanho considerável, situado no remate de uma plataforma a meia encosta da vertente ocidental da Serra do Arestal, onde se destacam diversas gravuras datáveis do Neolítico final ou da Idade do Bronze. As gravuras constam principalmente de círculos simples ou concêntricos, duplos e triplos, associados a covinhas e por vezes a apêndices radiais ou tangentes, encontrando-se igualmente semicírculos e arcos de círculo, espirais, entrelaçados, sulcos irregulares e traços geometrizantes.
O primeiro conjunto de gravuras distribui-se por três panos definidos por fraturas naturais, em posição quase vertical, sendo composto por motivos de tamanho assinalável e quase exclusivamente circulares, com relevo para os concêntricos, alguns dos quais preenchidos com cruciformes. O segundo grupo ocupa uma pequena rocha de superfície irregular, que ostenta uma gravura composta por motivo linear encimado por espiral e um elemento reticulado associado a quatro quadrados.
As gravuras do Outeiro dos Riscos, integradas no conjunto de arte rupestre da Bacia do Vouga e no grande complexo gravado do noroeste peninsular, nomeadamente no grupo de influência galaica, são semelhantes a outras encontradas em toda a Europa do Norte, estando geralmente associadas a rituais simbólico-religiosos. A sua presença contribui para dar a este sítio, já enriquecido por diversos testemunhos da presença romana, um valor patrimonial acrescido, para além de destacado interesse arqueológico.
A classificação das Gravuras Rupestres do Outeiro dos Riscos reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi e deve ser integralmente preservada.
A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Foi também promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Vale de Cambra.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - São classificadas como sítio de interesse público as Gravuras Rupestres do Outeiro dos Riscos, no lugar de Espirra Ovelha, freguesia de Cepelos, concelho de Vale de Cambra, distrito de Aveiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e d) i) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi. e deve ser integralmente preservada.
14 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
12132013