O Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, instituiu o seguro de colheitas, determinando as coberturas no que respeita a culturas e riscos, o esquema de indemnizações em caso de sinistro e a respectiva forma de exploração pela actividade seguradora.
Pelo mesmo diploma, igualmente se reconheceu a conveniência de o Ministério da Agricultura e Pescas prestar ao sector segurador o necessário apoio técnico, nomeadamente no que se refere à caracterização regional das culturas e actividades cobertas por aquele seguro.
Por outro lado, criou-se, junto do Instituto Nacional de Seguros, um Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, destinado a compensar as seguradoras dos desvios de sinistralidade e a bonificar prémios de seguros.
Finalmente, constituiu-se uma comissão consultiva do seguro de colheitas, a funcionar junto do MAP, integrada por elementos representantes deste Ministério e do Ministério das Finanças, bem como representantes das seguradoras, dos Institutos Nacionais de Estatística e de Meteorologia e Geofísica, dos agricultores e do sector cooperativo.
Mas, todos estes aspectos para que sejam exequíveis carecem, obviamente, de uma adequada regulamentação, como, aliás, o próprio diploma determina nas disposições transitórias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, determina-se:
I - Do seguro de colheitas 1 - Consideram-se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, como culturas em regime de forçagem aquelas que são prosseguidas no interior de estufas, especialmente concebidas para o efeito.
2 - É equiparada à cultura hortícola, prevista no preceito citado no número anterior, a floricultura quando praticada sob estufas.
3 - Não poderão ser cobertas colheitas de culturas em regime de forçagem feitas em estufas de materiais não perenes, para além dos períodos máximos de utilização definidos nas condições da apólice.
4 - Em relação à cultura da vinha, o seguro não abrange os produtores directos.
5 - O seguro de colheitas apenas pode cobrir a cultura de vinha e de pomóideas, prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, a partir do quinto ano de plantação.
6 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas.
7 - O seguro de colheitas apenas cobre os prejuízos directamente decorrentes dos riscos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, e dos que vierem a ser abrangidos, ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito.
8 - O contrato de seguro de colheitas deve, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, cobrir todos os riscos previstos, encontrando-se, portanto, vedada a cobertura de riscos isolados.
9 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, entende-se por:
a) Tornado. - Vento forte que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instânea superior a cem quilómetros à hora;
b) Tromba de água. - Precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro;
c) Granizo. - Precipitação de água em estado sólido, sob a forma esferóide;
d) Geada. - Depósitos de gelo - resultantes da sublimação do vapor de água existente na atmosfera -, quando ocorram:
A partir de 1 de Abril, no distrito de Faro;
A partir de 15 de Abril, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja;
A partir de 1 de Maio, nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Leiria.
10 - O progressivo alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, será efectivado por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, mediante parecer favorável do Instituto Nacional de Seguros.
11 - Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofreram os primeiros danos.
12 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos basear-se-á nas produções reais, sempre que o declarado pelo segurado na apólice seja igual ou superior àquelas, e atenderá ao mencionado no contrato quando a produção declarada seja inferior à produção real.
13 - O montante a indemnizar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, será calculado com base no valor da produção final, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, em conformidade com a tabela própria a incluir na tarifa, e atenderá às seguintes regras:
a) O montante da indemnização, com excepção dos sinistros decorrentes da verificação dos riscos de incêndio, raio e explosão, será o equivalente a 80% do valor dos prejuízos apurados, reduzidos através da aplicação de uma franquia de 5% do capital seguro por cultura;
b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguros de culturas de vários cortes ou colheitas - nomeadamente, as de tomate e as de regime de forçagem e pomóideas - atender-se-á, obrigatoriamente, ao valor das colheitas já realizadas, devendo, previamente, fixar-se, em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas.
14 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não deverão ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra em sua substituição.
15 - Em caso de dúvida acerca da verificação de qualquer dos riscos previstos de natureza meteorológica, dever-se-á consultar os serviços do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
16 - Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, tendo a duração fixada nas condições da apólice.
17 - Para efeito de cálculo do capital a segurar, serão consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de garantia ou de intervenção, acrescidos de eventuais subsídios ou, na ausência destes, os praticados regionalmente.
18 - Se as produções declaradas ultrapassarem 20% dos valores das médias regionais do último decénio, aquelas, em caso de sinistro, só serão consideradas, em vez das médias regionais, mediante adequada comprovação por parte do segurado.
19 - No seguro de culturas arvenses poderá ser expressamente incluída uma verba para palhas até 20% do valor do cereal.
20 - Desde o momento em que o seguro comece a produzir efeitos, não são admitidas reduções nos valores declarados, ainda que devidas a acidentes meteorológicos, pragas, deficiências de desenvolvimento ou qualquer outra causa.
21 - São permitidas, no entanto, correcções de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais, caso em que será concedido o estorno de metade do prémio correspondente à redução operada.
22 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao Instituto Nacional de Seguros, ouvida a comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, fixar anualmente as taxas para a determinação dos prémios e o agrupamento das regiões e das classes de riscos.
23 - No ano de 1980, as taxas a aplicar para determinação dos prémios de risco são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original) Consideram-se incluídas na 1.ª classe de riscos as culturas de trigo, aveia, centeio, cevada, triticale, milho, arroz, cártamo, girassol e hortícolas em regime de forçagem, e na 2.ª classe, as de tomate, vinha e pomóideas.
24 - O prémio simples, líquido de bonificações, calculado de acordo com o disposto nos números anteriores, não poderá, em caso algum, ser inferior a 400$00.
25 - No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente despacho, o Instituto Nacional de Seguros estabelecerá as normas tarifárias e as condições gerais da apólice que regerão o seguro de colheitas.
26 - As condições da apólice do seguro de colheitas devem determinar, entre outros aspectos, o âmbito das coberturas e a compensação por quebras de produção resultantes da ocorrência de qualquer dos riscos previstos.
27 - É concedida aos associados das cooperativas agrícolas legalmente reconhecidas a faculdade de efectuarem, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, o seguro em conjunto, através da respectiva cooperativa, nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto Nacional de Seguros.
28 - O Instituto Nacional de Seguros deverá, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, iniciar, em colaboração com os serviços competentes dos Governos das Regiões Autónomas, os estudos necessários à extensão do regime do seguro de colheitas aos Açores e à Madeira.
29 - O apoio técnico do MAP ao INS e às seguradoras, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, será prestado através do Gabinete de Planeamento e dos Serviços Regionais de Agricultura.
II - Do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas 30 - Cabe ao Instituto Nacional de Seguros assegurar o apoio administrativo de que o Fundo careça e suportar as despesas inerentes ao seu funcionamento.
31 - O Fundo, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, destina-se a:
a) Compensar o pool do seguro de colheitas pelo valor dos sinistros, líquido das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios, e seus adicionais processados nesse ano;
b) Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º 32 - A compensação prevista na alínea a) do número anterior efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no Regulamento do Pool do Seguro de Colheitas, a elaborar pelo INS, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro.
33 - O pagamento das bonificações dos prémios de seguros, mencionados na alínea b) do n.º 31, será efectuado de acordo com o estabelecido por norma do INS, ouvida a comissão de gestão do Fundo.
34 - A norma do INS referida no número anterior deverá subordinar a liquidação às seguradoras das bonificações dos prémios de seguros à apresentação por aquelas de determinados dados técnicos e estatísticos relativos ao seguro de colheitas.
35 - A gestão do Fundo é da exclusiva competência de uma comissão de gestão, nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro.
36 - Constituem atribuições da comissão referida no número anterior, para além da gestão do Fundo, ainda as seguintes:
a) Fundamentar o montante do pedido de dotação a ser atribuído anualmente ao Fundo pelo Orçamento Geral do Estado;
b) Solicitar aos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas reforços de dotação orçamental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro;
c) Propor, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, aos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, o alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos, bem como propor alterações às coberturas e esquemas inicialmente previstos;
d) Colaborar, nas matérias respeitantes ao seguro de colheitas, com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, com o conselho directivo do Instituto Nacional de Seguros e com outras entidades, nomeadamente as instituições bancárias;
e) Colaborar em programas de divulgação do seguro de colheitas.
37 - A comissão de gestão referida no n.º 35 deverá, no prazo de trinta dias após a data do despacho de nomeação, elaborar o regulamento da organização e funcionamento do Fundo, a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.
III - Da comissão consultiva do seguro de colheitas 38 - A comissão consultiva do seguro de colheitas, a funcionar no Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, será, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, constituída pelos seguintes elementos:
Dois representantes do Ministério das Finanças, nomeados por despacho do respectivo Ministro;
Três representantes do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeados por despacho do respectivo Ministro;
Um representante das seguradoras pertencentes ao pool do seguro de colheitas;
Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
Dois representantes dos agricultores individuais, designados pelos respectivos organismos de âmbito nacional;
Um representante das cooperativas agrícolas de produção e outro das restantes cooperativas agrícolas, designados pelos organismos nacionais dos respectivos ramos que agrupem.
39 - A comissão consultiva é presidida por um dos representantes do MAP, designado por despacho do respectivo Ministro.
40 - O mandato dos membros da comissão consultiva é de três anos.
41 - A comissão consultiva reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros em exercício.
42 - A convocação da reunião da comissão consultiva deve ser feita com uma antecedência mínima de quinze dias.
43 - Os membros da comissão consultiva têm direito ao abono das despesas de transporte e a ajuda de custo.
44 - O Gabinete de Planeamento do MAP dará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento da comissão consultiva e suportará os inerentes encargos.
45 - Constituem atribuições da comissão consultiva:
a) Dar parecer ou formular propostas sobre os objectivos a prosseguir pelo seguro de colheitas, sobre os critérios de bonificação dos prémios do seguro de colheitas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, e sobre o alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos;
b) Propor medidas extraordinárias de auxílio aos agricultores, no caso da ocorrência de acidentes naturais que assumam carácter calamitoso;
c) Pronunciar-se acerca de quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo MF, MAP, INS ou comissão de gestão do Fundo.
IV - Disposições finais 46 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente despacho serão resolvidas pelo Instituto Nacional de Seguros.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 18 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.