Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 302/2013, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Anta de Bósios 1, na Herdade de Vaqueiros, freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, considera toda a área agora classificada zona non aedificandie e fixa a zona especial de proteção do referido sítio.

Texto do documento

Portaria 302/2013

A Anta de Bósios 1, em Monforte, constitui um monumento de grande interesse arqueológico. Com cronologia provável entre o 4.º e o 3.º milénio a.C, é composta por câmara sepulcral de planta poligonal de dimensões médias, da qual remanescem quatro esteios graníticos compósitos, embora dois destes se encontrem fraturados e um terceiro tombado. É possível que os fragmentos de três grandes lajes existentes no local correspondam à laje de cobertura. Embora subsistam vestígios residuais da mamoa ou tumulus, não foi ainda possível identificar quaisquer elementos indicadores da existência de corredor de acesso ao interior.

Documentada desde as escavações levadas a cabo por Leite de Vasconcelos em 1927, esta Anta de Bósios faz parte do vasto universo de monumentos megalíticos do termo de Monforte, sendo bem representativa do megalitismo funerário do norte alentejano.

A classificação da Anta de Bósios 1 reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e atendendo à elevada sensibilidade arqueológica da área tumular, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a totalidade do sítio e a sua integração na paisagem, e a sua fixação visa salvaguardar o monumento no seu enquadramento e assegurar a leitura de conjunto e os pontos de vista. E aplicada a seguinte restrição: quaisquer intervenções que impliquem alterações no subsolo, tais como modificações ao uso agrícola, coberto vegetal ou intervenções no subsolo, devem ser objeto de parecer prévio da administração cultural competente.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Foi também promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Monforte.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Anta de Bósios 1, na Herdade de Vaqueiros, freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, quaisquer intervenções que impliquem alterações no subsolo, tais como modificações ao uso agrícola, coberto vegetal ou intervenções no subsolo, devem ser objeto de parecer prévio da administração cultural competente.

14 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

12102013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda