Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, diploma que aprovou a lei orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. é órgão deste instituto o fiscal único;
Considerando que, de acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei;
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 127/2012, de 20 de junho, e ainda o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro e a alínea j) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março:
1 - É designado fiscal único do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,IP) a Sociedade Eugénio Branco & Associados, SROC, Lda, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 201, representada pelo revisor oficial de contas licenciado Eugénio Agostinho Morais Branco, inscrito na OROC com o n.º 437.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.
3 - É fixada ao fiscal único do ISS, I.P., a remuneração mensal ilíquida de 17% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
18 de abril de 2013. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
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