de 7 de maio
A «Igreja de Vilar de Frades» foi classificada como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910.O «Chafariz monumental existente no pátio do extinto convento anexo à igreja de Vilar de Frades» foi classificado como monumento nacional pelo Decreto 32 973, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 175, de 18 de agosto de 1943.
Remontando provavelmente ao século VI, o Convento de Vilar de Frades começou por seguir a regra beneditina. Só em 1425 o complexo monástico passou a pertencer à Congregação de São João Evangelista ou dos Loios, até à extinção das Ordens Religiosas, quando foi fragmentado na sequência da venda em hasta pública, mantendo-se até hoje a propriedade pública da igreja e da ala conventual nascente e o domínio privado de toda a restante parte edificada do convento e respetiva cerca, propriedade da Ordem Hospitaleira de São João de Deus.
Sucessivamente alterado em diversas campanhas de obras, o edifício ainda apresenta uma assinalável qualidade arquitetónica, a que acresce a relevância da cerca e de outros elementos construídos extramuros, como o Casal do Barqueiro, os Engenhos no rio Cávado, a Capelinha (alminhas), a Fonte e o troço do Aqueduto, todos eles testemunho da história longa deste complexo monacal. Completa e bem preservada, integrada numa paisagem rural ainda conservada, a cerca constitui um Conjunto monumental raro e com leitura patrimonial abrangente, o que determinou a reavaliação da área a salvaguardar.
Assim, pelo presente diploma procede-se à ampliação da área classificada, de forma a incluir a área delimitada pela cerca interior do mosteiro, fundamental para o entendimento da dimensão funcional e da integridade paisagística do espaço conventual de Vilar de Frades, e à redenominação do Conjunto classificado.
A ampliação da área classificada como Conjunto constituído pela Igreja e Convento de Vilar de Frades, cerca e outros elementos construídos na sua envolvente, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica.
A zona especial de proteção do Conjunto cuja área classificada é ampliada pelo presente decreto é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Ampliação de classificações
1 - É ampliada a área da «Igreja de Vilar de Frades», classificada como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, e do «Chafariz monumental existente no pátio do extinto convento anexo à igreja de Vilar de Frades», classificado igualmente como monumento nacional pelo Decreto 32 973, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 175, de 18 de agosto de 1943, passando a abranger a área delimitada pela cerca interior do mosteiro, conforme planta de delimitação constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.2 - Os monumentos nacionais referidos no número anterior passam a ser designados por Conjunto constituído pela Igreja e Convento de Vilar de Frades, cerca e outros elementos construídos na sua envolvente, nas freguesias de Areias de Vilar e Manhente, concelho de Barcelos, distrito de Braga.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 23 de abril de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)