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Despacho 5565/2013, de 29 de Abril

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Sumário

Designa fiscal único do Instituto da Segurança Social, IP a Sociedade Eugénio Branco & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 5565/2013

Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, diploma que aprovou a lei orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. é órgão deste instituto o fiscal único;

Considerando que, de acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei;

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 127/2012, de 20 de junho, e ainda o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro e a alínea j) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março:

1 - É designado fiscal único do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,IP) a Sociedade Eugénio Branco & Associados, SROC, Lda, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 201, representada pelo revisor oficial de contas licenciado Eugénio Agostinho Morais Branco, inscrito na OROC com o n.º 437.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 - É fixada ao fiscal único do ISS, I.P., a remuneração mensal ilíquida de 17% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.

18 de abril de 2013. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

206912081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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