A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 9-L/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que a regra referida no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 6/79, de 6 de Janeiro, não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.

Texto do documento

Despacho Normativo 9-L/80

Estando em análise propostas de contrato de viabilização de empresas com passivos vultosos, a doutrina definida no Despacho Normativo 6/79, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro, pode conduzir a uma participação indesejável e inconveniente de algumas instituições de crédito.

Assim, ouvida a Comissão de Apreciação para os Contratos de Viabilização, determino, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril:

1 - A regra referida no ponto n.º 3 do citado despacho normativo não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-30936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda