de 2 de maio
Considerando que o saramugo (Anaecypris hispanica) é uma espécie endémica da bacia hidrográfica do rio Guadiana, encontrando-se 'Em Perigo de Extinção' segundo os critérios da IUCN e do "Atlas y Libro Rojo de los Peces Continentales de España" e 'Criticamente em Perigo de Extinção' segundo o "Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal";Atendendo que a sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, classificada internacionalmente como sítio RAMSAR, apresenta a população de saramugo com maior viabilidade para assegurar a sobrevivência desta espécie;
Tendo em conta que a presença de achigã (Micropterus salmoides) naquela sub-bacia constitui um fator de ameaça à conservação desta espécie autóctone pela predação que exerce sobre os juvenis e os adultos de peixes de menores dimensões;
Assim:
Ao abrigo do disposto nas Bases XII e XXXIII da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, na alínea a) do artigo 31.º e no artigo 84.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 4704/2013, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Período de pesca ao achigã
Até ao dia 31 de dezembro de 2013, em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, assinalada no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é permitida a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões, não se aplicando, para esta espécie e cursos de água, o período de defeso estabelecido na alínea f) do artigo 29.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pela Portaria 278/91, de 5 de abril, nem as dimensões mínimas fixadas na alínea d) do artigo 30.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de julho.
Artigo 2.º
Transporte de exemplares capturados
Os exemplares de achigã capturados nas condições previstas no artigo anterior só podem ser transportados mortos.
Artigo 3.º
Utilização de isco vivo
Em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão é proibida a utilização de peixe vivo como isco.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 18 de abril de 2013.
Anexo
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)